Brasília, 30 de setembro a 4 de outubro de 1996 - Nº 47
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Concurso Público: Habilitação Profissional
Conflito entre Estado-Membro e União
Direito de Legar Pensão por Morte
Direito Superveniente (CPC, art. 462)
Eficácia das Leis Interpretativas
Extensão de Vantagem a Inativos
HC Originário: Competência do STF
Limite à Autonomia dos Estados
Tortura e Regime de Cumprimento da Pena
PLENÁRIO
Direito de Legar Pensão por Morte
Conflito entre Estado-Membro e União
PRIMEIRA TURMA
Limite à Autonomia dos Estados
SEGUNDA TURMA
Tortura e Regime de Cumprimento da Pena
Direito Superveniente (CPC, art. 462)
Extensão de Vantagem a Inativos
HC Originário: Competência do STF
Concurso Público: Habilitação Profissional
Eficácia das Leis Interpretativas
| Sessões | Ordinárias |
Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 02.10.96 |   | 06 | 1a. Turma | 01.10.96 |   | 168 |
2a. Turma | 01.10.96 |   | 85 |
CLIPPING DO DJ
04 de outubro de 1996
ACAO ORIGINARIA N. 359-8
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 6.747/86, DO REFERIDO ESTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 13, 98, 57 INC. II, 60, 61, § 1º, 62 E 200, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da apelação cível, na forma do art. 102, I, n, da Constituição Federal, em face do impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de origem. Inconstitucionalidade, declarada, dos dispositivos legais sob enfoque, por atentarem contra a autonomia estadual, ao estabelecerem vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de índices de correção monetária editados pela União; e por tratar-se de leis ditadas pela Assembléia Legislativa, sem a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, de observância imperiosa por parte do Estado, porquanto corolário do princípio da separação dos Poderes.
Provimento que, à falta de matéria residual, se dá, de logo, à apelação para, em conseqüência, julgar improcedente a ação.
ADIn N. 1409-9
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.
HC N. 73556-8
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DESRESPEITO À DECISÃO DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL COATOR QUE CONCEDEU HABEAS-CORPUS AO PACIENTE PARA ANULAR DECRETO DE REVELIA; COMPETÊNCIA REGIMENTAL, POR PREVENÇÃO DO MESMO RELATOR, PARA JULGAR A APELAÇÃO.
HC N. 73843-5
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZÕES E CONTRA-RAZÕES DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ÀS APELAÇÕES MANIFESTADAS PELO RÉU E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HC N. 73883-4 (35)
EMENTA. "HABEAS CORPUS". ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
HC N. 74043-0
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ARTIGOS 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, 35 DA LEI Nº 6.368, DE 21.10.1976, E § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072, DE 26.7.1990.
HC N. 74045-6
EMENTA: "HABEAS CORPUS". REGIME ABERTO: CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL PARA ALBERGADO.
HC N. 73827-3
(...)
HC N. 72423-0
PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL. A suspensão condicional da pena pressupõe, a teor do disposto no inciso II, do artigo 77, do Código Penal, o convencimento sobre o caráter positivo da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e circunstâncias do crime. A glosa quanto a tais requisitos é conducente ao indeferimento do sursis.
RE N. 162873-1
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ESTADO DE MINAS GERAIS. GATILHOS SALARIAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 26,06%, RELATIVO AO IPC APURADO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS DE JUNHO DE 1987. DECRETOS-LEIS NºS 2.284 E 2.302, DE 1986. SUJEIÇÃO DO ENTE FEDERADO À POLÍTICA SALARIAL ESTABELECIDA PELA UNIÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RE N. 191091-7 (AgRg)
TRIBUTO - CORREÇÃO - ÍNDICE LOCAL. A disciplina da atualização dos tributos está compreendida na previsão do inciso I do artigo 24 da Constituição Federal, cabendo, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Ilegitimidade ativa.
- Há pouco, em 17.05.96, o Plenário desta Corte, ao julgar o pedido de liminar na ADIN 1.427, de que foi relator o Ministro Néri da Silveira, reafirmou o entendimento de que a autora, por seu hibridismo, não tem
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, porquanto não é confederação sindical nem entidade de classe, como já decidido anteriormente nas ADINs 444 (RTJ 137/82 e segs.) e 324 (RTJ 154/5 e segs.).
