Brasília, 12 a 16 de maio de 1997 - Nº 71
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Peculato e Verba Repassada pela União
Policiamento Militar: Competência
Programa Nacional de Desestatização
Regimento Interno e Direito Processual
Representação Processual da União
PLENÁRIO
Programa Nacional de Desestatização
PRIMEIRA TURMA
Representação Processual da União
Policiamento por Militar: Competência
SEGUNDA TURMA
Peculato e Verba Repassada pela União
Regimento Interno e Direito Processual
| Pleno | 14.5.97 | 15.5.97 | 11 | 1a. Turma | 13.5.97 |   | 240 |
2a. Turma | 13.5.97 |   | 175 |
CLIPPING DO DJ
16 de maio de 1997
ADIn N. 793-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL: MESA DIRETORA: RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO. Constituição do Estado de Rondônia, art. 29, inc. I, alínea b, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 57, § 4º. TRIBUNAL DE CONTAS: CONSELHEIRO: NOMEAÇÃO: REQUISITO DE CONTAR MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. Constituição do Estado de Rondônia, art. 48, § 1º, I, com a redação da Emenda Const. Estadual nº 3/92. C.F., art. 73, § 1º, I.
ADIn N. 1553-2 - medida liminar
DECRETO REGULAMENTADOR - EXTRAVASAMENTO - ATUAÇÃO LEGISLATIVA. De início exsurge o sinal do bom direito quando o decreto legislativo de sustação de ato regulamentador de lei extravasa os limites próprios à preservação da competência da casa legislativa. Isso ocorre em relação ao Decreto Legislativo nº 111/96 da Câmara Distrital de Brasília, no que suspendeu, sem distinguir preceitos, o decreto do Governador de nº 17.128, de 31 de janeiro de 1996, editado em parte, à luz da Lei nº 237, de 20 de janeiro de 1992. Suspensão parcial deferida pelo Presidente da Corte e referendada pelo Plenário.
HC N. 73657-2
EMENTA: Habeas corpus. Recurso em sentido estrito. Alegação de que a prisão cautelar foi decretada sem fundamentação.
HC N. 74488-5
PENA - PRISÃO. Exsurgindo dos autos discrepância entre os dados fáticos e a qualificação do Paciente e do Condenado em provimentos judiciais trânsitos em julgado, impõe-se a concessão da ordem. O dilema havido em manter-se preso inocente ou libertar-se culpado, isso diante da fragilidade dos elementos probatórios a cargo do Estado, resolve-se no último sentido, evitando-se, portanto, ultrajante injustiça.
HC N. 74715-9
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). REGIME DE SEMILIBERDADE: DESCUMPRIMENTO: FUGA DO ADOLESCENTE: AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REITERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA.
HC N. 74735-3
(...)
HC N. 74809-1
(...) INTIMAÇÃO - TRANCAMENTO DE EXTRAORDINÁRIO - REPRESENTANTE PROCESSUAL. Há de observar-se, na veiculação da notícia sobre o trancamento do recurso, o nome do profissional da advocacia que o subscreveu e que foi credenciado nos autos mediante instrumento de mandato (procuração). Mostra-se de duvidosa eficácia, devendo, por isso mesmo ser afastada, a intimação da qual constou nome de profissional da advocacia que atuara unicamente perante o Tribunal do Júri, em conjunto com os demais advogados. Situações ambíguas hão de merecer enquadramento que viabilizem o exercício do direito de defesa.
HC N. 74824-4
(...) HABEAS-CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - CO-RÉUS - PRISÃO EM FLAGRANTE. Uma vez assentada a insubsistência do flagrante, concedendo-se ordem em tal sentido, com determinação de expedição de alvará de soltura a favor de um dos réus, cumpre ao órgão julgador conceder habeas-corpus de ofício em relação aos demais - inteligência dos artigos 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O silêncio do órgão implica constrangimento ilegal. A regra de ambos os dispositivos não consubstancia faculdade, mas dever imposto ao Estado julgador.
HC N. 74857-1
EMENTA: - Decisão proferida, em uma sexta-feira, pelo Tribunal do Júri.
HC N. 74977-1
EMENTA: HABEAS CORPUS. SURSIS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO ANTERIOR.
INQUÉRITO N. 1028-6 - questão de ordem
EMENTA: - Inquérito Penal. Questão de ordem. Requerimento de sustação do pedido de licença à Câmara dos Deputados por falta de ratificação, pela Procuradoria-Geral da República, da denúncia oferecida antes da ocorrência da competência desta Corte por prerrogativa de função.
MS N. 22578-5
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA: CARÁTER PREVENTIVO. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DE MAGISTÉRIO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA: SUJEIÇÃO À AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80)
AG N. 180652-4 (AgRg)
ISONOMIA - CARREIRAS JURÍDICAS. Por força do artigo 135 da Constituição Federal, tem-se como reconhecida a semelhança indispensável à isonomia entre as carreiras jurídicas. Exsurge harmônica com a Carta Política da República lei complementar estadual mediante a qual implementou-se a isonomia, consideradas as carreiras de Delegado de Polícia e de Procurador do Estado.
AG N. 181550-7 (AgRg)
TRIBUTO - MASSA FALIDA - JUROS E MULTA. Longe fica de vulnerar os artigos 150, § 6º, e 151, inciso III, da Constituição Federal o Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), no que, mediante os preceitos dos artigos 23, inciso III, e 26, excluiu a incidência da multa e dos juros relativamente às execuções fiscais.
AG N. 182458-1 (AgRg)
(...) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - CRÉDITO - CORREÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Homenageia o princípio da não-cumulatividade decisão no sentido de considerar-se os créditos pelo valor devidamente corrigido, isso em face da passagem do tempo até a vinda a balha de definição da legitimidade respectiva, por ato da Fazenda do Estado. Descabe falar, na espécie, de transgressão ao princípio da legalidade. O alcance respectivo há de ser perquirido considerada a garantia constitucional implícita vedadora do enriquecimento sem causa.
RE N. 121118-1
EMENTA: Recurso extraordinário. Cancelamento do débito por Decreto-Lei (art. 9º, IV, do Decreto-Lei 2.471/88) superveniente à admissão do recurso extraordinário.
RE N. 169173-5
EMENTA: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
RHC N. 75128-8
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 357 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
I. - A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.
II. - Precedente do STF: Rep 1.245-RN, Oscar Corrêa, RTJ 119/964.
III. - Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União, inscritos no art. 73, § 1º, da C.F., devem ser reproduzidos, obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselhos de Contas dos Municípios. C.F., art. 75.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
* noticiado no Informativo 65
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
* noticiado no Informativo 62
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Não cometeu qualquer ilegalidade o acórdão ora atacado, quando, por ter pronunciado o ora paciente, "submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio e de tráfico de entorpecentes", lhe impôs que aguarde preso este seu julgamento nos termos do que estabelece a Lei 8.072/90 para os crimes entre os quais se encontra um dos que lhe são imputados, e, por isso, determinou a expedição contra ele do competente mandado de prisão. De feito, ao assim proceder, cumpriu o disposto na citada lei que, com base no inciso LXVI do artigo 5º da Constituição, não admite a liberdade provisória.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 43
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. Na hipótese do art. 122, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), faltando reiteração injustificada no descumprimento da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade (art. 112, V), a internação não pode ser aplicada.
2. As medidas específicas de proteção, referidas nos artigos 99 e 100 do ECA, são as alinhadas nos incisos I a VIII do art. 101 do mesmo Estatuto, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente (mais de uma dentre as oito), bem como substituídas (uma por outra ou mais de uma por outras, mas sempre dentre as oito).
3. É certo que o art. 101 admite outras medidas além das oito específicas, mas da mesma natureza e mesmos objetivos, isto é, pedagógicas e que "visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários", o que torna incabível a determinação de internação, por constituir medida sócio-educativa privativa da liberdade e não medida específica de proteção.
4. Considera-se decisão ultra petita o acórdão que diante do requerimento do representante do Ministério Público, objetivando a internação-sanção pelo prazo de três meses (§ 1º do art. 122), entendeu de afastar a aplicação do art. 122, III, e determinar, como incidente da execução, a regressão do adolescente ao regime de internação que pode durar até três anos (§ 3º do art. 121).
5. Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 64
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - PREQUESTIONAMENTO. Descabe exigir que a matéria veiculada no habeas tenha sido objeto de debate e decisão prévios. Importa saber a origem do cerceio ou ameaça de cerceio da liberdade de ir e vir, ficando afastada a idéia do julgamento da medida pelo próprio órgão apontado como coator.
CONTRADITÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO. Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. A inobservância dessa formalidade, porque essencial à valia do julgamento, implica transgressão à garantia constitucional do contraditório e assim, ato de constrangimento passível de ser fulminado na via do habeas-corpus.
* noticiado no Informativo 64
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
* noticiado no Informativo 63
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Recai, na segunda-feira imediata (quando dia útil), o prazo para a apelação do Ministério Público (Súmula nº 310 do S.T.F.).
* noticiado no Informativo 64
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Insubsistente o fundamento que a decisão condenatória estimou para indeferir o benefício da suspensão condicional da pena, concede-se em parte, a ordem de habeas corpus para que, afastada a existência de "maus antecedentes", a propósito de processo em que o paciente fora absolvido, nova decisão se profira a respeito.
* noticiado no Informativo 66
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Este Plenário, ao julgar questão de ordem relativa ao Inquérito nº 571, decidiu, reformulando a jurisprudência que se firmara anteriormente, que "não há razão suficiente para que, advindo a diplomação do réu, na pendência de um processo já instaurado, à diplomação superveniente do juízo originário, se concedam efeitos retrooperantes de nulidade dos atos anteriormente praticados, dos quais nunca se cogitara de outorgar à necessidade superveniente da licença para o processo", não havendo, portanto, ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, o que afrontaria o postulado tempus regit actum e o princípio da indisponibilidade da ação penal. Daí, haver-se decidido nessa questão de ordem que, inclusive, é válida a denúncia oferecida pelo Ministério Público antes de ocorrer a competência superveniente desta Corte, independentemente de ratificação pela Procuradoria-Geral da República.
Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da diligência requerida.
* noticiado no Informativo 65
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. O diploma infraconstitucional que dispõe sobre as condições de transferência do servidor militar para a inatividade, preconizado no § 9º do art. 42 da Constituição Federal, é o preexistente Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), cujo art. 98 foi recepcionado pela atual Constituição Federal.
2. Cabe exclusivamente ao Presidente da República, dentro do princípio da discricionariedade que a lei lhe outorga para avaliar e decidir segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade, autorizar ou não a nomeação ou admissão de oficial militar para cargo ou emprego público.
3. A autorização do Presidente da República é requisito essencial à passagem de oficial das Forças Armadas para a reserva remunerada.
4. Mandado de Segurança indeferido.
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Em hipótese excepcional como a presente, deve esta Corte julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, por não persistir, em virtude de norma jurídica superveniente, uma das condições da ação que é o interesse processual (art. 267, VI, do Código de Processo Civil).
Julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo-se, em conseqüência, por prejudicados os recursos extraordinários.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
* noticiado no Informativo 30
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
O tipo penal do art. 357 do Código Penal não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal, no caso, o magistrado competente para apreciar pedido de prisão preventiva.
Recurso improvido.
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.ADIn 1.517-UF *
HC 74.826-SP*
Ministro Maurício Corrêa (relator)
Relatório: Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL/BRASIL, com fulcro no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Federal nº 9.034, de 3 de maio de 1995, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"Art. 3º - Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.
§ 1º - Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.
§ 2º - O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiveram relevância probatória, podendo, para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.
§ 3º - O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitos às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.
§ 4º - Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.
§ 5º - Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça."
2. Esses dispositivos que ora são impugnados reportam-se à disciplina do que autoriza o artigo 2°, em seu inciso III, da Lei n° 9.034/95, que para uma melhor compreensão da espécie, abaixo transcrevo:
"Art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
I - omissis
II - omissis
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais."
3. Circunscreve-se a irresignação à pretendida inconstitucionalidade do artigo 3º, dizendo-o incompatível com o disposto nos incisos LIV, LVI e LX, do art. 5º e parágrafos 1º, inciso IV e 4º do art. 144, todos da Constituição Federal.(...)
16. Tendo em vista o pedido de medida liminar, trago o feito para deliberação plenária.
É o relatório.
Voto: Senhor Presidente. (...)
3. Acentue-se, antes de mais nada, que a Lei n° 9.034/95 é lei especial, tendo em vista que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por grupos de organizações criminosas e constitui-se em medida de alta significação no combate ao crime organizado, que hoje em dia se espraia pelo mundo afora como verdadeira praga, daí o mecanismo legal visando a conter a sua progressão, na área do território pátrio.
Como se sabe a ação maior da empresa criminosa se consolida com mais freqüência pelos redutos do contrabando, narcotráfico, fraudes internacionais, tráfico de crianças, prostituição internacional, tráfico de armas de grande potência, ações delituosas no campo da informática, seqüestros internacionais, e muitos outros. (...).
Era de se esperar, portanto, que o legislador se preocupasse com esse tipo de delito, e até mais preventiva do que mesmo concretamente, antes que o mal alcance maiores dimensões, se adiantasse na elaboração de mecanismos disciplinadores construindo regras procedimentais para o seu combate.
4. A questão de mérito reside na postulação formulada na inicial para que seja expungido do ordenamento jurídico o art. 3º da Lei Federal nº 9.034, de 3 de maio de 1995, sob o argumento de ofensa aos incisos LIV, LVI e LX do art. 5º, ao inciso IV do § 1º do art. 144 e ao § 4º do mesmo art. 144, todos da Constituição Federal.
5. Essa lei atribui ao juiz, nas hipóteses de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, conquanto adotado o mais rigoroso segredo de justiça, realizar pessoalmente e em qualquer fase de persecução criminal, diligências que compreendam o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, como meios de prova e procedimentos investigatórios relativos à prática de crime resultante de ações decorrentes do chamado crime organizado.
6. Para tanto, o juiz pode requisitar o auxílio de pessoas que pela natureza de função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo; contudo, deve pessoalmente lavrar auto circunstanciado da diligência que empreender, sendo-lhe facultado designar escrivão ad hoc, dentre as pessoas que requisitar para auxiliá-lo, cujo auto deverá ser conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, somente podendo a ele terem acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa; deve, ainda, anexar ao auto de diligência, os argumentos da acusação e defesa, apresentados em separado, e que versarem sobre a diligência.
7. Não há dúvida que a lei em tela subtraiu da Polícia a iniciativa desse procedimento investigatório especial, em face de sua própria natureza, cometendo-o diretamente ao Juiz, pelo fato peculiar de destinar-se o expediente o acesso a dados, documentos e informações protegidas pelo sigilo constitucional, o que, mesmo antes do advento dessa lei, já estava a depender de autorização judicial para não caracterizar prova ilícita.
8. Assim, em princípio, parece-me aceitável o entendimento de que se determinadas diligências, resguardadas pelo sigilo, podem ser efetuadas mediante prévia autorização judicial, inexiste impedimento constitucional ou legal para que o próprio juiz as empreenda pessoalmente, com a dispensa do auxílio da polícia judiciária, encarregando-se o próprio magistrado do ato.
9. Os argumentos da Autora estão aduzidos em duas linhas de raciocínio: a primeira, fulcra-se na premissa de que ao Juiz, cuja imparcialidade é inerente à condição da magistratura, não cabe ir em busca da prova posto que esta, se por ele desvendada, e não pela Polícia, implicitamente estaria a caracterizar obtenção por meio ilícito e afastada do devido processo legal; a segunda, especificamente situada no rito estabelecido para que a diligência seja realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça, configura violação ao princípio constitucional da publicidade.
10. Na visão da Autora, os apontados vícios de inconstitucionalidade residem simplesmente no fato de que o instrumento processual adequado à apuração das infrações criminais ser o inquérito policial, sob a responsabilidade da polícia judiciária. E este é o ponto nodal da tese esposada na inicial.
11. A questão, todavia, não é tão simples quanto à Autora parece, uma vez que o dispositivo impugnado está inserido em um sistema que, tendo por corolário o dever do Estado, objetiva a prestação da segurança pública, a apuração das infrações penais e a punição dos infratores.
12. Não há como interpretarem-se as normas contidas no art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º, como limitativas do dever da prestação jurisdicional, cuja extensão vai desde a apuração dos fatos até decisão judicial, elastério esse compreendido no conceito de exercício da magistratura.
13. Competindo ao Judiciário a tutela dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição, não há como imaginar-se ser-lhe vedado agir, direta ou indiretamente, em busca da verdade material mediante o desempenho das tarefas de investigação criminal, até porque estas não constituem monopólio do exercício das atividades de polícia judiciária.
Querer elevar à condição de processo inquisitorial ou à inovação do juiz de instrução, mera diligência a ser efetuada pelo Juiz, na apuração do deplorável crime organizado, a meu ver é ir longe demais. É extremismo que não se compatibiliza com a realidade das normas impugnadas que apenas traçam comportamento especial para o magistrado em situação excepcional, ou seja, lhe dá o remédio adequado para, sem delongas, permitir-lhe ação imediata no levantamento de dados e informações que podem se tornar indispensáveis no combate a esse modo de delito hoje em pleno curso.
Assim como essas quadrilhas se organizam com todo um instrumental moderno e sofisticado, penetrando inclusive na intimidade do poder, é mais do que justificável que também o Estado se apreste no sentido de buscar meios ágeis e eficientes, em defesa da sociedade, que é a vítima maior do alastramento desse mal, sem que com isso se extraia que haja qualquer violação ao sistema constitucional.
14. Basta ver, dentre outras normas do nosso ordenamento jurídico, o art. 4º e seu parágrafo único do CPP:
"Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função."
15. Da mesma forma é de salientar-se que a Lei 8.112/90 ao estatuir no parágrafo único do seu art. 154 que "na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar".
A respeito da coleta de prova realizada através do próprio juiz, vê-se que o procedimento não é novo no nosso ordenamento processual, consoante se extrai do que expressam os artigos 440 a 443 do CPC ao magistrado atribuindo a inspeção judicial, sem que tais mecanismos tenham sido ajuizados como inconstitucionais.
16. Ainda quanto à concessão de poderes investigatórios, a própria Constituição Federal, no § 3º do art. 58, conferiu-os às Comissões Parlamentares de Inquérito, determinando que as suas conclusões serão encaminhadas diretamente ao Ministério Público para a promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
17. Acrescente-se, ainda, que a Carta Magna, no art. 129, inciso III, inclui nas funções institucionais do Ministério Público, a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
18. Diga-se o mesmo com relação à Lei de Falências que pelos seus artigos 103 e seguintes trata do inquérito judicial. (...)
20. Assim sendo tenho que a expressão "com exclusividade", inserida na regra contida no inciso IV do § 1º do art. 144 da CF, deve ser interpretada no sentido de excluir das demais polícias elencadas nos incisos II a V do referido artigo, inclusive as de âmbito federal (rodoviária e ferroviária), a destinação de exercer as funções de polícia judiciária da União.
21. Ao cuidar das funções de polícia judiciária e investigações criminais atribuídas às Polícias Civis, o texto constitucional do § 4º do art. 144 não utiliza o termo "exclusividade".
22. Constata-se, pois, que a Constituição não veda o deferimento por lei de funções de investigações criminais a outros entes do Poder Público, sejam agentes administrativos ou magistrados.
23. Ademais, o dispositivo questionado não prevê a feitura do inquérito e sim a realização de diligência judicial.
24. Por isso mesmo subsumindo-se inexistir a alegada inconstitucionalidade no que diz respeito à outorga legal de competência ao juiz para pessoalmente realizar a diligência a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.034/95, há de prosseguir-se na apreciação dos demais argumentos da Autora: violação aos incisos LIV, LVI e LX do art. 5º da CF.
25. Não há falar-se, por conseguinte, em prova obtida por meio ilícito, visto que colhida de conformidade com o previsto em lei e sob a tutela do Judiciário. A participação do juiz na fase pré-processual da persecução penal é a garantia do respeito aos direitos e garantias fundamentais, sobretudo os voltados para a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa acerca de quem recaem as diligências, e para a inviolabilidade do sigilo protegido pelo primado constitucional.
26. Por outro lado, não há cogitar-se de violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, pois os §§ 3º e 5º do art. 3º da Lei nº 9.034/95 até asseguram, expressamente, o acesso das partes às provas objeto da diligência. Quer dizer: o investigado pode acompanhar a diligência e exercer sua defesa preliminar; assim, o princípio do contraditório e ampla defesa, assegurado aos acusados, conforme inciso LV do art. 5º da CF, está preservado mesmo antes da própria indiciação.
27. Da mesma forma a argumentação segundo a qual a colheita de provas feita pessoalmente pelo juiz compromete a sua imparcialidade não merece prosperar. Colhê-las não implica valorá-las, o que há de ser feito de forma fundamentada e após o contraditório. Não antecipa a formação de um juízo condenatório, do mesmo modo como não o antecipa a decretação de prisão preventiva ou temporária.
28. Quanto à apontada violação ao princípio constitucional da publicidade porque a diligência é realizada sob segredo de justiça, vale lembrar que o inciso LX do art. 5º da CF admite restringi-lo. De fato o dispositivo atacado visa exatamente a assegurar o sigilo constitucional, dispondo que " ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo Juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça." Por conseguinte ao invés de o preceito constitucional dar suporte à autora, na verdade coonesta a norma impugnada.
29. Como leciona PAULO LÚCIO NOGUEIRA, ob.cit., pág. 39, comentando sobre o inquérito:
"É uma peça sigilosa. Não só no interesse das investigações, mas também do acusado e da própria sociedade, durante a realização do inquérito policial deve ser guardado certo sigilo, pois sua feitura é incompatível com o princípio da publicidade, que só vigora no processo contraditório."
30. Diante do exposto, pelo menos neste exame preliminar, não me convenço que a fumaça do bom direito comprometa a indicada conveniência da manutenção das normas impugnadas, pela sua alta destinação visando ao desmantelamento das quadrilhas organizadas, que já começam a constituir em pesadelo para a sociedade e o Estado.
Ademais, depois de dois anos da vigência desses dispositivos, não me consta que tenha havido qualquer fato capaz de apontá-los como a justificar a sua suspensão pelas premissas do periculum in mora.
Diante do exposto, Senhor Presidente, indefiro a cautelar.
* acórdão ainda não publicado
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