Brasília, 7 a 11 de outubro de 1996 - Nº 48
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Competência da Justiça Eleitoral
Competência de Órgão Fracionário
Convenção 158 da OIT I, II e III
ICMS e Energia Elétrica: Creditamento
Nomeação de Procurador-Geral de Justiça
Rejeição de Veto: Norma Aplicável I e II
Responsabilidade Civil do Estado
Servidor Público: Dia de Pagamento
Tráfico Internacional e Crime Provocado
PLENÁRIO
Competência da Justiça Eleitoral
Nomeação de Procurador-Geral de Justiça
Servidor Público: Dia de Pagamento
PRIMEIRA TURMA
Responsabilidade Civil do Estado
Competência de Órgão Fracionário
Tráfico Internacional e Crime Provocado
ICMS e Energia Elétrica: Creditamento
SEGUNDA TURMA
Rejeição de Veto: Norma Aplicável - I
Rejeição de Veto: Norma Aplicável - II
| Sessões | Ordinárias |
Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 10.10.96 | 07 e 09.10.96 | 08 | 1a. Turma | 08.10.96 |   | 81 |
2a. Turma | 08.10.96 |   | 142 |
CLIPPING DO DJ
11 de outubro de 1996
ACAO ORIGINARIA N. 311-3
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ORÇAMENTO - JUDICIÁRIO - DUODÉCIMOS. Cumpre ao Poder Executivo proceder ao repasse, até o dia 20, do duodécimo relativo ao orçamento do Poder Judiciário. Razões ligadas quer à situação de equilíbrio das finanças do Estado, quer à arrecadação não justificam a postergação da estrita observância ao mandamento constitucional - artigo 168 da Carta Federal de 1988. Precedentes: mandados de segurança nºs 21.450 e 21.291, relatados perante o Plenário pelos Ministros Octavio Gallotti e Celso de Mello, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 5 de junho de 1992 e 20 de outubro de 1995, respectivamente.
HABEAS CORPUS N. 73444-8
EMENTA: - "Habeas corpus".
HABEAS CORPUS N. 73467-7
EMENTA: - Habeas Corpus. Assalto contra Agência da Caixa Econômica Federal. 2. Delito praticado contra patrimônio de empresa pública. Competência da Justiça Federal (Constituição, art. 109, IV). 3. Habeas corpus impetrado pelo MPF conhecido e deferido, para anular as decisões condenatórias da Justiça do Estado, por incompetência, e o processo desde a denúncia, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
HABEAS CORPUS N. 73889-3
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE CONSISTIRIA EM HAVER A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO PACIENTE SIDO EFETUADA COM O PRAZO DE APENAS 14 DIAS, EM VEZ DE 15 (ART. 361 DO CPP).
HABEAS CORPUS N. 73976-8
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS N. 74076-6
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA: EXAME.
HABEAS CORPUS N. 74130-4
EMENTA: (...)
HABEAS CORPUS N. 74155-0
EMENTA: (...)
MANDADO DE SEGURANCA N. 22226-3
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS: CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO T.C.U.
RE N. 192943-0 (EDcl)
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso extraordinário. 3. Conhecido e provido o recurso extraordinário da empresa impetrante, a União Federal opõe embargos de declaração, alegando que o agravo de instrumento não podia ter sido provido. 4. Não cabe, a esta altura, rejulgar o agravo de instrumento. 5. Não há omissão ou dúvida a sanar no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados.
RE N. 198092-3
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV.
HABEAS CORPUS N. 72736-1
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO QUE DETERMINA ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. COISA JULGADA: RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DA SÚMULA 524.
HABEAS CORPUS N. 74066-9
EMENTA: (...)
