Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | |||
| Pleno | 17.03.2004 | 18.03.2004 | 25 |
| 1a. Turma | 16.03.2004 | -- | 15 |
| 2a. Turma | 16.03.2004 | -- | 185 |
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Serviços de Telefonia: Reajuste pelo IPC-A (Transcrições)
SL 34/DF*
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
DECISÃO: Telemar Norte Leste S/A e outras empresas do ramo de telecomunicações requerem a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal na Ação Civil Pública 2003.34.031115-0, na qual foram suspensos os efeitos dos Atos 37.166 e 37.167, de 26/06/2003; e 37.211 e 37.212, de 27/06/2003, da ANATEL, a fim de assegurar a aplicação da variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A) "para reajuste máximo das tarifas dos serviços públicos de telefonia de assinatura residencial e pulsos; assinatura e habilitação não residenciais e tronco; crédito de cartão telefônico; serviço de longa distância nacional; serviço de longa distância internacional e tarifas de interconexão."
2. Asseveram que, contra a referida decisão, foi interposto pedido de suspensão de liminar perante o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e agravo regimental perante a Corte Especial desse Tribunal, os quais restaram indeferidos, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do pedido.
3. Daí o presente requerimento de suspensão de liminar, em que se sustenta, inicialmente, terem as postulantes legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da medida, uma vez que são concessionárias federais do serviço público de telecomunicações equiparadas ao Poder Público em todos os seus deveres e obrigações, motivo pelo qual se enquadram, excepcionalmente, no rol de legitimados previsto no artigo 4º da Lei 8437/92. Cita precedentes em abono de sua tese.
4. No mérito, alegam perigo de lesão à ordem econômica, tendo em vista que os índices homologados pela ANATEL (Atos 37.166 e 37.167, de 26/06/2003; e 37.211 e 37.212, de 27/06/2003), obtidos a partir da aplicação do IGP-DI, para o fim de reajustamento das tarifas de telefonia fixa (tarifas-fim) e das tarifas de interconexão (tarifas-meio), são imprescindíveis para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão referentes aos serviços prestados pelas operadoras de telefonia, violando-se, em conseqüência, o inciso XXI do artigo 37 da Carta Federal.
5. Aduzem as requerentes, em conclusão, que o cumprimento da liminar que se busca suspender coloca em risco a continuidade do serviço público, visto que, inexoravelmente, não terão condições financeiras de manter a qualidade e a continuidade dos serviços a que se encarregaram de prestar.
6. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar o feito, por entender que a discussão de que cuidam os autos é de natureza infraconstitucional (fls. 732/736).
7. É o breve relatório. Decido.
8. Inicialmente, cumpre averiguar se a TELEMAR, CTBC e BRASIL TELECOM, que são concessionárias de serviço público e a SERCOMTEL, sociedade de economia mista, possuem legitimidade ativa para propor suspensão de segurança. Examinando-se o tema, no ponto, é de reconhecer-se-lhes legitimidade para o ajuizamento da medida, visto que a expressão "pessoa jurídica de direito público interessada", prevista no artigo 4º da Lei 4348/64 e no artigo 297 do Regimento Interno tem ensejado, da parte do Supremo Tribunal Federal, em certos casos, interpretação compreensiva de entidades integrantes da Administração Indireta, como empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e até de concessionárias (Cf. SS 632, Octavio Gallotti, DJ de 26/04/94).
9. A esse respeito, cumpre consignar que não é sempre que se pode admitir no pólo ativo dos pedidos de contracautela entidades da administração indireta ou concessionárias de serviço público, mas somente nos casos em que essas pessoas jurídicas estejam investidas na defesa do interesse público, em face da natureza dos serviços públicos sob concessão, o que parece ser o caso em exame.
10. Contudo, mesmo que ultrapassada essa questão para ter-se como preenchidos os requisitos pertinentes à legitimação ativa das requerentes, estaria a impedir o cabimento do pleito a inexistência de extrato constitucional que pudesse dar suporte à apreciação da pretensão pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/719, Sydney Sanches; SS 304 AgR, Néri da Silveira, DJ 19.12.91; SS 302 Ag R, Néri da Silveira, DJ 18.10.91).
11. No caso, a controvérsia suscitada na ação civil pública em referência, cinge-se ao exame de normas de cunho eminentemente infraconstitucional, dado que as regras e os limites da política tarifária afetos à ANATEL estão estabelecidas na Lei 8987/95 (artigo 9º) e Lei 9472/97 (artigos 103 e 108).
12. De outra parte, as requerentes têm como violados dispositivos constitucionais genéricos e de observância obrigatória por todos os entes estatais (CF,artigos 5º, XXXVI; 21, IV; 37, XXI e 175), sendo certo que, para sua concreta realização, esses preceitos vêm regulamentados por normas infraconstitucionais a disciplinar sua aplicação pela Administração Pública. Desse modo, "não se pode confundir matéria constitucional, que pressupõe a discussão em torno de aplicação ou interpretação de cláusula da Constituição de modo direto, com matéria que lei infraconstitucional regula em obediência a comando do Estatuto Maior" (Rcl 475-9-DF, Octavio Gallotti, DJ 22.04.94; e RE 72959, Luiz Gallotti, RTJ 60/294).
Ante essas circunstâncias, com base nas disposições do artigo 21, § 1º do RISTF, indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2004.
* decisão publicada no DJU de 24.3.2004
Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
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