Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 24.11.2004 | 25.11.2004 | 9 |
| 1a. Turma | 23.11.2004 | 24.11.2004 | 276 |
| 2a. Turma | 23.11.2004 | ---- | 157 |
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Prisão Civil e Extensão de Penhora sobre Imóvel (Transcrições)
(v. Informativo 370)
HC 84382/SP*
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
Relatório: Cuida-se de habeas corpus preventivo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Primeira Turma, ao julgar o habeas corpus nº 34.196, denegou, por maioria de votos, a ordem requerida, nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 304):
"HABEAS CORPUS. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALCANCE. ALUGUERES. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - A penhora que recai sobre imóvel para garantia de execução fiscal poderá alcançar os frutos obtidos com os alugueres, porquanto o executado perde a posse direta do bem, conservando tão-somente a posse mediata.
II - Detendo o executado a coisa em nome e à conta do juízo executivo, não pode usar e dispor do bem em nome próprio.
III - Ordem denegada."
2. Com efeito, tratava-se, na origem, de negativa de concessão do writ pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP, que, nos autos da Execução Fiscal nº 93.0702996-2, intimou o paciente a, sob pena de prisão, depositar os valores referentes ao aluguel de imóvel penhorado, do qual ele, paciente, na qualidade de representante legal da empresa executada, foi nomeado depositário.
3. Em síntese, afirmam os impetrantes que a constrição judicial recaiu tão-somente em relação ao poder de dispor do referido bem, inexistindo qualquer limitação, quando do depósito, a eventuais frutos dele decorrentes. Ademais, não teria havido nenhuma intimação ou determinação expressa para que os valores recebidos fossem recolhidos em Juízo, não sendo possível que o paciente "sofra a sanção da prisão civil por não ter podido atender ordem judicial para depositar valores havidos acerca de três anos antes, fato ocorrido com pleno conhecimento do credor que à época nenhuma pretensão manifestou" (fls. 13). Daí os impetrantes pedirem, liminarmente, a sustação da ordem de prisão do paciente e, no mérito, o deferimento do writ para que seja definitivamente cassado o decreto de aprisionamento.
4. Deferida a liminar (fls. 198/199) e prestadas as informações (fls. 216/219 - 229/286), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral da República, que, após se valer da manifestação do Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça, se pronunciou pelo deferimento da ordem, in verbis (fls. 307/310):
"(...)
Acrescento, ainda, ao correto parecer supra, a impossibilidade jurídica da prisão civil do depositário judicial de bem imóvel, tendo me manifestado a esse respeito no HC 76.286/SC (rel. Min. Marco Aurélio):
"Sem entrar na polêmica questão da existência da figura do depósito incidente sobre bens imóveis, penso que não há possibilidade jurídica da prisão civil do depositário judicial de bem imóvel. Isso porque, como observou o ilustre Des. Milton dos Santos Martins, em notável acórdão proferido ainda ao tempo em que Sua Excelência integrava o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, "em se dispondo de meios executivos, onde o imóvel seria facilmente atingível, sem possibilidade de perda, ou por substituição do depositário, imissão de posse, ou por ineficácia dos atos em fraude à execução (art. 593 do CPC), não teria sentido jurídico e prático algum a prisão do depositário para alcançar o que está ao alcance da parte e do juiz, à vista de todos, na mera pendência de uma ordem, alguns atos judiciais, até ação, mas diversa. A coisa móvel, portanto, é que está na ação de depósito, porque pode ser oculta, desviada, extraviada, perdida e o depositário é quem sabe e deveria cuidar. E a prisão, enfim, sempre se justificaria pela probabilidade pensável de encobrimento. E o procedimento especial quer vencer essa resistência, forçar o aparecimento da coisa móvel. Observe-se, também, sobreleva a norma do art. 905 do CPC, estatuindo a possibilidade paralela de busca e apreensão, evidente que para coisas móveis apenas. De conseqüência, tem-se como inviável a ação de depósito para recuperação de imóveis" (Ap. Cível 18.222, Julgados TARGS (29):363-366, mar. 1979)."
É o relatório.
Voto: Quando do exame da medida liminar requerida, analisei os fundamentos da impetração e decidi nos termos seguintes:
"Tenho por presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar requerida. É que não consta do mandado de penhora e avaliação (fls. 40) ou da intimação do oficial de justiça (fls. 41) qualquer referência aos eventuais frutos do imóvel penhorado. E não é só. Independentemente da instigante discussão acerca da natureza jurídica da penhora e de seus efeitos sobre os frutos civis do bem constrito, verifica-se que o valor do imóvel penhorado - avaliado pelo oficial de justiça em R$ 600.600,00 (fls. 43) - é bem superior ao valor da execução em causa (R$ 67.495,03). Por outro lado, o depósito da quantia referente aos aluguéis cobrados somente foi exigido mais de dois anos depois de findo o contrato de locação.
Diante desse quadro, faz-se recomendável que a prisão civil do paciente, determinada nos autos da Execução Fiscal nº 93.0702996-2, não seja efetivada até que o pedido inserto no presente writ seja melhor apreciado pelo Colegiado, quando do julgamento de mérito do habeas corpus. Para este efeito é que defiro a liminar postulada."
7. A primeira impressão acerca da quaestio juris, manifestada quando da sumária cognição da medida liminar, confirma-se nesse exame mais aprofundado do mérito da impetração, corroborada, agora, com o parecer apresentado pela douta Procuradoria-Geral da República.
8. Colhe-se dos autos que a pessoa jurídica denominada "Alberto O. Affini S/A" celebrou, por meio de seu representante legal, contrato de locação do bem imóvel penhorado na execução que lhe move a Fazenda Nacional, por entender que a constrição recaiu exclusivamente sobre a disponibilidade de tal bem, sem compreender, contudo, seus eventuais frutos civis.
9. Com efeito, verifica-se, do auto de penhora e depósito (fls. 42), que a constrição incidiu apenas sobre o imóvel ali descrito, sem nenhuma referência a eventuais frutos, o que suscita o problema de sua extensão, principalmente em razão da conseqüência da prisão civil, prevista no ordenamento brasileiro para a hipótese de depositário infiel (art. 652 do Código Civil de 2002: "Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e ressarcir os prejuízos").
10. A esse respeito, Araken de Assis ensina que:
"A extensão concreta da penhora dependerá do constante no respectivo auto (art. 665, III)." (ASSIS, Araken. Manual do processo de execução. São Paulo: RT, 2002, p. 612)
11. Por outro lado, manifestou-se o Ministro Luiz Fux, vencido no julgamento do habeas corpus que deu origem à presente impetração:
"(...)
...a penhora visa circunscrever a responsabilidade patrimonial e garantir o êxito da execução, de sorte que, estando penhorado, no momento em que for expropriado, o imóvel continuará a representar o sustentáculo patrimonial que vai satisfazer o processo executivo." (Fls. 300).
12. Assim, a penhora é o meio de que se vale o Estado para converter a responsabilidade patrimonial genérica do devedor em específica, individualizando os bens afetados à satisfação do crédito executado. Ademais, verifica-se que, apesar de restringir o poder de disposição sobre o bem constrito, a penhora não paralisa o direito de propriedade do réu da execução, não se podendo negar que os demais poderes inerentes ao domínio permanecem intactos.
13. Ainda segundo magistério de Araken de Assis:
"a perda ou a restrição ao poder de fruição da coisa penhorada têm efeitos relativos. Completando a precedente ineficácia agregada ao poder de dispor, visam tornar impossível a subtração do bem à finalidade do meio executório. De modo algum a penhora implica, automaticamente, a imediata desafetação do bem de sua natural atividade produtiva. Em outras palavras, a utilidade econômica do bem haverá de permanecer incólume." (Op. cit., p. 608)
14. Vale ressalvar, a propósito, que o direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil de 2002, compreende "a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha."
15. Em virtude dessa extensão do direito de propriedade, ainda que sobre o bem esteja pendendo penhora, pode, por hipótese, o proprietário haver a coisa de quem a possua indevidamente, seja em razão de sua posse indireta - no caso de ser nomeado depositário um terceiro -, seja por sua posse direta - no caso de ser ele próprio o depositário. Até mesmo eventual ato de disposição poderá ser eficaz em relação ao exeqüente, quando este descuida de registrar a penhora e o imóvel é transferido a adquirente de boa-fé. Nota-se, pois, que os efeitos da penhora realmente são relativos.
16. Ainda para compreender a extensão da penhora, é importante citar o art. 179 do Código Penal, referente ao delito de fraude à execução, que assim dispõe:
"Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa."
17. Pois bem, da leitura da disposição acima, fica evidente que o efeito essencial da penhora, por assim dizer, incide sobre o poder de disposição da coisa, pois o encargo jurídico-penal se manifesta, em princípio, quando do desfazimento dela a qualquer título.
18. Por todo esse contexto, resta evidente que a penhora recai ou estende-se somente sobre a livre disposição do bem, de ordem a subtrair do proprietário apenas a possibilidade do respectivo desfazimento, não constituindo qualquer gravame o ato de locar a coisa.
19. De outro lado, a boa doutrina diz que a penhora deve constranger patrimonialmente o devedor na medida daquilo que for necessário à satisfação do crédito. A propósito, veja-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"A execução por quantia certa há de agredir o patrimônio do devedor até apenas onde seja necessário para a satisfação do direito do credor. E deve fazê-lo, também, apenas enquanto tal agressão representar alguma utilidade prática para o fim colimado pela execução forçada." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 195).
20. In casu, nota-se que o valor do imóvel já é suficiente para satisfazer o crédito executado, sem que se perceba, na espécie, transgressão aos condicionamentos impostos pela penhora.
21. Por outro aspecto, é importante salientar que, mesmo que o representante legal da executada, então depositário, tivesse a obrigação de se reportar ao juízo da execução para colher permissão a fim de proceder ao aluguel do bem constrito, o ato não foi pernicioso, não importando nenhum prejuízo ao exeqüente. Do contrário, deixando o imóvel abandonado, a situação econômica da empresa executada apenas se agravaria, em razão dos encargos dele decorrentes, como, por exemplo, pagamento de IPTU, taxas de iluminação pública e de limpeza, sem contar o desgaste natural dos bens de raiz desocupados.
22. A tal respeito, comporta transcrever trecho do voto vencido do Min. José Delgado, proferido no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do habeas corpus nº 34.196:
"(...)
Estamos permitindo que a prisão seja meio de coercibilidade de cumprimento de uma prestação de contas. O depositário excedeu-se no cumprimento dos seus deveres, mas não escondeu nem destruiu o imóvel. As suas funções de depositário em si são íntegras. O imóvel está garantido. Ele apenas se excedeu no momento em que o alugou, o que não esconde, dizendo até que pagou, com esse rendimento, as indenizações trabalhistas da empresa." (fls. 303).
23. Além disso, a se admitir a inclusão dos frutos - aluguéis - no âmbito da penhora, na hipótese, não se poderia falar na figura do depositário infiel. É que os valores dos aluguéis seriam pagos em dinheiro, bem fungível por excelência, desconfigurando qualquer relação de depósito, pois o que ocorre, nesse caso, é a transmissão da propriedade da coisa - dinheiro - ao locador. Isso porque, conforme estabelece o art. 645 do Código Civil de 2002, "O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo".
24. De toda ordem, cumpre averiguar a natureza da prisão civil que se atribui ao depositário infiel. A Constituição da República, em seu art. 5o, LXVII, estabelece que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
25. Ocorre que ambas as hipóteses de prisão civil são resquícios de uma era que remonta à Antigüidade. Num passado distante, antes da LEX POETELIA PAPIRIA, de 428 a.c., o devedor respondia subjetivamente, ou seja, com o próprio corpo, por suas dívidas. Desde a mencionada norma, entretanto, a responsabilidade passou a ser patrimonial, isso é, os bens do devedor passaram a fazer frente às suas dívidas.
26. Desde aquela época até os dias atuais o que se percebe é a paulatina superação do vínculo pessoal, afetando-se cada vez mais categorias objetivas. Daí, inclusive, caminhou-se para a criação das pessoas jurídicas e uma série de outros institutos presentes no direito comparado, como, v. g., as sociedades unipessoais, as fundações e os patrimônios de afetação, valendo, a esse respeito, transcrever os ensinamentos de João Baptista Villela sobre o que chama de despersonalização das obrigações, in verbis:
"Não é difícil alcançar que quanto mais se despersonalizam as obrigações, tanto mais se personaliza o homem, pois se expande a distância ontológica entre o sujeito e o objeto das relações jurídicas. A despersonalização das obrigações importa, assim, ao fim e ao cabo, promoção da dignidade humana no direito." (VILLELA, João Baptista. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor. In: Repertório iob de jurisprudência - civil, processual, penal, comercial e administrativo. São Paulo: IOB, n. 11/91, p. 226).
27. Esse processo evolutivo, no sentido da separação da sorte da pessoa da de seu patrimônio, constitui fator decisivo da dignificação da pessoa humana, valor fundamental do Estado de Direito Democrático, acarretando a interpretação restritiva de toda e qualquer hipótese que importe o retrocesso referido.
28. Vale, inclusive, rememorar aqui a jurisprudência que se formou acerca da prisão civil em face da inadimplência voluntária de obrigação alimentícia. Os Tribunais compreendem de maneira pacífica que apenas caberá a prisão relativa às três últimas prestações vencidas antes da propositura da respectiva execução, nos seguintes termos:
"Habeas corpus. Prisão civil. Devedor de alimentos. Execução na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil. Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução. Ordem parcialmente concedida" (Superior Tribunal de Justiça, HC 11040/SP (199900966252), j. 02/12/1999, QUARTA TURMA, RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, DJ DATA: 27/03/2000 PG: 00105, UNÂNIME)
29. Diga-se mais: no presente caso, em que o auto de penhora não fez nenhuma menção a eventuais frutos civis do imóvel e, além disso, não havendo norma legal que os sujeite ao juízo da execução, não há como se falar em infidelidade do depositário, tampouco admitir a sua prisão.
30. Por último, não se olvide de que a prisão civil, como sanção civil que é, de direito privado, destina-se a restaurar situações de ruptura do equilíbrio patrimonial existente entre as partes de uma dada relação jurídica.
31. No caso em tela, como já demonstrado, a conduta do depositário, representante legal da pessoa jurídica executada pela Fazenda Nacional, em nada rompe o equilíbrio da respectiva relação, visto que o valor do imóvel, por si só, já é mais que suficiente para a cobertura do crédito em cobrança. Sem o desequilíbrio, não existe nem deve existir a sanção, pena de se subverter a ordem natural das coisas.
32. Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus pleiteada pelos impetrantes em favor do paciente, para o fim de, cassando o decisório do Superior Tribunal de Justiça, sustar todo e qualquer efeito relativo à prisão civil decretada nos autos da execução promovida pela Fazenda Nacional.
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo