Brasília, 11 a 15 de agosto de 1997 - Nº 79
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Apropriação Indébita e Crime Falimentar
Conexão Probatória ou Instrumental
Demissão Ex Officio de Militar e Indenização
Desvio de Função: Inconstitucionalidade
Habeas Corpus e Penalidade Administrativa
Legitimidade Ativa do Ministério Público
Prescrição e Recurso de Ofício
Requisitos para Investidura em Cargo Público
Tablita - Planos Bresser e Cruzado
PLENÁRIO
Tablita - Planos Bresser e Cruzado
Legitimidade Ativa do Ministério Público
Demissão Ex Officio de Militar e Indenização
Requisitos para Investidura em Cargo Público
Desvio de Função: Inconstitucionalidade
PRIMEIRA TURMA
Conexão Probatória ou Instrumental
Prescrição e Recurso de Ofício
SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus e Penalidade Administrativa
Apropriação Indébita e Crime Falimentar
| Pleno | 13.8.97 | 14.8.97 | 17 | 1a. Turma | 12.97 |   | 223 |
2a. Turma | 12.8.97 |   | 248 |
CLIPPING DO DJ
15 de agosto de 1997
ADIn N. 135-3
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Criação, pela Constituição do Estado da Paraíba (art. 147, e seus parágrafos), de Conselho Estadual de Justiça, composto por dois desembargadores, um representante da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da Seccional da OAB, como órgão da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário.
ADIn N. 1.587-7 - medida liminar
EMENTA: - Argüição de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal, que mediante a instituição de crédito presumido de ICMS, redundou em redução da alíquota efetiva do tributo, independentemente da celebração de convênio.
ADIn N. 1.590-7 - medida liminar
EMENTA - I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto.
ADIn N. 1.617-2 - medida liminar
EMENTA: - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
AÇÃO ORIGINÁRIA N. 468-3 - questão de ordem
EMENTA: Ação originária.
HC N. 74.207-6
EMENTA: "HABEAS CORPUS". LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA POR MILITAR: AÇÃO PENAL: EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
HC N. 74.678-1
EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade.
HC N. 75.173-3
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DELITO PRATICADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. DA LEI Nº 6.368, DE 21/10/76).
HC N. 75.341-8
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TEMPO MÁXIMO DE EFETIVO ENCARCERAMENTO. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. C.P., ART. 75.
INQUÉRITO N. 925-3 - questão de ordem
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM SOBRE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITO. INDICIADO, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, QUE PRATICOU A CONDUTA INCRIMINADA DURANTE O EXERCÍCIO DE CARGOS ESTADUAIS, ENQUANTO LICENCIADO DAS FUNÇÕES DE DEPUTADO FEDERAL.
MS N. 22.451-7
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS, SOLDOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE CLASSE PARA FIGURAREM NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (ARTIGO 5º, LXX, letra b da CF/88). IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL PARA PRODUZIR EFEITOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS, SE NÃO HÁ COMANDO CONSTITUCIONAL QUE IMPONHA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A OBRIGATORIEDADE DA REMESSA DE MENSAGEM PROPONDO REVISÃO COMPULSÓRIA DE VENCIMENTOS, SOLDOS E PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AO SERVIDOR PÚBLICO AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 7º C/C COM O ARTIGO 39, § 2º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CONCEDER REAJUSTE NA DATA CONSIGNADA NA LEI ORDINÁRIA. É DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA E RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL A FACULDADE PARA AGITAR O PROCESSO LEGISLATIVO PRÓPRIO PARA AUMENTO OU REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS ( CF, ART. 61, § 1º, II, a).
RE N. 150.447-1
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE CONDICIONOU A INAMOVIBILIDADE DE SEUS MEMBROS À CRIAÇÃO DOS RESPECTIVOS CARGOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. ALEGADA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL.
Inconstitucionalidade dos dispositivos, declarada perante o princípio da separação dos Poderes - art. 2º da Constituição Federal - de que são corolários o auto-governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária (artigos 96, 99, e parágrafos e 168 da Carta da República).
Ação direta julgada procedente.
* noticiado no Informativo 54
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Relevância da fundamentação jurídica do pedido, baseado na alegação de afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.
Cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 76
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação das entidades nacionais de classe que não depende de autorização específica dos seus filiados.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática.
1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado.
2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da Confederação Nacional das Profissões Liberais - que passou a abranger a defesa dos profissionais liberais ainda que empregados -, e a lei questionada, que fixa limite à remuneração dos servidores públicos.
IV. Servidor público: teto de remuneração (CF, art. 37, XI): auto-aplicabilidade.
Dada a eficácia plena e a aplicabilidade imediata, inclusive aos entes empresariais da administração indireta, do art. 37, XI, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, a sua implementação - não dependendo de complementação normativa - não parece constituir matéria de reserva à lei formal e, no âmbito do Executivo, à primeira vista, podia ser determinada por decreto, que encontra no poder hierárquico do Governador a sua fonte de legitimação.
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
Cautelar deferida, para suspender-se, ex tunc, isto é, desde a data de sua prolação (6-5-97), as decisões administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que determinaram a redução, de 12% para 6%, da alíquota da contribuição de magistrados e servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS.
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores.
- No caso, o objeto da causa não é do interesse privativo da magistratura, inexistindo, assim, o impedimento em que se fundou o acórdão do T.R.T. da 7ª Região para declinar de sua competência em favor desta Corte.
Questão de ordem que se julga no sentido de se dar pela incompetência do S.T.F. para julgar a presente ação originária, determinando-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem.
* noticiado no Informativo 72
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. Os artigos 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95), que exigem representação do ofendido para a instauração de processo-crime, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - Código Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes, de qualquer natureza.
2. Habeas corpus deferido para anular o acórdão condenatório, pela inobservância da Lei nº 9.099/95, prosseguindo a ação penal com a intimação da vítima para a iniciativa da representação, sob pena de decadência.
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna).
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 75
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. Consoante precedentes desta Corte, o art. 27 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
2. É da competência da Justiça comum, se o município não for sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar os crimes de tráfico internacional de substâncias entorpecentes.
3. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 76
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
I. - A norma do art. 75 do Cód. Penal refere-se ao tempo de efetivo encarceramento, trinta anos. Esse limite não constitui, porém, parâmetro para a concessão de benefícios da execução, como a progressão para o regime prisional semi-aberto ou o livramento condicional.
II. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 75
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
INVIOLABILIDADE OU IMUNIDADE MATERIAL E IMUNIDADE FORMAL OU PROCESSUAL (CF, ART. 51 E SEU § 1º, RESPECTIVAMENTE):
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SÚMULAS NºS. 4 E 394 (PERPETUATIO JURISDICIONIS).
1. Parlamentar federal que estava no gozo das prerrogativas de Deputado Federal à época da evento, ainda que licenciado para o exercício de funções de Secretário de Estado.
Silente a Constituição Federal, é irrelevante para o caso que a Constituição do Estado de Goiás tenha fixado o Tribunal de Justiça como foro especial para processar e julgar o Vice-governador do Estado.
3. Questão de ordem conhecida, mas rejeitada por maioria, permanecendo o Supremo Tribunal Federal competente, por prerrogativa de função do indiciado, para continuar presidindo o inquérito instaurado porque a conduta delituosa foi praticada durante o período do mandato, sendo irrelevante que o parlamentar estivesse licenciado à época dos fatos e que hoje exerça o mandato de vice-governador de Estado.
* noticiado no Informativo 13
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, MAS INDEFERIDO.
1. As entidades de classe representativas da defesa de seus associados credenciam-se para figurarem no pólo ativo da relação processual, legitimando-se para a utilização da via mandamental coletiva, se os seus atos constitutivos revestem-se das formalidades legais (CF, artigo 5º, inciso LXX, letra b, da CF).
2. Não dispondo a Carta Política de 1988 de preceito que imponha ao Presidente da República a obrigatoriedade do envio de mensagem relativamente à proposição de aumento ou à de revisão de vencimentos, soldos e pensões dos servidores públicos, civis e militares, dos ativos e inativos, da União Federal e de seus órgãos diretos e indiretos, pela sua gênese, em si mesma, não é o mandado de segurança instrumento processual apropriado ou destinado a fazer detonar o processo de elaboração legislativa.
- É da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato estatal do Juiz não se retire um ordenamento.
3. O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão da data-base prevista no artigo 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 (MS nº 22.439, julgado em 15.05.96), para a revisão de vencimentos dos servidores públicos, assentou que a norma contida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não é por aquela lei regulamentada, senão que expressa que esses reajustes não podem ser discriminatórios, aplicando a todos indistintamente, na mesma data.
4. O preceito do § 2º do artigo 39, da CF, ao estender ao servidor público parte dos direitos sociais dos trabalhadores, não autoriza se extraia a compulsória obrigação de reajuste de seus vencimentos, quando haja revisão do salário mínimo nacional.
- Esta Corte já assentou que os servidores públicos não têm direito à negociação e ao dissídio coletivos inerentes aos trabalhadores regidos pela CLT (ADI nº 492 - RTJ 145/68-100).
5. A lei que instituiu a data-base (Lei nº 7.706/88) e as outras que a repetem, não são normas auto-aplicáveis no sentido de que obriguem o Chefe do Poder Executivo Federal a expedir proposta legislativa de revisão de vencimentos, face ao princípio constitucional que lhe reserva a privatividade da iniciativa (CF, artigo 61, § 1º, II, a).
- Depende a iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação.
6. Inexistindo dispositivo constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento normativo auto-aplicável, obrigando o Presidente da República a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei, é de se indeferir a ordem.
Mandado de Segurança conhecido, mas indeferido.
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
Procedência da alegação.
Os membros do Ministério Público do Distrito Federal têm assegurada a garantia da inamovibilidade, de forma expressa, desde 1946 (CF/1946, art. 127; CF/1967, art. 138, § 1º; EC 01/69, art. 95, § 1º; CF/1988, art. 128, § 5º, I, b).
A Lei Complementar nº 75/93, na esteira do que já haviam disposto a Lei nº 3.754/60 (art. 42, § 3º) e a Lei n. 7.567/86 (art. 31), definiu os ofícios, nas Promotorias de Justiça, como "unidades de lotação" do Ministério Público do Distrito Federal, tornando desnecessária a criação de cargos, tida pelo acórdão recorrido como pressuposto da aplicação da garantia sob enfoque, nessa unidade federada.
Ato administrativo que, por destoar dessa orientação, não tem condições de subsistir.
Recurso provido, para o fim de deferimento do mandado de segurança.
TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
ICMS e Semi-elaborados
RE 205.634*
Ministro Maurício Corrêa (relator)
Relatório: O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação interposta pela recorrente, sob o fundamento de que a Constituição autorizou, na falta de lei complementar, a edição de convênio entre os Estados e Distrito Federal, para a instituição global do ICMS, possibilitando a definição de produtos semi-elaborados e da alíquota necessária ao cálculo do imposto.
2. Inconformada com essa decisão interpõe a empresa o presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da CF, para tanto sustentando que a Carta atual estabeleceu a não incidência do tributo, tão-só para os produtos industrializados que se destinem ao exterior, com exclusão dos semi-elaborados que seriam ainda objeto de Lei Complementar (art. 155, X, "a", CF).
3. Aduz que a Carta Federal, em suas Disposições Transitórias (art. 34, § 8º) fixou que, se no prazo de sessenta dias contados da sua promulgação, não fosse editada a lei complementar necessária à instituição do ICMS, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio, poderiam fixar as normas necessárias para regular provisoriamente a matéria. Na ausência da lei complementar, os Estados e o Distrito Federal formalizaram, através do Convênio ICM nº 66/88, complementado pelos Convênios 07, 08, 09, todos de 27 de fevereiro de 1989, normas, inclusive, sobre a tributação de produtos semi-elaborados, definindo-os.
4. Ressalta que a definição dos semi-elaborados, nos termos do § 2°, inciso X, "a", do artigo 155 da Constituição Federal - uma norma geral de direito tributário - não está inserida no campo do artigo 34, § 8º, das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata, apenas, da fixação de normas provisórias.
5. Por isso, acrescenta que a sistemática concebida, via do artigo 34, § 8º, do ADCT, para dar suporte ao Convênio ICM 66/88, gerador das legislações estaduais que buscam definir e disciplinar o ICMS na exportação para o exterior de semi-elaborados, afronta a Constituição Federal (art. 155, § 2°, X, "a"), por ausência da lei complementar exigida.
6. Sustenta a recorrente que o Convênio 66/88 é de notória inconstitucionalidade, porque, ao definir a incidência tributária sobre esses produtos, extrapolou o permissivo constitucional contido no art. 34, § 8º, posto que a definição de "semi-elaborado" está resguardada pela norma constitucional à Lei Complementar.
7. Assim sendo, segundo o juízo da recorrente, o art. 155, § 2º, X, "a", da Carta da República, impõe a regra de não incidência do ICM às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excepcionando os semi-elaborados que seriam futuramente disciplinados em lei complementar, e dessa forma, por conseguinte, o Decreto-Lei nº 406/68 teria sido recebido pela nova Constituição, estando essa situação já por ele regulada, não sendo de se admitir a aplicação do Convênio 66/88, como disposição legal apta e capaz para o disciplinamento da incidência do ICMS sobre os semi-acabados; assim conclui que , enquanto não adviesse a Lei Complementar necessária à definição do que seja produto semi-elaborado, dever-se-ia aplicar os dispositivos do DL 406/68, que regula a questão.
8. O recurso extraordinário não foi admitido na origem, tendo sido o agravo interposto contra essa decisão provido, para melhor exame do extraordinário.
9. O Ministério Público Federal, às fls. 699/700, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Voto: Senhor Presidente, o Decreto-lei 406/68 dispõe claramente sobre a não incidência do ICM no ato da saída de produtos industrializados que se destinem ao exterior (art.1°, § 3°, I), sem fazer qualquer referência àqueles industrializados em fase de semi-elaboração. A EC n° 1/69, em seu art. 23, § 7°, dispõe que o imposto de que trata o item II (ICM) não incidirá sobre as operações que destinem ao mercado externo produtos industrializados e outros que a lei indicar.
2. O Decreto-Lei 406/68, somente dispunha, expressamente, sobre a não incidência do ICM na saída de produtos industrializados destinados ao exterior (art. 1º, § 3º, I), sem qualquer referência aos produtos industrializados semi-elaborados. A Emenda Constitucional nº 1/69, em seu art. 23, parágrafo 7º, apenas dispõe que o imposto de que trata o item II (ICM) não incidirá sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar.
3. A Constituição Federal de 1988, todavia, em seu art. 155, § 2º, X, "a", conferiu imunidade tributária às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, porém, dessa imunidade, excluiu os semi-elaborados hoje já definidos em lei complementar. Com efeito, enquanto a EC-1/69 fora incisiva quanto à imunidade tributária sobre as operações que destinassem ao exterior produtos industrializados, remetendo à lei a possibilidade de indicar outros, a Constituição 1988 excluiu peremptoriamente os produtos industrializados semi-acabados dessa não incidência.
4. Não há, pois, que se falar em incompatibilidade do DL 408/68 com a nova Constituição, porque esse Decreto não previu a não incidência do ICM sobre as operações relativas aos semi-elaborados. Houvesse qualquer disposição nesse sentido , esta estaria revogada pela ordem constitucional superveniente que, ao dispor sobre a não incidência do ICMS sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, dessa não incidência excluiu os industrializados semi-elaborados então a serem definidos em lei complementar.
5. Como se observa, a hipótese de incidência já fora determinada pelo legislador constituinte: "não incidirá sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar" (CF, art. 155, § 2°, X, "a").
6. Não tendo sido editada a lei complementar reclamada, os Estados e o Distrito Federal, à vista do disposto no art. 38, § 8º, do ADCT, firmaram o Convênio 66/88, complementado pelos Convênios ICM nº 07, 08, 09, inserindo, aí, a tributação desses semi-elaborados.
7. Esta Corte, ao examinar os termos do Convênio nº 66/88, assentou que o convênio celebrado pelos Estados, na forma e para os fins do art. 34, § 8º, do ADCT/88, tem, necessariamente, seu objeto demarcado pelas lacunas verificadas na legislação federal já existente. Trata-se, portanto, indiscutivelmente, de competência legislativa supletiva, que deveria ter sido exercida tão-somente para o preenchimento de lacunas verificadas em face da legislação recepcionada pela nova Carta (Precedente: RE 149.922-2-SP, Tribunal Pleno, rel. Min. ILMAR GALVÃO, Sessão de 23.02.94).
8. Ora, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, "se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, § 2°, II, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria." Por isso mesmo, o referido dispositivo constitucional estabeleceu que o convênio:
a) somente disporá sobre a matéria enquanto não for editada a necessária lei complementar exigida pelo art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, tendo momento certo para desaparecer do sistema tributário nacional - a vigência dessa lei complementar;
b) deve ser celebrado com observância dos termos fixados pela Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, visto que essa lei foi recepcionada também transitoriamente pelo novo texto constitucional; e,
c) deve-se restringir ao estabelecimento de normas necessárias à instituição do ICMS.
9. Como ressaltado antes, a EC-1/69, com a nova redação dada pela EC 23/83, em seu art. 23, § 7°, dispunha que o imposto de que trata o item II (ICM) não incidiria sobre as operações que destinassem ao exterior produtos industrializados, remetendo a legislação infraconstitucional a possibilidade de indicar outros produtos. O Decreto-Lei nº 406/68, embora preexistente à EC-23/83, com ela era compatível, dado que reprisava o teor da norma constitucional e, apesar da possibilidade de indicação de outros produtos por norma inferior, sua redação não foi alterada, e não se fez qualquer menção aos semi-elaborados.
10. A quaestio iuris posta neste recurso já foi reiteradas vezes decidida no STJ. É o caso, por exemplo, verificado no julgamento do Resp n°9.587, de que foi Relator o Min. Ilmar Galvão quando por lá judicou (DJ de 10.06.91), tendo S.Exa. afirmado a "legitimidade da exigência fiscal, fundada em lei estadual, editada com base nos Convênios ICMS 66/88 e seguintes, que supriram, provisoriamente, a ausência de lei complementar prevista no art. 34, par-8, do ADCT/88".
11. Neste ponto, a Constituição de 1988 foi expressa, ao excluir os semi-elaborados a serem definidos em lei complementar. Dessa forma, embora a norma constitucional tenha instituído o ICMS sobre esses produtos, condicionou, no entanto, a sua incidência, para após a edição de lei complementar que os disciplinasse. Foi precisamente nesse vácuo legislativo que atuaram os Estados e o Distrito Federal, à vista da autorização contida no art. 34, § 8º, do ADCT, definindo e conceituando o "produto industrializado semi-elaborado", implementando-se a instituição do ICMS na exportação desses produtos, até o advento da Lei Complementar nº 65/91, que veio regulamentar definitivamente a matéria.
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário.
* acórdão ainda não publicado