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. Não há nulidade a ser declarada quanto à fixação da competência por prevenção, para julgamento da apelação do paciente, quando anteriores distribuições de habeas-corpus, impetrados por diferentes co-réus no mesmo processo-crime, couberam a mais de um Relator da mesma Turma e as apelações posteriormente interpostas foram distribuídas apenas a um deles.
a) Quando dois ou mais Relatores da mesma Turma são competentes para julgar o mesmo recurso, a fixação da competência de um deles, por prevenção, torna o outro relativamente incompetente (art. 83 do C.P.P.).
b) A inobservância da prevenção regimental implica em nulidade relativa, e não absoluta, considerando-se sanada se não for argüida dentro do prazo legal (CPP, arts. 571, VII e VIII). Precedentes.
2. Réu citado e declarado revel por não comparecer ao interrogatório. Decreto de revelia anulado pelo Tribunal a quo, em habeas-corpus, cuja decisão não foi observada na sentença.
a) A alegação não procede porque, na verdade, o réu teve defensor constituído, que atuou nas diversas fases do processo sem alegar qualquer nulidade; acresce que o paciente não foi encontrado no endereço por ele fornecido, nem promoveu o seu interrogatório na forma prevista no art. 196 do CPP.
b) Ainda que nulidade tivesse ocorrido, a sua alegação estaria preclusa (CPP, art. 571, II); além disto, a declaração de nulidade pela não realização do interrogatório dependeria da demonstração de prejuízo para a defesa, que não se presume (CPP, art. 563); ademais, é vedado argüir nulidade a que a parte haja dado causa ou tenha para ela concorrido (CPP, art. 565).
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
1. Embora devidamente intimado, por duas vezes, para produzir as razões e contra-razões aos apelos, o defensor do réu deixou de apresentá-las sob alegação de que precisava retirar os autos do Cartório, o que não lhe foi permitido por se tratar de prazo comum às partes.
2. Inocorrência de ofensa, nesse caso, ao princípio constitucional da ampla defesa.
Habeas corpus indeferido.
RELATOR : MIN. MAURICIO CORREA
1. Não havendo nenhuma prova da menoridade nos autos - quer seja por certidão de nascimento, quer seja por carteira de identidade ou por outro meio válido que idoneamente comprove a menoridade por época dos fatos -, não é possível, em sede de "habeas corpus", reconhecê-la, para o efeito de anular ab initio o processo.
2. A prova em tais hipóteses deve revestir-se de absoluta idoneidade, a ponto de não pairar qualquer dúvida quanto à afirmação deduzida, ficando no vazio meras e singelas alegações. Precedentes.
"Habeas Corpus" a que se conhece, mas que se nega deferimento.
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
1. Em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, que traz implícita a marca da periculosidade do agente, não há direito líquido e certo deste de apelar em liberdade, só porque primário e de bons antecedentes, em face do que conjugadamente dispõem o art. 35 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 26.7.1990.
2. Menos, ainda, de interpor, em liberdade, Recurso especial, que não tem efeito suspensivo da condenação.
3. Nem mesmo o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal ampara o agente, em tal hipótese, pois serve apenas para impedir a inclusão de seu nome no rol dos culpados, enquanto não transitar em julgado a condenação, não lhe outorgando o direito à liberdade até que isso aconteça.
4. "H.C." indeferido.
Precedentes do S.T.F
RELATOR : MIN. MAURICIO CORREA
1. O art. 117 da Lei de Execução Penal é taxativo ao determinar as condições especiais que permitem ao condenado o recolhimento em prisão albergue domiciliar.
2. A inexistência de casa de albergado ou estabelecimento similar na localidade da execução da pena não assegura ao condenado o direito à prisão albergue domiciliar.
3. Por impossibilidade material de execução da pena no regime aberto, seja pela falta de vaga, seja pela inexistência de casa de albergado, a permanência do sentenciado em estabelecimento prisional durante o repouso noturno e dias de folga não configura constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus indeferido.
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
INTERROGATÓRIO - CARÁTER INDISPENSÁVEL. O interrogatório do réu,
consubstanciando autodefesa, exsurge como imperativo jurídico-constitucional. Verificado antes do julgamento da apelação, em face de prisão ocorrida, impossível é falar em nulidade do processo.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - REVISÃO CRIMINAL. O disposto no artigo 623 do Código de Processo Penal - a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão - foi recepcionado, considerada a capacidade postulatória direta, pela Carta de 1988 - Precedentes: revisão criminal nº 4.886-SP, relatada pelo Ministro Celso de Mello perante o Plenário, cujo acórdão foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 146/49; Habeas-Corpus nº 73.355-7/SP, Segunda Turma, pelo Ministro Carlos Velloso, com aresto veiculado no Diário de Justiça de 29 de março de 1996, à página 9.347 e habeas-corpus 70.903-6/MG, do qual fui relator, cujo o acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 7 de outubro de 1996.
PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA. Apenado o réu com dois anos de reclusão, a pretensão punitiva, a teor do disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal ocorre uma vez passados quatro anos. Inexistente a dilação, levando-se em conta às interrupções inerentes ao recebimento da denúncia e à prolação da sentença condenatória recorrível - incisos I e IV do artigo 117 do Código Penal, descabe pronunciar a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. A definição do regime de cumprimento da pena é formalidade essencial à valia dos provimentos condenatórios. Compõe a individualização da pena e assim deve estar devidamente assentado. O silêncio a respeito não sugere a observância deste ou daquele regime.
RELATOR : MIN. MAURICIO CORREA
1. O Plenário desta Corte firmou-se no sentido de que, se o Estado-membro contrata servidores sob o regime da legislação trabalhista, sujeita-se à política salarial estabelecida pela União Federal.
2. Gatilhos salariais. Servidores celetistas da autarquia do Estado de Minas Gerais. Direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes dos chamados "gatilhos salariais".
3. Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
Acórdãos publicados: 164
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.Contribuição Federativa
RE 198.092-SP *
Ministro Carlos Velloso (relator)
Supremo Tribunal Federal - Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário
Relatório: O despacho do eminente Des. Sérgio Nigro Conceição, às fls. 311-314, dá exata notícia da matéria em discussão:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato acima mencionado contra acórdão unânime da Décima Câmara Civil do Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Cuidase de ação de consignação em pagamento, proposta por Pandin & Cia. Ltda. contra o Sindicato recorrente e outros, e julgada procedente, conforme sentença de fls. 207/216.
Apelou o recorrente e a E. Turma Julgadora, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu provimento parcial ao recurso, aduzindo que a contribuição em questão não é compulsória, sendo devida apenas pelos associados. Ademais, e para que atinja aos não filiados, é necessário a edição de lei complementar (fls. 277/285).
Interpostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados, conforme fls. 298/299.
Alega o recorrente que o acórdão teria violado o art. 8º, IV, da Carta Maior, na medida em que tal dispositivo teria outorgado competência constitucional para que a contribuição para custeio do sistema confederativo fosse fixada pela assembléia dos sindicatos das respectivas categorias, não dependendo de qualquer Lei para regulamentação, não havendo que se diferenciar o sindicalizado ou não (fls. 302/304).
Sem resposta ao recurso (fls. 308 e 310).
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Não obstante a fundamentada conclusão da E. Turma Julgadora, acolhe-se como relevante a argumentação do recorrente relativamente à auto-aplicação do art. 8º, IV, da Carta Maior, encontrando-se a questão prequestionada. O recurso, assim, deve ser processado, para que o E. Supremo Tribunal Federal possa pronunciar-se a respeito.
A matéria constitucional controvertida, relativa a aplicação do art. 8º, IV, da Carta Maior, para aqueles que não são associados ou sindicalizados, foi bem exposta na petição de interposição, e devidamente analisado pelo acórdão recorrido. Patente, pois, o atendimento do requisito do prequestionamento.
Há expressa indicação do dispositivo constitucional tido como violado e não se vislumbra a incidência de vetos regimentais ou sumulares.
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do recurso." (fls. 311/314)
É o relatório.
Voto: A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da Constituição Federal, fixada pela assembléia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato.
O acórdão, distinguindo a contribuição confederativa da contribuição sindical, esta com caráter tributário, assim obrigatória, entendeu que a primeira, a contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral, não tem caráter compulsório, pelo que não pode ser exigida do empregado não sindicalizado.
Está no acórdão:
"(...)
A contribuição confederativa, portanto, sendo instituída por manifestação de vontade de pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer vinculação do Estado na sua fixação, independentemente de lei anterior, torna-se incompatível com a classificação de tributo: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3º, do C.T.N.).
Todavia, apesar dessas características assinaladas distinguirem a contribuição confederativa da contribuição parafiscal devida ao sindicato, há quem afirme o tornar-se aquela obrigatória a todos os membros da categoria, sócios ou não, uma vez aprovada pela assembléia geral (Amaury Mascaro Nascimento, ob. cit. pág. 221; Celso Ribeiro Bastos, ob. cit. pág. 520).
Esse entendimento conflita com a própria Constituição Federal, especialmente com os princípios assegurados na nova ordem social que asseguram a mais ampla liberdade de associação profissional ou sindical que exclui, quase que totalmente, a ingerência do Estado nos assuntos de seu interesse.
Na verdade, a nova contribuição confederativa tem suma importância em relação à liberdade sindical, já se vislumbrando na sua criação uma forma de transição para o novo regime estabelecido: "Uma interpretação otimista poderia vislumbrar aí uma tímida tentativa de preparar o terreno para a supressão futura do próprio imposto sindical. Na medida em que funcione a contento o sistema voluntário de financiamento, ficará muito difícil às lideranças sindicais tentarem legitimar a atual cobrança compulsória. Parece ser, pois, uma solução intermediária, com propósitos de ganhar tempo, inclusive de molde a propiciar ao sindicalismo ocasião para adaptar-se à nova sistemática" (Celso Ribeiro Bastos, ob. cit. pág. 520).
Deve se ver, portanto, que a compulsoriedade da nova contribuição só pode ser imposta aos empregados filiados ao sindicato, mesmo aos que resultarem vencidos na deliberação da assembléia geral, nunca aos não filiados. (...)" (fls. 283/285)
Está correto o entendimento posto no acórdão recorrido.
Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais - art. 149 da Constituição - com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral da entidade sindical - C.F., art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
No próprio inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, está nítida a distinção: "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". (Grifei).
José Afonso da Silva, dissertando a respeito, escreve que "há, portanto, duas contribuições: uma para custeio de confederações e outra de caráter para-fiscal, porque compulsória estatuída em lei, que são, hoje, os arts. 578 e 610 da CLT, chamada "Contribuição Sindical", paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas." (José Afonso da Silva, "Curso de Dir. Const. Positivo", Malheiros Ed., 12ª ed., 1996, pág. 293).
Como dizíamos, a contribuição confederativa, que não é tributo, não é compulsória para os empregados não filiados à entidade sindical.
O tributo é que tem caráter compulsório. A compulsoriedade, aliás, é traço caracterizador do tributo (CTN, art. 3º). A sua instituição depende de lei. Já a contribuição confederativa, por não ser tributo, por não ser instituída por lei - C.F., art. 8º, IV - é obrigatória apenas para os filiados ao sindicato, convindo esclarecer que a Constituição, em seguida à instituição da contribuição confederativa - art. 8º, IV - dispôs, no inciso V do citado art. 8º, que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", na linha, aliás, de que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos" (C.F., art. 5º, XVII) e que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". (C.F., art. 5º, XX).
Posta a questão nesses termos, o recurso não é de ser conhecido.
É como procedo: não conheço do recurso.
DECISÃO : Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 27.08.96.
* Acórdão ainda não publicado.
Porcentagem de RE e AG em Relação aos Processos Distribuídos
Ref: Dezembro de 1995
|
Ano |
Total Processos Distribuídos |
AG |
% AG/Relação |
RE |
% RE/Relação |
Soma |
% AG + RE / Relação |
|
1990 |
14.095 |
2.190 |
15,5 |
10.372 |
73,6 |
12.562 |
89,1 |
|
1991 |
17.884 |
4.924 |
27,5 |
10.516 |
58,8 |
15.440 |
86,3 |
|
1992 |
27.044 |
8.115 |
30,0 |
16.683 |
61,7 |
24.798 |
91,7 |
|
1993 |
23.884 |
9.051 |
37,9 |
12.260 |
51,3 |
21.311 |
89,2 |
|
1994 |
26.384 |
8.727 |
33,1 |
15.393 |
58,3 |
24.120 |
91,4 |
|
1995 |
28.378 |
13.338 |
47,0 |
12.098 |
42,6 |
25.436 |
89,6 |
|
Total |
137.669 |
46.345 |
33,7 |
77.322 |
56,2 |
123.667 |
89,8 |