Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | |||
| Pleno | 11.12.2003 | 9 | |
| 1a. Turma | 09.12.2003 | ---- | 80 |
| 2a. Turma | 09.12.2003 | ---- | 161 |
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________
RE Retido e Efeito Suspensivo (Transcrições)
Pet 2222 QO/PR*
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Relatório - A decisão atacada no RE da requerente confirmou o deferimento de tutela antecipada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando a afastar, por ilegalidade, restrições à comprovação de tempo de serviço para aposentadoria de trabalhador rural, previstas em atos normativos internos do INSS (Portaria 4.273/97 e Ordem de Serviço 590/97).
A presente medida cautelar objetiva a subida de recurso extraordinário retido na origem por força do seguinte despacho (f. 136):
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, via de agravo de instrumento, apreciou decisão interlocutória. Sendo aplicável o § 3º do art. 542, CPC, deve o mesmo ficar retido, com o devido apensamento dos presentes autos aos principais, para processamento oportuno, se o reiterar a parte no prazo de interposição do recurso contra a decisão final."
O requerente, após sustentar o cabimento da medida cautelar para desobstruir o processamento do RE, argumenta que a natureza executiva do provimento jurisdicional deferido pelo Tribunal a quo não autorizava a incidência do art. 542, § 3°, C. Pr. Civil, aplicável somente no processo de conhecimento, cautelar ou nos embargos à execução. Além disso, haveria flagrante violação às normas invocadas no recurso extraordinário (CF, arts. 127 e 129). E conclui (f. 16):
"Em vista do exposto, requer a Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais invocados, e estando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, seja deferida LIMINARMENTE a medida, sem ouvida da parte contrária, para SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA, determinando-se A SUBIDA do recurso extraordinário interposto, face a demora no processamento do recurso extremo perante a E. Corte a quo a fim de preservar a sua utilidade."
Para exame trago o feito em questão de ordem.
É o relatório.
Voto: No julgamento da PET 1.834, de 16.11.99, Gallotti (DJ 17.12.99), a Primeira Turma reconheceu implicitamente a competência do Tribunal para o deferimento de medida cautelar circunscrita a determinar a prolação do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário submetido ao regime de retenção introduzido pela L. 9.756/98. Disse, então, em seu voto, o eminente relator:
"Procede, em princípio, a reserva oposta pelo requerente à aplicação do novo § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil (redação decorrente da Lei nº 9.756-98), quando se cuida da retenção de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado em sede de medida liminar ou de tutela antecipada.
É que, em tal hipótese, se condicionado, desde o início, o seu processamento ao do que vier a ser manifestado contra a decisão final, tenderá ao prejuízo o deduzido contra a interlocutória.
A atribuição do almejado efeito suspensivo ao extraordinário, pendente, na origem, de exame de admissibilidade, implicaria, contudo, inaceitável prejulgamento deste pelo Supremo Tribunal, como já proclamado pela Turma, ao ter em Mesa a Petição nº 1.189 (AgRg), sessão de 29 de outubro de 1996 (DJ de 21-3-97), relator o eminente Ministro Moreira Alves.
Resta, assim, para que se possa tornar viável apreciar-se a pretensão de imprimir o efeito suspensivo, determinar-se a emissão, desde logo, do juízo de admissibilidade, pela Presidência do Tribunal a quo, embora fique, após a emissão desse juízo, ali retido o recurso extraordinário.
Para esse fim, defiro, em parte, o pedido de medida cautelar."
Depois disso, contudo, no julgamento da PET 2.151 (DJ 7.12.00), também relator o Ministro Octavio Gallotti, decidimos que seria aplicável às medidas cautelares ajuizadas para afastar a incidência do disposto no art. 542, § 3º, C. Pr. Civil, a orientação adotada pelo Tribunal a propósito das medidas cautelares objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Lê-se no voto condutor do acórdão:
"Ao negar provimento ao Agravo Regimental na Petição nº 1.903, relator o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, definiu o Plenário do Supremo Tribunal a competência do Presidente da Corte de origem para conceder, ou não, a medida cautelar (art. 800 do Código de Processo Civil), entre a interposição do recurso e a prolação do seu juízo de admissibilidade.
Razão não há para excluir desse critério a hipótese da retenção do recurso extraordinário (art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil), que só faz alongar o interregno do seu processamento, sem falar na inevitável prejudicialidade a resultar do julgamento concomitante do outro recurso extraordinário que vier a ser interposto, por qualquer das partes, contra a decisão definitiva.
Isto posto, e sendo a competência para apreciá-lo, não do Supremo Tribunal, mas do Presidente, ou Vice-Presidente, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não conheço do pedido."
Reexaminando a matéria, tenho como acertada a afirmação da competência do Tribunal para o julgamento de medidas cautelares de RE, quando nela se oponha o recorrente à aplicação do art. 542, § 3°, C. Pr. Civil.
De fato, não se cuidará aí da atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário pendente de apreciação na instância de origem, mas simplesmente de determinar o processamento do recurso nessa instância - isto é, a intimação da parte contrária para o oferecimento de contra-razões e a prolação do juízo de admissibilidade: logo, não há razão para afastar-se a incidência do disposto no parágrafo único do art. 800 C.Pr.Civil, segundo o qual "interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal".
Nessas hipóteses, com efeito, a concessão da medida liminar não interfere minimamente na competência do Presidente do tribunal a quo para decidir sobre a admissibilidade do RE, ao contrário do que ocorreria se o Tribunal concedesse efeito suspensivo a RE ainda não submetido a juízo de admissibilidade, caso em que, segundo se tem frisado, o Presidente do tribunal a quo estaria compelido a admitir o recurso, qual acentuado pelo em. Min. Moreira Alves na PET(QO) 1.863.
Conheço, pois, da presente medida cautelar.
Tenho, no entanto, de plano, como não demonstrado o fumus boni juris, que há de ser entendido, no caso, como a viabilidade do recurso extraordinário contra a decisão concessiva da antecipação de tutela.
Com efeito, a Primeira Turma firmou-se ultimamente no sentido do não cabimento do RE contra decisão que defere medidas cautelares, pois, além de não conter afirmação definitiva sobre a questão jurídica posta, ser a decisão revogável a qualquer tempo no curso do processo.
Ora, também no caso da antecipação de tutela, o Cód. Processo Civil estabelece expressamente no § 4° do art. 273 que "poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Não é caso, portanto, de decisão definitiva capaz de ensejar o cabimento do RE, o que, de logo, faz sem sentido a cautelar requerida.
Indefiro a medida cautelar: é o meu voto.
* acórdão pendente de publicação
O U T R A S I N F O R M A Ç Õ E S
Conforme noticiado no Informativo 331, na sessão de julgamento de 26.11.2003, foram aprovados 15 novos enunciados, que, numerados e publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça (DJU de 9, 10 e 11/12/2003), na forma prevista no § 3 do art. 102 do RISTF, passaram a integrar a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal.
Segue, abaixo, a transcrição dos Enunciados.
______________________________________________________
722 - São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
725 - É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
727 - Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
728 - É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.
729 - A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
731 - Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.
732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
733 - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
734 - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
735 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
736 - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
______________________________________________________
ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO 644
Conforme noticiado no Informativo 331, o Enunciado 644 da Súmula foi alterado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 26 de novembro de 2003, e passa a ter a seguinte redação:
"644 - Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo."
Assessora responsável pelo Informativo