Brasília, 17 a 28 de março de 1997 - Nº 64
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Crimes Contra a Ordem Tributária
ICMS e Transporte de Passageiros
Regime de Internação de Menor Infrator
Regime Inicial de Cumprimento da Pena
PLENÁRIO
Representação Judicial do DF - 1
Representação Judicial do DF - 2
Crimes Contra a Ordem Tributária
ICMS e Transporte de Passageiros
PRIMEIRA TURMA
SEGUNDA TURMA
Embargos Declaratórios e Intimação
Regime de Internação de Menor Infrator
Regime Inicial de Cumprimento da Pena
| Sessões | Ordinárias |
Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 19.03.97 | 20 e 24.03.97 | 18 | 1a. Turma | 18 e 25.03.97 |   | 451 |
2a. Turma | 18 e 25.03.97 |   | 594 |
CLIPPING DO DJ
21 de março de 1997
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 156-1 - questão de ordem
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação Cível Originária. 2. Ação de reivindicação de imóvel cumulada com a de anulação de título definitivo e de transcrição no Registro de Imóveis, movida pela União Federal. 3. Doação de área de terras feita pelo Estado do Mato Grosso à União Federal, onde se encontra estabelecida a "Fazenda Experimental ou Regional de Criação", no município de Campo Grande, hoje Capital do Estado de Mato Grosso do Sul. 4. Alegação pelos réus de serem proprietários de parte dessas terras (área aproximada de 70 hectares), objeto da presente ação, com título originário do Estado de Mato Grosso. 5. Criação posterior do Estado de Mato Grosso do Sul. 6. Hipótese em que não cabia a denunciação da lide ao Estado de Mato Grosso do Sul pelo Estado de Mato Grosso, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no art. 70 do CPC, e assim é de ser anulada. 7. O Estado de Mato Grosso, à sua vez, somente poderia integrar a lide como litisdenunciado pelos réus adquirentes, ut arts. 95 e 96, § 2º, do Código de Processo Civil de 1939, e art. 70, I, do CPC em vigor. Não houve dita denunciação da lide, sendo indevidamente citado o Estado de Mato Grosso como réu. 8. Resolvendo Questão de Ordem submetida pelo Relator ao Plenário, este anulou a citação do Estado de Mato Grosso do Sul e excluiu da relação processual o Estado de Mato Grosso, como réu, tendo, ainda, em conta, não haver sucedido sua denunciação da lide, na forma da lei. 9. Excluído o Estado de Mato Grosso, declara-se a incompetência do Supremo Tribunal Federal para prosseguir no feito, determinando-se, a remessa dos autos à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, da Justiça Federal de Primeira Instância, onde se encontra o bem imóvel reivindicado.
ADIn N. 1478-1 - medida liminar*
EMENTA: - 1. Ação direta oposta a dispositivos da Lei nº 242, de 29 de novembro de 1995, do Estado do Amapá, que criou o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa, destinado, entre outras finalidades, a proporcionar pensão aos deputados, com a carência de oito anos e contribuição paritária, dos mesmos e do Poder Legislativo, ao qual incumbe, além disso, satisfazer, com recursos orçamentários próprios, a eventual necessidade de complementação de meios de pagamento dos benefícios.
HABEAS CORPUS N. 73668-8*
EMENTA: - "Habeas corpus". Alienação a terceiros de lotes sem que o loteamento tivesse sido registrado no Registro de Imóveis (art. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79).
HABEAS CORPUS N. 73781-1
EMENTA: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF INEXISTENTE. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA DEFESA. PRECEDENTES DO STF. PEDIDO NÃO-CONHECIDO.
HABEAS CORPUS N. 74148-7
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CP, art. 65, III, d. REFORMATIO IN PEJUS.
HABEAS CORPUS N. 74153-3
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS N. 74244-1
EMENTA: - Cerceamento de defesa não demonstrado.
HABEAS CORPUS N. 74354-4
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS N. 74362-5
(...)
HABEAS CORPUS N. 74373-1
EMENTA: "Habeas corpus".
HABEAS CORPUS N. 74403-6
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS N. 74454-1
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO INQUÉRITO. APLICABILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
HABEAS CORPUS N. 74478-8
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE POISONOUS TREE. NÃO ACOLHIMENTO.
HABEAS CORPUS N. 74575-0
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS N. 74650-1
EMENTA: HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. JULGAMENTO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE.
INQUÉRITO N. 1171-1 - questão de ordem
EMENTA: - Inquérito. Pedido de arquivamento do inquérito no que concerne a ex-Presidente da República. Competência. 2. Se o Procurador-Geral da República pede o arquivamento do inquérito, com relação ao ex-Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal não compete discutir a procedência ou não da conclusão do Chefe do Ministério Público Federal, quanto à inexistência de elementos nos autos para a propositura da ação penal contra a autoridade sujeita à jurisdição da Corte. É o que decorre da parte final do art. 28 do Código de Processo Penal, bem assim do art. 3º da Lei nº 8038, de 28.5.1990, e do art. 231, § 4º, do Regimento Interno do STF. 3. Hipótese em que o Procurador-Geral da República, como titular da ação penal pública, requer o arquivamento do inquérito policial, relativamente ao ex-Presidente da República. 4. Determinação do arquivamento, por cópia, do inquérito, de referência ao ex-Presidente da República, tornando-se explícita, entretanto, a ressalva que se contém no art. 18 do Código de Processo Penal, segundo o qual, depois de ordenado o arquivamento do inquérito, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias. Súmula nº 524. 5. Devolução do autos do inquérito policial ao Juízo Federal, para os fins de direito, referentemente aos demais indiciados, que não se compreendem na competência originária do STF, prevista no art. 102, I, letras b e c, da Constituição.
RE N. 156459-8
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Concessão da vantagem da "sexta-parte", disciplinada na Constituição e legislação infraconstitucional paulistas, a servidores estáveis, com base nessas normas locais. 3. Não se cuida, na espécie, de hipótese enquadrável no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, nem no art. 24 do ADCT de 1988. 4. Demanda dirimida à vista do direito local. Incidência da Súmula 280. 5. De qualquer sorte, na espécie, não se configuraria ofensa direta e imediata a dispositivos da Constituição Federal, mas, tão-só, por via reflexa, se coubesse rediscutir a controvérsia no âmbito das normas locais e se desse pela incorreta conclusão do acórdão no ponto. Isso, entretanto, não é admissível no plano do recurso extraordinário. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
RE N. 167658-2
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RE N. 192555-8
EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
RE N. 200695-5
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência. 2. Estado da Federação que possui Tribunal de Justiça Militar. 3. Conflito de jurisdição entre auditor militar e juiz de direito. Compete, nesse caso, ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito, a teor do art. 105, I, letra "d", da Constituição, porque se trata de dissídio entre juízes sujeitos a tribunais diversos. 4. Somente nos Estados onde não houver Tribunal de Justiça Militar os auditores militares estaduais ficam sujeitos ao Tribunal de Justiça do Estado, a quem caberá julgar conflito de jurisdição entre esses magistrados e os juízes de direito. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinando que o STJ conheça do conflito entre auditor militar e juiz de direito, ambos do Estado de Minas Gerais, e o decida como entender de direito.
RE N. 204441-5
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS E PENSÕES INTEGRAIS. C.F., art. 40, §§ 4º e 5º. TERMO INICIAL.
RMS N. 21479-1
EMENTA: Mandado de segurança: prazo: irrelevância da discussão sobre se, cuidando-se de militar, o termo inicial é a publicação no Diário Oficial ou em Boletim Interno, se, ainda que contado do último, o prazo de decadência venceu um dia antes do ajuizamento do pedido.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
2. Relevância da fundamentação jurídica da inicial e conveniência da suspensão das normas impugnadas, dada a fase inaugural em que se encontra o regime de previdência em questão.
* noticiado no Informativo 39
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Improcedência das alegações do impetrante.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 32
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
Tendo a sentença condenatória transitado em julgado para a defesa, e o acórdão apreciado apelação do Ministério Público que tratou de tema alheio ao da presente impetração, é competente para conhecer do pedido o próprio tribunal de origem. Precedentes do STF.
Habeas corpus não-conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal de origem.
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
(...)
III. - O acórdão incorreu em reformatio in pejus ao dar provimento parcial à apelação da defesa para restabelecer a pena privativa de liberdade, mesmo tendo afastado a pena de multa e restabelecido o direito ao exercício profissional, porque a pena restritiva de direitos é, sem dúvida, mais branda do que a pena privativa de liberdade, ainda que cumprida em regime aberto.
IV. - H.C. deferido, em parte, para, mantido o cancelamento da proibição do exercício profissional, restabelecer-se a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, medida estendida aos demais réus em situação idêntica à do paciente.
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
PORTE DE ENTORPECENTE: ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76.
REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995, QUE DISPÔE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89).
"HABEAS CORPUS".
1. Em se tratando de crime de porte de entorpecente, a competência, para o julgamento do recurso, era do Tribunal de Justiça, e não do Tribunal de Alçada Criminal, em face do que dispõe o art. 76, § 2º, da Constituição Estadual e o art. 179, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Havendo sido o paciente absolvido em primeiro grau de jurisdição e condenado pelo Tribunal de Justiça, em grau de Apelação do Ministério Público, a sete meses de detenção; tendo sido a pena-base, de seis meses, acrescida de um mês porque o Tribunal afirmou ser o réu reincidente; constatando-se, porém, que, quanto a esse delito anterior, já havia sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição, é de se concluir que foi indevido o reconhecimento da reincidência.
3. Verificando-se, ainda, que o Tribunal de Justiça denegou o "sursis" e impôs o regime semi-aberto, exatamente com base na reincidência e que, presumivelmente, também por isso, deixou de deliberar sobre eventual cabimento da suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, é de se anular o acórdão impugnado.
4. Deve, então, o Tribunal proceder a novo julgamento, verificando, preliminarmente, se é caso de, em diligência, propiciar ao Ministério Público a oportunidade para a proposta de suspensão do processo, de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95, com relação ao paciente e aos co-réus. Caso o Tribunal entenda o contrário, julgará, no mais, a apelação, como lhe parecer de direito, afastada, porém, com relação ao paciente, a nota da reincidência.
5. Para tais fins, é deferido, em parte, o "Habeas Corpus".
6. O deferimento é parcial porque, em tais circunstâncias, não cabe ao Supremo Tribunal Federal antecipar-se sobre o cabimento da suspensão do processo e do "sursis", bem como sobre eventual regime de cumprimento de pena, como pretendido na impetração.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Não obstam a execução do ato de expulsão o posterior casamento do estrangeiro, tampouco o nascimento, anos depois, de seu filho brasileiro.
Ao pedido de reconsideração, dirigido ao Presidente da República, só se pode atribuir efeito suspensivo, quando apresentado no prazo de dez dias, estabelecido pelo art. 72 da Lei nº 6.815-80.
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
PENA: COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 1.242/94.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSIDERADO HEDIONDO, POR LEI POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO (LEI Nº 8.930/94). PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
"HABEAS CORPUS".
1. Precedentes do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal Federal têm proclamado que os Decretos concessivos de benefícios coletivos de indulto e comutação de penas podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros.
2. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990), mesmo sendo esta posterior à prática do delito.
3. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim classificados na Lei nº 8.072, de 25.05.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 06.09.1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de homicídio qualificado), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma.
4. "Habeas Corpus" indeferido.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Em decorrência do disposto no artigo 12 do Código Penal, não foi revogado o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 (perda do cargo e inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função pública, efetivo ou de nomeação) pela Lei 7.204/84 que aboliu as penas acessórias.
- Improcedência da alegação de desproporção entre o reconhecimento da pequena monta do prejuízo ao erário público municipal e a pena de dois anos de reclusão e a inabilitação impostas.
"Habeas corpus" indeferido.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Inexistência de inépcia da denúncia.
- Quando há acusação de corrupção passiva na modalidade de "receber, para si ou para outrem", essa modalidade de corrupção passiva implica a existência de corrupção ativa na modalidade de "oferecer vantagem indevida".
- Inexistência de omissão no acórdão recorrido.
"Habeas corpus" indeferido.
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
INQUÉRITO POLICIAL: REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: INADMISSIBILIDADE: PRERROGATIVA DE FORO (ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MEDIDA LIMINAR PARA TRANCAMENTO DO INQUÉRITO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "i", DA C.F.).
1. Tratando-se de "Habeas Corpus" contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente (art. 102, I, "i", da C.F.).
2. Na inicial, pleiteia o impetrante a concessão de "Habeas Corpus", para trancamento de Inquérito Policial, já instaurado por requisição do Promotor de Justiça ao Delegado de Polícia local, embora envolvendo, como indiciado, o Prefeito Municipal, que goza de prerrogativa de foro, em eventual ação penal, junto ao Tribunal de Justiça do Estado.
3. Não é caso, porém, de se trancar o Inquérito Policial, e sim de se determinar sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado, que, em princípio, é o competente para receber eventual denúncia contra Prefeito Municipal e os que com ele forem denunciados.
4. "Habeas Corpus" deferido apenas em parte, ou seja, não para o trancamento do Inquérito Policial, mas, sim, para sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concederá vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça, para requerer o que lhe parecer de direito.
5. Fica, em conseqüência, confirmada a medida liminar, deferida pelo Relator, no S.T.F., que suspendeu a realização do interrogatório dos pacientes, marcada no referido Inquérito Policial.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Acordada, supervenientemente, pelas partes a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, restaram superadas as alegações contidas no writ.
Ocorrência, no caso, da perda de objeto do habeas corpus.
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96, e que contaminava as demais provas que dela se originavam - não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, havendo tão-somente corroborado as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial.
Habeas corpus indeferido.
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
POLÍCIA MILITAR. CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO COMUM. INADMISSIBILIDADE.
1. Enquanto não excluído da Polícia Militar, em procedimento adequado, tem o paciente direito de cumprir a pena que lhe foi imposta, mesmo por crime comum, em presídio militar.
2. "H.C." deferido para esse fim.
3. Precedentes.
* noticiado no Informativo 53
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Nada há de irregular no ato do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que atribui competência às Câmaras Criminais Isoladas para o julgamento de prefeitos municipais. A regra do art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal revela prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, mas não necessariamente perante o seu Plenário.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Habeas corpus indeferido.
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, I, E ART. 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido considerou não auto-aplicável o art. 202, I, da C.F. (aposentadoria por idade), porque dependente da Lei nele referida.
2. Nesse ponto deu solução correta à hipótese, conforme precedentes do S.T.F.
3. No mais, ou seja, quanto à auto-aplicabilidade, ou não, do § 5º do art. 201 da C.F., a questão somente haveria de ser apreciada, se a aposentadoria, por idade, tivesse de ser deferida, pois só então se teria de cuidar do "quantum" do benefício mensal.
4. R.E. não conhecido.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
Esta Corte, desde o julgamento do mandado de injunção nº211 e 263, firmou o entendimento de que o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, DA Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - O artigo 20 do ADCT não estabeleceu termo inicial para o gozo do benefício. Este, o termo inicial, é a data em que teve vigência a disposição constitucional de aplicabilidade imediata. C.F., art. 40, §§ 4º e 5º.
II. - R.E. não conhecido.
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.Crimes Contra a Ordem Tributária
ADIn 1.571 *
Ministro Néri da Silveira (relator)
Relatório: - O Dr. Procurador-Geral da República aforou ação direta de inconstitucionalidade do art. 83, caput, da Lei nº9430, de 27.12.1996, que possui este teor: [...]
Fundamenta-se a inicial, nestes termos (fls. 2/3):
"2. A presente iniciativa atende à solicitação formulada pelos membros do Ministério Público Federal lotados em São Paulo-SP - anexada a esta petição para exame dessa Corte Suprema -, na qual são apontados como violados os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, caput e inciso XXXV, 37, caput, 60, § 4º, inciso III, 129, inciso I, e 170 da Constituição Federal.
3. Merece destaque, do requerimento formulado pelos ilustres membros do Parquet, os argumentos aduzidos quanto ao art. 129, inciso I, da Carta da República. Estabelece esta norma constitucional que é função institucional do Ministério Público "promover, privativamente, a ação penal pública". Foi, portanto, confiado somente ao Ministério Público a função constitucional de realizar o juízo sobre a existência, ou não, de crime em tese a ensejar o oferecimento de denúncia, ou seja, de decidir se há indício de conduta delituosa capaz de fundamentar acusação criminal em juízo. E tal missão, por ser exclusiva do Ministério Público por força da mencionada norma constitucional, não pode ficar dependente da iniciativa de outros órgãos ou pessoas, salvo em casos nos quais o interesse pessoal do sujeito é considerado mais relevante pelo Estado do que a exigência de repressão da conduta ilícita. Sobre o tema escreve Damásio de Jesus:
[...]
4. Resulta daí que qualquer cidadão e, por maior razão, qualquer órgão público tem o dever de noticiar imediatamente ao Ministério Público toda prática de conduta criminosa, principalmente aquelas que afrontam bens jurídicos tão relevantes para o Estado e para a sociedade quanto a ordem tributária. Não cabe ao cidadão ou ao órgão público realizar a opinio delicti, isto é, o juízo sobre a existência, ou não, de ilícito penal, porquanto - frise-se - tal função é privativa do Parquet.
5. No caso da norma ora impugnada, quando o legislador ordinário condicionou a notitia criminis contra a ordem tributária "a "decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário", afrontou o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, pois, em última análise, condicionou o exercício da função institucional do Ministério Público de promover a ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária."
Pleiteia o autor liminar para que seja suspensa até o julgamento final da ação, a norma impugnada, diante da relevância dos fundamentos do pedido, bem assim do periculum in mora, "consistente na protelação da repressão penal rápida e eficiente e na possibilidade de vir a prescrever a pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes contra a ordem tributária em decorrência da demora no envio da notitia criminis ao Ministério Público, já que, pelo dispositivo citado, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada depois de decisão administrativa final da Receita Federal".
Diante do pedido de cautelar, submeto ao Plenário o feito.
É o relatório.
Voto: Insere-se a norma impugnada no capítulo das "Disposições Finais" da Lei nº 9430, de 27.12.1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta, e dá outras providências.
Reza o art. 83 da Lei 9430/1996:
"Art. 83 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."
Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8137/1990, referidos na norma impugnada, descrevem os crimes praticados por particulares contra a ordem tributária.
Dispõem os arts. 1º e 2º aludidos:
"Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão, de 2(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. - A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º - Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
O capitulo VI, segundo verifiquei do exame do Projeto de Lei nº 2448-A, de 1996, de origem executiva, dele não constava, resultando, pois, de inserção por via de emenda legislativa.
Dispondo o art. 83, da Lei nº 9430/1996, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, rege atos da administração fazendária. Prevê, desse modo, o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8137/1990. Estipula-se, para tanto, que a representação fiscal seja feita, "após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente".
Bem de entender, assim, é que a norma não coarcta a ação do Ministério Público Federal, a teor do art. 129, I, da Constituição, no que concerne à propositura da ação penal. Dela não cuida o dispositivo, imediatamente. Decerto, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. É de observar, ademais, que, para promover a ação penal pública, ut art. 129, I, da Lei Magna da República, pode o MP proceder às averigüações cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação penal (CF, art. 129, VI), requisitando também diligências investigatórias e instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII), o que, à evidência, não se poderia obstar por norma legal, nem a isso conduz a inteligência da regra legis impugnada ao definir disciplina para os procedimentos da Administração Fazendária. Decerto, o art. 83 em foco quer não aja a Administração, desde logo, sem antes concluir o processo administrativo fiscal, mas essa conduta imposta às autoridades fiscais não impede a ação do MP, que, com apoio no art. 129 e seus incisos, da Constituição, poderá proceder, de forma ampla, na pesquisa da verdade, na averigüação de fatos e na promoção imediata da ação penal pública, sempre que assim entender configurado ilícito, inclusive no plano tributário. Não define o art. 83, da Lei nº 9430/1996, desse modo, condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública, pelo MP, que poderá, na forma de direito, mesmo antes de encerrada a instância administrativa, que é autônoma, iniciar a instância penal, com a propositura da ação correspondente.
Assim sendo, não tenho, desde logo, como relevantes os fundamentos da inicial, em ordem a suspender a vigência do art. 83 da Lei nº 9430/1996, neste juízo cautelar. Indefiro a liminar.
* acórdão ainda não publicado
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