Brasília, 26 a 30 de maio de 1997 - Nº 73
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Acesso a Categoria de Professor
Competência da Justiça Federal
Competência Originária do STF: "letra n"
Composição de Tribunal de Contas Estadual
Mandado de Segurança: Incompetência
Ministério Público e Tribunal de Contas
Quadrilha para Tráfico: Disciplina Aplicável
Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Salário Mínimo: Vinculação Proibida
Suspensão do Processo: Aplicação
PLENÁRIO
Competência Originária do STF: "letra n"
Conflito Federativo: Inexistência
Composição de Tribunal de Contas Estadual
Mandado de Segurança: Incompetência
Salário Mínimo: Vinculação Proibida
Ministério Público e Tribunal de Contas
PRIMEIRA TURMA
Quadrilha para Tráfico: Disciplina Aplicável
Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Controle de Constitucionalidade: art. 97 da CF
SEGUNDA TURMA
Competência da Justiça Federal
Suspensão do Processo: Aplicação
Acesso a Categoria de Professor
| Pleno | 28.5.97 | 26.5.97 | 14 | 1a. Turma | 27.5.97 |   | 207 |
2a. Turma | 27.5.97 |   | 196 |
CLIPPING DO DJ
23 de maio de 1997
ADIN N. 1187-1
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO ESPECIAL, DE RITO SUMÁRIO, PARA O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA: 1) DEPÓSITO EM DINHEIRO, PELO EXPROPRIANTE, DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEIOTORIAS, INCLUSIVE CULTURAS E PASTAGENS ARTIFICAIS; 2) DEPÓSITO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, PARA A TERRA NUA. ARTS. 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 06.07.93. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
ADIN N. 1298-3
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE NORMAS LEGAIS - AJUIZAMENTO SUPERVENIENTE, PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE AÇÃO DIRETA EM QUE SE VEICULA IMPUGNAÇÃO MAIS ABRANGENTE DAS MESMAS NORMAS LEGAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA - APENSAMENTO DESTE PROCESSO AOS AUTOS DA
ADIN N. 1378-5
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA
AÇÃO ORIGINÁRIA N. 334-2 - questão de ordem
EMENTA: Ação originária. Competência.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7037-4
EMENTA: - Conflito de competência.
EXTRADIÇÃO N. 662-2
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE CONCUSSÃO - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - DERROGAÇÃO, NESTE PONTO, DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE), PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - PROCESSO EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO - JURISDIÇÃO PENAL DO ESTADO REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS EXTRADITANDOS - JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO REQUERENTE, POR TRIBUNAL REGULAR E INDEPENDENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL EXTRAORDINÁRIA CONCERNENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO AO CRIME DE CONCUSSÃO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
HABEAS CORPUS N. 71113-8
EMENTA: Habeas corpus. Competência. Impetração que visa a cassar decisão do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
HC N. 74114-2
EMENTA: - Denúncia baseada em prova documental suficiente, além daquela contra a qual se insurge a impetração (escuta telefônica).
HC N. 74758-2
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SOB O RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANULAÇÃO DESTA DECISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR TER SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, ALÉM DE RAZOÁVEL, ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
HC N. 74932-1
EMENTA: Habeas corpus.
HC N. 74967-4
EMENTA: Habeas corpus.
MS N. 22130-5 - questão de ordem
EMENTA: Mandado de segurança. Habilitação de herdeiros por morte do impetrante. Questão de ordem.
AG N. 178651-5 (AgRg)
COISA JULGADA - RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO PERMANENTE - AÇÃO REVISIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Encerrando o título executivo judicial o direito dos autores ao adicional de insalubridade, considerado o vínculo empregatício e, portanto, a relação jurídica do débito permanente, forçoso é concluir que encerra a obrigação de pagamento das prestações vencidas e vincendas. O fato de não se haver consignado a obrigatoriedade de inclusão da parcela em folha não afasta o direito às prestações que se venceram após a sentença. Possível modificação do quadro somente é viável na ação revisional prevista no artigo 471 do Código de Processo Civil.
AG N. 185351-4 (AgRg)
MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistirem. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.
RE N. 164577-6 (AgRg)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.PARTE ASSISTIDA POR MAIS DE UM ADVOGADO NA MESMA PROCURAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DELES. EFICÁCIA DO ATO INTIMATÓRIO. NULIDADE INEXISTENTE.
RE N. 170645-7
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO.
RE N. 175871-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., 1967, art. 19, III, c; CF/88, art. 150, VI, c.
RE N. 188107-1
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. Lei 2.145, de 1953, artigo 10, com a redação da Lei 8.387, de 1991.
RE N. 190728-2
EMENTA: ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, INVOCANDO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MODIFICATIVA DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM CAUSA, JULGOU DE LOGO A APELAÇÃO, SEM RENOVAR A INSTÂNCIA INCIDENTAL DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RE N. 191526-9
E M E N T A - Isonomia: alegada ofensa por lei que concede isenção a certa categoria de operações de câmbio, mas não a outra, substancialmente assimilável àquelas contempladas (Dl 2.434/88, art. 6º): hipótese em que, do acolhimento da inconstitucionalidade argüida, poderia decorrer a nulidade da norma concessiva da isenção, mas não a extensão jurisdicional dela aos fatos arbitrariamente excluídos do benefício, dados que o controle da constitucionalidade das leis não confere ao Judiciário funções de legislação positiva.
RE N. 205211-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO: PORTARIA Nº 8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76/96, são parte de um sistema que disciplina o pagamento e o recebimento de indenização por desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
2. O acolhimento da impugnação de algumas normas de um sistema (arts. 14 e 15), via ação direta, indissoluvelmente ligadas a outras do mesmo sistema (art. 16), não impugnadas na mesma ação, implica em remanescer no texto legal dicção indefinida, assistemática, imponderável e inconseqüente.
3. Impossibilidade do exercício ex-offício da jurisdição para incluir no objeto da ação outras normas indissoluvelmente ligadas às impugnadas, mas não suscitadas pelo requerente.
4. Ação direta não conhecida, ressalvando-se a possibilidade da propositura de nova ação que impugne todo o sistema.
* noticiado no Informativo 25
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
ADIN N. 1.378-ES, PARA EFEITO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AMBAS AS CAUSAS.
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
(TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
- A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público.
A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.
- As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1o), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência.
- DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA.
- Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado
(e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes.
* noticiado no Informativo 15
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- Em rigor, não se trata de suspeição por motivo de foro íntimo, mas do escrúpulo de julgar a ação por haver interesse direto ou indireto da magistratura estadual.
- Sucede que, no caso, não há interesse direto ou indireto da magistratura estadual, porquanto o mandado de segurança versa questão de adicional de tempo de serviço com base em legislação aplicável ao Ministério Público estadual, a qual não se aplica aos membros da magistratura estadual submetidos que estão estes, inclusive quanto à vantagem relativa a adicional por tempo de serviço, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79).
- Inocorrência da hipótese prevista na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
Ação não conhecida por incompetência da Corte, determinando-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, que, por falta de interesse direto ou indireto da magistratura, é o competente para julgá-la.
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- A hipótese é análoga à do precedente - o Conflito de Competência nº 7.027, que invoca dois outros - citado no parecer da Procuradoria-Geral da República, do qual a ementa é esta:
"Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista formulada por servidores públicos, referente a período anterior à sua submissão ao regime estatutário: '- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação que, não obstante deduzida por servidor público federal presentemente sujeito a regime estatutário, tem por objeto benefícios de caráter salarial ou vantagens de ordem jurídica imediatamente decorrentes de contrato individual de trabalho celebrado com a União Federal, em período anterior ao da instituição do regime jurídico único. Precedentes: CC 7.023, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - CC 7.025, Rel. Min. CELSO DE MELLO'.(CC 7.027-PE). Conflito de Competência suscetível de conhecimento, para se declarar a competência da Justiça do Trabalho."
Conflito conhecido, para declarar-se a competência da Justiça do Trabalho.
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
CÓDIGO BUSTAMANTE - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
- O Código Bustamante - que constitui obra fundamental de codificação do direito internacional privado - não mais prevalece, no plano do direito positivo interno brasileiro, no ponto em que exige que o pedido extradicional venha instruído com peças do processo penal que comprovem, ainda que mediante indícios razoáveis, a culpabilidade do súdito estrangeiro reclamado (art. 365, 1, in fine).
O sistema de contenciosidade limitada - adotado pelo Brasil em sua legislação interna - não autoriza, em tema de extradição passiva, que se renove, no âmbito do processo extradicional, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se proceda ao reexame de mérito concernente aos atos de persecução penal praticados no Estado requerente. Precedentes: RTJ 73/11 - RTJ 139/470 - RTJ 140/436 - RTJ 141/397 - RTJ 145/428.
PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS
BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS
- Tratados e convenções internacionais - tendo-se presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ 83/809) - guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado brasileiro.
A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do sistema jurídico brasileiro, permite situar esses atos de direito internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis internas do Brasil.
A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá - presente o contexto de eventual situação de antinomia com o ordenamento doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica, mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E PRESCRIÇÃO PENAL
- Não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade do extraditando pela consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
Com a consumação da prescrição penal extraordinária pertinente ao delito de corrupção passiva, reconhecida nos termos da legislação criminal peruana, inviabilizou-se - no que concerne a essa específica modalidade de crime contra a Administração Pública - a possibilidade de deferimento da postulação extradicional.
* noticiado no Informativo 55
RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
- Tendo em vista que a competência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de habeas corpus, se estabeleceu com base estritamente no disposto na letra "i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, que não se aplica ao caso, a solução a ser dada à presente hipótese será a de se ter como competente o Superior Tribunal de Justiça, porquanto, se seria ele competente para julgar habeas corpus quanto a atos do Presidente do Conselho, deverá sê-lo também para os atos do próprio Conselho, a fim de que este não fique sujeito a órgão julgador de hierarquia inferior ao que está submetido seu Presidente.
Habeas corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Pedido deferido, em parte, para determinar que sejam extraídas dos autos as degravações irregularmente obtidas.
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. O acórdão impugnado considerou as provas invocadas pelos impetrantes e foi além, valorando outras provas também produzidas e não aventadas na impetração.
2. Para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em conseqüência, que seja verossímil.
3. Inexistência de ilegalidade na decisão impugnada.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 64
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- Tendo em vista que a divergência em causa - nulidade da sentença -, se acolhida, tornará esta insubsistente, bem como que, segundo a jurisprudência desta Corte, os embargos infringentes, por terem efeito suspensivo, impedem a expedição imediata do mandado de prisão, tem razão a impetração.
Habeas corpus deferido, para que se suspenda o mandado de prisão expedido contra o ora paciente, até que sejam julgados os embargos infringentes.
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- Inexistência, no caso, de reincidência, por dever o prazo da prescrição qüinqüenal para a prescrição dela ser contado da data em que o sursis tiver suas condições cumpridas, e não da data da sentença que o declare.
- A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial e de condenação criminal que não possa ser considerada para a caracterização da reincidência não possa ser levada em conta de maus antecedentes.
- Fixação da pena, retirado o acréscimo decorrente da reincidência inexistente.
Habeas corpus deferido em parte para reduzir a pena cominada ao ora paciente a 1 (hum) ano de reclusão, devendo o Tribunal a quo manifestar-se fundamentadamente sobre o regime de execução da pena e sobre a concessão, ou não, do sursis.
* noticiado no Informativo 66
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Impossibilidade da habilitação dos herdeiros, dados o caráter mandamental da ação de mandado de segurança e a natureza personalíssima do único direito postulado: a reintegração em decorrência da invalidade do ato de demissão. Precedentes do S.T.F.
Pedido de habilitação indeferido, dando-se o processo por extinto sem julgamento do mérito e ressalvando-se aos herdeiros do impetrante as vias ordinárias para a persecução dos efeitos patrimoniais decorrentes da eventual invalidade do ato administrativo de sua demissão.
* noticiado no Informativo 63
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito, considerado o transcurso de certo período, daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: mandado de segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro de 1991.
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1 - Se a parte a ser intimada tem mais de um advogado constituído nos autos e a publicação mencionou o nome de um deles, é de todo eficaz o ato intimatório.
1.1 - A publicação no órgão oficial deve trazer os nomes das partes e de seu advogado, não os nomes de todos os advogados por ela constituídos.
1.2 - Substabelecimento outorgado, com reserva de poderes, em que é facultado aos procuradores agirem em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem de nomeação. Intimação efetuada em nome de um deles. Nulidade inexistente.
2. Substabelecimento outorgado, sem reserva de poderes. Somente nessa hipótese é indispensável constar da publicação da intimação o nome do advogado substabelecido.
Agravo regimental não provido.
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. Ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Manifestação de interesse da União, perante a Justiça Estadual. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não desse interesse.
2. Incompetência da Justiça Comum para exame da pretensão.
Recurso conhecido e provido.
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades de previdência privada, porque não são entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c, da Constituição pretérita.
II. - Entendimento pessoal do relator deste em sentido contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é sustentável sob o pálio da CF/88, que distingue previdência de assistência social (CF/88, art. 194).
III. - R.E. conhecido e provido.
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Licença ou Guia de Importação ou documento equivalente: a alteração do art. 10 da Lei 2.145, de 1953, pela Lei 8.387, de 1991, não mudou a natureza jurídica do rédito remunerador da atividade estatal específica, o exercício do poder de polícia administrativa, de taxa para preço público. Ofensa ao princípio da legalidade tributária, C.F., art. 150, I, CTN, art. 97, IV, dado que a lei não fixa a base de cálculo e nem a alíquota. Inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 2.145, de 1953, com a redação da Lei 8.387, de 1991.
II. - R.E. conhecido (letra "b"), mas improvido.
* noticiado no Informativo 65
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
Procedimento que, na esteira da orientação estabelecida no art. 101 do RI/STF, não pode ser tido por ofensivo ao art. 97 da Constituição Federal, posto que, além de prestigiar o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, nele consagrado, está em perfeita harmonia, não apenas com o princípio da economia processual, mas também com o da segurança jurídica, concorrendo, ademais, para a racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira.
Recurso não conhecido.
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. Imposto de importação. Função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso instrumento de política econômica.
2. A Constituição Federal estabelece que é da competência privativa da União legislar sobre comércio exterior e atribui ao Ministério da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle, atribuições essas essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
2.1. Importação de veículos usados. Vedação. Portaria DECEX nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento de Comércio Exterior, órgão do Ministério da Fazenda, encontra-se disciplinada no art. 165 do Decreto nº 99.244/90 e, dentre outras atribuições, compete-lhe a de emitir guia de importação, de fiscalizar o comércio exterior e a elaboração de normas necessárias à implementação da política de comércio exterior. Improcedência da alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
3. Princípio da isonomia. Vulneração. Inexistência. Os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde só uma existe não é possível indagar sobre tratamento igual ou discriminatório.
3.1. A restrição à importação de bens de consumo usados tem como destinatários os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas ou físicas. Lícita, pois, a restrição à importação de veículos usados.
Recurso extraordinário conhecido e provido.