HABEAS CORPUS N. 73717-0
EMENTA: - Habeas Corpus. Paciente condenado em dois processos por roubo qualificado, não havendo as decisões considerado a circunstância de sua menoridade à data dos fatos. 2. Em um dos processos, a condenação do réu foi estabelecida no mínimo do art. 157 do Código Penal, com o acréscimo de um terço das qualificadoras do parágrafo 2º, I e II, do mesmo artigo. 3. Estabelecida a pena no mínimo correspondente à espécie, nenhum constrangimento reparável em habeas corpus cabe fazer à decisão condenatória, em face da menoridade de 21 anos à data do crime. A atenuante, no caso, não pode ter o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo. 4. Precedentes do STF. 5. Condenado, entretanto, no outro processo, a pena de reclusão acima do mínimo legal, há ofensa ao art. 68 do Código Penal pela não consideração da atenuante referida. Precedentes do STF. 6. Nesta última hipótese, mantida a condenação, anula-se a decisão condenatória, na parte em que fixou a pena, devendo outra, no ponto, ser proferida, com atenção aos arts. 65, I, e 68, ambos do Código Penal. 7. Habeas Corpus deferido, apenas, em parte, quanto à segunda condenação, para que se proceda nos termos acima mencionados.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- O prazo de 30 dias a que alude o § 2º do artigo 168 do C.P.P. não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Portanto, se mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo.
- Aditamento de denúncia que se fez com base no parágrafo único do artigo 384 do C.P.P. Inexistência de nulidade.
- Não obstante o réu tenha bons antecedentes e seja primário, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento nos demais fatores referidos no caput do artigo 59 do Código Penal.
- Existência, ou não, de violenta emoção é matéria de prova que não comporta solução no âmbito do writ.
"Habeas corpus indeferido.
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Fato de todo irrelevante, no caso do paciente, para a sua defesa, posto não haver ele atendido ao chamamento editalício, tendo permanecido em estado de revelia durante todo o curso do processo, no qual, a rigor, ainda se encontra.
Habeas Corpus indeferido.
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo.
II. - Pena fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses. A prescrição consumar-se-ia em 8 (oito) anos (C.P, art. 109, IV). Inocorrência de prescrição, no caso, porque não decorridos 8 (oito) anos entre as causas interruptivas da prescrição (CP, art. 117).
III. - H.C. indeferido.
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - A alegação no sentido de que o paciente foi condenado em razão do cansaço dos jurados implicaria o exame de fatos, que não estão nos autos, e da prova, o que não seria possível no processo do habeas corpus.
II. - H.C. indeferido.
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
1. Paciente preso em flagrante delito em 10.05.94, sobrevindo sentença condenatória em 08.09.94, a qual foi anulada, em grau de apelação, em 14.05.95, ficando mantida a custódia.
2. Nova sentença prolatada em 04.07.95 e anulada, também em grau de apelação, em 16.04.96, por conter os mesmos vícios da anterior, ficando novamente mantida a custódia do paciente.
3. Alegação de excesso de prazo da custódia - mais de 2 anos e 3 meses - por culpa exclusiva do órgão judicante.
4. Habeas-corpus conhecido e provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
1. Responde por tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, § 3º , última figura, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, quem comete homicídio tentado cumulado com roubo tentado.
2. Para configurar a tentativa de latrocínio é irrelevante que a lesão corporal causada à vítima tenha sido de natureza leve, bastando comprovado que o réu agiu com dolo de matar para subtrair mas que por circunstâncias alheias à sua vontade não se consumaram os eventos morte e subtração.
3. No Estado de São Paulo, a competência para processar e julgar recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por tentativa de latrocínio é do Tribunal de Alçada Criminal (art. 79,II, "a", da Constituição Estadual).
4. "Habeas Corpus" conhecido mas indeferido.
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Ilegitimidade passiva ad causam do Tribunal de Contas da União, dado que a conversão do julgamento em diligência, para o fim de ser providenciada a suspensão de pagamentos a servidores, não obriga a autoridade administrativa. Destarte, autoridade coatora é a autoridade administrativa que determinou o cumprimento da diligência. A autoridade administrativa, em tal caso, não é mera executora da determinação do T.C.U.
II. - Precedentes do S.T.F.: MM.SS. 21.462-DF, M. Alves, 24.11.93, RTJ 154/476, 21.683-DF, M. Alves, 11.03.94, "DJU" 16.12.94.
III. - Mandado de segurança não conhecido, remetendo-se os autos à Justiça Federal do Distrito Federal.
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral ¾ C.F., art. 8º, IV ¾ distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário ¾ C.F., art. 149 ¾ assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
II. - R.E. não conhecido.
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
1. Transita em julgado a decisão do Juiz que, a requerimento do Promotor de Justiça, determina o arquivamento de inquérito; entretanto, o inquérito pode ser desarquivado e iniciada a ação penal quando surgirem novas provas, a teor do que dispõe a parte final da Súmula 524 (CPP, art. 18).
2. Desarquivado o inquérito por dois fundamentos distintos e afastado um deles, o outro é suficiente para validar o prosseguimento da ação penal.
3. Ressalva de que os fatos subjacentes e os que se encontram sub judice na instância a quo, relativos à determinação da competência para processar e julgar o paciente e que não foram submetidos a esta Corte na impetração, não sofrem influência desta decisão.
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
2. Não se reconhece a continuidade delitiva (CP, art. 71) para fins de unificação de 5 penas aplicadas ao paciente por crimes de roubo duplamente qualificados, quando não há conexão temporal e geográfica entre eles, vez que praticados em grande espaço de tempo e em Comarcas diversas e distantes, com diversidade de vítimas e de comparsas. Precedentes.
3. Quem faz do crime sua atividade comercial, como se fosse profissão, incide nas hipóteses de habitualidade, ou de reiteração delitiva, que não se confunde com a da continuidade delitiva. O benefício do crime continuado não alcança quem faz do crime a sua profissão. Precedentes.
4. Não se aplica o benefício da extensão do julgado favorável ao co-réu, quando requereram separadamente a unificação das penas e as decisões foram divergentes, porque as disposições do art. 580 do CPP são aplicáveis a quem não o requereu e se encontra nas mesmas condições objetivas. Precedentes.
5. O rito especial e sumário do habeas-corpus não é compatível com o exame de matéria de fato e com o aprofundado exame de provas para verificar a continuidade delitiva do paciente, nem a extensão de julgado, quando exigem a verificação da homogeneidade das condutas, salvo quando dependam de simples qualificação jurídica de fatos certos. Precedentes.
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
Acórdãos publicados: 218
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.Contribuição Federativa
RE 197.911-PE *
Ministro Octavio Galotti (relator)
Relatório: Cuida-se de recursos extraordinários interpostos por entidades patronais, contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que em grau de recurso ordinário, dirimiu dissídio coletivo instaurado contra a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco e mais quarenta e nove sindicatos rurais (fls. 1.015/26), em referência ao período de outubro de 1991 a outubro de 1992.
O recurso extraordinário interposto pelo Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco (fls. 1.059/67) começa por alegar a contrariedade... [...]
Invocando o art. 5º, II e o art. 7º, IV, da Constituição, impugna a cláusula 2ª, onde se deferiu piso salarial "nunca inferior ao salário mínimo acrescido de 20%".
Contra a cláusula 14ª, que assegura a antecipação, para 20 de junho, da primeira parcela do décimo terceiro salário, investe, o Recorrente, nesses termos:
"O poder normativo, reiterase, não autoriza a substituição do Poder Legislativo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O 13º salário vem regulado pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, que autoriza a compensação da importância adiantada.
A cláusula, como deferida, fere o art. 114, § 2º, da CF, pois antecipa o percentual do 13º salário para o mês de junho, não prevendo critério específico de compensação e reajuste do adiantamento." (fls. 1.066)
À cláusula 24ª, opõe, ainda com base no art. 114, § 2º, da Constituição, a assertiva de não encontrar "respaldo na lei ou na Constituição que, aliás, aponta, expressamente, os casos de estabilidade provisória (gestante, dirigente sindical e membro da CIPA)". (fls. 1.018).
Sob o mesmo fundamento (art. 114, § 2º), é contestada a cláusula 29ª, que outorgou o direito a aviso prévio de sessenta dias, sob o argumento de que não compete, à Justiça do Trabalho, ampliar o prazo já previsto em lei, que é de trinta dias.
O Sindicato dos Cultivadores de Cana-de-Açúcar do Estado de Pernambuco, principia, em seu recurso extraordinário de fls. 1.071/111, por refutar... [...]
Após tais considerações, todas referentes à cláusula 1ª, passa a atacar a cláusula 2ª, diante do art. 7º, IV, da Constituição, admitindo, porém, apenas para argumentar, a redução da percentagem sobre o salário mínimo a 5% (a mesma pactuada em acordo judicial anterior).
Mencionando os artigos 5º, II, 114, § 2º, 22, I, 44 e 48, da Constituição, impugna as cláusulas 14ª (adiantamento de parcela do salário mínimo), e 24ª (ampliação do aviso prévio), invocando, ainda, quanto a esta última, o art. 7º, XXI, da Lei Maior.
Mediante citação dos artigos 22, I e 114, § 2º, combate a chamada cláusula de "escape" (52ª), que determina a reparação, em dobro, na semana seguinte, da falta de pagamento de tarefa realizada ou dia de trabalho, bem como a cláusula 59ª, concernente à construção de abrigos (barracas para a proteção e a refeição de todos os trabalhadores).
Também por excesso do exercício de poder normativo, são contestadas as cláusulas 61ª (fornecimento da relação de trabalhadores) e 63ª (afixação de avisos de interesse da categoria).
Em suas contra-razões, afirma, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco, que seria, quando muito, oblíqua a suposta ofensa à Constituição, asseverando, em seguida, no essencial:
"Ressalte-se, por oportuno que não ocorreu extrapolação do poder normativo da Justiça do Trabalho, pois quando o texto constitucional diz "respeitadas as disposições legais mínimas de proteção de trabalho" significa que não pode a Justiça Laboral exercer seu poder normativo deferindo direitos inferiores aos já definidos por lei, o que não significa estar àquela Justiça Especializada restrita ao que dita a lei, pois não haveria sentido em tal afirmativa em relação ao avanço social que a nova Carta Política conferiu." (fls. 1.118)
Indeferidos ambos os recursos (fls. 1.135/6), subiram os autos em decorrência do provimento dos Agravos nº 159.220 e nº 159.221.
Nesta instância, opina pelo provimento parcial do recurso a ilustre Subprocuradora-Geral YEDDA DE LOURDES PEREIRA, às fls. 1.157/62: [...]
É o relatório.
Voto: [...]
Quanto a esse ponto (cláusula 1ª), não conheço, portanto, do recurso.
No que concerne, entretanto, às demais oito cláusulas impugnadas pelos Recorrentes, a controvérsia, devidamente prequestionada, está a ensejar o exame do Supremo Tribunal, perante a competência conferida, à Justiça do Trabalho, pelo § 2º do art. 114 da Constituição:
"§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho."
Em que pese o inegável alargamento dessa competência normativa pela Constituição de 1988, em comparação com a regra correspondente da Carta revogada (art. 142, § 3º), torna-se, sem dúvida, mister, definir e delimitar o conteúdo da nova disposição, que jamais poderá ser alçada, no contexto de nosso regime político, ao grau de um poder irrestrito de legislar, atribuído a órgão do Judiciário.
Assim, a primeira limitação, a estabelecer, há de ser resumida na singela afirmação de que não pode, a Justiça do Trabalho, produzir normas ou condições, contrárias à Constituição.
Foi, todavia, o que, data venia, aqui sucedeu, com a elaboração da cláusula 2ª, que assegurou "durante o período de 01-10-91 a 07-10-92, o salário unificado nunca inferior ao salário mínimo, acrescido de 20%" (fls. 1.017)
Manifesto se revela o conflito dessa disposição com o inciso IV (parte final) do art. 7º da Constituição, que proíbe a vinculação, para qualquer fim, de outros valores ao do salário mínimo, pouco importando, naturalmente, venha ela a ser traduzida em múltiplos inteiros ou fracionários.
No mesmo vício de inconstitucionalidade, está a incidir a cláusula 24ª, que deferiu a "garantia de emprego por 90 (noventa) dias a partir da publicação do acórdão" (fls. 1.018/9).
O tratamento dado, à estabilidade, pela Constituição, em seu art. 7º, I (indenização compensatória, dentre outros direitos, nos termos de lei complementar) e no art. 10 do A.D.C.T. (acréscimo de depósito no FGTS e vedação da dispensa arbitrária nos casos que especifica) não se coaduna com a garantia outorgada, fora dessas hipóteses, pelo acórdão recorrido, para a generalidade da categoria compreendida no dissídio.
A segunda ordem de limitações ao poder normativo da Justiça do Trabalho é sugerida pelo exame da cláusula 29ª (fls. 1.019) e concerne às matérias reservadas à lei, pela Constituição, que, no caso, dispõe:
"Art. 7º - São direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;"
Diante dessa reserva específica de lei formal, não vemos como pudesse ser o prazo de aviso prévio ampliado, para além dos trinta dias, por decisão judicial, sem que mesmo se torne preciso entrar na indagação, acerca da possibilidade do elastecimento uniforme do lapso, até por lei, para toda a categoria, com abstração do critério da proporcionalidade, a que acena a Constituição.
Nas demais hipóteses, que não se enquadram nas até aqui versadas (cláusulas contrárias à Constituição ou invasivas de reserva legal nela estabelecida), mostra-se a questão mais delicada, quando se percebe, de um lado, o amplo alcance do § 2º do art. 114 da Constituição de 1988 e se têm, de outro, em conta, os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, que perseveram como esteios do nosso regime político.
Buscando o equilíbrio, entre uma e outra diretrizes (a dos princípios fundamentais acima aludidos e a da competência excepcional concedida ao Judiciário), julgo que está a solução a meio caminho, entre a tese dos Recorrentes, que negam à sentença normativa qualquer força criadora de direito, propondo verdadeira interpretação abrogatória do art. 114, § 2º, e, no extremo oposto, a posição da Recorrida, que preconiza, para a decisão normativa, eficácia legislativa ilimitada, como se fosse o produto de deliberação do Congresso, ou não repousassem, as nossas instituições, sobre o sistema da tripartição dos Poderes.
Penso, então, que é fonte formal de direito objetivo a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, na resolução de dissídio coletivo, autônoma na sua elaboração, porém, somente suscetível de operar no vazio legislativo, como regra subsidiária ou supletiva, subordinada à supremacia da lei.
Não resiste, a esse raciocínio, o disposto na cláusula 14ª (fls. 1.018), que antecipa, para o dia 20 de junho, o pagamento da primeira parcela do décimo-terceiro salário.
Trata-se, com efeito, de obrigação regulada por lei específica (nº 4.749-75), no tocante à época da antecipação, segundo prescrições de conteúdo diverso, às quais não se podem sobrepor as editadas pelo Tribunal.
Do mesmo vício, não padecem, todavia, as cláusulas restantes, que preenchem o espaço descoberto pelo campo de previsão da lei formal. São elas as seguintes:
a) 52ª: multa pela falta do pagamento de tarefa realizada ou do dia de trabalho, denominada "escape" (fls. 1.019);
b) 59ª: construção de abrigos para os trabalhadores (fls. 1.021);
c) 61ª: fornecimento, ao Sindicato, de listas dos empregados (fls. 1.021);
d) 63ª: afixação de quadros de avisos do sindicato, para comunicações do interesse da categoria (fls. 1.021).
Quanto à 52ª, observo que não foi impugnada, na petição de interposição, com fundamento no art. 5º, LIV (garantia do devido processo legal), o que, só se houvesse sucedido, viria a propiciar o exame da cláusula, pela Turma julgadora, à luz do critério de proporcionalidade, entre a falta e sua reparação.
Em conclusão, não conheço dos recursos quanto à cláusula 1ª (reajuste salarial), por ausência de condições de admissibilidade do extraordinário, bem como, no tocante às cláusulas 52ª (multa), 59ª (abrigos), 61ª (listas) e 63ª (avisos), por não contrariarem os dispositivos constitucionais a ela opostos, no segundo apelo.
Conheço dos recursos, na parte restante, e, nela, dou-lhes provimento, para excluir da sentença normativa as cláusulas 2ª (piso vinculado ao salário mínimo), 24ª (estabilidade temporária), por contrariarem a Constituição, a cláusula 29ª (aviso prévio de sessenta dias), por invasão de reserva legal específica e a cláusula 14ª (antecipação de parcela de décimo-terceiro salário), visto contrapor-se à legislação em vigor.
Decisão: A Turma, por maioria de votos, conheceu, em parte, dos recursos extraordinários, e, nessa parte, lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos, em parte, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, que não conheciam dos recursos extraordinários quanto à cláusula 29ª. E ainda, vencido, em parte, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, que não conhecia dos recursos extraordinários quanto à cláusula 14ª. (...). 1ª Turma, 24.09.96.
* Acórdão ainda não publicado. Suprimiram-se do relatório e do voto as referências aos temas não relacionados com a competência normativa da Justiça do Trabalho ou não examinados em seu mérito pela Turma.