Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | |||
| Pleno | |||
| 1a. Turma | ---- | 71 | |
| 2a. Turma | 1.6.2004 | ---- | 60 |
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Art. 56 da Lei de Imprensa: Não Recepção pela CF/88 (Transcrições)
RE 348827/RJ*
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. DECADÊNCIA: Lei 5.250, de 9.02.67 - Lei de Imprensa - art. 56: NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88, art. 5º, V e X.
I. - O art. 56 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X.
II. - R.E. conhecido e improvido.
Relatório: O acórdão recorrido, em ação sob o rito ordinário, proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado:
"DIREITO CIVIL. LEI DE IMPRENSA. DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Afasta-se a argüição de decadência, vez que invocado o direito comum, bem assim porque os dispositivos da Lei Especial não foram recepcionados pela Carta Política.
Publicações inverídicas ofensivas à honra desbordam dos limites do exercício do direito de liberdade de expressão e informação.
Fixação do quantum compensatório dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Recurso improvido." (Fl.188)
Daí o RE, interposto pela EDITORA O DIA S/A, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o seguinte:
a) negativa de vigência ao art. 5º, V e X, da Constituição, dado que o acórdão recorrido entendeu, com base nos mencionados dispositivos, que a Lei Maior não recepcionou o art. 56 da Lei de Imprensa, sendo certo que o exame referente à recepção ou não pela Constituição de artigos da Lei de Imprensa é matéria própria e exclusiva do Supremo Tribunal Federal;
b) o prazo estabelecido pela Lei de Imprensa para o ajuizamento da ação de indenização por dano moral é compatível com o regramento constitucional que assegura a indenização por dano moral. Ademais, não tendo sido a lei especial expressamente afastada pela Constituição, seus dispositivos permanecem válidos e eficazes. Sobre o tema, esta Corte se manifestou no julgamento dos AAII 189.573/PR e 174.528/RS.
O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo não-conhecimento do recurso.
É o relatório.
Voto: O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): O acórdão recorrido decidiu que o art. 56 da Lei de Imprensa, que estabelece que a ação para haver indenização por dano moral está sujeita ao prazo de decadência de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa, não foi recebido pela Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X.
Daí o RE, sustentando-se que o acórdão causou ofensa aos citados incisos V e X do art. 5º da Constituição.
Na inicial, o autor sustentou que a indenização do dano moral foi submetida, pela Constituição Federal, "ao Direito Civil comum e não a qualquer lei especial."
O acórdão recorrido acolheu tal entendimento.
Examinemos o recurso.
Há os que sustentam que, praticada a ofensa pela imprensa, sujeita a ação de indenização por dano moral ao prazo de decadência do art. 56 da Lei de Imprensa, por isso que não é este incompatível com a Constituição Federal, art. 5º, V e X. Aduzem que o fato de a ação indenizatória ter sido aforada com invocação do art. 159 do Cód. Civil não tem relevância, porque, em tal caso, a lei especial - a regra do art. 56 da Lei de Imprensa - afasta a lei geral, o art. 159 do Cód. Civil.
Mas o que deve ser tomado em linha de conta é que a Constituição de 1988 emprestou ao dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. É o que ressai, efetivamente, do disposto nos citados incisos V e X: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V); "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X). Posta a questão nesses termos, considerado o tratamento especial que a Constituição emprestou à reparação decorrente do dano moral, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa, como bem decidiu, no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp 52.842 ("DJ" de 27.10.97):
"(...)
'De todos os modos, entendo que com a disciplina constitucional de 1988 abre-se o caminho para melhor tratar essas situações que machucam pessoas honradas. A limitação imposta pelo art. 52 da Lei de Imprensa, que restringe a responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação a dez vezes as importâncias fixadas no artigo 51, a meu juízo, não mais está presente.
O regime da lei especial impunha a reparação por danos morais e materiais em casos de calúnia, difamação e injúria e, ainda, quando a notícia gerasse desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituições financeiras ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica, provocasse sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos mobiliários no mercado financeiro, ou para obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça pública transmissão ou distribuição de notícias (v. art. 49, I). E as limitações foram escalonadas em dois salários mínimos no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, II, IV), a cinco salários mínimos nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro de alguém, a dez salários mínimos nos casos de fato ofensivo à reputação e, finalmente, a 20 salários mínimos nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
O certo é que o sistema da lei de imprensa compunha no seu tempo um cenário excepcional de condenação por danos morais, daí que estritamente regulamentado, alcançando casos concretos especificados no art. 49, I, antes mencionados.
A Constituição de 1988 cuidou dos direitos da personalidade, direitos subjetivos privados, ou, ainda, direitos relativos à integridade moral, nos incisos V e X do artigo 5º, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, declarando, ademais, invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurando, também, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na verdade, com essa disciplina clara, a Constituição de 1988 criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente da violação dos agasalhados direitos subjetivos privados. E, nessa medida, submeteu a indenização por dano moral ao direito civil comum e não a qualquer lei especial. Isso quer dizer, concretamente, que não se postula mais a reparação pela violação dos direitos da personalidade, enquanto direitos subjetivos privados, no cenário da lei especial, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Não teria sentido pretender que a regra constitucional nascesse limitada pela lei especial anterior ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse tratamento discriminatório. Diante dessa realidade é inaplicável, até mesmo, a discutida gesetzeskonformen Verfassungsinterpretation, isto é, a interpretação da Constituição em conformidade com a lei ordinária. Dentre os perigos que tal interpretação pode acarretar, Gomes Canotilho aponta o 'perigo de a interpretação da Constituição de acordo com as leis ser uma interpretação inconstitucional' (Direito Constitucional, Liv. Almedina, Coimbra, 5ª ed., 1991, p. 242). E tal é exatamente o que aconteceria no presente caso ao se pôr a Constituição de 1988 na estreita regulamentação dos danos morais nos casos tratados pela lei de imprensa.
Por tais razões, entendo, desde quando ainda tinha assento na 1ª Câmara Cível, período que aguardo sempre na melhor das lembranças da minha vida, que a indenização por dano moral, com a Constituição de 1988, é igual para todos, inaplicável o privilégio de limitar o valor da indenização para a empresa que explora o meio de informação ou divulgação, mesmo porque a natureza da regra jurídica constitucional é mais ampla, indo além das estipulações da lei de imprensa. E, sendo assim, preciosa é a lição de Sílvio Rodrigues, verbis:
'Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima' (Direito Civil, Saraiva, S. Paulo, vol. 4, 7ª ed., 1983, págs. 208/209).'
(...)."
Se é assim relativamente à tarifação da indenização, que não deve submeter-se aos limites da lei de imprensa, com muito maior razão não poderia a ação em que se pede a reparação sujeitar-se ao exíguo prazo do art. 56 daquela lei. Vale invocar, no ponto, a lição de Darcy de Arruda Miranda - "Comentários à Lei de Imprensa", RT, 3ª ed., pág. 735 - no sentido de que "a Constituição Federal de 1988 acabou com as limitações de tempo e valor para as ações de reparação de danos materiais e morais, ao dispor, em seu art. 5º, X, que 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo