Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 29.9.2004 | 30.9.2004 | 22 |
| 1a. Turma | 28.9.2004 | ---- | 78 |
| 2a. Turma | 28.9.2004 | ---- | 169 |
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Peças de Agravo de Instrumento e Declaração Expressa de sua Autenticidade (Transcrições)
(v. Informativo 357)
AI 466032 AgR/GO*
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I - Agravo de instrumento de indeferimento de recurso extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento que provê.
II - Agravo de instrumento: autenticidade das peças do traslado: C. Pr. Civil, art. 544, § 1º (redação da L. 10.532/2001).
1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da autenticidade de qualquer delas.
2. É que se trata - não da reprodução de um documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta.
Relatório: Cuida-se, na origem, de reclamação trabalhista contra sociedade de economia mista estadual (Banco do Estado do Goiás - BEG).
O TST afastou a pretendida violação ao art. 37, § 2º, da Constituição (f. 86).
No RE, alegou-se, em síntese, que, tratando-se de sociedade de economia mista, o vínculo empregatício pressupõe concurso público (art. 37, II, e § 2º, CF), inexistente no caso.
O recurso extraordinário foi inadmitido no TST (f. 103), sob o fundamento de que a matéria versada no acórdão recorrido limitou-se a discussão de natureza processual.
Da decisão, houve agravo de instrumento.
Dei provimento ao agravo, convertendo-o, de logo, em recurso extraordinário (CprCiv, art. 544, § 3º).
Donde, o presente agravo regimental do agravado, que sustenta:
"Na contraminuta ao agravo, fls. 108/111, foi suscitada a impossibilidade de conhecimento do agravo, visto que as peças trasladadas estão em cópias sem autenticação.
Argüi-se que restou inobservado o art. 544, § 1º, parte final, do CPC.
O Recorrente juntou peças copiadas, sem autenticá-las. Ademais, não se utilizou da prerrogativa da Lei, para simplesmente afirmar a autenticidade de tais documentos. Agora, não se pode presumir sejam elas autênticas, ante o silêncio da parte interessada. Não se sabe porque a parte não quis, por meio do seu procurador, assumir a responsabilidade da declaração de autenticidade de tais peças.
Assinala-se que a validade da prova documental, em juízo, depende da autenticação feita, em Cartório. Tal formalidade pode ser substituída pela declaração de advogado, sob sua responsabilidade pessoal, no momento de formalização do instrumento."
É o relatório.
Voto: A jurisprudência desta Casa é segura quanto ao despacho que simplesmente provê o agravo de instrumento para dar trânsito ao recurso extraordinário: dele não cabe agravo regimental, porque não gera preclusão quanto à admissibilidade do RE que manda processar para "melhor exame" (RISTF, art. 316).
Ressalva-se o caso em que o próprio agravo não reúne condições de conhecimento. Provido, é dado à parte prejudicada opor agravo regimental dessa decisão: hipóteses típicas são a da intempestividade do agravo ou a deficiência do traslado (v.g., AI 259014-AgRg, 2ª, 13.06.00, Néri, DJ 6.10.00; RE 145195, 1ª, 3.8.99, Moreira, 10.8.99; ERE 179984, Pl, 15.03.01, Pertence, DJ 18.5.01; RE 254948, Pl, 15.9.99, Pertence; AI 250784-AgRg, 1ª, 28.3.00, Pertence, DJ 28.4.00).
Certo, o novo regime do agravo - com as modificações introduzidas pelas Leis 8950/99, 9756/98 e 10352/01 - alterou significativamente a questão procedimental.
Antes da L. 9756/98, o relator defrontava-se com três possibilidades - não conhecer, prover e desprover o agravo - e o provimento era limitado à subida dos autos; a lei nova ampliou o leque de opções para o relator que conhece do agravo (art. 544, §§ 3º e 4º): o provimento do agravo e de logo, do recurso extraordinário; a conversão do agravo em recurso (se as peças trasladadas forem suficientes) ou, ainda, provimento do agravo apenas para a subida dos autos principais.
Entretanto, manteve-se o aspecto característico do agravo - a formação por instrumento próprio, abstraída as tentativas em relação aos processos trabalhistas, no sentido de processar o agravo nos próprios autos.
Esse procedimento gera conseqüências.
Falar de agravo de instrumento é falar do campeão - por classe - dos recursos para o STF: desde 1995 - ano em que o número de agravos superou o de recursos extraordinários - é ele o primeiro em números de distribuição e julgamentos.
Em 2002, foram distribuídos 50.218 agravos (contra 34.719 recursos extraordinários) e julgados 45.769 contra 34.396 recursos extraordinários). Foram 5.021 agravos, em 2002, para cada um dos 10 Ministros que atuam como relatores.
Em proporção (dados somente de 2002), os agravos corresponderam a 57,5% dos processos distribuídos ao Tribunal. A crise do Supremo que tantas vezes disse com razão ser a crise do recurso extraordinário, acabou pobremente reduzida em graus paroxísticos, na crise do agravo de instrumento.
Sucessivas modificações nascidas da dramática preocupação do em. Ministro Sálvio de Figueiredo, do STJ, com o ponto de estrangulamento do regime procedimental do agravo culminaram com a L. 10352/2001, a estabelecer, no § 1º, ao fim, do art. 544, C.Pr.Civil:
"Art. 544
§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (Grifei)
Assim, especificamente quanto às cópias das peças para a formação do instrumento, a L. 10352/2001 desburocratizou o procedimento do agravo, exigindo apenas a declaração, pelo próprio advogado, da autenticidade das peças trasladadas.
Esta a controvérsia que o caso propõe: a modificação da L. 10352/2001 atenuou o previsto nos arts. 365, III, e 384, do C.Pr.Civil - que exigiam autenticação oficial das peças trasladadas - ao simplificar a questão da força probante dos documentos, de modo a exigir apenas a declaração expressa de autenticidade pelo próprio advogado, ou ab-rogou até essa solene formalidade?
Antes da L. 10532/01, tanto a doutrina (v.g., Sergio Bermudes, "A Reforma", 2ª ed., 1996; Bernardo Pimentel Souza, "Introdução dos Recursos Cíveis e a Ação Rescisória", 2ª ed., 2001) quanto a jurisprudência (v.g., STJ REsp 254048, Eduardo Ribeiro, DJ 14.8.2000) já sinalizavam para a dispensa da autenticação, ante a instrumentalidade do processo (arts. 372, 373, 383, 154 e 244, do C.Pr.Civil), ressalvado o direito de impugnação das fotocópias.
O problema é saber se a responsabilidade do advogado pela autenticidade das cópias se dessume do fato de juntá-las como tais à interposição do recurso que firma ou, ao contrário, só se caracteriza com a explícita afirmação, "sob a fé do seu grau", de que correspondam aos originais respectivos.
Tendo, sem vacilações pelo primeiro termo da alternativa: a juntada pelo agravante do que seriam cópias de peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado.
Exigir, além da juntada do que apresenta como reprodução de peças dos autos, a declaração explícita de que não são falsas é reduzir o advogado - da posição de agente qualificado de uma função "indispensável à administração da justiça" (CF, art. 133) - à condição minúscula do conferente de cópias.
Em síntese.
Dou à juntada de cópias ao instrumento do agravo, independentemente da inútil declaração de sua fidelidade - digne do processo formulário - a força de presunção juris tantum de sua autenticidade, que o agravado só poderá destruir - também sob a responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da autenticidade de qualquer delas.
É que se trata - vale realçar - não da reprodução de um documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta.
Nego provimento ao agravo regimental: é o meu voto.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo