Brasília, 15 a 19 de fevereiro de 2021 Nº 1006/2021
Data de divulgação: 1º de março de 2021
INFORMATIVO
STF
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parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1006/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 1º de março de 2021.
Sumário
1
Informativo
1.1 Plenário
§ Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta - RE
1187264/SP (Tema 1048 RG)
§
Imunidade
parlamentar e afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação
de Poderes – Inq
4781 Ref
§
Covid-19:
plano nacional de imunização e acesso à vacina - ADPF 770
MC-Ref/DF e ACO 3451 MC-Ref/MA
§ ICMS: Operações interestaduais realizadas de forma não
presencial – ADI 4565/PI
§ Lei Geral de Antenas e direito de passagem - ADI 6482/DF
§ COVID-19 e comunidades quilombolas – ADPF 742/DF
1.2 Segunda Turma
§
HC coletivo e medidas para evitar a propagação da Covid-19 em
estabelecimentos prisionais - HC 188820 MC-Ref/DF
2
Plenário Virtual
em Evidência
2.1 Processos
Selecionados
§ Conflito de
competência. Juizado especial federal e juízo estadual no exercício da
competência federal delegada -
RE 860508/SP
(Tema 820 RG)
§ Comercialização
de testes psicológicos - ADI 3481/DF
§
Requisição de insumos contratados por governo estadual
pela União - ACO 3463
MC-REF/SP
1 INFORMATIVO
O
Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões
dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e
Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados
leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da
temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES
Inclusão do ICMS na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - RE
1187264/SP (Tema
1048 RG)
Tese fixada:
“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”.
Resumo:
A receita bruta, para fins de determinação da base
de cálculo da CPBR, compreende os tributos sobre ela incidentes.
A partir da alteração promovida pela Lei
13.161/2015, as empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 (1)
têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da
CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de
pagamentos.
Logo, não poderia a empresa aderir ao novo
regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se
beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis.
Permitir que a recorrente adira ao novo
regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria
demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas
públicas tributárias. Tal pretensão acarretaria grave violação ao artigo 155, §
6º, da Constituição Federal de 1988, que determina a edição de lei específica
para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.
Com base nesse entendimento, o Plenário,
por maioria, ao apreciar o Tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia e Rosa Weber.
(1) Lei 12.546/2011: “Art. 7º Até 31 de
dezembro de 2020, poderão
contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991: (...) Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o
valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991:”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – IMUNIDADE PARLAMENTAR
Imunidade parlamentar e
afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes –
Inq 4781 Ref
Resumo:
Atentar contra a democracia e o Estado de
Direito não configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade
constitucional prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal (CF)
(1).
A imunidade
material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a
própria manutenção do Estado Democrático de Direito. Em nenhum momento
histórico, em qualquer que seja o país que se analise, a imunidade parlamentar
se confundiu com a impunidade. As imunidades parlamentares surgiram para
garantir o Estado de Direito e da separação de Poderes. Modernamente foram se
desenvolvendo para a preservação da própria democracia.
A previsão
constitucional do Estado Democrático de Direito consagra a obrigatoriedade de o
País ser regido por normas democráticas, com observância da separação de
Poderes, bem como vincula a todos, especialmente as autoridades públicas, ao
absoluto respeito aos direitos e garantias fundamentais, com a finalidade de
afastamento de qualquer tendência ao autoritarismo e concentração de poder.
A CF não permite a propagação de ideias contrárias à
ordem constitucional e ao Estado Democrático (arts. 5º, XLIV; e 34, III e IV)
(2), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando ao
rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas
constitucionais – separação de Poderes (art. 60, § 4º) (3), com a consequente
instalação do arbítrio.
A liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são
valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla
participação política e o princípio democrático estão interligados com a
liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos
e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas
a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na
vida coletiva.
Dessa maneira, tanto são inconstitucionais as condutas
e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar
a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto
aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições
republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de
Poderes e aos direitos fundamentais.
Na hipótese, deputado federal publicou vídeo em rede
social no qual, além de atacar frontalmente os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF), por meio de diversas ameaças e ofensas, expressamente propagou a
adoção de medidas antidemocráticas contra o STF, bem como instigou a adoção de
medidas violentas contra a vida e a segurança de seus membros, em clara afronta
aos princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes.
Tais condutas, além de tipificarem crimes contra a
honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF, são previstas, expressamente,
na Lei 7.170/1973, especificamente, nos arts. 17, 18, 22, I e IV, 23, I, II e
IV, e 26 (4).
Ademais, as condutas criminosas do parlamentar
configuram hipótese de flagrante delito, pois verifica-se, de maneira clara e
evidente, a perpetuação no tempo dos delitos acima mencionados, uma vez que o
referido vídeo permaneceu disponível e acessível a todos os usuários da rede
mundial de computadores.
Ressalta-se que a prática das referidas condutas
criminosas atenta diretamente contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático; apresentando, portanto, todos os requisitos para que, nos termos
do art. 312 do CPP (5), fosse decretada a prisão preventiva; tornando,
consequentemente, essa prática delitiva insuscetível de fiança, na exata
previsão do art. 324, IV, do CPP (6). Configura-se, portanto, a possibilidade
constitucional de prisão em flagrante de parlamentar pela prática de crime
inafiançável, nos termos do § 2º do art. 53 da CF (7).
Com esse entendimento, o Plenário referendou a decisão
monocrática do ministro relator que determinara a prisão em flagrante do
parlamentar.
(1) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático; (...) Art. 34. A União não intervirá nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) III - pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;”
(3) CF: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
(4) Lei 7.170/1973: “Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou
grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão,
de 3 a 15 anos. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a
pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro. Art. 18
- Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício
de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda: I - de processos violentos ou ilegais
para alteração da ordem política ou social; (...) IV - de qualquer dos crimes
previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos. § 1º - A pena é aumentada
de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de
rádio ou televisão. Art. 23 - Incitar: I - à subversão da ordem política ou
social; II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes
sociais ou as instituições civis; (...) IV - à prática de qualquer dos crimes
previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Art. 26 - Caluniar ou
difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos
Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como
crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo
único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação,
a propala ou divulga.”
(5) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.”
(6) CPP: “Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (...) IV -
quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.”
(7) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde
a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”
Inq
4781 Ref, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.2.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Covid-19: plano nacional de imunização e
acesso à vacina - ADPF 770
MC-Ref/DF e ACO 3451 MC-Ref/MA
Resumo:
Os estados, o Distrito Federal e os
municípios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação contra a Covid-19 ou na hipótese de cobertura imunológica
intempestiva e insuficiente, poderão dispensar às respectivas populações (a)
vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa; e (b) no caso
não expedição da autorização competente, no prazo de 72 horas, vacinas
registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e
liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, bem como
quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial.
A Constituição Federal (CF) outorgou a todos os entes
federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de
quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a
higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pelo novo coronavírus
(Covid-19). Nisso, inclui-se a disponibilização, por parte dos governos
estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados
pela União, desde que aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo. No
âmbito dessa autonomia, insere-se, inclusive, a importação e distribuição, em
caráter excepcional e temporário, por autoridades dos estados, Distrito Federal
e municípios, de “quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde
sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais
para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus”, observadas as condições do
art. 3º, VIII, a, e § 7º-A, da Lei
13.979/2020, alterada pela Lei 14.006/2020 (1).
Isso porque a defesa da saúde incumbe não apenas à
União, mas também a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de
normas legais, respeitadas as suas competências, seja mediante a realização de
ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros
níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar
o interesse público que têm a obrigação de preservar.
Dessa forma, não obstante constitua incumbência do
Ministério da Saúde coordenar o Programa Nacional de Imunizações - PNI e
definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações (Lei
6.259/1975), tal atribuição não exclui a competência dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico
exercício da competência comum de que dispõem para “cuidar da saúde e
assistência pública” (CF, art. 23, II). Embora o ideal, em se tratando de uma
moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas
seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente
toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia
causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem ressaltado a
possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o
enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir
lacunas ou omissões do governo central (2).
Ademais, a própria Lei 13.979/2020, nos precitados
dispositivos, apresenta uma solução para a questão, ao assinalar que as “autoridades”
— sem fazer qualquer distinção entre os diversos níveis
político-administrativos da federação — poderão lançar mão do uso de
medicamentos e insumos na área de saúde sem registro na Anvisa.
Por fim, a dispensação excepcional de medicamentos sem
registro na Anvisa, em caso de mora irrazoável na sua atuação, também já foi
apreciada e admitida pelo STF (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, referendou medida cautelar concedida em arguição de descumprimento
de preceito fundamental ajuizada contra ações e omissões do Poder Público
Federal, especialmente da Presidência da República e do Ministério da Saúde,
consubstanciadas na mora em fornecer à população um plano definitivo nacional
de imunização e o registro e acesso à vacina contra o novo coronavírus
(Covid-19). Nessa mesma linha, o Tribunal referendou medida cautelar concedida
em ação cível originária ajuizada pelo estado do Maranhão.
(1) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades
poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes
medidas: (...) VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e
distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da
área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa
considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus,
desde que: a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades
sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus
respectivos países: 1. Food and Drug Administration (FDA); 2. European
Medicines Agency (EMA); 3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
4. National Medical Products
Administration (NMPA); b) previstos em ato do Ministério da Saúde. (...) §
7º-A. A autorização de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser
concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do
pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da
administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo
concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação.”
(2) Precedentes citados: ADI
6.341 MC-Ref/DF, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de
19.4.2020); ADPF
672 MC- Ref/DF, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 13.10.2020);
ADI
6.362/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 9.12.2020).
(3) Precedente citado: RE
657.718/MG, redator do acórdão Min. Roberto Barroso (DJe de
25.10.2019).
ADPF
770 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado
em 24.2.2021
ACO
3451 MC-Ref/MA, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado
em 24.2.2021
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS
ICMS: Operações
interestaduais realizadas de forma não presencial –
ADI 4565/PI
Tese
fixada:
“É inconstitucional lei estadual
anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de
destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de
forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse
imposto”.
Resumo:
O estado de destino não pode cobrar
ICMS, com fundamento em lei estadual anterior à EC 87/2015, quando a mercadoria
for adquirida de forma não presencial, em outra unidade federativa, por consumidor
final não contribuinte do imposto (1).
O art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição Federal (CF) (2), em sua redação original,
prevê que, “em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro estado, adotar-se-á alíquota interna,
quando o destinatário não for contribuinte” do ICMS. Dessa forma, reconhece-se
a competência exclusiva do estado de origem para a instituição da hipótese de
incidência tributária em questão.
Não bastasse isso, há
uma nítida incompatibilidade entre a disciplina legal estadual e a regra
constitucional de liberdade de tráfego (3) e aquela que proíbe o tratamento
discriminatório dos bens em função de sua origem (4).
A norma estadual que permita que tanto o estado de
destino como o estado de origem possam tributar um mesmo evento constitui um
claro empecilho à circulação de mercadorias provenientes de outros estados, ao
gerar uma dupla oneração da transação interestadual em comparação com aquela
interna, e contraria as regras constitucionais referidas.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar
a inconstitucionalidade da Lei 6.041/2010 do estado do Piauí.
(1) Precedentes citados: ADI
4.628, rel. Min.
Luiz Fux, Pleno, DJe de 24.11.2014; RE
680.089, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3.12.2014; ADI
4.596 e ADI
4.712, rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 23.7.2020.
(2) CF: “Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto; b) a
alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;” (Redação
alterada pela EC 87/2015)
(3) CF: “Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V – estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;”
(4) CF: “Art. 152. É vedado
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.”
ADI
4565/PI, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.2.2021
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS
PÚBLICOS
Lei
Geral de Antenas e direito de passagem - ADI
6482/DF
Resumo:
O legislador federal,
para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de
telecomunicações, pode — por exceção normativa explícita — impedir a cobrança
de preço público pelo uso das faixas de domínio.
O regramento do
direito de passagem previsto na Lei Geral das Antenas [Lei 13.116/2015, art. 12,
“caput” (1)] se insere no âmbito da competência privativa da União para
legislar sobre telecomunicações [Constituição Federal (CF), art. 22, IV (2)] e
sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa [CF, art. 22,
XXVII (3)].
A edição da Lei Geral das Antenas recai no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e materializa decisão evidente de afastar a possibilidade de os estados-membros e municípios legislarem sobre o tema.
A disciplina regulamentada no art. 12 da aludida legislação, impugnado nesta ação, divisou necessária uniformização nacional do assunto. Não há dúvidas de que o propósito do legislador foi resolver as assimetrias regulatórias nacionais. Mesmo após a edição da Lei 13.116/2015, a atuação descoordenada dos entes subnacionais tem gerado graves problemas de segurança jurídica que, ao fim e ao cabo, minam os incentivos de investimento em infraestrutura de telecomunicações no País. É evidente que a matéria disposta na legislação federal se reveste de inequívoco interesse público geral.
Além disso, o preceito questionado não extravasou a dimensão geral do jogo de competências legislativas em matéria de contratos administrativos. A previsão normativa da gratuidade do aludido direito visou claramente o estabelecimento de regra geral para o tema. Salienta-se que a interpretação sistemática da Lei 13.116/2015, sobretudo naquilo que complementada pelo seu regulamento (Decreto 10.480/2020), revela zelo do legislador de, ao mesmo tempo, uniformizar a gratuidade e respeitar o exercício das competências administrativas dos poderes concedentes locais. O dispositivo questionado tem aplicação restrita aos contratos licitados após a sua edição e preserva a atuação dos entes subnacionais como poder concedente dos serviços de sua competência.
O
art. 12 da Lei Geral das Antenas respeita os princípios constitucionais da
eficiência e da moralidade administrativa.
Ao renunciar a qualquer pretensão de retroatividade — ainda que mínima —, a norma extraída do art. 12 prestigia a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Igualmente, observa o dever de impessoalidade e tece homenagem ao princípio da moralidade.
O preceito adversado tampouco lesa o princípio da eficiência. A Lei 13.116/2015 traduz solução de problema que desafiava a Federação: a pulverização descoordenada de condicionamentos jurídicos à instalação da infraestrutura de telecomunicações cujo efeito econômico mais pronunciado foi o de incrementar o custo regulatório.
Do
ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o
entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente
político — revista-se de garantia absoluta.
A norma impugnada institui verdadeiro ônus real sobre vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo, independentemente da titularidade do bem. Ela impõe restrição ao direito de propriedade de bens que ostentam a feição de propriedade pública, ainda que provisoriamente ocupados por empresas privadas que titularizam a exploração de serviços públicos estaduais, por exemplo, a exploração de rodovias.
Entretanto, o conceito constitucional de proteção ao direito de propriedade transcende à concepção “privatística estrita” e abarca outros valores que não de índole patrimonial. O direito de propriedade acaba por ter relação com outros direitos, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de profissão, o direito adquirido, a liberdade de construir e, na espécie, a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade.
O
ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12
da Lei 13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito,
considerando o direito de propriedade restringido.
Afigura-se adequada a edição de lei federal a uniformizar a gratuidade do direito de passagem em nível nacional. É medida adequada à finalidade a ser perseguida, inclusive para evitar as distorções regulatórias que obstam o tratamento uniforme da matéria. A discussão extravasa a aplicação literal do Código Civil por envolver hipótese em que a restrição do uso do bem público decorre da necessidade de prestação de serviço público no interesse da coletividade.
O fato de o Poder Constituinte de Reforma ter mantido sob a responsabilidade da União a titularidade da prestação dos serviços de telecomunicações torna incontroverso que estes apresentam natureza de serviço público. A essência de caráter público dos serviços de telecomunicações não foi desconstituída pela simples previsão legal de que podem ser prestados por meio de autorização. Diferentemente das autorizações administrativas tradicionais, as autorizações de serviços de telecomunicações não se esgotam na simples emissão unilateral do ato, e marcam vinculação permanente com a Administração, com a finalidade de tutelar o interesse público.
Sobre a necessidade do meio utilizado, existe forte lógica econômica na extensão nacional da gratuidade: evitar que custos pela utilização da faixa de domínio sejam repassados aos consumidores de telecomunicações. Além de trazer outras dificuldades, a cobrança de maneira uniforme pelas diferentes esferas da Administração e concessionárias elevaria o custo ao consumidor final, dificultando o acesso aos serviços, na contramão da política nacional de telecomunicações.
No tocante à proporcionalidade em sentido estrito, a lei federal e seu regulamento previram salvaguardas a fim de evitar o aniquilamento do direito real em jogo. Corrobora a proporcionalidade da restrição, o fato de: (i) o direito de passagem dever ser autorizado pelos órgãos reguladores sob cuja competência estiver a área a ser ocupada ou atravessada; (ii) a instituição do direito não abranger os custos necessários a infraestrutura e equipamentos, tampouco afetar obrigações indenizatórias decorrentes de eventual dano ou de restrição de uso significativa; (iii) o art. 12 encontrar-se alinhado ao princípio da segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito, considerada a aplicação de seus efeitos apenas aos contratos que decorram de licitações posteriores à data de promulgação da lei.
No caso, não se antevê qualquer violação constitucional ao direito de propriedade. Ademais, vislumbra-se a incidência da lógica de que lex specialis derogat legi generali.
Por fim, o entendimento veiculado não estabelece tese sobre a possibilidade de cobrança, pelo uso de faixas de domínio, fundada na Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995), assunto que não foi julgado nestes autos.
Na situação em apreço, a ação do controle concentrado de constitucionalidade foi apresentada em face do art. 12, caput, da Lei 13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Posteriormente, houve pedido de aditamento da petição inicial, para incluir dispositivos do Decreto 10.480/2020 no requerimento da declaração de inconstitucionalidade, por relação de dependência do decreto regulamentar com o regramento da lei impugnado.
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pretensão formulada em ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes (relator). Vencido o ministro Edson Fachin.
(1) Lei 13.116/2015: “Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei.”
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
(3) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”
ADI
6482/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 18.2.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE
COVID-19 e comunidades
quilombolas – ADPF 742/DF
Resumo:
É
dever do Poder Público elaborar e implementar plano para o enfrentamento da
pandemia COVID-19 nas comunidades quilombolas.
Os remanescentes de quilombos constituem grupo
tradicional constituído a partir da resistência e luta pela liberdade,
considerado o período de escravidão. Situam-se, majoritariamente, em zona
rural, dedicando-se a atividades atinentes a agropecuária e extrativismo. A
Constituição Federal (CF) preceitua que é dever do Estado proteger e promover o
patrimônio cultural material e imaterial, inclusive modos de criar, fazer e
viver, sítios, artefatos e expressões (CF, arts. 215, § 1º, e 216, I a V) (1).
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação
Popular 3.388 (2), na qual questionada a definição dos limites da Terra
Indígena Raposa Serra do Sol, proclamou o espírito fraternal e solidário dos
citados preceitos, voltados à compensação de desvantagens historicamente
acumuladas e à efetivação de integração comunitária.
Ante o quadro de violação generalizada de direitos
fundamentais dos quilombolas em virtude da pandemia da Covid-19, a agravar o
estado de vulnerabilidade e a marginalização histórica, é imprescindível
elaborar e executar plano governamental nacional com a participação de
representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras
Rurais Quilombolas – Conaq, por meio do qual formulados objetivos, metas, ações
programáticas, cronograma de implementação e metodologias de avaliação,
contemplando-se, ao menos, providências visando a ampliação das estratégias de
prevenção e do acesso aos meios de testagem e aos serviços públicos de saúde,
controle de entrada nos territórios por terceiros, considerado isolamento
social comunitário e distribuição de alimentos e material de higiene e
desinfecção.
Além disso, ante o interesse público, surge pertinente
a constituição de grupo de trabalho interdisciplinar e paritário, por meio do
qual viabilizado o controle da execução dos programas e ações decorrentes do
Plano de enfrentamento à pandemia nas comunidades quilombolas.
Um ponto importante a destacar é que a verificação da
efetividade dessa política pública exige monitoramento e avaliação qualificada,
garantindo-se a adequada alocação de recursos considerados os objetivos e metas
propostos.
Para a consecução desse objetivo, é imprescindível a
consolidação de insumos a subsidiarem a adequada atuação dos órgãos, autarquias
e instituições. O rígido acompanhamento da doença, levando em conta evolução do
contágio, da taxa de recuperação e de letalidade, pressupõe consideração das
especificidades da população que se pretende atender.
A inclusão do quesito raça/cor/etnia no registro dos casos
propicia o levantamento, pelo Poder Público, de marcadores sociais que permitem
a definição de programas destinados à adequada resposta à crise sanitária.
No intuito de garantir efetividade ao direito
fundamental à informação (CF, arts. 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º) (3),
também se faz necessário o restabelecimento dos sítios eletrônicos nos quais
divulgadas as políticas públicas, programas, ações e pesquisas direcionadas à
população quilombola no contexto da pandemia.
Deve ser
suspensa a tramitação de demandas judiciais e recursos vinculados envolvendo
direitos territoriais das comunidades quilombolas, tais como ações
possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na posse e anulatórias
de demarcação até o término da pandemia.
O direito material demanda a salvaguarda de
comunidades quilombolas do risco sanitário exacerbado pela execução de medidas
constritivas em seus territórios e a preservação de sua condição de acesso
igualitário à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV) (4) sem comprometer à especial necessidade
de isolamento social decorrente da sua grave condição de vulnerabilidade,
reconhecida em lei.
Incide, no caso, o princípio da precaução (CF, art.
225) (5) que exige do Poder Público um atuar na direção da mitigação dos riscos
socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde.
Por fim, cabe ressaltar que, apesar de os povos
quilombolas terem sido incluídos na fase prioritária do Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação elaborado pelo governo federal, essa inclusão
formal não é suficiente se desacompanhada de planejamento conducente à eficácia
da medida.
No plano de vacinação, o governo limitou-se a fazer
indicação genérica, deixando de prever protocolos sanitários voltados à
efetividade da medida e de articular ações programáticas a fim de evitar
descompasso nas unidades da Federação.
É preciso viabilizar a concretização dos preceitos
fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde.
Com esse entendimento, o Plenário, por unanimidade,
converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito.
Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente
o pedido para determinar, à União, que: (i) formule, no prazo de 30
dias, plano nacional de enfrentamento da pandemia Covid-19 no que concerne à
população quilombola, versando providências e protocolos sanitários voltados a
assegurar a eficácia da vacinação na fase prioritária, com a participação de
representantes da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras
Rurais Quilombolas – Conaq; (ii) constitua, em até 72 horas, grupo de trabalho
interdisciplinar e paritário, com a finalidade de debater, aprovar e monitorar
a execução do Plano, dele participando integrantes, pelo menos, do Ministério
da Saúde, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Fundação
Cultural Palmares, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal,
Conselho Nacional de Direitos Humanos, Associação Brasileira de Saúde Coletiva
e representantes das comunidades quilombolas a serem indicadas pela Coordenação
Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; (iii)
providencie, no máximo em 72 horas, a inclusão, no registro dos casos de
Covid-19, do quesito raça/cor/etnia, asseguradas a notificação compulsória dos
confirmados e ampla e periódica publicidade; (iv) restabeleça, no prazo de 72
horas, o conteúdo das plataformas públicas de acesso à informação
http://monitoramento.seppir.gov.br/ e https://www.gov.br/mdh/pt-br/comunidadestradicionais/programabrasil-quilombola,
abstendo-se de proceder à exclusão de dados públicos relativos à população. O
Tribunal ainda deferiu o pedido para suspender os processos judiciais,
notadamente ações possessórias, reivindicatórias de propriedade, imissões na
posse, anulatórias de processos administrativos de titulação, bem como os
recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais das
comunidades quilombola até o término da pandemia. Nos termos do voto do
Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão, vencidos parcialmente os
Ministros Marco Aurélio (relator) e Nunes Marques.
(8) CF: “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (...) Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de
criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.”
(9)
Pet
3.388, relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno.
(10) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado; (...) Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...) II
- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (...) Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem: (...) § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.”
(11) CF: “Art. 5º. (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LIV – ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;”
(12) CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
1.2 Segunda Turma
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
HC coletivo e
medidas para evitar a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais - HC 188820 MC-Ref/DF
Resumo:
Diante da
persistência do quadro pandêmico de emergência sanitária decorrente da Covid-19
e presentes a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como o perigo de
lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas
levadas ao cárcere, admite-se — analisadas as peculiaridades dos processos
individuais pelos respectivos juízos de execução penal, e desde que presentes
os requisitos subjetivos — a adoção de medidas tendentes a evitar a infecção e
a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, dentre as quais a
progressão antecipada da pena.
As medidas para evitar a
infecção e a propagação da Covid-19 em estabelecimentos prisionais, contudo,
não devem ser enxergadas apenas sob a ótica do direito à saúde do detento em si.
Trata-se, igualmente, de uma questão de saúde pública em geral. Isso porque a
contaminação generalizada da doença no ambiente carcerário implica repercussões
extramuros.
Não se pode olvidar que há
terceiros envolvidos nessa dinâmica: servidores do sistema penitenciário,
terceirizados, visitantes, advogados.
Além disso, vale consignar
que o próprio detento, a depender da situação em que se encontra a execução
penal, goza de contato com a sociedade em geral, em razão, por exemplo, do
trabalho e do estudo externos e das saídas temporárias.
A par do enfrentamento da
Covid-19 nos espaços de confinamento como uma questão de saúde pública, cumpre
anotar que o sistema penitenciário nacional lida com a difícil realidade da
superlotação.
No caso, a Defensoria Pública
da União impetrou habeas corpus
coletivo em favor de todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade,
as quais sejam integrantes de grupos de risco para a Covid-19 e não tenham
praticado crimes com violência ou grave ameaça.
Com base nesse entendimento,
a Segunda Turma referendou medida liminar, concedida, em parte, pelo relator,
ministro Edson Fachin.
HC 188820 MC-Ref/DF,
relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 24.2.2021
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e
divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados
do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de
constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais
do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os
processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição
têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e
calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que
poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar
dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem
a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM
26/02/2021 a 05/03/2021
Conflito de competência. Juizado especial
federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada (Tema
820 RG)
Definição da competência para
processar e julgar conflitos entre o juizado especial federal e juízo estadual
no exercício de competência federal delegada.
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/02/2021
a 05/03/2021
Necessidade, ou não, da
Petrobras cumprir os ditames da Lei 8.666/93, em face da disciplina trazida
pela norma do artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que dispõe que as
sociedades de economia mista que explorem atividade econômica se sujeitam ao
regime jurídico próprio das empresas privadas.
Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO
JULGAMENTO VIRTUAL EM
26/02/2021 a 05/03/2021
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
26/02/2021 a 05/03/2021
Análise da
constitucionalidade de regra introduzida pela Lei 13.107/2015 na Lei dos
Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que impede a fusão ou a incorporação de
legendas criadas há menos de cinco anos.
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM
26/02/2021 a 05/03/2021
Comercialização de testes psicológicos
Constitucionalidade
de dispositivos da Resolução 002/03 do Conselho Federal de Psicologia que
restringem a profissionais inscritos na entidade a comercialização e o uso de manuais
de testes psicológicos.
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO VIRTUAL EM
26/02/2021 a 05/03/2021
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO VIRTUAL EM
26/02/2021 a 05/03/2021
Requisição de insumos contratados por
governo estadual pela União
Medida cautelar deferida, ad
referendum do Plenário, para impedir que a “União requisite insumos
contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados,
destinados à execução do plano estadual de imunização. ”
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação