Brasília, 5 a 9 de maio de 1997 - Nº 70
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Adicional por Tempo de Serviço
Custas Processuais e Gratificação
Homologação de Sentença Estrangeira
Isenção Onerosa e Direito Adquirido
Lei de Anistia: Inaplicabilidade
Policiamento por Militar: Competência
Programa Nacional de Desestatização
Provimento de Cargo de Professor Titular
Rejeição de Veto: Norma Aplicável
Supressão de Documento: Caracterização
PLENÁRIO
Adicional por Tempo de Serviço
Programa Nacional de Desestatização
Homologação de Sentença Estrangeira
Custas Processuais e Gratificação - 1
Custas Processuais e Gratificação - 2
Custas Processuais e Gratificação - 3
PRIMEIRA TURMA
Supressão de Documento: Caracterização
Policiamento por Militar: Competência
Provimento de Cargo de Professor Titular
Isenção Onerosa e Direito Adquirido
Lei de Anistia: Inaplicabilidade
SEGUNDA TURMA
Rejeição de Veto: Norma Aplicável - 1
Rejeição de Veto: Norma Aplicável - 2
| Pleno | 7.5.97 | 8 e 9.5.97 | 21 | 1a. Turma | 6.5.97 |   | 141 |
2a. Turma | 6.5.97 |   | 90 |
CLIPPING DO DJ
9 de maio de 1997
ADIn N. 234-1 - questão de ordem
RELATOR: RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de Ordem. 2. No julgamento da ADIN 234-1/600 - RJ, o STF, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, ainda, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação, relativamente ao caput do art. 69 aludido, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há de fazer-se por "lei formal específica", só sendo necessária, entretanto, quando se cuidar de alienar o controle acionário de sociedade de economia mista. 3. Publicada a decisão no Diário da Justiça da União, o Governador do Estado do Rio de Janeiro requereu a exclusão da ata de julgamento do termo específica, sustentando que não corresponde essa expressão ao que foi decidido pela Corte, a qual apenas exigiu, na hipótese do caput do art. 69 da Carta fluminense, a existência de "lei formal genérica". 4. Petição conhecida como embargos de declaração, após ter sido publicado o acórdão. 5. Reconheceu-se não existir inteira coincidência entre o que foi objeto da análise dos votos do Relator e do Presidente com os termos segundo os quais ficou proclamada a decisão e, assim, constante da ata de julgamentos da sessão plenária respectiva. 6. Verificou-se, entretanto, que não constituiu objeto de expressa discussão, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, o ponto referente a ser necessária autorização legislativa, por lei formal específica, quando se cuida de alienação de ações do Estado em sociedade de economia mista implicando a perda de seu controle acionário. 7. Em face disso, o Tribunal recebeu, em parte, os embargos de declaração para determinar seja retirada da ata de julgamento, na parte relativa ao feito, a expressão específica, passando a proclamação do resultado, neste ponto, a constar, nos seguintes termos: "E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há de fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista".
ADIn N. 403-4 - medida liminar
EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. SEGURANÇA DO TRABALHO.
HC N. 72132-0
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO.
HC N. 74695-1
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CPP, ART. 366, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.271/96.
HC N. 74700-1
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR, COM TREZE ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO. ORDEM DE HABEAS-CORPUS CONCEDIDA EX-OFFÍCIO: CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO.
HC N. 74765-5
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: SUBSTITUIÇÃO: CONVOCAÇÃO DE JUIZES. JUIZES SUBSTITUTOS DE SEGUNDO GRAU. Lei Complementar 646, de 1990, do Estado de São Paulo.
HC N. 74791-4
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.
HC N. 74868-6
EMENTA: Processo Penal.
HC N. 74943-7
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AG N. 167777-5 (AgRg)
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AG N. 178072-0 (AgRg)
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RE N. 121130-0
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETENTO QUE PRATICA SUICÍDIO DEPOIS DE SER PRESO POR EMBRIAGUEZ. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RE N. 140269-5
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Vice-Prefeito, que é titular de emprego remunerado em empresa pública. 3. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo (Constituição Federal art. 29, V). 4. Constituição, art. 38, II. 5. O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao Prefeito (CF, art. 38, II). 6. Hipótese em que o acórdão não reconheceu ao Vice-Prefeito, que exercia emprego em empresa pública, o direito a perceber, cumulativamente, a retribuição estabelecida pela Câmara Municipal. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 8
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
1. A Confederação Nacional da Agricultura, C.N.A., tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da Constituição Federal).
2. A norma do artigo 190 da Constituição do Estado de São Paulo, ao exigir que o transporte de trabalhadores urbanos e rurais seja feito por ônibus, e a do art. 41 de suas Disposições Transitórias, que fixa o prazo de doze meses, para o cumprimento de tal exigência, parecem, "prima facie", conflitar com o disposto no art. 22, incisos XI e I, que atribuem competência exclusiva à União para legislar sobre transporte e segurança do trabalho.
3. Em face da relevância dos fundamentos jurídicos da ação (a esse respeito) ("fumus boni iuris") e do risco de prejuízo à agricultura, com o não escoamento tempestivo das safras, em detrimento de toda a população brasileira, enquanto se desenrola o presente processo ("periculum in mora"), é de se deferir a medida cautelar de suspensão de tais normas.
4. Medida cautelar deferida.
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
- Não constitui nulidade processual o fato de o réu haver sido citado no próprio dia designado para a realização de seu interrogatório judicial, notadamente se, atendendo a esse chamamento, compareceu perante o órgão processante, respondeu voluntariamente à inquirição e, sempre sem qualquer restrição, trouxe aos autos a sua própria versão concernente ao evento delituoso.
A circunstância de a citação haver ocorrido no próprio dia do interrogatório judicial não constitui, por si só, ato capaz de infirmar a validade formal do processo penal de conhecimento, exceto quando demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo para o réu, ou para a sua defesa.
- A ausência de defensor no interrogatório judicial do réu não invalida o processo, eis que o ordenamento positivo não exige, para efeito de realização desse ato processual - que não está sujeito ao princípio do contraditório - a obrigatória presença do advogado. Precedentes.
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Impossibilidade de se aplicar a suspensão do processo, quando se tratar de réu revel, conforme previsto no art. 366, com a redação da Lei 9.271/96, deixando de aplicar a regra da suspensão do curso do prazo prescricional, também prevista no mesmo dispositivo legal.
II. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 63
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. No caso de estupro aticado contra menor de 14 anos, a violência, que é circunstância elementar do crime (CP, art. 213), não precisa ser real, pois é presumida pela Lei (CP, art. 224, a).
2. Inocorrência, no caso, de qualquer peculiaridade especialíssima que possa justificar a mitigação do rigor da norma, a fim de que não seja feita injustiça.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
4. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício em face da extinção da punibilidade, pelo casamento da vítima com terceiro, eis que o crime foi praticado sem violência real ou grave ameaça e que a vítima demonstrou, expressamente, desinteresse no prosseguimento da ação penal (CP, art. 107, VIII; RI-STF, art. 193, II).
* noticiado no Informativo 63
REL.P/ ACORDÃO: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - O sistema de substituição, no Tribunal paulista, por Juízes que compõem um quadro de Juízes Substitutos de Segundo Grau, tem legitimidade constitucional.
II. - Precedentes do S.T.F.: HC 71.693-SP, Velloso, Plenário, 19.12.94; HC 73.796-SP, Néri da Silveira, 11.06.96; HC 69.601-SP, Celso de Mello, 1ª Turma, RTJ 143/962; HC 70.103-SP, Moreira Alves, RTJ 148/773.
III. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 61
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época dos fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa.
A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.
A alegação de que nos delitos societários é necessário que a denúncia individualize a participação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 62
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Não está sujeito a prévio preparo o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade. Precedentes do STF: HC 61.215 (1ª Turma, RTJ 109/536) e RECr 102.968 (RTJ 115/540).
Situação que não se alterou com a edição da Lei nº 8.950-94, ao dar nova redação ao art. 511 do Código de Processo Civil.
* noticiado no Informativo 60
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
1. A procuração que acompanhou a queixa atende à exigência do art. 44 do Código de Processo Penal, porque contém o nome do querelado e a menção ao fato criminoso, cumprindo a finalidade a que visa a norma, que é a de fixar eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa.
2. O acórdão que recebeu a queixa-crime para que a ação tenha normal prosseguimento examinou matéria que não fora objeto de apreciação pela sentença de primeiro grau quando a rejeitou em face da ilegitimidade ativa das querelantes, acabando por impor ao juiz o recebimento da opinio delicti.
3. Habeas Corpus deferido em parte.
* noticiado no Informativo 64
(...)
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DISCIPLINA. Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência legislativa plena - § 3º do artigo 24, do corpo permanente da Carta de 1988 -, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação - § 3º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988.
(...)
SERVIDORES PÚBLICOS - DESPESAS - LIMITE - ADEQUAÇÃO. A adequação das despesas feitas com pessoal à percentagem prevista no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias há de ocorrer sem ofensa a garantias insculpidas na própria Carta, especialmente à alusiva ao respeito às situações devidamente constituídas. Decisão em tal sentido não vulnera o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
A só ocorrência do evento danoso não importa necessariamente na obrigação de indenizar, se inexistente relação de causa e efeito entre a prisão do suicida e sua morte.
Recurso extraordinário não conhecido.
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
* noticiado no Informativo 47
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.ADIn 1.552 - UF (Medida Liminar)*
HC 74.826-SP*
Ministro Carlos Velloso (relator)
Relatório:A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL, com base no art. 103, IX, da Constituição Federal, aforou ação direta de inconstitucionalidade das expressões "às empresas públicas e às sociedades de economia mista", constantes da parte final do art. 3º da Medida Provisória nº 1.522-2, de 12 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 13 de dezembro de 1996.
Tem o seguinte teor o dispositivo impugnado:
"Medida Provisória nº 1.522-2/96.
.......................................................
Art. 3º- As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista."
Alega a autora que a norma impugnada, que faz referência ao Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/94), ofende o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei ¾ art. 5º, I, da Constituição Federal ¾ presente a regra do art. 173, § 1º, da mesma Carta, que assim determina:
"Art. 173..............................
§ 1º. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."
Sustenta a autora, em síntese:
a) o Capítulo V, do Estatuto da Advocacia, não se aplica, ab initio, aos exercentes de cargos e funções na Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
b) "a própria Advocacia-Geral da União, em parecer específico, aprovado pelo Senhor Presidente da República e, por isso, dotado de força vinculante para toda a Administração, já havia anotado que ´os advogados submetidos ao regime jurídico da Lei nº 8.112, de 1990, continuam sujeitos ao disciplinamento vigente à época da edição do novo Estatuto da Advocacia, no que respeita à carga horária e à remuneração.` (Parecer nº AGU/VW 08/94, de 09.08.1994, DOU 10.08.94, pág. 12040-41)";
c) a Medida Provisória nº 1.522/96, ao estabelecer discriminação em relação aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista, suscitou dúvidas sobre sua compatibilidade com o princípio da isonomia, porque criou duas situações jurídicas contraditórias:
I) a dos advogados empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, que explorem atividade econômica, aos quais não se aplicariam as disposições da Lei nº 8.906/94, relativas à jornada legal de trabalho e aos honorários de sucumbência;
II) a dos outros advogados empregados que, submetidos à disciplina daquela lei, teriam jornada legal de trabalho e usufruiriam dos honorários da sucumbência;
d) afirma a doutrina que o princípio da isonomia não é dirigido apenas ao eventual executor da lei, mas, de forma imediata e direta, ao próprio legislador;
e) "se os empregados de empresas estatais estão submetidos a um regime laboral e previdenciário em tudo idêntico ao dos demais empregados, não pode o legislador, sem base firme no sistema jurídico-constitucional, adotar modelo mais restritivo, sob pena de incidir em afronta ao princípio da isonomia";
f) na ADIn nº 491, o Supremo Tribunal, ao decidir sobre a constitucionalidade do art. 86, parágrafo único, da Constituição do Estado do Amazonas, "após reconhecer que a inconstitucionalidade argüida visava apenas à extensão de vantagens ao Ministério Público, contida implicitamente na referência aos incisos IV a XII do art. 64, optou por suspender ¾ sem redução do texto ¾ a aplicação do parágrafo único do art. 86 da Constituição estadual, no que concerne à remissão ao inciso V do seu art. 64";
g) "assim, não acolhida a pretensão de declaração de inconstitucionalidade parcial quantitativa da norma impugnada, tem-se de admitir que a disposição constante do art. 3º da Medida Provisória nº 1.522-2, de 12.12.1996, é inconstitucional, pelo menos no que se refere à sua aplicação aos empregados de empresas estatais que exploram atividade econômica. Há de se reconhecer, pois, que, na espécie, afigura-se imperiosa a adoção da chamada declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto";
h) o art. 3º da Medida Provisória nº 1.522/96 também afetou os acordos coletivos de trabalho, celebrados com base no art. 21, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, como, por exemplo, o último Acordo Coletivo de Trabalho pactuado entre o Banco do Brasil S/A e a Federação Nacional dos Advogados;
i) o critério discriminador estabelecido simplesmente com base na dicotomia empresa privada/empresa estatal, além de se mostrar extremamente singelo, revela absoluta falta de conexão ou pertinência lógica entre o tratamento diferenciado e o fator de descrímen que, para tanto, foi utilizado pelo legislador.
Presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, acrescidos da inquestionável plausibilidade jurídica do pedido e da sua conveniência política, uma vez que a aplicação do dispositivo questionado afeta, de maneira irreversível, milhares de advogados empregados que prestam serviços às empresas estatais nos planos federal, estadual e municipal, requer a autora:
I) a suspensão parcial do ato questionado, em relação à expressão (...) "às empresas públicas e às sociedades de economia mista";
II) "se se entender que a disposição em apreço não se aplica exclusivamente aos empregados das empresas estatais que exploram atividade econômica, pede-se a cautelar para suspender a eficácia da norma, sem redução de texto, explicitando-se que é de se excluir do âmbito de regulação desse preceito as entidades paraestatais referidas (suspensão cautelar da eficácia da norma sem redução de texto)";
III) pede-se, ainda, o deferimento da cautelar, sem redução de texto, "para afastar a incidência da disposição ora questionada sobre os acordos coletivos de trabalho celebrados entre advogados empregados e respectivos empregadores, nos termos da Constituição e do Estatuto da Advocacia."
(...)
É o relatório.
Voto: O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): O artigo 3º da Med. Prov. 1.522, de 12.12.96, dispõe:
"Art. 3º. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista."
A Lei 8.906, de 1994, referida no art. 3º, acima transcrito, é o Estatuto da Advocacia. No ponto indicado no citado artigo 3º, cuida a Lei 8.906, de 1994, do advogado empregado, estabelecendo jornada de trabalho e regulando a destinação dos honorários de sucumbência, entre outros temas.
Sustenta a autora a inconstitucionalidade das expressões: "às empresas públicas e às sociedades de economia mista". Essa disposição normativa conflita com o princípio da isonomia, presente a regra inscrita no § 1º do art. 173 da C.F. Ademais, a norma impugnada é ofensiva a acordos coletivos de trabalho, celebrados com base no art. 21, parág. único, do Estatuto dos Advogados, como, por exemplo, o último acordo coletivo de trabalho ajustado entre o Banco do Brasil S.A. e a Federação Nacional dos Advogados.
Examinemos a questão.
O Capítulo V, do Título I, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 04.07.94, cuida "Do Advogado Empregado", artigos 18 a 21. O artigo 18 estabelece que a "relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inererente à advocacia". O art. 19 estabelece o salário mínimo profissional, que será fixado em sentença normativa, "salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho". O artigo 20 disciplina a jornada de trabalho do advogado empregado e o artigo 21 dispõe que nas "causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados". O parágrafo único do mesmo artigo 21 acrescenta: "os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo".
O citado Capítulo V, do Título I, da Lei 8.906, de 1994 ¾ Estatuto da Advocacia ¾ estabelece, na verdade, a disciplina de trabalho do advogado empregado:
a) o advogado empregado não perde, em razão da relação de emprego, a isenção técnica nem tem reduzida a independência profissional inerentes à advocacia (art. 18);
b) o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego (par. único do art. 18);
c) o salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 19);
d) a jornada de trabalho do advogado empregado não excederá de quatro horas contínuas nem a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (art. 20);
e) para efeitos do artigo 20 ¾ suso, letra d ¾ considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação (§ 1º do art. 20);
f) as horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito (§ 2º do art. 20);
g) as horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento (§ 3º do art. 20);
h) nas causas em que o empregador for parte, ou pessoa por ele representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (art. 21);
i) os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo (art. 21, parág. único).
Tem-se, portanto, na Lei 8.906, de 1994, a disciplina da relação de emprego do advogado. É dizer, a Lei 8.906, de 1994, constitui, nos pontos referidos no Cap. V, Tít. I, arts. 18 a 21, a legislação trabalhista dos advogados empregados.
Indaga-se: essa legislação poderia ser excepcionada em relação aos advogados empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sem monopólio?
Penso que não, tendo em linha de conta a disposição inscrita no § 1º do art. 173 da Constituição Federal.
Vou mais longe: ela não terá aplicação, também, relativamente aos advogados-empregados de qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica, sem monopólio.
É que a Constituição Federal, no § 1º do art. 173, dispõe:
"Art. 173. .............
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."
É dizer, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades que explorem atividade econômica, sem monopólio, sujeitam-se à legislação trabalhista das empresas privadas, dado que o fazem em concorrência com estas. Se ocorrer monopólio, não há concorrência. Então, a ressalva será válida.
Ora, se todas as empresas privadas estão sujeitas às normas trabalhistas inscritas no Capítulo V, do Título I, da Lei 8.906, de 1994 ¾ Estatuto da Advocacia ¾ às empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, sem monopólio, terá aplicação essa mesma legislação.
Posta assim a questão, estou em que à frase ¾ "às empresas públicas e às sociedades de economia mista" ¾ deve-se emprestar interpretação conforme à Constituição, assim: as mencionadas expressões não têm aplicação "às empresas públicas e às sociedades de economia mista" que explorem atividade econômica, sem monopólio.
É certo que as empresas públicas e sociedades de economia mista são instituídas para a exploração de atividade econômica, em sentido estrito, dado que elas são os instrumentos da intervenção do Estado no domínio econômico. Pode existir, entretanto, empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Essa distinção, no regime da CF/67, poderia ser feita, e nós por ela propugnamos em trabalho de doutrina (conf. nosso "Responsabilidade e Controle das Empresas Estatais", em "Temas de Direito Público", Del Rey Ed., pág. 490), na linha, aliás, do magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello ("Natureza essencial das sociedades mistas e empresas públicas", RDP 71/111; "Prestação de serviços públicos e administração indireta", 1973, págs. 101 e ss.) e Eros Roberto Grau ("Elementos de Direito Econômico", RT, 1981). Este último autor, escrevendo sobre o tema, já sob o pálio da CF/88, leciona:
"Da mesma forma, no § 1º do art. 173 a expressão conota atividade econômica em sentido estrito: determina fiquem sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que atuem no campo da atividade econômica em sentido estrito; o preceito, à toda evidência, não alcança empresa pública, sociedade de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público". (Eros Roberto Grau, "A ordem econômica na Const. de 1988 - interpretação e crítica", Ed. R.T., 2ª ed., 1991, pág. 140).
Nos votos que proferi por ocasião do julgamento da ADIn 348-MG, dos RREE 172.816-RJ e 153.523-RS e da ADIn 449-DF, deixei claro o meu pensamento a respeito do tema.
Neste voto, estou deixando expresso o que ficara implícito no raciocínio desenvolvido nos votos acima indicados.
É que a disposição inscrita no art. 173, caput, da Constituição, contém ressalva: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Quer dizer, o artigo 173 da C.F. está cuidando da hipótese em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicam-se com observância do comando constante do caput. Se não houver concorrência ¾ existindo monopólio, C.F., art. 177 ¾ não haverá aplicação do disposto no § 1º do mencionado art. 173. É que, conforme linhas atrás registrado, o que quer a Constituição é que o Estado-empresário não tenha privilégios em relação aos particulares. Se houver monopólio, não há concorrência; não havendo concorrência, desaparece a finalidade do disposto no § 1º do art. 173.
Impõe-se, então, a suspensão parcial da eficácia das expressões impugnadas, sem redução do texto. É dizer, referentemente às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, não monopolistas, as mencionadas expressões não têm aplicação.
Essa técnica, a da interpretação conforme à Constituição, registrou o eminente Ministro Moreira Alves, "se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade "sem redução do texto" em decorrência de este permitir" a mencionada interpretação conforme. (ADIn 491-AM, RTJ 137/90, 99).
A argüição de inconstitucionalidade, pelo que foi exposto, é relevante. O tratamento diferenciado imposto aos advogados empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, em sentido estrito, não monopolistas, com prejuízo para os mesmos e com o conseqüente locupletamento dessas empresas, indica a conveniência do deferimento da cautelar nos termos acima mencionados.
Esclareça-se, aliás, que o pedido formulado na inicial da presente ação é exatamente neste sentido: a suspensão parcial da eficácia da norma, sem redução do texto.
Do exposto, defiro a suspensão parcial da eficácia da norma inscrita nas expressões impugnadas, inscritas na parte final do art. 3º da Medida Prov. 1.522-2 ¾ "às empresas públicas e às sociedades de economia mista" ¾ sem redução do texto, nos termos acima indicados.
* acórdão ainda não publicado
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