Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | -- | 12.8.2004 | 6 |
| 1ª Turma | 10.8.2004 | -- | 44 |
| 2ª Turma | 10.8.2004 | -- | 82 |
C L I P P I N G D O D J
13 de agosto de 2004
RE N. 140.671-CE
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CF/69. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DUPLA FONTE PAGADORA. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL. DL nº 2.396/87 E 2.419/88. CONSTITUTIONALIDADE.
1. O DL nº 2.396/87 foi publicado no Diário Oficial da União no dia 22/12/1987, para ser aplicado no ano de 1988, em total conformidade, portanto, com a norma do art. 153, § 29 da CF/69.
2. A norma do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396/87 não revela delegação indevida para o Ministro da Fazenda estabelecer as alíquotas ou a base de cálculo do imposto de renda, que, conforme previsto no item 5º deste artigo, encontram-se fixadas no art. 6º deste decreto-lei.
3. Não ofendia a Carta decaída, tampouco configurava instituição irregular de empréstimo compulsório, a sistemática de recolhimento do imposto de renda, na fonte, mês a mês ou o seu pagamento trimestral, para posterior reajuste anual.
4. A regra do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.419/88 apenas atualizou monetariamente os valores constantes na tabela do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.396/87, medida que não representou majoração da alíquota ou da base de cálculo do imposto, pelo contrário, beneficiou o contribuinte.
5. Os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 2.419/88 modificaram os itens 4º e 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396/87, contudo, apenas para melhorar a técnica da redação primitiva e a ampliação da faixa de dispensa do recolhimento trimestral do imposto de renda.
6. As inovações do Decreto-Lei nº 2.419/88 não implicaram criação ou aumento de tributo. Ofensa ao princípio da anterioridade tributária afastada.
7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 354
RE N. 212.558-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LC 285/92. MUDANÇA NA PLANTA DE VALORES. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. IMÓVEL RESIDENCIAL E NÃO-RESIDENCIAL. DIFERENÇA NA BASE DE CÁLCULO.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a legislação tributária do Município de Porto Alegre, concluiu que a majoração na base de cálculo do IPTU se deu mediante a aprovação da competente lei complementar. Afastada a alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
2. Antes da edição da EC nº 29/2000, este Supremo Tribunal decidiu que é inconstitucional qualquer progressividade do IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Súmula nº 668.
3. O acórdão recorrido, além de julgar legítima a norma que diminuiu apenas base de cálculo do IPTU incidente sobre imóveis residenciais, entendeu que eventual declaração de sua inconstitucionalidade em nada aproveitaria aos recorrentes. Apenas o primeiro destes fundamentos foi impugnado no extraordinário. Incidência da Súmula STF nº 283.
4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido, para afastar a cobrança de alíquotas progressivas do IPTU.
* noticiado no Informativo 354
Acórdãos Publicados: 297
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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ADI e Loteria Social do DF (Transcrições)
(v. Informativo 355)
ADI 2847/DF*
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
Relatório: O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 103, VI, da Constituição Federal, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, das Leis Distritais:
a) 1.176, de 29 de julho de 1996, que "institui e regulamenta a Loteria Social do Distrito Federal" (fls. 20/21);
b) 2.793, de 16 de outubro de 2001, que "altera dispositivos da Lei 1.176, de 29 de julho de 1996" (fls. 24/25);
c) 3.130, de 16 de janeiro de 2003, que "altera dispositivos da Lei nº 1.176, de 29 de junho de 1996, alterada pela Lei nº 2.793, de 16 de outubro de 2001" (fl. 22);
d) 232, de 14 de janeiro de 1992, que "autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências" (fl. 23).
Sustenta o requerente, em síntese, o seguinte:
a) violação ao inciso XX do art. 22 da Constituição Federal, dado que a competência legislativa para dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias e bingos, é privativa da União;
b) violação ao inciso I do art. 22 da Constituição Federal, mormente porque, nos termos do art. 1º do D.L. 204/67, "a exploração de loteria federal dar-se-á como derrogação excepcional das normas de Direito Penal, constituindo serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão, sendo permitida apenas nos termos do mencionado Decreto-lei" (fl. 11).
Ao final, requer o autor seja concedida medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia das Leis Distritais 1.176/96, 2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92, que versam sobre a Loteria Social do Distrito Federal.
Solicitadas informações (fl. 58), na forma do art. 12 da Lei 9.868/99, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou, em síntese, o seguinte (fls. 64/77):
a) necessidade da análise de diploma infraconstitucional, no caso, o D.L. 204/67, o que inviabiliza o controle concentrado de constitucionalidade;
b) constitucionalidade das normas impugnadas, porquanto a legislação distrital atende ao disposto no art. 195, III, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de concursos de prognósticos pelas loterias estaduais para assegurar o financiamento da seguridade social.
Por sua vez, a Governadora do Distrito Federal em exercício, em suas informações (fls. 80/88), sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, consubstanciada na impugnação genérica e abstrata das normas tidas como inconstitucionais e na ausência de pedido principal de declaração de inconstitucionalidade, requisitos essenciais ao conhecimento da presente ação. No mérito, aduziu, em síntese, a constitucionalidade das normas impugnadas.
O ilustre Advogado-Geral da União, Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, manifestou-se no sentido de que "a estrita observância à jurisprudência dessa Excelsa Corte conduz ao entendimento de que a legislação distrital instituidora e regulamentadora de loteria não se coaduna com a diretriz estabelecida sobre essa matéria na Constituição da República" (fl. 93).
O eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opinou pela procedência da presente ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade das Leis Distritais 1.176/96, 2.793/2001 e 3.130/2003, bem como da Lei Distrital 232/92, tendo em vista a possibilidade de efeito repristinatório (fls. 96/105).
É o relatório, do qual serão expedidas cópias aos Exmºs Srs. Ministros.
Voto: Sustenta-se que as leis distritais objeto da causa, que dispõem sobre a Loteria Social do Distrito Federal, são inconstitucionais, porque usurpam competência da União para legislar sobre direito penal (C.F., art. 22, I), bem como sobre sistema de consórcios e sorteios, incluindo-se, nesse contexto, as loterias e bingos (C.F., 22, XX).
Tanto o ilustre Advogado-Geral da União, Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, quanto o não menos ilustre Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opinam no sentido da inconstitucionalidade das leis objeto da causa. O primeiro registrou:
"(...) A estrita observância à jurisprudência dessa Excelsa Corte conduz ao entendimento de que a legislação distrital instituidora e regulamentadora de loteria não se coaduna com a diretriz estabelecida sobre essa matéria na Constituição da República.(...)." (fl. 93)
O eminente Procurador-Geral da República assim se manifestou:
"(...) 5. Conforme determina o art. 1º, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, a exploração de loteria dar-se-á como derrogação excepcional das normas de Direito Penal, constituindo serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão, sendo permitida apenas nos termos do mencionado Decreto-lei.
6. Dessa forma, e com fulcro no que dispõe o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, tratando-se de excepcional derrogação das normas de Direito Penal, resta evidente ter a Câmara Legislativa e o Governador do Distrito Federal invadido competência privativa da União para legislar sobre matéria afeta ao direito penal.
7. Nesse sentido, válido transcrever manifestação do eminente Ministro-Relator ILMAR GALVÃO, quando do julgamento da ADIMC nº 1.169/DF, publicada no DJ de 29 de junho de 2001, no que tange à inobservância da competência privativa da União para legislar sobre direito penal, in verbis:
'(...) A competência legislativa, entre nós, para autorizar a prática de loteria, como tal considerada 'toda ocupação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupons, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza' (art. 51, § 2º, do DL 3.688/41), sem sombra de dúvida, é da União, ente a que a Constituição Federal conferiu privativamente a iniciativa legislativa sobre direito penal (art. 22, I, da CF/88), da qual se infere, por via de conseqüência, a competência de descriminalização das loterias, por meio da autorização prevista no referido decreto-lei (art. 51, § 3º).'
8. Ademais, as Leis distritais ofenderam ainda o disposto no inciso XX do citado art. 22, haja vista estarem as loterias abrangidas pela terminologia sorteios, utilizada pela Constituição Federal no mencionado dispositivo legal. Afinal, o conceito de sistema de sorteios, preconizado pelo constituinte originário, abrange toda espécie de jogo cujo resultado dependa do acaso. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade formal das normas distritais oras impugnadas, na medida em que houve clara inobservância aos ditames de competência legislativa fixados pelo Texto Maior.
9. Válido, pois, trazer à colação trecho do voto proferido pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO, nos autos da supra mencionada ADIMC nº 1.169/DF, vejamos:
'(...) De outro lado, a lei, no § 1º do art. 57, ao dizer que 'o órgão competente de cada Estado e do Distrito Federal normatizará e fiscalizará a realização dos eventos de que trata este artigo', faz tábula rasa do disposto no art. 22, inciso XX, da Constituição, ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Na verdade, a Lei 8672, de 1993, institui jogatina desenfreada nas grandes cidades dos Estados e quer fazer destes o regulamentador e disciplinador dessa desenfreada jogatina, que não presta obséquio à sociedade brasileira e serve apenas para enriquecer grupos de pessoas'.
11. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, opina o Ministério Público Federal pela procedência da presente ação direta, para que seja declarada a inconstitucionalidade das Leis nº 1.176, de 29/07/1996; 2.793, de 16/10/2001; 3.130, de 16/01/2003; bem como da Lei nº 232, de 14/01/1992, tendo em vista a possibilidade de efeito repristinatório.(...)." (fls. 103-105)
Corretos os entendimentos.
Tem-se, com a exploração de loteria, derrogação excepcional de normas de Direito Penal: D.L. 204, de 27.02.67. A competência legislativa, por isso mesmo, é da União, na forma do que dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.169-MC/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão.
Ademais, porque as loterias estão abrangidas pela terminologia sorteios, segue-se que a competência para legislar a respeito é da União: C.F., art. 22, XX.
Reporto-me, no ponto, ao voto que proferi quando do julgamento da citada ADI 1.169-MC/DF, transcrito nas manifestações dos ilustres Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República.
Do exposto, julgo procedente a ação e declaro a inconstitucionalidade das Leis 1.176, de 29.7.96, 2.793, de 16.10.2001, 3.130, de 16.01.2003, e 232, de 14.01.92, todas do Distrito Federal.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br