Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
| Pleno |
3.12.2003 |
4.12.2003 |
30 |
| 1a. Turma |
2.12.2003 |
-- |
185 |
| 2a. Turma |
2.12.2003 |
-- |
206 |
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma
compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste
espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de
modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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RE Retido:
Processamento (Transcrições)
Rcl 2510/RJ (liminar)*
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE CRIVO - MEDIDA - ADEQUAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PROCESSAMENTO.
1. Com a inicial de folha 2 a 7, ressalta-se que a Segunda Vara Cível da
Comarca de Nova Friburgo/RJ implementou tutela, para que o Município
fornecesse a medicação necessária ao tratamento do autor. Salienta-se
que, ao julgar agravo de instrumento, a Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro veio a reformar a
decisão, indeferindo o pleito. Noticia-se a interposição dos recursos
especial e extraordinário, retidos ante o disposto no artigo 543 do
Código de Processo Civil, havendo sido determinada a baixa dos autos.
São tecidas considerações a respeito, indicando-se a impropriedade da
retenção. Pleiteia-se concessão de liminar que implique o seguimento do
extraordinário, vindo-se a tornar a providência definitiva,
condenando-se o réu desta ação nas custas do processo e nos honorários
advocatícios.
2. Inicialmente, ato que postergue, de forma direta ou indireta, a subida
de recurso a esta Corte desafia reclamação. Configura-se a usurpação
temporária da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Eis situação concreta que afasta a retenção prevista no § 3º do
artigo 543 do Código de Processo Civil. Há o envolvimento, como pano de
fundo, de providência emergencial, uma vez que se pretende ver
prevalecente a tutela concedida pelo Juízo voltada ao fornecimento de
medicação. A ordem natural das coisas demonstra que prejuízos
irreparáveis poderão ocorrer se se aguardar a decisão definitiva para,
somente após, dar-se seqüência ao extraordinário.
4. Conserte-se a autuação, pois o pedido é tomado como revelador de
reclamação.
5. Defiro a liminar, a fim de que o Juízo primeiro de admissibilidade do
extraordinário - Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro - implemente o crivo cabível, determinando, se
for o caso, a subida do recurso.
6. Dê-se conhecimento desta decisão ao beneficiário do ato que se
pretende em definitivo retirado do cenário jurídico, ou seja, o
Município de Nova Friburgo. Insira-se como reclamado, na autuação, o
Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
7. Ao referendo da Turma.
8. Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2003.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
* decisão publicada no DJU de 5.12.2003
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Gratificação
de Militar e Isonomia (Transcrições)
RE 386723/RS*
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
(v. Informativo 330)
Voto: O acórdão recorrido decidiu que a vantagem, que tem como critério
de cálculo a hierarquia entre os postos, não atenta contra o princípio
da isonomia. Ao contrário, o assegura.
Daí o RE, no qual sustentam os recorrentes ofensa ao art. 5º, caput,
C.F., vale dizer, ofensa ao princípio da igualdade.
O eminente Subprocurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro,
resumiu, com precisão, as razões do recurso, no parecer de fls. 172/175:
"(...)
2. Aduzem os recorrentes que a Gratificação de Condição Especial de
Trabalho ¾ GCET foi '...criada pela Medida Provisória nº 1.122, de
31.08.95, mantida pela Medida Provisória nº 1.544-19, convertida na Lei
9.442/97 e alterada pela Lei nº 9.633, de 12.05.98'. Insurgiram-se contra
a forma de cálculo da Gratificação, uma vez que apresenta distorções
entre a finalidade para a qual foi criada e a forma de pagamento, em pleno
afronte à isonomia (o cálculo da gratificação para os graduados incide
sobre o soldo de Aspirante e para os oficiais sobre o soldo de General) e
ao artigo 6º da Lei 8.237/91, que regula a remuneração dos Militares. O
pagamento da gratificação é feito de forma escalonada, de acordo com a
hierarquia, sem considerar o soldo recebido. Defenderam que a forma
correta de cálculo deveria fazer com que todos os ora Recorrentes
recebessem com base no soldo do posto ou graduação correspondente, mas
com o mesmo fator multiplicativo aplicado ao maior posto das Forças
Armadas.'
3. Requereram que a União fosse condenada a adotar como base de cálculo
'... o soldo inerente ao posto ou graduação de cada autor incidindo
sobre este, fator multiplicativo idêntico ao aplicado ao maior posto das
Forças Armadas desde a instituição da gratificação a incidir sobre
todas as parcelas remuneratórias que lhes forem devidas, compensando os
eventuais valores já alcançados, desde a data de criação da referida
gratificação até a efetiva implantação dos valores corretos em folha
de pagamento...'
4. Argumentam que ocorreu flagrante violação ao Princípio da Igualdade
(art. 5º, caput, da Constituição Federal), eis que as Leis nº 9.442/97
e 9.633/98, ao invés de buscarem dar aplicabilidade ao disposto no artigo
2º da Lei que criou a GCET (9.442/97), na realidade, o desrespeitaram,
uma vez que não houve obediência à hierarquização entre os postos e
graduações, pois é o soldo da respectiva categoria que determina a
hierarquização.
(...)" (fl. 173).
O parecer conclui pelo não-conhecimento do recurso.
Está correto o entendimento do Ministério Público Federal.
O que deve ser considerado é que o cálculo da gratificação com base na
hierarquia não ofende o princípio da igualdade, por isso que, bem
percebeu o acórdão recorrido, "as condições do serviço militar
não são as mesmas para os detentores dos diversos postos e graduações,
acarretando responsabilidades decrescentes na medida do descenso
hierárquico. Trata-se, portanto, de tratamento discriminatório em razão
da desigualdade de situações e, justamente por isso, assegurador do
princípio da igualdade, em vez de atentatório a essa regra
constitucional."
De outro lado, cumpre observar que o pedido dos autores recorrentes é
para que seja aplicado, relativamente a todos os militares, fator
multiplicativo idêntico ao aplicado ao maior posto das Forças Armadas, o
que, registra o Ministério Público Federal, encontra óbice na Súmula
339 do Supremo Tribunal Federal.
Também por isso o recurso torna-se inviável.
Finalmente, a alegação de ofensa ao art. 2º da Lei 9.422/97 não é
própria de recurso extraordinário, porque não integra o contencioso
constitucional.
Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
* acórdão publicado no DJU de 5.12.2003
Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.jus.br