Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | |||
| Pleno | 18.2.2004 | 19.2.2004 | 24 |
| 1a. Turma | 17.2.2004 | -- | 28 |
| 2a. Turma | 17.2.2004 | -- | 164 |
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Servidor: Responsabilidade Civil (Transcrições)
MS 24182/DF*
(v. Informativo 336)
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
Relatório: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Veiga Filho contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
2. Submetido a processo administrativo disciplinar, o impetrante, servidor daquela Casa Legislativa, foi considerado culpado pelo desaparecimento de 187 (cento e oitenta e sete) talonários de tíquete-alimentação, que estavam sob sua guarda e responsabilidade.
3. Foi-lhe aplicada a penalidade de suspensão, convertida em multa, além de ser-lhe cobrada indenização decorrente da perda dos mencionados talonários, mediante descontos mensais na folha de pagamento.
4. Inconformado, apresentou pedido de reconsideração, não recebido pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, por incabível no âmbito de processo administrativo disciplinar.
5. Contra esse ato impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, requerendo fossem sustados os descontos e apreciado o pedido de reconsideração.
6. O Juiz Federal deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos referidos descontos enquanto a questão estivesse sub judice (fls. 16/18). No julgamento do mérito, ouvido o Ministério Público, que opinou pelo deferimento do writ, concedeu-se em parte a segurança para que, nos termos do artigo 177 da Lei 8.112/90, o processo fosse remetido à autoridade administrativa competente e que não se praticasse ato algum de punição ou de cobrança de indenização, até decisão final do processo administrativo (fls. 19/26).
7. Em cumprimento a essa decisão, o Diretor-Geral nomeou uma comissão destinada a efetuar a revisão do processo disciplinar de que trata o dispositivo legal em que se fundou a ordem judicial. A comissão concluiu pela inviabilidade de ser reconsiderada a decisão prolatada e recomendou a submissão do assunto ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, que emitiu parecer, aprovado pela Mesa Diretora - ato ora impugnado -, ratificando, em todos os seus termos, a decisão do Diretor-Geral, que ensejara o referido mandado de segurança impetrado junto à Justiça Federal (fls. 12/14).
8. Contra essa decisão da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que aprovou o parecer de seu Primeiro-Secretário, é que se insurge o presente writ, no qual o impetrante sustenta que a Administração daquela Casa Legislativa interpretou erradamente a ordem emanada do Juiz Federal, que, embora tenha feito referência ao artigo 177 da Lei 8.112/90, não poderia determinar a revisão do processo, dado que esse não foi o pedido formulado no mandamus. Além disso, a revisão somente incide sobre feitos transitados em julgado.
9. Sendo assim, a autoridade coatora deveria examinar o pedido de reconsideração, devolvendo à jurisdição administrativa o pleno conhecimento sobre a matéria abordada, podendo a autoridade resolver questões sobre fatos idênticos em iguais circunstâncias.
10. Ademais, se há imprecisão na sentença acerca dos procedimentos administrativos a serem adotados, dela não remanesce dúvida quanto ao fato de que não poderia a autoridade coatora, à míngua de decisão judicial e sem respaldo legal expresso, invadir o patrimônio do servidor para recuperar prejuízo que alega ter sofrido.
11. Dessa forma, tendo em vista a suposta ilegalidade das consignações e da redução de seus vencimentos, que têm natureza alimentar, requer a concessão da medida liminar e a posterior confirmação da segurança, "para interromper definitivamente a tentativa espúria de autotutela promovida no ato impugnado, determinando-se à autoridade coatora que busque amparo do Judiciário se realmente acredita na existência de responsabilidade do impetrante na situação que originou o presente feito, conclusão que não conta, de modo algum, com a aquiescência da parte prejudicada" (fl. 10).
12. Com fundamento no artigo 46 da Lei 8.112/90, na melhor doutrina e na jurisprudência do STJ, deferi o pedido de medida liminar por vislumbrar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, caracterizado este último pela natureza alimentar da remuneração do servidor.
13. A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo, preliminarmente, que a Mesa da Câmara dos Deputados não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, pois não determinou o referido desconto em folha, mas apenas apreciou recurso interposto pelo impetrante contra decisão da Comissão de Inquérito e do Diretor-Geral.
14 No mérito, sustenta que a penalidade imposta obedeceu à regra prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90.
15. O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança (fls. 62/67).
É o relatório.
Voto : Examino a preliminar de ilegitimidade passiva da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
2. Em cumprimento à decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal, o Diretor-Geral nomeou uma comissão, que concluiu pela inviabilidade de ser reconsiderada a decisão anteriormente prolatada. Submetida a questão ao Primeiro-Secretário, este emitiu parecer, que foi aprovado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, proferindo, assim, decisão, que foi corretamente considerada ato coator pelo impetrante.
3. Ora, segundo a melhor definição, "coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas" (fl. 65), como de fato ocorreu na espécie em que a determinação para os descontos na folha de pagamento do impetrante foi ordenada pela Mesa da Câmara dos Deputados, cumprindo-se, ademais, o que está definido no artigo 15 de seu Regimento Interno, mais precisamente, em seu inciso XVI, de que a ela cabe "decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara".
Não é, pois, o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
4. O mérito da controvérsia consiste no exame da legalidade do desconto, em folha de pagamento, de parcelas mensais decorrentes da condenação do impetrante, em processo administrativo disciplinar, a ressarcir ao erário o valor do prejuízo apurado com o desaparecimento de 187 talonários de tíquetes-alimentação.
5. O artigo 127 da Lei 8.112/90 enumera as penalidades a que estão sujeitos os servidores públicos em situações dessa espécie: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; e destituição de função comissionada.
6. Note-se que a lei não prevê a auto-executoriedade pura e simples da responsabilidade civil do servidor que a Administração entenda como devida. É verdade que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido que certos atos são próprios do poder administrativo, na execução dos quais é irrecusável a auto-executoriedade, como os decorrentes do poder de polícia.
7. Há, porém, determinados atos "que lhe [à Administração Pública] são impróprios e, por isso mesmo, dependentes da intervenção de outro poder, como ocorre com a cobrança contenciosa de uma multa, que em hipótese alguma póderia ficar a cargo exclusivo dos órgãos administrativos" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Ed. Malheiros, SP, p. 142).
8. Não se pode olvidar que a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva apenas do Estado (CF, artigo 37, § 6º), impondo ao servidor, havendo culpa ou dolo na prática do ato lesivo, a obrigação de reparar o dano causado ao erário, sempre, porém, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV). A apuração, porém, do fato culposo ou doloso, nas hipóteses que fogem às atividades específicas da Administração, deve ocorrer no âmbito da jurisdição civil, pois a Constituição reservou exclusivamente ao Poder Judiciário, a função jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV). É o que ocorre, por exemplo, com a cobrança de dívidas fiscais e multas.
9. Assim sendo, uma vez comprovado no processo administrativo que o servidor praticou falta funcional e ainda causou dano patrimonial ao Estado, por culpa ou dolo, caberá à comissão propor à autoridade competente a aplicação de uma das penalidades previstas no referido artigo 127, pois não há dúvida da competência da Administração para apurar e punir os servidor por suas faltas de natureza administrativa. A pena de suspensão aplicada, convertida em multa na forma da lei 8112/90, é passível de execução pela própria Administração, sendo tal ato legítimo.
10. Já a obrigação de indenizar os cofres públicos, no caso concreto pelo prejuízo decorrente do desaparecimento dos talonários citados, advém da responsabilidade civil do servidor, e poderá até ser resolvida mediante desconto em folha, mas desde que haja a aquiescência do servidor. Caso contrário, como aqui ocorre, cabe à Administração, propor ação de indenização contra o responsável. A Lei 8.112/90, ao reportar-se à responsabilidade civil dos servidores públicos da União (artigo 121 e seguintes), disciplina a forma de atuação da Administração, em tais casos, tendo em vista a necessidade de submeter ao Poder Judiciário a confirmação, ou não, do ressarcimento, apurado na esfera administrativa. Nesse sentido a doutrina de Ivan Barbosa Rigolin.
11. Sobre a forma de proceder em situações dessa natureza, esclarece mestre Hely Lopes Meirelles ser válido o desconto em folha "inclusive na hipótese prevista no § 6º do artigo 37 da CF, mas, em qualquer caso, é necessária a concordância do responsável, porque a Administração não pode lançar mão dos bens de seus servidores, nem gravar unilateralmente seus vencimentos, para ressarcir-se de eventuais prejuízos. Faltando-lhe esta aquiescência, deverá recorrer às vias judiciais, quer propondo ação de indenização contra o servidor, quer executando a sentença condenatória do juízo criminal ou a certidão da dívida ativa (no caso de alcances e reposições de recebimentos indevidos).
12. Condenar o impetrante à pretendida indenização, sem a sua permissão, seria violar o seu direito individual, garantido constitucionalmente de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal (CF 88, artigo 5º, LIV). Não se aplica, no caso, a auto-executoriedade do procedimento administrativo, dado que a competência da Administração acha-se restrita às sanções de natureza administrativa em face do ato ilícito praticado pelo servidor, não podendo alcançar, compulsoriamente, as conseqüências civis e penais, estas sujeitas à decisão do Poder Judiciário.
13. As disposições do artigo 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizar a Administração a executar a indenização apurada em processo administrativo, apenas regulamenta a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, logicamente após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado.
14. Resta, portanto, à Administração recorrer às vias ordinárias para obter o ressarcimento do prejuízo apurado no processo administrativo, aplicando-se, por analogia, os procedimentos previstos na Lei 8.429/92, que regula a apuração dos atos de improbidade administrativa praticados por servidores públicos.
Ante essas circunstâncias, confirmando a liminar antes concedida, defiro a segurança.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo