Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 15.12.2004 | 16 e 17.12.2004 | 19 |
| 1a. Turma | 14.12.2004 | 16.12.2004 | 277 |
| 2a. Turma | 14.12.2004 | ---- | 235 |
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Extradição ativa - Incompetência do Supremo Tribunal Federal - Prerrogativa de Estados soberanos. (Transcrições)
Ext 955/DF*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: EXTRADIÇÃO ATIVA. FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA QUE APENAS ASSISTE A ESTADOS ESTRANGEIROS. EXTRADIÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas, requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros. Não compete à Suprema Corte apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas, pois estas deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais.
- Os pedidos de extradição, por envolverem uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, somente podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para tanto, a meros particulares. Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: Trata-se de pedido de extradição (fls. 02/05), "com antecipação de tutela", formulado por brasileiro que pretende, por este meio processual, obter o reconhecimento de que lhe assiste o direito de cumprir, no Brasil, a pena de prisão que lhe foi imposta, pela prática de dois (02) crimes de roubo, pela Justiça da República Portuguesa (fls. 14/22).
O autor da presente ação de extradição invoca, como fundamento jurídico de sua postulação, o Tratado que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa celebraram, em Brasília, em 05/09/2001, visando a disciplinar, entre essas Altas Partes Contratantes, a "Transferência de Pessoas Condenadas", em ordem a possibilitar "a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado" (Artigo 2º, nº 1).
O pedido ora formulado, tal como deduzido, consubstancia verdadeiro pleito de extradição ativa, revelando-se estranho, por isso mesmo, à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujas atribuições jurisdicionais, em tema extradicional, restringem-se, unicamente, aos pedidos de extradição passiva, vale dizer, às postulações extradicionais submetidas, por Estados estrangeiros, à apreciação do Governo do Brasil.
Isso significa, portanto, que o pleito ora em exame refoge, por completo, à competência originária desta Corte, cuja disciplina - por derivar de matriz eminentemente constitucional - não pode estender-se a situações estranhas ao rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política (RTJ 39/56-59 - RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 159/28 - RTJ 171/101, v.g.).
Mais do que isso, cumpre advertir que apenas Estados estrangeiros dispõem de legitimidade ativa para deduzir, perante o Supremo Tribunal Federal, pedidos de extradição passiva (RTJ 99/1003 - Ext 313/Argentina, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), tendo em vista a norma consubstanciada no art. 102, I, "g", da Constituição da República:
"Extradição. Pressuposto. Competência.
1. É pressuposto essencial da extradição que seja ela requerida por Governo de país estrangeiro.
2. Pedido não conhecido, visto que formulado por autoridade judiciária estrangeira."
(RTJ 64/22, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei)
"Extradição: inadmissibilidade da formulação do pedido por carta rogatória de juiz estrangeiro, suprida, porém, em diligência, por manifestação da representação diplomática do Estado de origem: HC por ausência do pedido que se julga prejudicado.
1. O processo de extradição passiva só se instaura mediante pedido de governo do Estado estrangeiro. (...)."
(RTJ 184/674, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno - grifei)
Não custa ressaltar, neste ponto, na linha da diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, que o processo de extradição faz instaurar uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, o que afasta a possibilidade de terceiros (como os particulares em geral), desvestidos de estatalidade, formularem pleitos de natureza extradicional.
Esse entendimento - não constitui demasia enfatizar - reflete-se no magistério de autorizados doutrinadores, como resulta claro das lições de CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA ("A Relação Extradicional no Direito Brasileiro", p. 130/131, item n. 2.2.1, 2001, Del Rey), de ALEXANDRE DE MORAES ("Constituição do Brasil Interpretada", p. 347, item n. 5.91, 2ª ed., 2003, Atlas), de UADI LAMMÊGO BULOS ("Constituição Federal Anotada", p. 271, 5ª ed., 2003, Saraiva), de GILDA MACIEL CORRÊA MEYER RUSSOMANO ("A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro", p. 136, item n. 4, 3ª ed., 1981, RT) e de YUSSEF SAID CAHALI ("Estatuto do Estrangeiro", p. 363, item n. 27, 1983, Saraiva), dentre outros.
Cabe acentuar que o pleito ora deduzido por André Luiz Beltramin Guardia, embora impropriamente formulado por meio processual inadequado, poderá constituir objeto de apreciação das autoridades competentes, observado o contexto delineado pelo referido Tratado luso-brasileiro de "Transferência de Pessoas Condenadas", tão logo essa convenção bilateral complete o ciclo de sua incorporação ao plano do direito positivo interno brasileiro (RTJ 58/70 - RTJ 174/463-465 - RTJ 179/493-496), eis que - até o presente momento - o tratado internacional em questão, apesar de celebrado em 2001, não foi, até agora, aprovado, em caráter definitivo, pelo Congresso Nacional (CF, art. 49, I), o que impede que se pratiquem os atos subseqüentes: a ratificação presidencial, de um lado, e a ulterior promulgação executiva, por decreto governamental, de outro.
Vê-se, portanto, que, enquanto não se formalizar, em caráter definitivo, a recepção, por nosso ordenamento positivo interno, da mencionada convenção bilateral, esta não poderá ser aplicada, no plano doméstico, pelas autoridades nacionais brasileiras.
É que o sistema constitucional brasileiro não consagrou o efeito direto nem acolheu o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais.
Impende referir, neste ponto, observação que o Supremo Tribunal Federal fez no exame desse específico aspecto concernente ao procedimento de transposição formal, para a ordem jurídica doméstica, dos tratados, acordos, protocolos e convenções celebrados, pelo Brasil, no plano internacional:
"- A Constituição brasileira não consagrou, em tema de convenções internacionais ou de tratados de integração, nem o princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicabilidade imediata.
Isso significa, de jure constituto, que, enquanto não se concluir o ciclo de sua transposição, para o direito interno, os tratados internacionais e os acordos de integração, além de não poderem ser invocados, desde logo, pelos particulares, no que se refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito direto), também não poderão ser aplicados, imediatamente, no âmbito doméstico do Estado brasileiro (postulado da aplicabilidade imediata).
- O princípio do efeito direto (aptidão de a norma internacional repercutir, desde logo, em matéria de direitos e obrigações, na esfera jurídica dos particulares) e o postulado da aplicabilidade imediata (que diz respeito à vigência automática da norma internacional na ordem jurídica interna) traduzem diretrizes que não se acham consagradas, nem positivadas no texto da Constituição da República, motivo pelo qual tais princípios não podem ser invocados para legitimar a incidência, no plano do ordenamento doméstico brasileiro, de qualquer convenção internacional, ainda que se cuide de tratado de integração, enquanto não se concluírem os diversos ciclos que compõem o seu processo de incorporação ao sistema de direito interno do Brasil. Magistério da doutrina. (...)."
(RTJ 174/463-465, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Registre-se, finalmente, que o tratado em questão ainda tramita perante a Câmara dos Deputados, sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo (PDL nº 123/2003).
Em suma: a transferência demandada pelo ora requerente - uma vez concluído o ciclo de integração do tratado em referência (aprovação congressual + ratificação presidencial + promulgação executiva + publicação oficial) - deverá ser pleiteada, diretamente, pelo próprio interessado, perante a República Portuguesa (Artigo 4º), em petição dirigida à Procuradoria-Geral da República daquele Estado, designada, por Portugal, como autoridade central para efeito de exame do pedido em causa (Artigo 5º).
Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, a absoluta impropriedade do meio processual ora utilizado pelo interessado, não conheço, por incabível, deste "Pedido de Extradição com Antecipação de Tutela (...)" (fls. 02).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2004.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo