Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
ADI e Medida Provisória 144/2003 - 6
O Tribunal retomou julgamento de medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 144/2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências - v. Informativo 335. Rejeitou-se, por maioria, em preliminar, a alegação de que a conversão da Medida Provisória na Lei 10.848/2004 prejudicaria a análise do vício formal naquela apontado, consistente na ofensa ao art. 246, da CF, tendo em conta que a medida impugnada teria regulamentado o §1º do art. 176 da CF, alterado pela EC 6, de 15.8.95 ("art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. §1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."; art. 246. "É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive."). Considerando idênticos os campos normativos das normas impugnadas, entendeu-se que a lei de conversão não conferira imunidade jurídica à medida provisória em questão, não convalidando, por conseguinte, eventuais vícios formais por ela apresentados originariamente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que entendiam que a promulgação da lei de conversão teria retirado do mundo jurídico a medida provisória impugnada, cessando, dessa forma, o debate sobre a contaminação da lei em relação ao vício formal alegado.
ADI 3090 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2004.(ADI-3090)
ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2004.(ADI-3100)
ADI e Medida Provisória 144/2003 - 7
Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, com base na orientação firmada no julgamento da ADI 2473 MC/DF (DJU de 7.11.2003) e, diante da possibilidade de aplicação de preceitos da medida ou da lei impugnadas às fontes não hidráulicas de produção de energia, considerou plausível o direito invocado quanto ao art. 246, da CF, reafirmou o voto proferido na sessão de 4.2.2004, e concedeu a liminar para afastar da aplicação da Lei 10.848/2004 qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. Após, pediu vista o Min. Eros Grau.
ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 4.8.2004 | 2 e 5.8.2004 | 27 |
| 1ª Turma | 3.8.2004 | -- | 157 |
| 2ª Turma | 3.8.2004 | -- | 180 |
C L I P P I N G D O D J
6 de agosto de 2004
ADI 2.020-MS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI QUE ESTABELECE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE PROCURADOR DE AUTARQUIAS E DE FUNDAÇÕES PÚBLICAS. Lei 1.938, de 22.12.98, do Estado de Mato Grosso do Sul.
I. - Lei estadual que estabelece vencimento-base do ocupante do cargo de Procurador de Autarquias e de Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul. Projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Inocorrência de vício formal. Inocorrência, também, de ofensa aos princípios da legalidade - C.F., art. 37, caput, c.c. art. 5º, II - e da isonomia - C.F., art. 5º, caput.
II. - ADI julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 351
Acórdãos Publicados: 475
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Bancos - Dispositivos de Segurança - Competência Municipal (Transcrições)
RE 385398/MG
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. RE CONHECIDO E PROVIDO.
- O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.
DECISÃO: A pretensão recursal ora deduzida nesta sede processual revela-se acolhível, eis que o Município, ao promulgar o diploma legislativo em questão, não incidiu em usurpação da competência constitucionalmente deferida à União Federal.
O exame da presente causa evidencia, por isso mesmo, que o acórdão ora recorrido não se ajusta à orientação que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise da matéria em debate.
Com efeito, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao examinar idêntica controvérsia, reconheceu que assiste competência ao Município, para, com fundamento no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República (art. 30, I), exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras.
Esse entendimento acha-se consubstanciado em acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. BANCOS: PORTAS ELETRÔNICAS: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., art. 30, I, art. 192.
I. - Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência, em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F., art. 30, I.
II. - R.E. conhecido, em parte, mas improvido."
(RE 240.406/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
Não vislumbro, no texto da Carta Política, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a instalação de dispositivos de segurança em geral (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) destinados a tornar efetiva a proteção dos próprios bancários, dos munícipes, dos frequentadores e demais usuários dos estabelecimentos mantidos pelas instituições financeiras.
Na realidade, o Município, ao assim legislar, apóia-se em competência material, que lhe reservou a Constituição da República, cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor, em sede legal, sem qualquer conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local, seja aquele vinculado à segurança da população do próprio Município, seja aquele pertinente à regulamentação edilícia, vocacionada a permitir, ao ente municipal, o controle das construções, com a possibilidade de impor, para esse específico efeito, determinados requisitos necessários à obtenção de licença para construir ou para edificar, consoante reconhece o magistério da doutrina (JOSÉ NILO DE CASTRO, "Direito Municipal Positivo", p. 294, item n. 3.2, 3ª ed., Del Rey, 1996; HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Municipal Brasileiro", p. 464/465, item n. 2.2, 13ª ed., Malheiros, 2003, v.g.) e enfatiza, em igual sentido, a jurisprudência dos Tribunais, notadamente a desta Suprema Corte (RE 208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 240.406/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 312.050/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Em suma: entendo que o diploma legislativo do Município em referência reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional, pois, longe de dispor sobre controle de moeda, política de crédito, câmbio, segurança e transferência de valores ou sobre organização, funcionamento e atribuições de instituição financeira, limitou-se, ao contrário, a disciplinar, em bases constitucionalmente legítimas, assunto de interesse evidentemente municipal, veiculando normas pertinentes à adequação dos estabelecimentos bancários a padrões destinados a propiciar melhor atendimento e proteção à coletividade local.
Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, §1º - A), em ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável o enunciado constante da Súmula 512/STF.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2004.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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