Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Ministério Público e Tribunal de Contas - 2
Concluído o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra expressão contida no § 7º do art. 28 da Constituição do Estado de Goiás, introduzida pela EC estadual 23/98 - v. Informativo 340. O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da expressão "a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização", constante do referido dispositivo estadual, por entender que a Constituição Federal, a teor do disposto no art. 130, apenas estendeu aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas as disposições pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público comum. Considerou-se caracterizada, ainda, a ofensa ao art. 73, da CF, tendo em conta o fato de que, por integrar o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas o próprio Tribunal de Contas, seria deste último a competência para a iniciativa das leis concernentes à estrutura orgânica do parquet que perante ele atua. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que consideravam que a autonomia conferida pela norma impugnada objetivou proporcionar a atuação independente do MP junto aos Tribunais de Contas, harmonizando-se com os arts. 25, 127 e 130, da CF.
ADI 2378/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.5.2004.(ADI-2378)
Sessões | |||
| Pleno | 19.5.2004 | -- | 12 |
| 1a. Turma | 18.5.2004 | -- | 168 |
| 2a. Turma | 18.5.2004 | -- | 128 |
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Mandado de Segurança. Delegação Administrativa. Competência
(MS 24732 MC/DF)
MS 24.732 MC/DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA OUTORGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ATO PRATICADO, COM FUNDAMENTO EM TAL DELEGAÇÃO, PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 510/STF. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança, quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Vice-Procurador-Geral da República, no desempenho de competência que lhe foi delegada pelo Chefe do Ministério Público da União. Incidência da Súmula 510/STF. Doutrina. Precedentes.
- O caráter estrito de que se reveste a norma constitucional de competência originária do Supremo Tribunal Federal não permite que essa especial atribuição jurisdicional seja estendida às hipóteses em que o ato estatal impugnado - embora resultando de delegação administrativa outorgada pelo próprio Procurador-Geral da República - haja emanado de autoridade estranha ao rol taxativo inscrito no art. 102, I, "d" da Constituição da República.
DECISÃO: O ora impetrante insurge-se contra deliberação administrativa emanada do ilustre Vice-Procurador-Geral da República, Dr.ºANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, resultante do exercício de competência que lhe foi delegada pelo eminente Chefe do Ministério Público da União (Portaria PGR nº 153/96).
Em conseqüência dessa delegação administrativa, o eminente Vice-Procurador-Geral da República - com apoio na Portaria PGR nº 537/2003, que estipulou, em quinze (15) dias, o período mínimo de gozo da licença-prêmio (fls. 15) - indeferiu o pedido formulado pelo ora impetrante, que pretendia a concessão de tal licença, por lapso temporal inferior a uma semana (fls. 03).
Eis o teor da decisão administrativa, que, impugnada nesta sede mandamental, resultou da prática, pelo eminente Vice-Procurador-Geral da República, de atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República (fls. 25):
"(...) Tendo em vista o que consta do processo, a competência delegada pela Portaria PGR nº 153, de 10 de abril de 1996, e as disposições da Portaria PGR nº 537, de 05 de agosto de 2003, INDEFIRO o gozo de Licença-Prêmio por Tempo de Serviço, tendo em vista o art. 2º da Portaria PGR nº 537/2003, que estabelece o período mínimo de 15 dias de fruição para a referida licença. (...)." (grifei)
Cabe referir que a presente impetração mandamental apóia-se na alegação de que a Portaria PGR nº 538/2003 "padece do vício da ilegalidade, porquanto a Lei Complementar nº 75/93, em nenhum momento, restringiu a fruição do benefício a um período mínimo, e, tampouco, atribuiu ao Sr. Procurador-Geral da República a prerrogativa de fazê-lo mediante regulamento" (fls. 05/06).
Não obstante qualificar-se a mencionada Portaria PGR nº 537/2003 como típico ato em tese, mesmo assim o ora impetrante busca a declaração de ineficácia, por suposta ilegalidade, do art. 2º, "caput" da Portaria em questão (fls. 11).
Houve a formulação de pedido de medida liminar (fls. 11), cuja apreciação, no entanto, depende da superação de questão prévia concernente ao reconhecimento, ou não, da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação de mandado de segurança.
Não obstante o ato de indeferimento em questão tenha emanado do Senhor Vice-Procurador-Geral da República - que agiu no desempenho de uma competência que lhe foi delegada pelo eminente Procurador-Geral da República -, o ora impetrante insurge-se, na presente sede mandamental originária, contra o Chefe do Ministério Público da União.
O exame da questão, no entanto, evidencia que o Procurador-Geral da República não praticou o ato ora impugnado nesta sede mandamental.
Na realidade, o Chefe do Ministério Público da União, valendo-se da prerrogativa que lhe confere o DL nº 200/67 (arts. 11 e 12), delegou, ao Vice-Procurador-Geral da República, competência para decidir sobre pleitos e recursos administrativos no âmbito do Ministério Público Federal.
Isso significa, portanto, que eventual impugnação judicial deverá ser deduzida contra o ato praticado pela autoridade delegada - o Vice-Procurador-Geral da República, na espécie.
Desse modo, e sendo a autoridade coatora o eminente Vice-Procurador-Geral da República, não cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o presente mandado de segurança, que objetiva desconstituir a deliberação administrativa consubstanciadora do indeferimento do gozo de licença-prêmio, tal como postulado pelo ora impetrante.
É que - insista-se - a decisão em referência emanou de autoridade no exercício de competência administrativa que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral da República, o que afasta, por si só, a incidência, no caso, da norma de competência originária inscrita no art. 102, I, "d", da Constituição da República, que não contempla, em seu rol taxativo, a figura do Vice-Procurador-Geral da República.
Esse entendimento encontra integral apoio no magistério da doutrina, que ressalta, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado no exercício de atribuição administrativa delegada, que a competência jurisdicional para apreciar o "writ" mandamental deverá ser definida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Vice-Procurador-Geral da República, no caso) e não em função da condição hierárquica do órgão delegante - o Procurador-Geral da República, na espécie (VLADIMIR SOUZA CARVALHO, "Competência da Justiça Federal", p. 162/163, 4ª ed., 2002, Juruá; SÉRGIO FERRAZ, "Mandado de Segurança", p. 62, item n. 8.3, 3ª ed., 1996, Malheiros; REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, "Delegação Administrativa", p. 129, item n. 3.3, 1986, RT, v.g.).
É por essa razão que HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'", p. 57, 20ª ed., atualização por Arnoldo Wald/Rodrigo Garcia da Fonseca, 1998, Malheiros), ao versar o tema da competência jurisdicional em sede de mandado de segurança impetrado contra ato fundado em delegação administrativa, assim expõe a questão:
"As atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade delegante, colocam como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado (...)."
Essa mesma orientação é perfilhada por CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO ("Mandado de Segurança", in "Revista de Direito Público", vol. 55-56/341-342), cuja autorizada lição foi assim exposta por esse eminente Magistrado e Professor, quando Ministro do hoje extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR):
"A Súmula 510 da Corte Suprema (...) é expressa: 'praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial'.
Isto quer dizer que, feita a delegação de competência, de forma regular, fica o delegado responsável pela solução administrativa, não respondendo o delegante pelos atos que, em tal condição, praticar o delegado.
A competência para o processo e julgamento do mandado de segurança, quando se tratar de ato praticado por autoridade delegada, tendo sido a delegação efetivada no próprio âmbito das entidades políticas - União, Estados e Municípios - será do Juízo ou Tribunal competente para apreciar os atos da autoridade delegada. Assim, se o Ministro de Estado age com delegação de funções do Presidente da República, o Tribunal competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra os atos pelo mesmo praticado, em tal situação, é o TFR. O TFR, por sua vez, tem decidido que os atos praticados pelos Secretários Gerais de Ministérios, por delegação do Ministro de Estado, são examinados, via do mandado de segurança, pelo Juiz Federal." (grifei)
Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituindo, até mesmo, objeto da Súmula 510 desta Corte Suprema, cujo conteúdo está assim enunciado: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
Essa diretriz jurisprudencial tem orientado, invariavelmente, os sucessivos pronunciamentos desta Suprema Corte sobre a questão ora em exame (RTJ 46/748 - RTJ 75/689 - RE 78.018/DF - MS 20.207/DF - MS 23.871-MC/DF):
"MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO 3.035/99). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE.
- Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o writ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro de Estado, no caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie).
- Sendo, a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive invalidar a demissão veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Jurisprudência. Súmula 510/STF."
(MS 23.559-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, in DJU de 12/4/2000)
Essa mesma orientação tem sido igualmente perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
"ATO ADMINISTRATIVO 'DE ORDEM' - DELEGAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL.
- O ato praticado 'de ordem' resulta de delegação administrativa informal.
- Compete à Justiça Federal de primeiro grau conhecer de Mandado de Segurança contra ato de delegado regional praticado 'a ordem' do Ministro de Estado."
(RDA 203/206, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - grifei)
"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EDITADO, POR DELEGAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO. SÚMULA 510-STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
I - Se a autoridade administrativa edita o ato, em virtude de delegação conferida pelo Ministro de Estado, a competência para processar e julgar o mandado de segurança não se desloca, em razão da pessoa deste último, mas se fixa tendo em vista a hierarquia da autoridade delegada.
II - A teor do enunciado da Súmula 510-STF, uma vez praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, é contra esta que cabe o mandado de segurança.
III - Mandado de segurança de que se não conhece. Decisão unânime."
(MS 3.838/PA, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO - grifei)
O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua vez, também observava esse mesmo entendimento jurisprudencial:
"CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL.
Competência.
Mandado de Segurança.
1. Se o ato foi praticado por delegação ou subdelegação de competência, a impetração deve ser dirigida contra a autoridade que detém os poderes delegados (Súmula 510 do STF).
2. Este Tribunal não é competente para conhecer mandado de segurança dirigido contra ato de autoridade submetida à jurisdição da Justiça Federal de primeiro grau, que o praticou em razão de delegação ou subdelegação de Ministro de Estado.
3. Mandado de segurança de que não se conhece."
(MS 110.049/DF, Rel. Min. BUENO DE SOUZA)
Em suma: é preciso ter presente - consoante adverte CAIO TÁCITO ("Delegação de Competência", in "Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", vol. XV/155-156, Borsoi) - que, "Embora atuando em conseqüência da delegação recebida, o delegado age, autonomamente, segundo seu próprio entendimento. A delegação não se confunde com a representação. O delegado não age em nome e em lugar do delegante, mas atua por força de competência legal que lhe foi transferida" (grifei).
Em conseqüência desse entendimento, cabe reconhecer, em tema de delegação administrativa, que a autoridade delegada fica "responsável pelo exercício ou prática das atividades delegadas, pois seria absurdo que o delegante transferisse atribuições e continuasse responsável por atos que não praticou", conforme acentua, em clara lição sobre a matéria, ODETE MEDAUAR ("Delegação Administrativa", in "Revista Forense", vol. 278/21-27, 26).
Sendo assim, presentes as razões expostas, e considerando a ausência de competência originária desta Suprema Corte, não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, desse modo, a apreciação do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2004.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJU de 19.5.2004
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Extradição e Identidade de Designação Formal
(Ext 908/EUA)
(v. Informativo 347)
Ext 908/EUA
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Voto: Realmente a Portaria n. 344, de 12.05.98, do Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução n. 254, de 17.09.03, do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, embora tenha incluído na Lista D-1 a pseudoefedrina como substância precursora de psicotrópico e na Lista A-3, a metanfetamina, como substância psicotrópica, é certo que essas substâncias químicas não foram incluídas na Lista-F como de uso proscrito no Brasil. Cuidando-se de substância precursora de psicotrópico, não incluída no rol de uso proscrito, não há como cogitar de crime de uso ou tráfico de entorpecentes. Não menos certo, todavia, que a pseudoefedrina, incluída no rol da Lista D-1 (precursores), depende, para sua introdução no território brasileiro, de autorização de importação, ou seja, de documento expedido pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), que consubstancia a importação de substâncias constantes, entre outras, da Lista D-l, conforme art. 1º do Capítulo I, da referida Portaria n. 344/98. A metanfetamina, por seu turno, constante da Lista A-3, produto final, segue a mesma sorte.
Disso resulta que a pseudoefedrina, é a matéria-prima (precursora) do psicotrópico metanfetamina. Se a pseudoefedrina não se encontra relacionada como substância proscrita no país, não menos certo que a sua introdução, no território brasileiro, sem documentação legal, caracteriza o crime de descaminho previsto no art. 334, § 1º, letra d do CP. E o § 2º desse mesmo dispositivo legal dispõe, textualmente, que equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Em suma, a introdução, no território brasileiro, de 9.000.000 de tabletes de pseudoefedrina, substância precursora do psicotrópico metanfetamina, se não constitui crime de tráfico ou uso entorpecentes, constitui, sem dúvida alguma, crime de descaminho. Quando se fala em dupla tipicidade, em pedido de extradição, o que releva é que a conduta seja tipificada como crime, tanto no país requerente, como no país requerido, nada importando a incoincidência de sua designação formal (RTJ 133/1075, Extradição 669, Celso de Mello). É o quanto basta para o deferimento da extradição. No mais, o crime imputado ao extraditando ocorreu em dezembro de 2002 (fl. 11). O curso da prescrição nos Estados Unidos cessa, quando há fuga. E o prazo, para o exercício da pretensão punitiva é de cinco anos contados a partir do crime. A pronúncia (que no direito brasileiro é a denúncia) faz cessar a prescrição. No caso, a pronúncia foi apresentada em 2003 (fl. 68). No Brasil o crime também não estaria prescrito, porque a pena em abstrato é de quatro anos. No mais, o crime de conspiração corresponde aqui ao de quadrilha ou bando, com pena fixada, em abstrato, em três anos. E a pronúncia nos Estados Unidos envolveu mais de cinco pessoas como conspiradores (fl. 66).
Diante do exposto, defiro a extradição.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo