Brasília, 25 a 29 de agosto de 1997 - Nº 81
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da
Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de
julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais
de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora
seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser
aferida após a sua publicação no Diário da
Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Exceção de Impedimento: Intempestividade
Finsocial: Definição do Contribuinte
Habeas Corpus e Fatos Inverídicos
Habeas Corpus e Inépcia do Pedido
Liminar em ADIn e Eficácia da Decisão do STF
Policiais Militares do DF: Legislação Federal
Revisão Geral de Remuneração (28,86%)
Tráfico Internacional de Drogas: Competência
PLENÁRIO
Exceção de Impedimento: Intempestividade
Revisão Geral de Remuneração (28,86%)
Habeas Corpus e Inépcia do Pedido
Liminar em ADIn e Eficácia da Decisão do STF
ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto
PRIMEIRA TURMA
Policiais Militares do DF: Legislação Federal
Tráfico Internacional de Drogas: Competência
Finsocial: Definição do Contribuinte
SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus e Fatos Inverídicos
Alegações e Notificação do Advogado
| Pleno | 27.8.97 | 28.8.97 | 14 | 1a. Turma | 26.8.97 |   | 324 |
2a. Turma | 26.8.97 |   | 134 |
CLIPPING DO DJ
29 de agosto de 1997
ADIn N. 1.444-7
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ADIn N. 1.586-9
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADIn N. 1.594-0
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. ARTIGO 63, I, DA CF.
ADIn N. 1.603-2
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Liminar.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.031-5
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
HC N. 74.334-0
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HC N. 74.756-6
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HC N. 74.826-1
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HC N. 74.976-3
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HC N. 74.983-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO: FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO: REEXAME DE PROVA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: ART. 224, a, DO CÓD. PENAL: LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL.
HC N. 75.022-2
EMENTA: "Habeas corpus"
HABEAS CORPUS N. 75.023-1
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HC N. 75.078-8
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HC N. 75.193-8
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HC N. 75.257-8
EMENTA: - "Habeas corpus". Falsidade ideológica.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.519-4
EMENTA: Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Sua ilegitimidade passiva ad causam.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (AgRg) N. 509-1
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.: AUTARQUIA FEDERAL vs. AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. C.F., art. 102, I, f.
MS (AgRg) N. 22.797-4
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RE (AgRg) N. 144.818-1
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISPENSA DE LIMITE DE IDADE MÁXIMA PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RE (AgRg) N. 203.358-8
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA O COMÉRCIO DENTRO DA ÁREA MUNICIPAL. LEI LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA.
RE (AgRg) N. 206.775-0
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO", SEM QUE FOSSE INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RE N. 192.473-0
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO CONTRA SILVÍCOLA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE N. 205.148-9
IMPORTAÇÃO - PNEUS USADOS - PROIBIÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O princípio da razoabilidade constitucional é conducente a ter-se como válida a regência da proibição via Portaria, não sendo de se exigir lei, em sentido formal e material, especificadora, de forma exaustiva, de bens passíveis, ou não, de importação.
RE N. 177.402-9
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 7/95 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. MEDIDA CAUTELAR.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, como proposta, pode ser examinada, ainda que impugnando apenas a última Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná, que é a de nº 07/95, pois o ataque se faz em face da Constituição Federal de 1988.
2. A Resolução regula as custas e emolumentos nas serventias judiciais e extrajudiciais, que são tributos, mais precisamente taxas, e que só podem ser regulados por Lei formal, excetuada, apenas, a correção monetária dos valores, que não é o de que aqui se trata.
3. A relevância jurídica dos fundamentos da ação (plausibilidade jurídica) ("fumus boni iuris") está evidenciada, sobretudo diante dos precedentes do S.T.F., que só admitem Lei a respeito da matéria, não outra espécie de ato normativo.
4. Presente, também, o requisito do "periculum in mora", pois, durante o curso do processo, os que têm de pagar custas e emolumentos, nas serventias judiciais e extrajudiciais do Paraná, terão de fazê-lo no montante fixado na Resolução impugnada, quando só estariam sujeitos ao previsto em Lei.
5. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex nunc", da eficácia da Resolução impugnada, até o julgamento final da ação.
6. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 61
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO PARÁ. MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
...
XII - aos trinta e seis anos, 5% - 60%.
§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação."
2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e progressões referidas.
3. O art. 116 da Lei dispõe que "o vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que "remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo público".
4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%, cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que, a um primeiro exame, parece contrariar o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
5. Em tais circunstâncias, a plausibilidade jurídica da ADI parece evidenciada, como um dos requisitos para a concessão da medida cautelar.
6. Assim, também, o outro, qual seja o do "periculum in mora", ou da alta conveniência da Administração Pública, pois, a se permitir a cumulação prevista na Lei e durante todo o curso do processo, sérios serão os percalços financeiros para o Estado, como se demonstrou na inicial, já que a Lei em questão dispõe sobre o Regime Jurídico Único de todos os Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
7. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418, RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614.
8. Não há necessidade, porém, de se suspender o § 1º do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma interpretação conforme à Constituição Federal, excluídas todas as demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a significar que "os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores por tempo de serviço.
9. Medida cautelar deferida, em parte, nesses termos, com eficácia "ex nunc".
10. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 70
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
É de observância compulsória pelos Estados-membros as linhas básicas do modelo federal do processo legislativo, especialmente no tocante ao artigo 63, I, da CF.
Liminar deferida.
* noticiado no Informativo 69
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- Relevância do fundamento jurídico da argüição de inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da eficácia do ato normativo em causa.
Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc", a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 18 de abril do corrente ano, concedendo aos servidores e juízes daquela Região o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos termos previstos na Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.
* noticiado no Informativo 72
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
CONFLITO DE JURISDIÇÃO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E JUIZ FEDERAL DE 1º GRAU. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. Conflito de jurisdição entre o Tribunal Superior do Trabalho e Juiz Federal de 1º grau é dirimível, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "o", da C.F.).
2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar Reclamação trabalhista promovida por funcionários públicos federais, mesmo submetidos ao regime jurídico único, se os pedidos nela formulados decorrem da relação jurídica anterior, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Conflito conhecido pelo S.T.F., declarando a competência da Justiça do Trabalho, para o processo e julgamento da ação e, conseqüentemente, do Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguir no julgamento do Recurso de Revista.
4. Precedentes. Unânime.
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA (ART. 91 DA LEI N° 9.099, DE 26.09.1995). APLICABILIDADE AOS CASOS PENDENTES, MESMO COM SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA E RECORRIDA.
"HABEAS CORPUS".
1. A representação para a ação penal pública, prevista no art. 91 da Lei 9.099, de 26.09.1995, não tem caráter meramente processual, mas, também, de direito material, pois sua falta implica a decadência do direito, ensejando a extinção da punibilidade.
2. Tratando-se, pois, de norma penal mais benigna, deve ser aplicada, pelo menos, a caso ainda pendente, como é o de condenação não transitada em julgado, porque sujeita a recurso tempestivo.
3. Nesse caso, o Tribunal, ao apreciar o recurso, deve converter o julgamento em diligência para determinar a intimação do ofendido, a fim de que este, se assim lhe parecer, ofereça a representação, no prazo de trinta dias, nos termos do mesmo dispositivo (art. 91).
4. Hipótese em que essa providência não foi adotada no acórdão impugnado.
5. "H.C." deferido, para que, anulado o acórdão, se proceda à intimação do ofendido, para tais fins.
6. Decisão unânime: 1ª Turma.
* noticiado no Informativo 60
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EXTINÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES: SENTENÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE, POR FALTA DE JURISDIÇÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO, CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM PARTICIPAÇÃO DE JUIZ DE 1º GRAU, QUE, COMO JUIZ DE EXECUÇÃO, EXTINGUIRA A PENA. IMPEDIMENTO: NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. É juridicamente inexistente a sentença do Juízo das Execuções Criminais, que, inadvertidamente, extingue a pena imposta ao condenado, se ainda não havia transitado em julgado a condenação deste e a apelação do Ministério Público veio a ser provida, para ampliá-la.
2. É nulo o julgamento de apelação da sentença condenatória, se dele vem a participar o mesmo Juiz que, inadvertidamente, extinguira a pena inicialmente imposta.
3. "H.C." deferido, em parte, para anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação-Crime nº 4.903, devendo a Corte proceder a novo julgamento, sem a participação de Juízes impedidos, tudo nos termos do voto do Relator.
4. Decisão unânime.
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 205 DO CÓDIGO PENAL): COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA C.F.). CONDENAÇÃO: LIMITES DA DENÚNCIA. TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO. "HABEAS CORPUS".
1. A conduta imputada ao paciente e pela qual foi condenado é exatamente a prevista no art. 205 do Código Penal: "exercer atividade com infração de decisão administrativa".
2. Era competente a Justiça Federal para o processo e julgamento, por se tratar de crime, senão contra a organização do trabalho propriamente dita (art. 109, inc. VI, da C.F.), ao menos em detrimento de interesses de autarquia federal, como é o Conselho Regional de Medicina, que impusera ao réu a proibição de exercer a profissão (inc. IV do mesmo art. 109 da C.F.).
3. A conduta típica prevista no art. 205, por ser específica, exclui a do art. 282, que trata do exercício ilegal de medicina. E, no caso, o que houve foi o exercício da profissão, já obstado, anteriormente, por decisão administrativa, que vem a ser descumprida.
4. Também não se cogita da desobediência genérica a ordem legal de funcionário público (art. 330), pois não há simples ordem a ser cumprida, mas decisão administrativa de cassação de registro, que antes possibilitava o exercício da medicina, mas que com ela se tornou eficaz.
5. Igualmente não se trata da desobediência a decisão judicial, de que cogita o art. 359 do C.P.
6. Basta um ato de desobediência à decisão administrativa, para que se configure o delito em questão (art. 205).
7. Computado o prazo prescricional, a partir desse único ou último ato, não decorreu ele por inteiro, já que os quatro anos, previstos no art. 109, V, do C.P., não escoaram entre tal fato e o recebimento da denúncia, nem entre a data deste e a da publicação da sentença condenatória, nem entre a data desta e a do acórdão que a confirmou.
8. Não se caracterizou, no caso, hipótese de condenação além dos limites da denúncia.
9. "H.C." indeferido.
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR À LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO, POSTERIOR À LEI. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89).
"HABEAS CORPUS".
1. No julgamento do "H.C." nº 74.305, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, sendo a sentença condenatória anterior ao advento da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, é descabida, ao ensejo do julgamento da apelação do réu, mesmo que ocorra após sua entrada em vigor, a diligência destinada a possibilitar a suspensão do processo, prevista em seu art. 89.
2. Tratando-se, no caso, de hipótese idêntica, os fundamentos deduzidos no precedente são adotados, para o efeito de se indeferir o "Habeas Corpus".
3. Decisão unânime: 1ª Turma.
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
I. - Com a condenação do réu, fica superada a alegação de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
II. - Sentença condenatória e acórdão suficientemente fundamentados.
III. - Os recursos especial e extraordinário, que não têm efeito suspensivo, não impedem o cumprimento de mandado de prisão.
IV. - Questões referentes ao regime de cumprimento da pena deverão ser submetidos ao Juízo das Execuções Penais.
V. - A alegação de falta de justa causa para a condenação implicaria o reexame de toda a prova, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
VI. - A presunção de violência inscrita no art. 224, a, do Cód. Penal, porque não atentatória ao direito penal da culpa, tem legitimidade constitucional.
VII. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 77
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- O exercício da advocacia com base em inscrição na OAB obtida com o uso de diploma falso de bacharel em direito caracteriza a contravenção penal prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais.
Por outro lado, a habitualidade exigida para a caracterização do exercício ilegal da profissão não se configura quando há a prática de um único ato privativo da profissão, configurando-se, porém, se, ainda que num processo apenas, seja em causa própria seja em favor de terceiro, o acusado praticar vários atos processuais, como ocorreu na hipótese sob julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
DEFENSOR PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo sido defendido o paciente, em 1º grau de jurisdição, por Defensora Pública, que participou de todos os atos do processo e, em face da sentença condenatória, ainda, apelou e, depois, contra-arrazoou recurso de Ministério Público, não se pode concluir que tenha ficado indefeso na 1º instância.
2. A sustentação oral, por ocasião do julgamento dos recursos nos Tribunais, não é obrigatória, mas, sim, facultativa. O Advogado ou Defensor Público, que pretender fazê-la, deve comunicar, nos autos, esse propósito, para ciência do Relator, o que, no caso, não ocorreu.
3. E, não havendo designação de Defensor Público, para atuar junto ao Superior Tribunal Militar, não se poderia exigir que alguém fosse intimado como tal, sendo certo que a Defensora, que atuou em 1º grau, foi intimada da inclusão do feito em pauta.
4. A inexistência de cargo de Defensor Público, para atuar junto ao S.T.M., não pode ser debitada à atuação do Poder Judiciário, no processo, de molde a implicar a anulação de todos os seus julgados, em feitos sem Advogado constituído.
5. E mesmo que existisse Defensor Público atuando junto àquela Corte, nem por isso estaria obrigado a fazer sustentação oral, já que se trata de mera faculdade processual, podendo limitar-se a recorrer, eventualmente, da decisão ali proferida.
6. No caso, a Defensora Pública foi intimada pessoalmente da decisão proferida pelo S.T.M., podendo, pois, recorrer, se assim lhe parecesse. E não recorreu.
7. Teve, pois, o paciente, a possibilidade de ampla defesa, no processo em que restou condenado.
8. "H.C." indeferido.
* noticiado no Informativo 66
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.
TIPICIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Quanto às imputações de injúria e difamação, não falta justa causa para a ação penal, pois os fatos narrados na denúncia, em tese, podem configurar tais delitos, em face das ofensas dirigidas pela Promotora de Justiça à Magistrada, não se caracterizando, de pronto, qualquer das excludentes do art. 142 do Código Penal, nem se podendo, no âmbito estreito do "Habeas Corpus", que não permite exame de provas nem antecipação de julgamento sobre as que ainda não foram produzidas, concluir pela existência, ou não, de "animus injuriandi vel difamandi".
2. Nesse ponto, portanto, o "Habeas Corpus" não é de ser deferido.
3. No que concerne, porém, à imputação de prática de crime de supressão de documento, como definido no art. 305 do Código Penal, é de se reconhecer a falta de justa causa para a ação penal, no caso, pois as peças rasgadas pela paciente - o termo de audiência e dois mandados de intimação - haviam sido reproduzidos por cópias, constantes dos autos. E mesmo os originais, por ela inutilizados, foram recompostos, a partir dos fragmentos.
4. Se as cópias foram preservadas e as originais recompostas, não se pode cogitar de crime contra a fé pública, em face da doutrina e da jurisprudência lembradas na inicial e no parecer do Ministério Público federal, sobretudo diante do precedente do Plenário do S.T.F. no mesmo sentido (RTJ 135/911).
5. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para ficar trancada a ação penal, no ponto em que atribui à paciente a prática de crime de supressão de documento (art. 305 do Código Penal).
6. 1ª Turma: decisão unânime.
* noticiado no Informativo 70
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EX-PREFEITO PROCESSADO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR CRIMES PREVISTOS NOS INCISOS III E IV DO ART. 1° DO DECRETO-LEI N° 201/67, E TAMBÉM PELO CRIME DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N° 9.099, DE 26.09.1995). NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. No que concerne à imputação de crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, a suspensão do processo é inviável, nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099, de 26.09.1995, pois a ele se comina pena superior a um ano de reclusão, já que necessariamente acrescida de um sexto.
2. Quanto aos crimes sancionados, ambos com pena mínima de três meses de detenção (incisos III e IV do art. 1° do Decreto-Lei n° 201, de 27.02.1967), a suspensão do processo é, em tese, possível, nos termos do mesmo art. 89, ou seja, "desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."
3. O Tribunal, apontado como coator, deve, pois, verificar se o paciente preenche todos os requisitos referidos no item anterior, e, nesse caso, se aceita a suspensão parcial do processo (quanto aos delitos ali referidos).
4. Uma vez admitida e aceita tal suspensão, o Tribunal fixará as condições a serem cumpridas (§ 1º do art. 89).
5. Se necessário, será providenciado o traslado de peças, para nele se verificar o preenchimento das condições eventualmente impostas na hipótese de suspensão parcial do processo.
6. "H.C." deferido, em parte, nos termos do voto do Relator.
7. Decisão unânime. Primeira Turma.
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
- No caso, a hipótese não diz respeito, propriamente, à falsidade quanto à identidade do réu, mas, sim, ao fato de o então indiciado ter faltado com a verdade quando negou, em inquérito policial em que figurava como indiciado, que tivesse assinado termo de declarações anteriores que, assim, não seriam suas. Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não auto-incriminar-se com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no artigo 299 do Código Penal.
"Habeas corpus" deferido, para anular a ação penal por falta de justa causa.
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
- Tratando-se de recomendação que se traduz em mera sugestão sem caráter impositivo que teria se fosse uma decisão do Tribunal de Contas no âmbito de sua competência, não tem tal Corte legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.
Mandado de segurança não conhecido.
* noticiado no Informativo 4
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
I. - A competência da letra f do inc. I do art. 102, da C.F., é para as causas que, por sua importância, podem pôr em risco a harmonia federativa.
II. - Se a autarquia federal tem sede, filial ou escritório de representação ou de apoio no Estado-membro com a qual estabeleceu o litígio, é da Justiça Federal de 1º grau, daquela unidade da federação, a competência para o processo e julgamento da causa.
III. - Precedentes do STF: ACOr 417-(QO)-DF, Pertence, RTJ 133/1059; ACOr 428-DF, Velloso, RTJ 136/890; ACOr 359-SP, Celso de Mello, Plenário, 04.08.93; ACOr 482-RJ, Velloso, 14.03.95; ACOr 490-PR, Velloso; ACOr 476-(QO), Gallotti, Plenário, 24.04.97; Pet 1286-(AgRg), Galvão, Plenário, 28.05.97.
IV. - Agravo não provido.
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO PELO PLENÁRIO DO S.T.F.
1. Não conseguiu o agravante abalar o único fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que "não compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, processar e julgar Mandado de Segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral".
2. As competências originárias do Supremo Tribunal Federal, assim como as recursais, são as fixadas na Constituição Federal de 1988, pelo art. 102.
3. Este, no inciso I, letra "d", só lhe atribui competência originária para julgar mandado de segurança contra atos de Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio S.T.F.
4. Não, assim, contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, como é o caso dos autos.
5. Ademais, a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), no art. 21, estabelece competir aos Tribunais, privativamente: VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Secões.
6. Agravo improvido. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 73
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. Não fere o princípio constitucional da isonomia a previsão contida em norma estadual que dispensa, em favor de candidato que, já sendo professor, se proponha a acumular, licitamente, outra cadeira.
2. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.
2. Os estabelecimentos comerciais não situados em "shopping center" estão sujeitos à escala normal de plantão obrigatório, conforme lei municipal disciplinadora da matéria, enquanto aqueles instalados no conglomerado comercial são regidos pelas normas próprias de administração do condomínio comercial. Princípio da isonomia. Violação. Inexistência.
Agravo regimental não provido.
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
2. Alegação de que o policial militar está vinculado a regulamento próprio, que permite a aplicação da penalidade de licenciamento "ex-officio", e, por isso, inaplicáveis as Súmulas 20 e 21, desta Corte. Argumentação insubsistente. O preceito constitucional inserto no art. 5º, LV, não fez qualquer distinção entre civis e militares. Ao contrário, aos litigantes em geral assegurou o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou administrativo.
Agravo regimental não provido.
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
1. A Constituição Federal, em seu art. 231, impõe à União o dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua cultura, sua terra, sua vida.
2. Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a Justiça Federal para julgar o feito, não estando a Justiça Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer das infrações penais cometidas por ou contra silvícolas.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 59
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
I. - A Constituição de 1988 não admite as formas de investidura derivada, vale dizer, as formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou por concurso. É que a Constituição estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. C.F., art. 37, II.
II. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 37