Brasília, 9 a 13 de junho de 1997 - Nº 75
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Aplicação da Lei 9.099/95 e Justiça Militar
Isenção da Correção Monetária e Receita Bruta
Notários/Oficiais de Registro e Mandato Eletivo
Roubo Impróprio e Apropriação Indébita
Roubo ou Furto: Caracterização
Unificação de Penas e Benefícios
PLENÁRIO
Isenção da Correção Monetária e Receita Bruta
Notários/Oficiais de Registro e Mandato Eletivo
Ministério Público e Inquérito Policial
PRIMEIRA TURMA
Gravação Telefônica e Prova Lícita
Roubo Impróprio e Apropriação Indébita
SEGUNDA TURMA
Aplicação da Lei 9.099/95 e Justiça Militar
Unificação de Penas e Benefícios
Roubo ou Furto: Caracterização
| Pleno | 11.6.97 | 12.6.97 | 23 | 1a. Turma | 10.6.97 |   | 115 |
2a. Turma | 10.6.97 |   | 112 |
CLIPPING DO DJ
13 de junho de 1997
ADIN N. 47-1
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Não invadiu a competência da União para legislar sobre processo civil, nem sobre direito civil, tampouco contrariou a norma do art. 100 da Constituição, o Decreto nº 29.463, de 29-12-89, do Estado de São Paulo, ao dispor sobre o pagamento, em ordem prioritária, dos créditos de natureza considerada alimentícia (diferença de vencimentos, indenizações por acidente do trabalho e responsabilidade civil e outros de mesma espécie).
ADIN N. 1055-7 - medida liminar
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade.
HC N. 70265-1
EMENTA: - Habeas Corpus. Condenação do paciente como incurso no art. 12 da Lei nº 6368/1976. 2. Não é nulo o processo, quando o defensor do paciente não está presente ao interrogatório, especialmente, na hipótese em que o acusado nega a prática da infração. 3. O fato de policial haver prestado depoimento não anula o processo, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. 4. Não cabe, em habeas corpus, discutir os fundamentos da sentença baseados em provas e fatos. 5. Habeas Corpus indeferido.
HC N. 70290-2
E M E N T A: I. Ministério Público: legitimidade "ad processum" para o oferecimento da denúncia de Promotores designados previamente para compor grupo especial de acompanhamento de investigações e promoção da ação penal relativas a determinados crimes.
HC N. 71147-2
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CONCURSO ENTRE CAUSAS DE PRIVILÉGIO E CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER OBJETIVO: POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
HC N. 73824-9
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Nulidade do processo, relativamente à paciente e demais co-réus, que foram defendidos por pessoa não habilitada, sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, que, inclusive, respondeu a processo por exercício ilegal da advocacia. 3. Código de Processo Penal, arts. 261 e 564, III, c; Estatuto da OAB, art. 4º. Precedente do STF, dentre outros, no HC 71705-SP, DJU de 31.5.1996, p. 18.800. 4. Habeas Corpus deferido, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral da República, para anular o processo, relativamente à paciente e co-réus, que tiveram o patrocínio do mesmo defensor mencionado, desde a defesa prévia, inclusive, devendo renovar-se, assegurada aos réus defesa por profissional habilitado.
HC N. 74081-2
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA. COEXISTÊNCIA DE PROVA LÍCITA E AUTÔNOMA.
HC N. 74127-4
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA REALIZAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE MANDADO JUDICIAL. CRIME CONTINUADO. VÍCIO NA LAVRATURA DO FLAGRANTE E DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PENA: FIXAÇÃO. REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.
HC N. 74178-9
EMENTA: - Mesmo quando corresponda, a narrativa da denúncia, ao delito de lesões corporais, não chega a constituir nulidade a condenação pela contravenção de vias de fato, dada a progressiva gravidade das condutas em comparação.
HC N. 74127-4
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA REALIZAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE MANDADO JUDICIAL. CRIME CONTINUADO. VÍCIO NA LAVRATURA DO FLAGRANTE E DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PENA: FIXAÇÃO. REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.
HC N. 74440-1
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO RECLASSIFICADO PARA O DE TRÁFICO NO JULGAMENTO DE APELO DA ACUSAÇÃO (arts. 12 e 16 da Lei nº 6.368/76).
HC N. 74867-8
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITOS. ALEGADA NULIDADE NA FORMULAÇÃO.
HC N. 75121-1
EMENTA:- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE PREPARO: IMPOSSIBILIDADE.
HC N. 75200-4
EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADES: SUSPENSÃO DO PROCESSO (LEIS NºS 9.271/96 E 9.099/95); AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÕES REPELIDAS
MS N. 22689-7
EMENTA: - Não implica, a simultaneidade da revisão geral de remuneração prevista pelo inciso X do art. 37 da Constituição, na obrigatória existência de uma data-base periódica, para o reajustamento do estipêndio dos servidores públicos.
EMENTA: - Prisão preventiva para extradição. Pedido formulado pela República Argentina, com base no Tratado de Extradição, entre os dois países. Preso o alienígena, preventivamente, o Estado requerente não formalizou o pedido de extradição, no prazo de quarenta e cinco dias, previsto no parágrafo 2º do Artigo VI do referido Tratado. Aplica-se, no caso, o disposto no Tratado, que é norma especial, e não o art. 82, § 2º, do Estatuto do Estrangeiro, norma geral, que estabelece o prazo de noventa dias, após efetivada a prisão, para o Estado requerente formalizar o pedido de extradição, na conformidade do art. 79 do mesmo diploma legal. Relaxamento da prisão do alienígena, sem prejuízo de nova solicitação de custódia, pelo Estado requerente, o que, entretanto, só se admitirá, pelo mesmo fato, com o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos a que se refere o Tratado aludido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 190618-2 (AgRg)
EMENTA: Agravo regimental.
SUSPENSAO DE SEGURANCA N. 819-6 (AgRg)
EMENTA: Imposto de Importação: aumento de alíquota (CF, art. 153, I e § 1º): incidência sobre mercadorias já adquiridas, quando da edição do decreto: pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança impetrado sob a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito: deferimento da suspensão, com base na relevância da tese contrária da União e da necessidade de salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida.
SUSPENSAO DE SEGURANCA N. 837-4 (AgRg)
EMENTA: 1. Absorção pela administração direta estadual dos empregados de sociedade de economia mista em liquidação: plausibilidade da alegação de afronta ao princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II): precedentes.
AG N. 163587-8 (Edcl-AgRg)
EMENTA: Embargos declaratórios.
RE N. 121047-8
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. ICM: INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS.
RE N. 148714-3
EMENTA: Mandado de segurança. Adicional por tempo de serviço. Vantagem incorporada sob o império da legislação estadual anterior que não atenta em si mesma contra qualquer princípio da atual Carta Magna.
RE N. 157359-7
EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGÜIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RE N. 182576-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI MUNICIPAL. CONTROLE CONCENTRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. C.F., art. 125, § 2º.
RE N. 185300-0
EMENTA: Concurso público. Limite de idade para a inscrição.
RMS N. 22111-2
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RMS N. 22307-7
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança nº 21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado recurso submete-se à dilação de quinze dias.
RMS N. 22717-0
EMENTA: SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ACÓRDÃO QUE LHES INDEFERIU A PRETENSÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DA LEI Nº 8.878/94.
RHC N. 74359-5
EMENTA: Imposto de importação: automóveis de passeio: aumento de alíquota (CF, art. 153, I, e § 1º): incidência sobre mercadorias já adquiridas, quando da edição do decreto: pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança impetrado sob a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito: deferimento da suspensão, com base na relevância da tese contrária da União e da necessidade de salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida: suspensão que se mantém, dado que ditos efeitos não foram definitivamente prejudicados pela remessa das divisas correspondentes à aquisição de mercadoria, dadas as providências governamentais tomadas para viabilizar a reexportação.
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública.
Medida Provisória n° 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória n° 449, de 17.03.1994, convertida na Lei n° 8.866, de 11.04.1994, que dispôs sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública.
A um primeiro exame, para os efeitos de medida cautelar, parecem, ao Tribunal, violados pelos §§ 2° e 3° do art. 4° da Lei n° 8.866, de 11.04.1994, os seguintes princípios e/ou garantias constitucionais:
a) do inciso LIV do art. 5° da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal";
b) do inciso LV do art. 5° da C.F., que assegura "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral" "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";
c) do inciso XXXV do art. 5° da C.F., que não permite se exclua da apreciação do Poder Judiciário a alegação de lesão ou ameaça de direito;
d) o da independência do Poder Judiciário, como instituição (art. 2° da C.F.) e do Juiz, como órgão de sua expressão, obrigado a fundamentar suas decisões, inclusive os decretos de prisão (inciso IX do art. 93 da C.F.), não apenas com base no que a lei permite, mas no seu livre convencimento jurídico, inclusive de ordem constitucional.
2. Caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do risco de grave dano, pela demora no curso do processo da ADIn ("periculum in mora"), é de se deferir, a partir desta data, até o julgamento final da ação, a suspensão da eficácia dos referidos §§ 2° e 3° do art. 4° da Lei n° 8.866, de 11.04.1994.
3. Em conseqüência, devem ser suspensas, também, as expressões "referida no § 2° do art. 4°", contidas no art. 7° da mesma lei.
4. Assim, também, as expressões "ou empregados" e "e empregados", constantes do "caput" desse mesmo art. 7° e de seu parágrafo único, respectivamente.
5. Não se mostra necessária a suspensão do art. 8°, segundo o qual "cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido", porque o resultado pretendido é alcançado com a suspensão, já referida, do § 2° do art. 4°;
6. Ficam excluídos da convalidação, expressa no art. 10, os decretos de prisão fundados, exclusivamente, no § 2° do art. 4° e os decretos de revelia fundados em seu § 3°.
7. Medida cautelar deferida, em parte, para tais fins (por maioria), nos termos do voto do Relator.
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
1. Sendo a denúncia anterior à L. 8.625/93 - segundo a maioria do STF, firmada no HC 67.759 (vencido, no ponto o relator) - não se poderia opor-lhe à validade o chamado princípio do Promotor Natural, pois, à falta de legislação que se reputou necessária à sua eficácia, estaria em pleno vigor o art, 70, V, LC 40/81, que conferia ao Procurador-Geral amplo poder de substituição para, "mesmo no curso do processo, designar outro membro do Ministério Público para prosseguir na ação penal, dando-lhe orientação que for cabível no caso concreto".
2. De qualquer modo, ainda para os que, como o relator, opuseram temperamento à recepção integral da legislação anterior, a Constituição vigente não veda a designação, no Ministério Público, de grupos especializados por matéria ou para o acompanhamento, desde as investigações policiais, da repressão penal de certos fatos, na medida em que a atribuição aos seus componentes da condução dos processos respectivos implica a prévia subtração deles da esfera de atuação do Promotor genericamente incumbido de atuar perante determinado juízo.
II. Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando argüida antes da sentença.
A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de "habeas-corpus" contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta.
III. Denúncia: quadrilha: imputação idônea.
1. Ao dispor a lei que a denúncia conterá "a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias" (CPrPen., art. 41) - além daquelas necessárias à verificação da punibilidade do fato e à determinação da competência para o processo - o que se exige sobretudo é que a imputação descreva concretamente os elementos essenciais à realização do tipo cogitado.
2. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da associação.
3. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de crimes; para que se repute idônea a imputação a alguém da participação no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a título de evidências da sua formação anteriormente consumada.
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. FRANCISCO REZEK
O STF tem jurisprudência a dizer da possibilidade de concurso entre as causas de privilégio e as circunstâncias de caráter objetivo.
Ordem denegada.
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
* noticiado no Informativo 70
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. Se o que ensejou o início das investigações sobre as atividades delitivas foram denúncias recebidas por agentes de polícia, cujos depoimentos constituem prova autônoma e não contaminada pela prova viciada, torna-se inquestionável a licitude da persecução criminal.
2. A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única ou a primeira produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito.
3. Não logrando colher-se dos elementos do processo a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal.
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Quadrilha formada por policiais militares e civis, para a prática de crime contra o patrimônio. Não caracterização de crime militar.
II. - Crime de quadrilha: crime permanente. Estado de flagrância. Inocorrência de desrespeito à inviolabilidade do domicílio, já que incide a exceção do art. 5º, XI, da Constituição. Dispensa, no caso, do mandado judicial.
III. - Eventuais irregularidades em peças que integram o inquérito policial não contaminam o processo, nem ensejam a sua anulação, dado que o inquérito é mera peça informativa da denúncia ou da queixa.
IV. - A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no momento processual adequado, vale dizer, antes de proferida a sentença condenatória.
V. - Pena aplicada com observância dos critérios legais.
VI. A alegação de fragilidade das provas testemunhal e pericial implicaria o reexame do conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
VII. - H.C. indeferido.
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Direta aplicação da pena restritiva de direitos, sem prévia individualização da pena privativa de liberdade.
Habeas corpus concedido, de ofício, para que proceda, a Turma Recursal Criminal, à mencionada individualização e, motivadamente, mantenha a pena restritiva ou a substitua pela de multa, nos termos do art. 60, § 2º do Código Penal.
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Quadrilha formada por policiais militares e civis, para a prática de crime contra o patrimônio. Não caracterização de crime militar.
II. - Crime de quadrilha: crime permanente. Estado de flagrância. Inocorrência de desrespeito à inviolabilidade do domicílio, já que incide a exceção do art. 5º, XI, da Constituição. Dispensa, no caso, do mandado judicial.
III. - Eventuais irregularidades em peças que integram o inquérito policial não contaminam o processo, nem ensejam a sua anulação, dado que o inquérito é mera peça informativa da denúncia ou da queixa.
IV. - A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no momento processual adequado, vale dizer, antes de proferida a sentença condenatória.
V. - Pena aplicada com observância dos critérios legais.
VI. A alegação de fragilidade das provas testemunhal e pericial implicaria o reexame do conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
VII. - H.C. indeferido.
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
ALEGAÇÕES DE: 1º) AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM INDÍCIOS E SUPOSIÇÕES; E 2º) INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADORES DA CÂMARA CRIMINAL QUE JULGOU A APELAÇÃO.
I - O acórdão impugnado fundamenta-se em fatos e provas constantes dos autos, sendo improcedente a alegação de que se baseou em indícios e suposições.
II - Substituição de desembargadores no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 9.194/91).
1. Com a nova redação do caput do art. 118 da Lei Orgânica da Magistratura (L.C. nº 35/79), dada pela L.C. nº 54/86, a convocação para substituição de desembargadores passou a ser feita por decisão da maioria qualificada do Tribunal, ou do seu Órgão Especial, restando derrogado o § 1º do mesmo artigo, que previa sorteio público.
2. A escolha de substituto de desembargador de tribunal de justiça deve ser feita entre juízes de tribunal de alçada, quando existente; isto porque o art. 118, § 1º, III, da LOMAN atende ao princípio contido no art. 93, III, da Constituição, tendo sido por ela recepcionado. Precedentes.
3. Como a LOMAN nada diz sobre o processo para a convocação de juízes pelo Tribunal ou pelo Órgão Especial, é lícito à lei estadual regular a matéria (Lei nº 9.194/91), de forma que tanto pode ser feita por ato do Presidente submetido ao Tribunal, como por ato próprio deste: o importante é que haja manifestação do colegiado. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, e cassada a medida liminar.
* noticiado nos Informativos 52 e 56
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Não ocorrência, no caso, de defeito na formulação de quesitos -- contra os quais não houve oportuno protesto -- que pudesse acarretar prejuízo à defesa, já que o quesito sobre as qualificadoras relativas ao motivo torpe e à traição ou emboscada foi formulado em relação ao autor material do delito, para só depois perguntar se o paciente concorreu de qualquer modo para a sua realização (com mandato e pagamento).
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 68
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Não cabe exigir preparo para o processamento de apelação criminal. Precedentes do STF.
II. - H.C. deferido.
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Inocorrem as nulidades apontadas, dado que a pena foi corretamente dosada e individualizada.
Incabível a suspensão do processo, reclamada pelo impetrante com base nas Leis nºs 9.271/96 e 9.099/95, por se tratar de fato apreciado por sentença anterior ao advento das mesmas.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 69
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Nem pode ficar vinculada, por norma de lei ordinária, a iniciativa exclusiva do Presidente da República, estabelecida pelo art. 61, § 1º, II, a, da Carta Federal.
PRISÃO PREV. P/ EXTRADIÇÃO N. 193-2 - questão de ordem
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Inexiste a alegada ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição, porquanto, com a expressão créditos, se refere ela aos direitos de crédito quaisquer que sejam, não estabelecendo regra alguma sobre se essa prescrição alcança apenas as prestações vencidas (prescrição parcial) ou se atinge também o denominado fundo do direito (prescrição total).
Agravo a que se nega provimento.
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
O Supremo Tribunal julgou ser o concurso público pressuposto de validez da admissão de pessoal não apenas pela administração direta e pelos entes públicos da administração indireta - ou seja dos seguimentos alcançados pelo regime jurídico único - mas também pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, não obstante, por força do art. 173, CF, a sua relação com os respectivos empregados se submeta ao Direito do Trabalho (MS 21.322, Brossard, RTJ 149/139).
2. Suspensão de liminar cujo cumprimento e previsível extensão a outros servidores pode acarretar grave lesão às finanças e à ordem administrativa do Estado.
3. Suspensão mantida.
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Em se tratando de agravo regimental, em que se pede a reconsideração do despacho agravado ou a submissão deste ao julgamento da Turma por parte do relator que, ao despachar, a representou, não há necessidade de se solicitar prévio parecer da Procuradoria-Geral da República, porquanto - como ocorreu no caso (fls. 193 dos autos) - ela já se havia manifestado sobre o agravo de instrumento, e o fez, aliás, também no sentido, pelo qual se orientou o despacho agravado, do não seguimento do referido agravo. Inexistiu, portanto, omissão a esse respeito.
- No mérito, os presentes embargos têm caráter infringente que não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
* noticiado no Informativo 56
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Inclusão do ICM na base de cálculo do PIS: a contribuição do PIS tem como base de cálculo o faturamento da empresa. Perquirir se o quantum relativo ao ICM integra, ou não, o faturamento, é uma questão que se resolve em nível infraconstitucional, sem possibilidade de aventar-se ofensa ao art. 165, V, da Constituição pretérita. A ofensa ao citado dispositivo constitucional, se existente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário.
II. - R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 65
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 51
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Improcedência da alegação.
O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Na Rcl 383-SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela admissibilidade da propositura da ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, de lei municipal frente à Constituição Estadual, mesmo no caso da reprodução, por esta, de normas constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados, com possibilidade de recurso extraordinário, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal obrigatória, contrariar o sentido e o alcance desta.
II. - Ressalva do ponto de vista do relator deste, no sentido de que, em caso assim, não seria admissível a ação direta de inconstitucionalidade.
III. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 65
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
1. O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7°, XXX, e 39, § 2°, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
Essas decisões se aplicam, evidentemente, a editais que imponham limite de idade para a participação em concurso de admissão a cargo público, pois, se nem a lei pode fazê-lo, se a limitação não for razoável, com maior razão não o poderá o edital.
2. No caso, o edital dispensa do limite de idade nele previstos candidatos ocupantes de cargo ou emprego na Administração Federal Direta e Autarquias Federais, o que demonstra, à evidência, que a limitação da idade para os demais candidatos não é devida à natureza das atribuições dos cargos a cujo preenchimento se destina o concurso.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 49
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS, DE MOGI DAS CRUZES. CURSO DE ODONTOLOGIA. FECHAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS REGIMENTAIS DO S.T.J. E DE UM DECRETO FEDERAL.
1. Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inc. XI do art. 93. O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, II e III da C.F. e R.I.S.T.F.).
2. É que a própria Constituição, no art. 96, inc. I, letra "a", em norma auto-aplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos tribunais, "elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais".
3. Não é inconstitucional, portanto, o inc. II do art. 12 do RISTJ, ao atribuir tal competência a Seção do Tribunal. Nem o inc. IV do art. 11, ao deixar de atribuí-la ao Plenário ou órgão Especial.
4. Tal competência regimental dos Tribunais já existia na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 21 da LC 35, de 14.03.1979), nesse ponto recebida pela C.F. de 1988.
5. Havendo a Seção competente, para o julgamento, desacolhido a argüição de inconstitucionalidade de certos Decretos, não foi necessária a remessa do tema à consideração da Corte Especial (artigos 11, IX, 16, I, e 200 do RISTJ).
6. O ato impugnado com a impetração se funda, também, no inc. II do art. 209 da Constituição Federal, segundo o qual, "o ensino é livre à iniciativa privada", desde que atendidas certas condições, dentre as quais "autorização" e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Vale dizer, o próprio ensino, pela empresa privada, depende de "autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público". Desde o advento, pelo menos, da Constituição Federal, que é de 05.10.1988, anterior, portanto, à deliberação dos Conselhos da Universidade Braz Cubas, datada de 20 de maio de 1989. Já por essa razão não se poderia falar em direito adquirido à criação do Curso de Odontologia, nem em ato jurídico perfeito.
7. Os Decretos n°s 97.223, de 15.12.1988, 359, de 09.12.1991, e 98.377, de 08.11.1989, não violam o princípio tutelar da autonomia das Universidades (art. 207 da C.F.) ou o da legalidade, ou, ainda, o dos limites regulamentares, pois todos eles têm amparo no art. 209, II, da C.F.
8. E o ato impugnado limitou-se a invocar o inc. II do art. 209 da C.F. e os Decretos que lhe são posteriores, pois, até então, a impetrante não havia criado, validamente, o Curso de Odontologia, já que, no momento mesmo dessa criação, essa possibilidade estava suspensa, por força do Decreto n° 97.223, de 15.12.1988.
9. Exatamente porque inválida ou ineficaz a criação do Curso de Odontologia a 20/05/1989, é que pôde o ato impugnado invocar os Decretos posteriores que regularam essa criação, com exigência não atendida pela recorrente.
10. Mandado de Segurança denegado pelo S.T.J.
11. Recurso Ordinário para o S.T.F. Preliminares de nulidade e argüições de inconstitucionalidade: rejeitadas. No mérito recurso improvido. Decisão unânime sobre todas as questões.
* noticiado no Informativo 53
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 60
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
Diploma legal que teve por escopo corrigir ilegalidades, excessos e injustiças eventualmente praticados contra servidores, não se aplicando aos recorrentes, cuja despedida se deveu à extinção do ente empregador, por motivos de conveniência da Administração Pública, como previsto no art. 497 da CLT.
Recurso desprovido.
* noticiado no Informativo 70
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
* noticiado no Informativo 68