Brasília, 7 a 11 de dezembro de 2020 Nº 1002/2020
Data de divulgação: 17 de dezembro de 2020
INFORMATIVO
STF
Sumário
1
Informativo
1.1 Plenário
§ Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins: legalidade
tributária e anterioridade nonagesimal RE 1043313/RS (Tema 939 RG) e ADI 5277/DF
§ Foro por prerrogativa de função e ações de improbidade
administrativa ADI
4870/ES
§ Magistratura e limite etário para ingresso na carreira
ADI 5329/DF
§
Medidas administrativas para garantia do crédito tributário ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF, ADI 5925/DF, ADI
5931/DF e ADI 5932/DF
2
Plenário Virtual
em Evidência
2.1 Processos
Selecionados
§ Desestatização de empresas públicas e sociedades de
economia mista ADI 6241/DF
§ Repartição de receita tributária ADPF 523/DF
§ Lista tríplice para nomeação de reitores das
universidades federais ADPF 759
MC-REF/DF
3
Inovações
Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa,
resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos
órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A
seleção dos processos noticiados leva em consideração
critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de
julgamento.
Nota de esclarecimento
Os
resumos relativos ao RE 695911 RG/SP (Tema 492 RG), ao RE 806339 RG/SE (Tema 855 RG) e à ADI 6524/DF, com
julgamento virtual finalizado em 14.12.2020, serão divulgados no Informativo STF 1.003/2020.
1.1 Plenário
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES
![]()
Contribuição
ao PIS/Pasep e Cofins: legalidade tributária e anterioridade nonagesimal (Tema 939 RG)
TESE FIXADA
É
constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do
art. 27 da Lei 10.865/2004 (1), no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as
condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas
financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo,
estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
RESUMO
A
constitucionalidade da flexibilização do princípio da legalidade tributária
deve ser verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz do caso
concreto.
Não há ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. A possibilidade de haver a flexibilização do princípio deve ser interpretada com temperamento, de outra maneira, haverá sério risco de sua banalização.
Já os processos em debate tratam da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, cujos pagamentos não decorrem de benefício imediato concedido ao próprio contribuinte, pessoa jurídica. Essas contribuições possuem traço característico da vinculação à finalidade de custeio da seguridade social. Portanto, detêm alta carga de coatividade. Conservando suas naturezas tributárias, elas se aproximam dos impostos.
Extrai-se do texto constitucional que a simples previsão em lei do valor máximo do tributo não é suficiente para autorizar a flexibilização da legalidade tributária em relação à alíquota de imposto. Assim, para a flexibilização da legalidade tributária relativa às alíquotas das contribuições questionadas, é preciso o estabelecimento em lei, em sentido estrito, de condições e do valor máximo das exações. Além disso, é imprescindível que haja uma carga de função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento, de modo a justificar a manipulação das alíquotas pelo Poder Executivo. Ressalta-se que a atividade estatal subjacente à função extrafiscal costumeiramente depende de apreensão de variados aspectos da realidade fenomênica pela Administração, que tem natural proximidade com os fatos.
As
normas editadas pelo Poder Executivo que majorem alíquotas da contribuição para
PIS/Pasep e a Cofins devem observar a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150,
III, “c”) (2).
Se a lei que, mesmo de forma indireta, eleva a carga tributária do contribuinte é obrigada a observar a regra constitucional, tenha ou não função extrafiscal, também o regulamento deve respeitá-la. Contudo, não se aplica a anterioridade geral (CF, art. 150, III, b) (3), porquanto afastada pelo texto constitucional (CF, art. 195, § 6º) (4).
É
constitucional a revogação pela Lei 10.865/2004 das normas legais que davam ao
contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, créditos em relação a despesas
financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos.
Possível a revogação pelo legislador de norma legal a respeito da possibilidade de apuração de determinados créditos dentro do sistema. O modelo legal, apesar de complexo e confuso, não atenta contra o conteúdo mínimo da não cumulatividade (CF, art. 195, § 12) (5). Ao contrário do que dispôs para o IPI e o ICMS, o texto constitucional não trouxe qual seria a técnica tributária à qual o legislador deveria se ater no tratamento da não cumulatividade das contribuições sociais para a seguridade social incidentes sobre receita ou faturamento. Ele tem ampla liberdade para tratar do modelo não cumulativo de cobrança dessas contribuições.
Em julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário paradigma do Tema 939 da repercussão geral. Igualmente em votação majoritária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei 9.718/1998, incluídos pela Lei 11.727/2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional. Em ambos os feitos, vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) Lei 10.865/2004: “Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. (...) § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.”
(2) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
(3) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”
(4) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”
(5) CF: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.”
RE 1043313/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10.12.2020
ADI 5277/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10.12.2020
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Foro por prerrogativa
de função e ações de improbidade administrativa ![]()
RESUMO:
É
incompatível com a Constituição Federal (CF) norma de Constituição estadual que
disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo
a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa.
O regramento referente ao foro por prerrogativa de
função encontra-se plenamente disciplinado na CF, inclusive, para os âmbitos
estadual e municipal, não comportando qualquer tipo de ampliação. Em outros
termos, considera-se que a disciplina sobre a prerrogativa de foro encontra-se
exaurida no âmbito da CF, não havendo espaço para o exercício da autonomia dos
estados nessa esfera.
Além disso, o constituinte derivado decorrente deve
observar mínima equivalência com o modelo federal existente – seja se atendo ao
que está previsto na CF, seja legislando por simetria. Cabe lembrar que em
nenhum momento a CF cogita de foro por prerrogativa de função para o julgamento
de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa, sendo este um
claro limite à competência dos estados para disporem sobre o tema em suas constituições.
Ademais, conforme precedente da Corte sobre o tema (1),
não é possível extrair da Constituição de 1988 a possibilidade de instituir
foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível,
notadamente os de improbidade administrativa.
No caso, cuida-se de ação direta de
inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional (EC) 85/2012, do Estado
do Espírito Santo (2), que acrescentou a alínea h ao artigo 109, I, da Constituição estadual, que determina que as
mesmas autoridades julgadas pelo Tribunal de Justiça nos processos criminais,
sejam também julgadas por aquela Corte em ações que possam resultar na
suspensão ou perda de direitos políticos ou na perda de função pública ou de
mandato eletivo.
Com
esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgando procedente o pedido,
declarou a inconstitucionalidade do art. 109, I, h, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada
pela EC 85/2012, e delimitou os efeitos da decisão, ressalvando de sua
incidência os processos já transitados em julgado, com fundamento na garantia
da segurança jurídica.
(1) Pet 3240-Agr/DF, rel.
orig. Min. Teori Zavascki, rel. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, DJe de
22.8.2018.
(2) EC 85/2012: “Art. 1º O inciso I do artigo 109 da
Constituição Estadual passa a vigorar acrescido da alínea ‘h’ com a seguinte
redação: ‘Art. 109. (...) I - (...) h - nas ações que possam resultar na
suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de
mandato eletivo, aqueles que tenham foro no Tribunal de Justiça por
prerrogativa de função, previsto nesta Constituição; (...).’ (NR)”
ADI 4870/ES, rel. Min. Dias
Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.12.2020
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
Magistratura e limite
etário para ingresso na carreira![]()
RESUMO:
A fixação de
limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da
magistratura viola o disposto no artigo 93, I, da Constituição Federal (CF)
(1).
Isso porque em assuntos diretamente relacionados à
magistratura nacional, como as condições para investidura no cargo, a
disciplina da matéria deve ser versada pela CF ou pelo Estatuto da Magistratura
(LOMAN), não podendo lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter
restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados
diplomas normativos. Os preceitos constitucionais e as disposições da LOMAN não
estabelecem a idade como requisito para o acesso ao cargo, de modo que a
ausência de previsão normativa nesse sentido não autoriza que os
Estados-membros disciplinem a matéria.
Cabe lembrar que a CF não exige idade mínima para o
ingresso na magistratura, mas tão somente o cumprimento do requisito de “três
anos de atividade jurídica” ao bacharel em direito (CF, art. 93, I).
Ademais, o estabelecimento de um limite máximo de
idade para investidura em cargo, cujas atribuições são de natureza
preponderantemente intelectual, contraria o entendimento sintetizado no Enunciado da Súmula 683 do STF, no sentido de que restrições desse tipo somente se
justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como
ocorre em carreiras militares ou policiais.
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou
procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade e declarou
a inconstitucionalidade do art. 52, V, da Lei 11.697/2008 (2), que dispõe sobre
a organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, por estabelecer,
como requisito para o ingresso na carreira da magistratura, entre outras
condições, que o candidato tenha entre 25 e 50 anos de idade, vencido o
Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido.
(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios: I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três
anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação”.
(2) Lei 11.697/2008: “Art. 52. O ingresso na
Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do
Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso
de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se
realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes
requisitos: V – ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) anos
de idade, salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do
Ministério Público”.
DIREITO
TRIBUTÁRIO — GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Medidas administrativas
para garantia do crédito tributário ![]()
RESUMO
É constitucional a
averbação, inclusive por meio
eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e
direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em
dívida ativa da União.
Preceitua o art. 185 do
Código Tributário Nacional (CTN) (1) que, se o contribuinte que tem contra si
uma dívida inscrita, alienar algum bem do seu patrimônio, presume-se que ele
esteja em fraude, de forma que o terceiro que eventualmente adquira esse bem,
sujeita-se à eventual invalidação do seu negócio jurídico.
Logo, embora a averbação
seja uma forma de a Fazenda Pública efetivamente induzir ao pagamento da
dívida, ela é uma regra objetiva que também tem a finalidade de proteção de
terceiros inocentes, sendo, pois legítima e relevante.
É inconstitucional a
previsão legal que permite à Fazenda
Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes
devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados.
A indisponibilidade de bens e direitos exige, tal qual a regra no
direito brasileiro, a atuação do Poder Judiciário.
A decretação de indisponibilidade é uma restrição a parte substantiva do
direito de propriedade, que envolve as faculdades de usar, fruir e dispor.
Logo, fazer cessar a disponibilidade de bens e direitos é intervenção drástica
sobre o direito de propriedade e sujeita-se à cláusula de reserva de jurisdição.
Além disso, não há razão para que a indisponibilidade seja determinada
em sede administrativa quando a Fazenda Pública pode, pelo simples ajuizamento
da execução, averbar a indisponibilidade de bem que venha a penhorar, observada
a ordem de prioridades da legislação. Mesmo durante o processo administrativo
tributário, se Administração Pública tiver razões para suspeitar de fraude à
execução ou de ameaça de fraude à execução, pode entrar com ação cautelar e,
também nessa hipótese, pedir a indisponibilidade de bens.
Portanto, a Administração Pública tem meios legítimos e relativamente
singelos de recorrer ao Poder Judiciário para obter a indisponibilidade de modo
que não há razão para que ela decorra automaticamente de uma simples decisão
administrativa.
É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos
que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços
de proteção ao crédito e congêneres.
Tal qual decidido na ADI 5135, na qual entendeu-se legitimo o protesto de certidão de dívida ativa
(CDA) (2), comunicar um fato a um órgão de proteção ao crédito não é uma
restrição ao direito de propriedade, mas tão somente um alerta a terceiros de
boa-fé.
Por fim, não há se falar em inconstitucionalidade formal, pois não se
está a discutir elementos do crédito tributário, tema para o qual há exigência
de tratamento por lei complementar. No caso, trata-se apenas de questões
procedimentais, matéria que pode ser regulamentada por lei ordinária.
Com esses fundamentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria,
nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (redator para o acórdão),
julgou parcialmente procedente o pedido formulado em seis ações diretas de
inconstitucionalidade, para declarar constitucional o inciso I do § 3º do art.
20-B da Lei 10.522/2002 (3) e inconstitucional a parte final do inciso II do §
3º do mesmo art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis" (4),
ambos na redação dada pela Lei 13.306/2018.
(1) CTN: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”
(2) No
julgamento da ADI 5135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 7.2.2018, foi fixada a seguinte tese: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui
mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não
constituir sanção política”.
(3) Lei
10.522/2002: “Art.
20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado
para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado
monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
(...) § 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda
Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção
ao crédito e congêneres;”
(4) Lei 10.522/2002: “Art. 20-B.
Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em
até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente,
acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (...) § 3° Não pago
o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a
Fazenda Pública poderá: (...) II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a
arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados
para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial
para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática
da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por
meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento
nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e
foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados
pela Assessoria
do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância
poderá gerar dissonância entre os processos divulgados
nesta publicação e
aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
Relator(a):
MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 18.12.2020 a 05.02.2021
Desestatização
de empresas públicas e sociedades de economia mista
Desestatização
sem autorização legislativa, prévia e específica, de entidades públicas cuja
instituição foi autorizada por lei específica.
Relator(a):
MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 18.12.2020 a 05.02.2021
Repartição
de receita tributária
Possibilidade
de se conferir novo significado à regra do artigo 157, II, da Constituição
Federal para obrigar a União a repassar aos Estados e ao Distrito Federal 20%
da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade
social por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU).
Relator(a):
MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 18.12.2020 a 05.02.2021
Lista
tríplice para nomeação de reitores das universidades federais
Submissão
a referendo do Plenário da decisão liminar que determinou, na nomeação dos
reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das
instituições federais de ensino superior, a observância dos seguintes
requisitos: “(I) respeitar
o procedimento de
consulta realizado pelas Universidades Federais e
demais Instituições Federais
de Ensino Superior,
e bem assim
as condicionantes de título e cargo para a composição das listas
tríplices; e (II) se ater aos nomes que figurem
nas listas tríplices
e que, necessariamente, receberam
votos dos respectivos
colegiados máximos, ou assemelhados,
das instituições universitárias e
demais Instituições Federais
de Ensino Superior”.
3
INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 712, de 4.12.2020 - Altera a
Resolução 693, de 17 de julho de 2020, que regulamenta o processo
judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF 714, de 9.12.2020 - Prorroga o prazo
de aplicação do modelo diferenciado de gestão de atividades.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação