Brasília, 23 a 27 de junho de 1997 - Nº 77
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Cobrança por Uso de Estacionamento
Crimes Contra os Costumes: Agente Separado
Finsocial e Prestadoras de Serviço
Impeachment e Competência Legislativa
Isenção de Emolumentos e Competência
Presunção de Violência: Constitucionalidade
Razões de Apelação e Tempestividade
Regime de Cumprimento da Pena: Fixação
Venda de Cimento e Consumidor Final de ICM
Vinculação de Vencimentos: Vedação
PLENÁRIO
Cobrança por Uso de Estacionamento
Isenção de Emolumentos e Competência
Vinculação de Vencimentos: Vedação
Finsocial e Prestadoras de Serviço
Fundo do Ensino Fundamental - 1
Fundo do Ensino Fundamental - 2
Impeachment e Competência Legislativa - 1
Impeachment e Competência Legislativa - 2
Presunção de Violência: Constitucionalidade
PRIMEIRA TURMA
Crimes Contra os Costumes: Agente Separado
Regime de Cumprimento da Pena: Fixação
SEGUNDA TURMA
Venda de Cimento e Consumidor Final de ICM
Razões de Apelação e Tempestividade
| Pleno | 25.6.97 | 26.6.97 | 41 | 1a. Turma | 24.6.97 | 27.06.97 | 427 |
2a. Turma | 24.6.97 | 27.06.97 | 374 |
CLIPPING DO DJ
27 de junho de 1997
ADIN N. 1089-1
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. ICMS.
ADIN N. 1397-1 - medida liminar
EMENTA: (...) I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIn 295-DF e ADIn 1516-RO.
ADIN N. 1522-2 - medida liminar
EMENTA: (...)
ADIN N. 1582-6 - medida liminar
SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSÃO OU PERMISSÃO - EXPLORAÇÃO POR TERCEIRO. Deliberando o poder público não explorar diretamente o serviço público, cabe-lhe observar, via procedimento licitatório, a formalização de tal intento mediante concessão ou permissão. Ao primeiro exame, não exsurge conflitante com a Carta da República o disposto no artigo 27, incisos I e II, da Lei nº 9.074/95, em que previstas modalidades de licitação, que são a concorrência e o leilão.
EXTRADIÇÃO N. 670-3
EMENTA: Extradição: pedido fundado em seis ordens de prisão cautelar e uma de prisão para execução penal contra extraditando a quem se atribui posição de chefia em organização criminosa de tipo "mafioso" (no caso, "camorrístico"): análise das acusações subjacentes a cada um dos decretos de prisão para conceder parcialmente a extradição.
HC N. 73452-9
EMENTA: EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. ARMAMENTO MILITAR FABRICADO PARA EXPORTAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE FEDERAL COMPETENTE: EXTRAVIO QUE NÃO CARACTERIZA CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL POR INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSUBSTANCIADO NA MOTIVAÇÃO POLÍTICA. CRIME POLÍTICO: CONFIGURA-SE SOMENTE QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CRISTALIZADOS NO ART. 2º DA LEI Nº 7.170/83: A MOTIVAÇÃO POLÍTICA E A LESÃO REAL OU POTENCIAL AOS BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA: FALTA DE CONSISTÊNCIA; CRIME-MEIO: ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM NÃO POLÍTICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PORQUANTO NÃO TIPIFICADO O CRIME POLÍTICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
HC N. 73801-0
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIMES COMUNS - PRÁTICA ATRIBUÍDA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO QUE ATUA PERANTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DEFERIDO.
HC N. 74026-0
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS: RECEBIMENTO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DOS ADVOGADOS DOS ACUSADOS E SEM DEFENSOR "AD HOC". NULIDADE PARCIAL. "HABEAS CORPUS".
HC N. 74383-8
(...) PRISÃO CIVIL - PENHOR RURAL. A regra constitucional é no sentido de não haver prisão civil por dívida. As exceções, compreendidas em preceito estrito e exaustivo, correm à conta do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e da figura do depositário infiel - inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Supremacia da realidade, da organicidade do Direito e glosa do aspecto formal, no que o legislador ordinário, no campo da ficção jurídica, emprestou a certos devedores inadimplentes a qualificação, de todo imprópria, de depositário infiel.
HC N. 74473-7
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. DEPÓSITO DE COISA FUNGÍVEL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
HC N. 74734-5
EMENTA: "Habeas corpus".
HC N. 74777-9
EMENTA: - Pena autônoma de vedação temporária do exercício de função de natureza policial ou militar no município da culpa (art. 6º, § 5º, da Lei nº 4.889-65).
HC N. 74782-5
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
HC N. 74861-9
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HC N. 74887-2
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Ação penal por crimes capitulados nos arts. 288 e 312, combinados com os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, por desvios de recursos dos cofres estaduais e de dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e destinados os Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Distinção entre recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, como quotas de participação, ou por convênios, valores que se integram nos respectivos patrimônios locais, e recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, ut art. 198, parágrafo único, da Constituição, e Lei nº 8080, de 19.9.1990 (arts. 4º, 5º, 6º, 31, 32, § 2º, 33 e § 4º, 35 e § 6º). 4. O Plenário do STF assentou, no julgamento do RE 196.982-2-PR, a 20.2.1997, que, nas hipóteses de desvios, no âmbito estadual , de recursos do SUS, a competência para o processo e julgamento da ação penal é da Justiça Federal, a teor do art. 109, item IV, da Constituição Federal. 5. Hipótese em que entre os co-réus estão autoridades estaduais sujeitas ao Tribunal de Justiça do Estado, por prerrogativa de função, o que desloca a competência originária para o processo e julgamento ao Tribunal Regional Federal. 6. A competência federal, no caso, é abrangente dos crimes conexos das competências federal e estadual. 7. Habeas corpus deferido, para anular o processo criminal em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado, a partir da denúncia inclusive, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não cabendo, aqui, pela conexão dos delitos federais e estaduais, o desmembramento do feito. 8. Habeas corpus extensivo aos demais co-réus.
HC N. 74946-1
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HC N. 75235-7
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO N. 932-6
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MS N. 22494-1
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SENADO FEDERAL. PROVIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM, EM GRAU DE RECURSO PARA O PLENÁRIO, PARA ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO Nº 198/96, QUE PROPÕE A CRIAÇÃO DA CHAMADA "CPI DOS BANCOS", POR FALTA DE INDICAÇÃO DO FATO DETERMINADO A SER APURADO (CF, ART. 58, § 3º) E DO LIMITE DAS DESPESAS A SEREM REALIZADAS (RI-SF, ART. 145, § 1º). PRELIMINARES. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
ADIN. N. 1035-2 (AgRg)
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDENTE DE PRÉVIO EXAME DE OUTRAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS: NÃO CABIMENTO DA AÇÃO.
RECLAMACAO N. 655-7 (AgRg)
EMENTA: I. Reclamação: cabimento.
RE N. 141007-8
LEGITIMIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL - ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. Não contraria o princípio da legalidade provimento judicial que implica a declaração no sentido de que o endossatário-mandatário é parte legítima para figurar na demanda de declaração de inexistência de relação jurídica cambial, sendo responsável, tal qual o endossante-mandante, pelos ônus da sucumbência.
RE N. 196982-2
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ação penal. Crime de peculato, em face de desvio, no âmbito estadual, de dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e destinadas ao Sistema Único de Saúde -SUS. 3. A competência originária para o processo e julgamento de crime resultante de desvio, em Repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição. 4. Além do interesse inequívoco da União Federal, na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados. 5. Constituição Federal de 1988, arts. 198, parágrafo único, e 71, e Lei Federal nº 8080, de 19.09.1990, arts. 4º, 31, 32, § 2º, 33 e § 4º. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para reconhecer a competência de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo envolvimento de ex-Secretário estadual de Saúde.
Dada a gênese do novo ICMS na Constituição de 1988, tem-se que sua exigência no caso dos transportes aéreos configura nova hipótese de incidência tributária, dependente de norma complementar à própria carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias essenciais daquela, de ser inventada, mediante convênio, por um colegiado de demissíveis ad nutum.
Procedência da ação direta com que o Procurador-Geral da República atacou o regramento convenial da exigência do ICMS no caso dos transportes aéreos.
* noticiado no Informativo 44
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo, a menos que a relevância ou a urgência evidenciar-se improcedente. No sentido de que urgência e relevância são questões políticas, que o Judiciário não aprecia: RE 62.739-SP, Baleeiro, Plenário, RTJ 44/54; RDP 5/223.
III. - Pedido de suspensão cautelar da alínea c, do § 1º do art. 9º da Lei 4.024/61, com a redação da Lei 9.131/95, bem assim das alíneas d, e, f e g do mesmo artigo: indeferimento.
IV. - Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 69
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
1. A Lei n° 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o I.C.M.S., no art. 40, incisos XXI e XXII, estabeleceu:
"Art. 40 - O imposto não incide sobre operação:
XXI - de prestação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros;
XXII - de transporte fornecido pelo Empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados".
2. Tais normas estaduais, a um primeira exame, para efeito de concessão de medida cautelar, parecem afrontar o disposto no art. 155, § 2°, inc. XII, alínea "g", da Constituição Federal, segundo os quais cabe à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
3. Tanto mais porque o Convênio I.C.M.S. 66/88, de 14.12.1988, autorizado pelo § 8° do art. 34 do A.D.C.T. da C.F./1988, também não previu não incidência ou isenção do tributo, nas operações referidas nas normas estaduais em questão. Assim, também, mais recentemente, a Lei Complementar n° 87, de 13.09.1996.
4. Preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do ("periculum in mora"), a medida cautelar é deferida para suspensão, "ex nunc", da eficácia de tais normas (incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei estadual n° 1.423, de 27.01.1989), nos termos do voto do Relator.
5. Tribunal Pleno. Decisão unânime, quanto ao inciso XXI, e por maioria, quanto ao inciso XXII.
* noticiado no Informativo 64
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
* noticiado no Informativo 69
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
1. Os crimes de associação para delinqüir são imputáveis a cada um dos associados, independentemente de sua participação em cada um dos delitos-fim da organização criminosa; mas, para que o deferimento da extradição autorize o processo também por esses últimos, é preciso que a documentação instrutória do pedido precise, em relação a cada um deles, a conduta do extraditando.
2. Porte e disparo de arma de fogo: infrações que, no Brasil, até a L. 9.437, 20.2.97, constituem meras contravenções penais: indeferimento, no ponto, da extradição.
3. Dissimulação da propriedade de automóvel valioso, atribuída a terceiro, com o fim de eludir medida de prevenção patrimonial a que estaria sujeito o extraditando, em razão do tipo de acusações contra ele pendentes: fato criminoso na Itália (L. 356/92, art. 12, quinquies), sem correspondência típica no Brasil, onde é objeto do projeto de lei incriminadora da "lavagem" de valores, pendente de aprovação do Congresso Nacional.
4. Pedido de extradição executória de julgar-se prejudicado, quando visa ao cumprimento, no Estado requerente, de pena de reclusão inferior ao tempo da prisão preventiva para a extradição a que já se submeteu o extraditando no Estado requerido.
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1.Subsume-se inconcebível a configuração de crime contra a segurança nacional e a ordem política e social quando ausente o elemento subjetivo que se traduz no dolo específico: motivação política e objetivos do agente.
2. É de repelir-se, no caso concreto, a existência de crime político, dado que não demonstrada a destinação de atentar, efetiva ou potencialmente, contra a soberania nacional e a estrutura política brasileira.
3. O disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.170/83 só pode ser compreendido com o elastério que lhe dá o art. 1º, complementado pelo art. 2º da mesma Lei.
4. Não se vislumbrando qualificação de crime de natureza política, ante os fatos pelos quais os pacientes foram acusados e que se resumem no extravio de material bélico fabricado exclusivamente para exportação, denota-se implicitamente contrariedade ao art. 109, IV, da Constituição Federal.
5. Ainda que admitido o crime de falsidade ideológica pelo pedido, à autoridade competente, para exportar material bélico a país diverso do real destinatário, seria o caso de absorção do crime-meio pelo crime-fim, que não é de natureza política.
6. "Habeas corpus" deferido.
* noticiado no Informativo 66
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
CRIMES COMUNS - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO QUE ATUA PERANTE TRIBUNAL - PRERROGATIVA DE FORO
- Os membros do Ministério Público da União, que atuam perante quaisquer Tribunais judiciários, estão sujeitos à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "a", in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns, ressalvada a prerrogativa de foro do Procurador-Geral da República, que tem, no Supremo Tribunal Federal, o seu juiz natural (CF, art. 102, I, b).
A superveniente investidura do membro do Ministério Público da União, em cargo ou em função por ele efetivamente exercido "perante tribunais", tem a virtude de deslocar, ope constitutionis, para o Superior Tribunal de Justiça, a competência originária para o respectivo processo penal condenatório, ainda que a suposta prática delituosa tenha ocorrido quando o Procurador da República se achava no desempenho de suas atividades perante magistrado federal de primeira instância.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO
- A consagração constitucional do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) tem o condão de reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação do processo penal democrático.
O princípio da naturalidade do juízo representa uma das matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado, condicionando, ainda, o desempenho, em juízo, das funções estatais de caráter penal-persecutório.
A lei não pode frustrar a garantia derivada do postulado do juiz natural. Assiste, a qualquer pessoa, quando eventualmente submetida a juízo penal, o direito de ser processada perante magistrado imparcial e independente, cuja competência é predeterminada, em abstrato, pelo próprio ordenamento constitucional.
* noticiado no Informativo 37
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
1. A inépcia da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de Justiça, já que preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao imputar aos denunciados os crimes de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Código Penal) e de peculato (art. 312).
2. As duas outras preliminares suscitadas pela defesa, referentes à competência da Justiça Federal e à necessidade de prévia licença da Câmara Municipal, foram rejeitadas no acórdão, mas sem fundamentação, devendo, pois, ser completado (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal).
3. Tratando-se de julgamento (de recebimento da denúncia) realizado já sob a vigência da Lei n° 8.701, de 1°/09/1993, que acrescentou o § 2° ao art. 370 do Código de Processo Penal, não era mais necessária a intimação pessoal dos acusados e de seus defensores, quanto à inclusão do feito em pauta, bastando, para esse efeito, a intimação pela imprensa.
4. Não havia necessidade de nomeação de Defensor dativo para a sustentação oral, já que esta é meramente facultativa, havendo sido intimados pela Imprensa os Advogados constituídos.
5. "H.C." deferido apenas em parte, ou seja, para se determinar que o Tribunal de Justiça complete o julgamento, declinando as razões pelas quais rejeitou as preliminares relativas à competência da Justiça Federal e à necessidade de licença prévia da Câmara Municipal para o processo.
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
PRISÃO CIVIL - DÍVIDAS - SUBSISTÊNCIA LEGAL. O fato de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, situado no mesmo patamar da legislação ordinária, resultou na derrogação desta no que extrapolava a hipótese de prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia.
* noticiado no Informativo 50
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
I - Cuidando-se da figura do depositário infiel, na sua exata definição, a prisão civil é constitucionalmente tolerada.
II - Ainda que se trate de depósito de coisa fungível, o depositário infiel pode ter sua prisão decretada. Precedentes do STF (HC 71.097, entre outros).
Habeas corpus indeferido.
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- O simples fato de a vítima ter ingressado como assistente de acusação não é bastante, por si só, para afastar a prova do requisito da pobreza (assim já decidiu esta Corte, no RHC 56.325, RTJ 88/99 e segs., e no HC 57.493, RTJ 96/603 e segs., entre outros); ademais, no caso, houve lesões corporais na vítima, ainda que leves, sendo aplicável, pois, a súmula 608 desta Corte (HC 72.088, de que fui relator).
- Não ocorrência dos alegados cerceamentos de defesa.
- A jurisprudência desta Corte (assim, no HC 71.399) é no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo praticados em seqüência, se configura concurso material de delitos e não crime continuado.
"Habeas corpus" indeferido.
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Por não afetar o direito de locomoção do paciente, não dá margem, sua aplicação, ao cabimento de habeas corpus.
* noticiado no Informativo 71
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que define os crimes contra a segurança nacional).
Tipo penal que, contrariamente ao sustentado pelo impetrante, não se confunde com o do art. 334, caput, do Código Penal.
Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Art. 109, IV, c/c o 102, I, i, e II, b, da Constituição Federal.
Prisão preventiva acertadamente decretada como garantia da ordem pública (art. 312, primeira parte, do CPP).
Habeas corpus conhecido e indeferido.
* noticiado no Informativo 71
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
LATROCÍNIO: CO-AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA.
"HABEAS CORPUS".
1. Firmou-se a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que "o co-autor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos co-autores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380). (...)
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
* noticiado no Informativo 71
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
JÚRI. DESAFORAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO; COMPETÊNCIA DO JUIZ E MOMENTO ADEQUADO PARA PROVOCAÇÃO A RESPEITO. INDICAÇÃO DA COMARCA DO JULGAMENTO E, TAMBÉM, DESDE LOGO, DE UM DE SEUS JUÍZOS. NULIDADE PARCIAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Estão satisfatoriamente fundamentados a Representação do Juiz, pelo desaforamento, e o acórdão, que o defere, se neles fica evidenciado que há "dúvida sobre a imparcialidade do Júri", nos termos do art. 424 do Código de Processo Penal.
2. Se as circunstâncias enfatizadas na Representação e no próprio acórdão justificam a opção pelo desaforamento para a comarca da Capital, onde com mais segurança e isenção se poderá realizar o julgamento, não há razão para que se opte por comarca mais próxima à do delito.
3. Não colhe a tese sustentada pelo impetrante, no sentido de que o desaforamento só pode ser determinado quando já esteja constituído o Conselho de Sentença, com o sorteio dos Jurados. Basta que o seja a tempo, ou seja, na fase preparatória, antes, pois, de iniciado o julgamento no foro de origem, pois o Código de Processo Penal não contém norma expressa em contrário.
4. Não estava o Juiz Substituto, que presidia o processo, impedido de provocar o desaforamento, pois nele atuava e atua sem restrições a respeito.
5. Só num ponto tem razão o impetrante, ou seja, quando sustenta que não podia, o acórdão impugnado, indicar, desde logo, o 1º Tribunal do Júri da comarca da Capital para o julgamento do paciente. É que, nos termos do art. 45 do Código de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, "aos Juízes de 1º e 2º Tribunais do Júri compete processar e julgar, por distribuição: a) - os feitos de competência do Tribunal do Júri e presidir ao seu julgamento". E o acórdão não indicou razão alguma para a opção pelo 1º Tribunal do Júri.
6. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para se determinar que o processo criminal seja distribuído, por sorteio, ao Juiz do 1º ou 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, Paraíba, procedendo-se, em seguida, ao julgamento, como de direito.
* noticiado no Informativo 63
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS: GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: COMPETÊNCIA.
"HABEAS CORPUS".
1. A suspensão do curso dos prazos processuais, por motivo de paralisação dos serviços judiciários, decorrente de greve dos funcionários da Justiça, visava à preservação dos direitos das partes, relacionados com tais prazos, mas não impedia que o Juiz publicasse a sentença condenatória em cartório, dentro, ainda, do prazo de prescrição, que, assim, não se consumou. (...)
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
DENÚNCIA CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL E EX-VICE-PREFEITO MUNICIPAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVENÇÃO DE RELATOR. CRIME DE PECULATO (ARTIGOS 312 E 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). TIPICIDADE. ARTIGOS 41 e 43, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não ocorre a prevenção de Relator, que oficiou noutra Ação Penal Originária, se não configurada qualquer das hipóteses do art. 69 do R.I.S.T.F. e do art. 83 do Código de Processo Penal.
2. A Exceção de Ilegitimidade de Parte, suscitada por um dos Réus, nos termos em que deduzida, envolve matéria de mérito, a ser oportunamente considerada.
3. O Ministério Público pode suprir as omissões da denúncia até o momento da sentença final (art. 569 do Código de Processo Penal). Mas deve manifestar expressamente esse propósito, inclusive para propiciar nova defesa ao réu, não lhe bastando, para isso, a simples réplica à preliminar.
4. Mesmo que a manifestação, em réplica, pudesse ser considerada como aditamento válido à denúncia, ou "emendatio libeli", ainda assim, no caso, a denúncia haveria de ser rejeitada quanto ao réu RONALDO VAZ DE MELLO, ex-vice-prefeito municipal, que não praticou ato ilícito penal, com a conduta que lhe foi imputada.
5. Como apurados os fatos no inquérito, que instruiu a denúncia, também não se caracterizou crime de peculato-apropriação ou mesmo de peculato-desvio, na conduta do ex-Deputado Federal HÉLIO CALIXTO DA COSTA, faltando, pois, à imputação o requisito da tipicidade.
6. Denúncia rejeitada (art. 43, inc. I, do Código de Processo Penal). Decisão unânime.
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
I - PRELIMINARES.
1ª) Considera-se "ato da Mesa", para efeito de mandado de segurança (CF, art 102, I, d), o provimento de questão de ordem pelo Plenário, em grau de recurso interposto contra decisão do Presidente do Senado, eis que, neste caso, o Plenário atua como órgão de 2ª instância das decisões da Mesa Diretora.
2ª) Pedido não conhecido quanto ao fundamento regimental de ofensa ao § 1º do art. 145 do RI-SF (indicação, no requerimento, do limite das despesas a serem realizadas pela CPI), por se tratar de matéria interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à apreciação pelo Poder Judiciário. Precedente: MS nº 22.503-3-DF. Pedido que poderia ser conhecido, em parte, nos limites do fundamento constitucional de ofensa ao art. 58, § 3º, da Constituição (indicação, no requerimento, do fato determinado a ser apurado pela CPI);
Tendo o ato impugnado (provimento de questão de ordem que determina arquivar requerimento que propõe criação de CPI) dois fundamentos suficientes (um constitucional e outro regimental) e não podendo a prestação da tutela jurisdicional abranger todos eles, constata-se, de plano, a sua absoluta inutilidade, eis que o ato restaria ileso pelo outro fundamento.
Tanto a doutrina como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendem que não se presta a tutela jurisdicional, inclusive em mandado de segurança, quando a decisão não traz proveito aos impetrantes. Aplicação do princípio contido na Súmula 283 e no MS nº 20.498-DF.
2. Mandado de segurança não conhecido.
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Não admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade quando, para o deslinde da questão, é indispensável o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais ou de matéria de fato.
II. - Precedentes do STF: ADIn 842-DF, Celso de Mello, RTJ 147/545; ADIn 1.286-SP, Galvão, "LEX" 219/12.
III. - Agravo regimental não provido.
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
A pendência de recurso ordinário no Tribunal local contra a decisão reclamada não impede que, contra ela, se oponha reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
II. Reclamação: procedência: ofensa à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Afronta a autoridade da decisão do Presidente do Supremo Tribunal que suspendeu a eficácia da liminar do mandado de segurança contra ato do Governador a concessão de tutela antecipada com alcance idêntico em ação ordinária ajuizada contra o Estado, com objeto e fundamentos idênticos ao da impetração de segurança.
* noticiado no Informativo 66
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
* noticiado no Informativo 60