Brasília, 3 a 14 de fevereiro de 1997 - Nº 59
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Administração Indireta: Regime Jurídico
Eleição de Dirigentes de Escolas Públicas
Exame de Dependência Toxicológica
Falso Testemunho: Possibilidade de Co-Autoria
Habeas Corpus: Comunicação de Julgamento
Pequena Propriedade Rural: Impenhorabilidade
Revisão de Benefícios Previdenciários
Taxa de Licença: Ilegitimidade
Vício de Iniciativa e Moralidade Administrativa
PLENÁRIO
Eleição de Dirigentes de Escolas Públicas
Administração Indireta: Regime Jurídico
Vício de Iniciativa e Moralidade Administrativa
Pequena Propriedade Rural: Impenhorabilidade
PRIMEIRA TURMA
Exame de Dependência Toxicológica
Falso Testemunho: Possibilidade de Co-Autoria
Taxa de Licença: Ilegitimidade
Habeas Corpus: Comunicação de Julgamento
SEGUNDA TURMA
Revisão de Benefícios Previdenciários
| Sessões | Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
| Pleno | 3 e 05.02.97 | 06 e 13.02.97 | 32 | 1a. Turma | 04.02.97 | ------------- | 33 |
2a. Turma | 04.02.97 | ------------- | 148 |
CLIPPING DO DJ
07 de fevereiro de 1997
ADIn N. 366-6 *
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Aumento do número de cargos de Desembargadores e criação de Tribunal de Alçada. Medidas dependentes de proposta do Tribunal de Justiça (art. 96, II, b, e c da Carta Federal), sendo, assim, inconstitucionais quando editadas independentemente daquela iniciativa, pela Constituição estadual.
ADIn N. 1450-1 *
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento n° 539/95 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de liminar.
AÇÃO ORIGINÁRIA N. 462-4 - questão de ordem
EMENTA: - 1. Competência originária do Supremo Tribunal para o processo e julgamento de causa em que manifestaram impedimento ou suspeição trinta e quatro desembargadores, ou seja, mais da metade do Tribunal composto de cinqüenta e dois, com quatro cargos vagos, sobrando quatorze aptos a votar, quantidade inferior ao quorum de vinte, regimentalmente exigível para o funcionamento do Órgão Especial (art. 102, I, n, da Constituição Federal).
HABEAS CORPUS N. 72740-9
CITAÇÃO - VÍCIO - ALCANCE - LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO.
O vício de citação é o mais grave a macular o processo, especialmente quando em questão a liberdade. Cumpre ao oficial de justiça diligenciar objetivando encontrar o logradouro indicado pela parte. Deficiência de urbanização, somente atribuível ao Estado, não respalda a revelia.
HABEAS CORPUS N. 73208-9 *
EMENTA: (...)
HABEAS CORPUS N. 73430-8
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO RÉU - CONDENAÇÃO PENAL PLENAMENTE MOTIVADA - REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO - PEDIDO INDEFERIDO.
HABEAS CORPUS N. 73536-3
EMENTA: Habeas corpus. Artigo 68 do Código Penal.
HABEAS CORPUS N. 73890-7
EMENTA: - Fixação devidamente fundamentada de aumento, no grau máximo, da pena, em razão da ocorrência de duas qualificadoras e das circunstâncias em que praticado o crime de roubo.
HABEAS CORPUS N. 74171-1
EMENTA: - "Habeas corpus".
HABEAS CORPUS N. 74322-6
EMENTA: - Não é cabível a substituição, por pena de multa, da privativa de liberdade, quando há, para determinada infração, cominação cumulativa de ambas. Precedente: HC 70.445 (RTJ 152/845).
HABEAS CORPUS N. 74527-0
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITO DO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO.
HABEAS CORPUS N. 74588-1 *
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. FIXAÇÃO PRÓXIMO AO NÍVEL MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PECULATO. TIPIFICAÇÃO. CO-RÉU SERVIDOR PÚBLICO.
HABEAS CORPUS N. 74599-7
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE POISONOUS TREE. NÃO-ACOLHIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 22314-6 *
EMENTA: - Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial.
AI N. 140839-1 (AgRg)
EMENTA: (...)
AI N. 184295-4 (AgRg) *
EMENTA: Agravo regimental.
RE N. 163197-0 (EDcl)
EMENTA: - (...)
RE N. 194090-5 (EDcl)
EMENTA: (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 130411-1 *
EMENTA: EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESTABILIDADE CONCEDIDA POR ATO DA ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS COM BASE EM DECRETO QUE FORA POSTERIORMENTE REVOGADO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 135701-1 *
EMENTA: Previdência social. Conversão de aposentadoria comum, em especial, por aplicação retroativa da Lei nº 6.887-80.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141862-1
EMENTA: Exceção de incompetência. Servidor público estadual contratado sob o regime da CLT. Postulação, com base na relação empregatícia, de vantagens atribuídas a funcionários estatutários. Competência da Justiça do Trabalho, em face do disposto no parte inicial do artigo 114, "caput", da atual Constituição.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 144884-9
EMENTA: PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. CONTROLE DA POLUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24, INC. VI.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 160581-2
EMENTA: ISS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 406/68.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 164186-0 *
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168937-4
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGÜIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176953-0
EMENTA: PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA. ACESSO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO: LEI ESTADUAL Nº 6.844/86. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 181715-1 *
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192625-2
EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº 6.374/89 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197227-1 *
EMENTA: SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO PARA INCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ASSIDUIDADE COM BASE EM EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203954-3 *
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206086-1 *
EMENTA: PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
Precedentes: Ações Diretas nº 274, de Pernambuco, nº 157, do Amazonas e nº 142, de Rondônia.
* noticiado no Informativo 50
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Inocorrência, no caso, da relevância jurídica necessária à concessão da cautelar, bem como do periculum in mora ou da conveniência para o seu deferimento.
Pedido de liminar indeferido.
* noticiado no Informativo 51
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
2. Conseqüente insubsistência da medida liminar deferida no âmbito do Tribunal estadual.
3. Mandado de segurança contra a Assembléia Legislativa, ante a promulgação de Emenda Constitucional, cujos efeitos concretos, relativos à extinção de cargos em comissão ou de seus provimentos, foram postos na dependência da edição de atos declaratórios administrativos.
4. Pedido de que, portanto, não se conhece, visto ser dirigido contra ato normativo em tese (Súmula nº 266), prejudicado o reexame da liminar.
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. A competência determinada pela conexão provatória é de juízo, e não de autos de processo-crime (CPP, art. 76, III).
A separação de processos no âmbito da competência do mesmo Juízo pode ser determinada facultativamente quando por motivo relevante for reputada conveniente (CPP, art. 80). Esta decisão tem respaldo no art. 2º da Lei nº 8.038/90, combinado com o art. 1º da Lei nº 8.658/93.
3. Não há prejuízo ao direito de defesa porque foram trasladadas todas as peças do processo original para o desmembrado; prejuízo, se houver, será para o Órgão acusador, que sofrerá as restrições aplicáveis à prova emprestada.
4. Inépcia da denúncia: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício do direito de defesa. Precedente.
5. Falta de justa causa: em sede de habeas-corpus só é possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos, situação que não se configura na espécie.
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 33
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
- A primariedade e os bons antecedentes do réu não conferem, por si sós, direito público subjetivo à fixação da pena em seu grau mínimo, podendo o magistrado, desde que o faça em ato decisório plenamente motivado - e atendendo ao conjunto de circunstâncias referidas no art. 59 do CP - definir a pena-base em limites superiores ao mínimo legal. Precedentes: RTJ 97/928 - RTJ 135/1025 - RTJ 138/190 - RTJ 141/877 - RTJ 142/582.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Quanto ao concurso de causas de aumento de pena, variando a fixação deste de 1/3 a metade, e havendo duas causas concorrentes, há, sem dúvida, maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, razão por que é mais correta a corrente doutrinária que sustenta que, nesse caso, ambas devem ser consideradas para a fixação do aumento além do limite mínimo.
Habeas corpus indeferido.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Pedido deferido em parte, e em relação a um dos pacientes, para anulação do acórdão e da sentença, no ponto relativo à fixação da pena para que outra decisão venha a ser proferida, em consideração à atenuante de menoridade, documentalmente, quanto a ele, comprovada.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar o HC 70.671, firmou o entendimento de que "a ação penal contra Prefeito Municipal, por crime tipificado no art. 1º do D.L. 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandado".
- A súmula 453 só se aplica à segunda instância, e não a causa decidida em instância única. Ademais, no caso, o Tribunal entendeu que se tratava de mera "emendatio libelli". Inexistência de cerceamento de defesa.
- Não ocorrência de "bis in idem", não sendo invocável o princípio da especialidade, porquanto a conduta tipificada como crime de concussão não encontra correspondência no Decreto-Lei 201/67.
Habeas corpus indeferido.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Não basta a circunstância de ser o réu revel para que se lhe expeça mandado de prisão, independentemente do exame da concessão do sursis, que tem direito a ver desde logo apreciada. Precedente: HC 69.175 (RTJ 143/890).
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Inocorrência de reiteração de pedido, já que o argumento suscitado na impetração não fora examinado em anterior habeas corpus, muito embora argüido dentre as diversas nulidades apontadas no pedido. A circunstância de não haver o paciente se utilizado dos embargos declaratórios não o impede de valer-se da via do habeas corpus, com a finalidade de suprir a omissão que seria dos embargos declaratórios.
O acórdão condenatório, conquanto não se haja referido expressamente ao dispositivo penal violado, não se afastou do objeto da acusação exposto na peça requisitória do Ministério Público, acabando por acatá-la, aplicando a sanção.
Habeas corpus que se conhece, mas que se indefere.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Bem analisada pelas instâncias ordinárias a prova da autoria e da materialidade, que confirmam que o paciente em co-autoria com servidor de cartório, falsificou vários alvarás para levantamento de depósitos judiciais, tudo a inferir o grau de culpabilidade e de reprovabilidade da conduta criminosa, o que é relevante em se tratando de crime contra a administração pública, de molde a justificar uma maior censura penal.
Cometem peculato o serventuário de cartório judicial e o co-autor, mesmo que não tenha este a qualidade de funcionário público, que se apropria indevidamente do dinheiro recolhido a título de depósito judicial mediante falsificão de alvarás.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 55
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96, e que contaminava as demais provas que dela se originavam - não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial.
Habeas corpus indeferido.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Mandado de segurança deferido, para reconhecimento do direito do advogado constituído a ter vista dos autos, fora da repartição, com as cautelas de praxe, como facultado pelo art. 7º, XV, da Lei nº 8.906-94 (Estatuto da Advocacia).
* noticiado no Informativo 43
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. A juntada de peça idônea a comprovar a tempestiva interposição do recurso extraordinário se dá na Corte de origem, na fase processual própria. A colação extemporânea de tal peça impede que seja admitido o agravo de instrumento. Incide o óbice da Súmula 288 desta Corte.
2. O fechamento do Tribunal não induz à suspensão dos prazos processuais, por não ter equivalência com férias ou recesso forense.
Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Se, nos autos principais, não houver procuração em favor do advogado do agravado, não basta a singela afirmação do agravante de que falta essa peça de traslado obrigatório sob pena de não-conhecimento do agravo, sendo necessário - como, aliás, o fez a própria agravante com relação à falta de contra-razões - a juntada de certidão dessa ausência.
- Agravo a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 52
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
1. A questão relativa à tempestividade dos Embargos Declaratórios opostos perante o Tribunal Regional Federal e por este conhecidos, haveria de ter sido submetida ao Superior Tribunal de Justiça, mediante Recurso Especial (art. 105, III, da C.F.). E, no caso, não foi.
2. Preclusa ficou, por conseguinte, essa questão.
3. Publicado o acórdão que, na instância de origem, rejeitou os Embargos Declaratórios, o Recurso Extraordinário foi interposto dentro do prazo legal.
4. Não houve, assim, a alegada omissão no acórdão embargado.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Não são passíveis de ser conhecidos embargos de declaração apresentados antes da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, o prazo para recorrer começa a fluir com a publicação do acórdão e não com a mera notícia do julgamento (RE 86.936, RTJ 88/1.012). Tampouco podem ser conhecidos embargos manifestados após o decurso do prazo recursal.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
A decisão recorrida, ao validar estabilidade decorrente de concessão expressa em deliberação da assembléia de acionistas, porque estaria integrada ao contrato de trabalho, interpretou de modo equivocado o direito adquirido, desconsiderando que o decreto que a outorgara veio a ser posteriormente anulado por outro.
As sociedades de economia mista, a despeito de regerem-se por normas próprias, estabelecendo o regime jurídico de seus empregados, não podem deixar de observar regras impostas por leis básicas, acabando por impor ao Poder Público obrigação totalmente ao arrepio da lei.
Recurso extraordinário conhecido parcialmente, e, nessa parte, provido.
* noticiado no Informativo 54
REL. P/ O ACORDÃO: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Recurso extraordinário provido, por contrariedade ao disposto no § 3º do art. 153 da Constituição de 1967 (Emenda nº l-69).
* noticiado no Informativo 32
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- A competência da Justiça Trabalhista decorre da existência da relação de trabalho em que se funda a pretensão, ainda que diga esta respeito a vantagens oriundas de leis estaduais aplicáveis a funcionários estatutários, porquanto só à Justiça do Trabalho é que caberá julgar da pertinência, ou não, da postulação dessas vantagens com base no contrato de trabalho, para dar pela procedência, ou não, da reclamação trabalhista.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
A competência legislativa da União para baixar normas gerais sobre a defesa e proteção da saúde, a abranger as relativas ao meio ambiente, não exclui a dos Estados para legislar supletiva e complementarmente sobre a matéria, desde que respeitadas as linhas ditadas pela União.
Prevalência da legislação estadual, editada com base na regra de competência ditada pela Carta Federal. O exame da validade das normas locais frente às federais (Lei nº 6.938/81) não pode ser feito no âmbito do recurso extraordinário, por extrapolar o contencioso constitucional.
Precedentes das duas Turmas do STF.
Recurso extraordinário de que não se conhece.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Benefício fiscal que, no caso, por não haver sido confirmado ou revogado, por lei municipal, encontrava-se, em face da norma do art. 41, § 1º, do ADCT, em plena vigência quando do lançamento fiscal impugnado pela recorrida, o qual, assim, é de ser tido por indevido.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
DECRETO-LEI Nº 1.075/70. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado -- seja por acordo das partes, seja por decisão judicial -- momento em que ocorre a transferência do domínio. O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel.
A norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTJ 88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a atual.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 54
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Improcedência da alegação.
O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - FIXAÇÃO - REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido, na totalidade, pelos deputados estaduais. A referência contida no inciso XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando os agentes políticos.
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - TETO - PREFEITO. A remuneração dos vereadores está sujeita a teto, considerada a do prefeito. (...)
* noticiado no Informativo 39
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Legitimidade da legislação paulista, editada em face da regra do inciso IX, a, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, que condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior, à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Orientação tomada em julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 192.711-9.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Ao reconhecer a serventuário de cartório aposentado antes do advento da Constituição Federal e sob a égide de lei vigente, a percepção do adicional por assiduidade previsto em relação aos servidores da administração, ante a alegação de que a Carta Magna os equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou o que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula 339).
A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base legal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 50
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Entendimento inaceitável, porque não demonstrado que a abertura do comércio de importação aos automóveis tenha o fito de propiciar o acesso da população, como um todo, ao produto de origem estrangeira, única hipótese em que a vedação da importação aos automóveis usados poderia soar como discriminatória, não fosse certo que, ainda assim, considerável parcela dos indivíduos continuaria sem acesso aos referidos bens.
Discriminação que, ao revés, guarda perfeita correlação lógica com a disparidade de tratamento jurídico estabelecida pela norma impugnada, a qual, ademais, se revela consentânea com os interesses fazendários nacionais que o art. 237 da CF teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 54
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do Decreto-Lei nº 911/69 pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 53
Acórdãos publicados: 354
CLIPPING DO DJ
14 de fevereiro de 1997
MANDADO DE SEGURANCA N. 22319-7 *
RELATOR PARA O ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: (...)
AI N. 188196-8 (AgRg) *
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 177556-4 (EDcl)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ALTERAR-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170789-5
EMENTA: ART. 47, § 3º, III, DO ADCT/88. "INSTRUMENTOS DE TRABALHO E PRODUÇÃO". INTELIGÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINARIO N. 183188-0 *
EMENTA: (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183119-7 *
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. EXPRESSÃO: "CORRESPONDENTE AO PERÍODO-BASE DE 1989", CONTIDA NO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 7.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, ENQUANTO REFERIDA AO INC. II DO MESMO DISPOSITIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191022-4
EMENTA: ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205590-5
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
1. A propriedade selecionada pelo órgão estatal para o fim de desapropriação por interesse social visando à reforma agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o parágrafo 2°, do artigo 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos objeto da pretensão desapropriatória. O conhecimento prévio que se abre ao proprietário consubstancia-se em direito fundamental do cidadão, caracterizando-se a sua ausência patente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5°, inciso LV).
2. Não se considera prévia a notificação entregue ao administrador do imóvel "quando da vistoria."
3. Na falta da notificação prévia como preliminar do processo, o edito de expropriação por interesse social para os efeitos de reforma agrária torna-se plenamente nulo.
* noticiado no Informativo 36
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL - CONVOCAÇÃO DE APROVADOS - ETAPAS - NOVO CONCURSO - PRIORIDADE DE CONCURSADOS. A Constituição Federal assegura, durante o prazo previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de ato da Administração Pública que, relegando a plano secundário a situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de certo concurso, deixa de convocá-los à segunda e, em vigor o prazo inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de novo certame. Harmonia de provimento judicial emanado do Superior Tribunal de Justiça (mandado de segurança nº 3.137-6/DF, Redator Ministro Vicente Cernicchiaro, Diários da Justiça de 11 de setembro de 1995 e 27 de novembro de 1995) com a Lei Maior, mais precisamente com alcance do preceito do inciso IV, do artigo 37.
* noticiado no Informativo 55
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
O Relator que, provendo o agravo de instrumento, manda subir para melhor exame o recurso extraordinário não fica constrangido a dar-lhe seguimento, se, procedido a esse melhor exame, à luz dos autos, verifica a inviabilidade da irresignação derradeira.
A exigibilidade do preparo é requisito indeclinável de admissibilidade do recurso extraordinário, do qual a parte não está exonerada.
No caso dos autos, incorreu em equívoco o acórdão embargado ao conhecer de recurso que se encontrava deserto, impondo-se, necessariamente, a correção da decisão embargada para alterar-lhe a conclusão.
Embargos recebidos, com efeitos modificativos, declarando-se que o recurso não foi conhecido, tendo em vista a deserção ocorrida.
RELATOR PARA O ACORDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
Dispositivo que não se refere à produção do estabelecimento agrícola, encerrando a expressão em destaque, ao revés, duas locuções ("de trabalho" e "de produção") da mesma natureza sintática, valendo ambas como substitutos de adjetivos qualificadores do substantivo "instrumento".
Acórdão que, por dissentir desse entendimento, não pode subsistir.
Recurso conhecido e provido.
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
- O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais o poder para aferir a legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 -RTJ 95/447 - RTJ 101/419). A legitimidade do interesse manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que ela foi instituída (RTJ 78/398): para dizer se, na causa, há ou não há interesse jurídico da União. (...)
- A Fundação Nacional do Índio - FUNAI constitui pessoa jurídica de direito público interno. Trata-se de fundação de direito público que se qualifica como entidade governamental dotada de capacidade administrativa, integrante da Administração Pública descentralizada da União, subsumindo-se, no plano de sua organização institucional, ao conceito de típica autarquia fundacional, como tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive para o efeito de reconhecer, nas causas em que essa instituição intervém ou atua, a caracterização da competência jurisdicional da Justiça Federal (RTJ 126/103 - RTJ 127/426 - RTJ 134/88 - RTJ 136/92 - RTJ 139/131). Tratando-se de entidade autárquica instituída pela União Federal, torna-se evidente que, nas causas contra ela instauradas, incide, de maneira plena, a regra constitucional de competência da Justiça Federal inscrita no art. 109, I, da Carta Política. (...)
- A Constituição promulgada em l988 introduziu nova regra de competência, ampliando a esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal, que se acha, agora, investida de poder para também apreciar "a disputa sobre direitos indígenas" (CF, art. 109, XI). Essa regra de competência jurisdicional - que traduz expressiva inovação da Carta Política de l988 - impõe o deslocamento, para o âmbito de cognição da Justiça Federal, de todas as controvérsias, que, versando a questão dos direitos indígenas, venham a ser suscitadas em função de situações específicas.
- A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República - ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade - reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais. (...)
- As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da questão indígena no Brasil. A competência jurisdicional para dirimir controvérsias pertinentes aos direitos indígenas pertence à Justiça Federal comum.
* noticiado no Informativo 57
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Inconstitucionalidade que se declara, sem redução de texto, por manifesta incompatibilidade com o art. 195, § 6º, da Constituição Federal (princípio da anterioridade mitigada).
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 54
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento.
Recurso conhecido e provido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Acórdãos publicados: 96
Assessor responsável pelo Informativo