Brasília, 22 a 26 de fevereiro de 2021 Nº 1007/2021
Data de divulgação: 5 de março de 2021
INFORMATIVO
STF
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ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1007/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 5 de março de 2021.
Sumário
1
Informativo
1.1 Plenário
§ Contribuição previdenciária
e imunidade para beneficiário portador de doença incapacitante -
RE 630137/RS (Tema 317 RG)
§ ITCMD,
extraterritorialidade e necessidade de lei complementar - RE 851108/SP (Tema 825 RG)
§ Descumprimento de obrigação
acessória imposta a prestadores de serviços e retenção do ISS pelo tomador - RE 1167509 (Tema 1020 da
RG)
§ ICMS: Difal, consumidor final não contribuinte do
imposto e Convênio ICMS 93/2015-Confaz - ADI 5469/DF e RE
1287019/DF (Tema 1093 RG)
§ Ausência de razoabilidade
nos critérios das restrições ao porte de arma de fogo por guardas municipais - ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF
§ Serviços de
telecomunicações: criação da ANATEL e competências do órgão regulador - ADI 1668/DF
§ Piso nacional do magistério
público da educação básica -
ADI 4848/DF
§ Incidência apenas de ISS sobre o
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador - ADI 1.945/MT e ADI 5.659/MG
§ Telecomunicações:
manutenção de cadastro especial de assinantes e competência legislativa
concorrente - ADI 5962/DF
§ Trabalho do preso e
remuneração inferior ao salário mínimo - ADPF 336/DF
§ Conselho Nacional da Criança e do Adolescente e
Decreto 10.003/2019 - ADPF 622/DF
§ Covid-19 e atualização do plano nacional de imunização
- ADPF 754 TPI-segunda-Ref/DF
1.2 Primeira Turma
§ Expulsão de estrangeiro com filho brasileiro -
RHC 123891 AgR/DF
1.3 Segunda
Turma
§ Tribunal do júri e controle judicial de decisões
absolutórias - RHC 192431 Segundo AgR/SP e RHC 192432
Segundo AgR/SP
2
Plenário Virtual
em Evidência
2.1 Processos Selecionados
§
Reintegração
de empregados aposentados - RE 655283/DF (Tema
606 RG)
§
Incidência
de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física -
RE 855091/RS (Tema 808 RG)
§
Incidência
de PIS/Cofins sobre créditos fiscais dos estados e DF -
RE 835818/PR (Tema 843 RG)
§
Programa de
Parcerias de Investimento - ADI 5551/DF
§
Lei
complementar 173/2020 - ADI 6442/DF, ADI 6450/DF,
ADI 6525/DF e ADI 6447/DF
§
Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - ADPF 623/DF
§
Divulgação
dos dados da Covid-19 - ADPF 690/DF, ADPF 691/DF e ADPF 692/DF
3
Inovações
Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O
Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões
dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e
Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados
leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da
temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Contribuição previdenciária e imunidade para beneficiário portador de
doença incapacitante – RE 630137/RS (Tema 317 RG)
Tese fixada:
“O art. 40,
§ 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia
limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar
federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos
respectivos regimes próprios de previdência social”.
Resumo:
A imunidade prevista no art. 40, § 21, da
Constituição Federal (CF) (1) — com redação dada pela Emenda Constitucional
(EC) 47/2005 e posteriormente alterada pela EC 103/2019 — possui eficácia
limitada, condicionada à edição de lei.
A eficácia plena dessa norma
dependia da edição de lei específica, seja lei complementar federal ou lei
regulamentar dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, com a
definição das doenças incapacitantes aptas a afastar a incidência da
contribuição (2).
Ademais, não cabe ao
Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa
daquela constante no art. 40, § 21, da CF, a fim de lhe conferir a plenitude de
efeitos.
Com esse entendimento, o
Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar
que o § 21 do art. 40 da CF, incluído pela EC 47/2005 (e posteriormente
alterado pela EC 103/2019), possuía eficácia limitada. Além disso,
determinou-se a modulação dos efeitos da decisão a fim de que os servidores e
pensionistas, que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as
contribuições, não tenham que restituí-las. Nesses casos, o acórdão terá
efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que
os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar
a reter as contribuições previdenciárias.
(1) CF: “Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (...) (Redação dada pela Emenda
Constitucional 41, 19.12.2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda
Constitucional 41, 19.12.2003) (...) § 21. A contribuição prevista no §
18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.”
(2) Precedentes:
SS 3.679 AgR/RN, relator Min.
Gilmar Mendes (Presidente), Pleno; e ADI 3.477/RS, redator do acórdão
Min. Luiz Fux, Pleno.
RE 630137/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento
virtual finalizado em 27.2.2021
DIREITO TRIBUTÁRIO – ITCMD
ITCMD, extraterritorialidade e necessidade de lei complementar - RE 851108/SP (Tema
825 RG)
Tese fixada:
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal
instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da
Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo
referido dispositivo constitucional” (1).
Resumo:
Embora a
Constituição Federal (CF) de 1988 atribua aos estados a competência para a
instituição do imposto transmissão “causa
mortis” e doação (ITCMD), também a limita, ao estabelecer que cabe a lei
complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos
casos em que o doador tiver domicilio ou
residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o “de cujus” possuía bens, era residente
ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
Especificamente em matéria
de legislação tributária, o art. 146 da CF (2) estatui, em síntese, caber à lei
complementar três funções: a) dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária entre os entes federativos; b) regular as limitações ao poder de
tributar; e c) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Nos termos do art. 146,
III, a, da CF, na ausência da lei de normas gerais
definindo os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes, não há
dúvidas de que os estados e o Distrito Federal, fazendo uso da competência
aludida no art. 24, § 3º, da CF (3), podem legislar, de maneira plena, editando
tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Também na autorização
dada pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) (4), o texto constitucional oferece espaço para a legislação supletiva
dos estados na edição de leis complementares que disciplinem os seus impostos.
Em tais hipóteses, sobrevindo norma geral federal, ficará suspensa a eficácia
da lei estadual ou do Distrito Federal (5).
Nesse sentido, no uso da
competência privativa estatuída no inciso I do art. 155 da CF, poderão os
estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no
âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo. Não teria cabimento os
estados e o Distrito Federal ficarem à míngua de receitas tributárias próprias
pela desídia do legislador da lei complementar de normas gerais.
No entanto, em razão das múltiplas
funções da lei complementar, é importante atentar que o art. 24, § 3º, da CF e
o art. 34, § 3º, do ADCT não autorizam a ação dos estados em qualquer caso de
inexistência da lei nacional.
Assim, a competência dos
estados e do Distrito Federal a que alude o art. 24, § 3º, da CF não se estende
ao tratamento de matéria de direito tributário que, inevitavelmente, se imiscua
em outras unidades federadas ou envolva conflito federativo. No campo dos
limites da competência concorrente, a regulamentação da matéria diretamente
pelos estados teria consequências que excederiam os limites dos poderes
tributantes e constituiria campo fértil ao surgimento de conflito horizontal de
competências.
No caso do ITCMD, o inciso
III do § 1º do art. 155 da CF é exceção às hipóteses previstas nos incisos I e
II do mesmo parágrafo. A exceção confirma a regra. Prescinde de lei
complementar a instituição do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação
de bens imóveis – e respectivos direitos – móveis, títulos e créditos no
contexto nacional. Já as alíneas a e b do inciso III do §
1º do art. 155 da CF especificam a necessidade de regulação por lei
complementar para as hipóteses de transmissão de bens imóveis ou móveis,
corpóreos ou incorpóreos localizados no exterior, bem como de doador ou de “de cujus”
domiciliados ou residente fora do país, no caso de inventário processado no
exterior.
Devido ao elemento da
extraterritorialidade, o Constituinte ordenou ao Congresso Nacional que
procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas
gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de
competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre
países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o
sistema de tributos.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema
825 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz
Fux (Presidente) e Gilmar Mendes, que deram provimento ao recurso.
Na sequência, o Plenário,
por maioria, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação do
acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o
mesmo momento, nas quais se discuta: (a) a qual estado o contribuinte deve
efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (b)
a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. No tocante ao apelo
direcionado ao legislador, o Plenário, por maioria, entendeu não ser o caso.
Ficaram vencidos nessa proposta os ministros Dias Toffoli (relator), Rosa
Weber, Roberto Barroso e Nunes Marques.
(1)
CF:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: I - transmissão
causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O
imposto previsto no inciso I: III
- terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o
doador tiver domicílio ou residência no exterior; b)
se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado no exterior;”
(2)
CF:
“Art. 146. Cabe à lei complementar: I
- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II -
regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III,
d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que: I - será opcional para o
contribuinte; II - poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III
- o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento; IV - a
arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”
(3)
CF:
“Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades. § 4º A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.”
(4)
ADCT: “Art. 34. O sistema tributário nacional
entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com
a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.”
(5)
ADI
2.818/RJ,
rel. min. Dias Toffoli (DJe de 1º.8.2013); ADI
3.098, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 10.3.2006).
RE
851108/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em
27.2.2021
DIREITO
TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Descumprimento
de obrigação acessória imposta a prestadores de serviços e retenção do ISS pelo
tomador -
RE 1167509/SP (Tema 1020 da RG)
Tese fixada:
“É
incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a
obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador
de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador
da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Resumo:
O art. 9º-A,
“caput” e § 2º, da Lei 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei
14.042/2001, ambas do município de São Paulo (1), fere os artigos 30, I, 146 e
152 da Constituição Federal (CF) (2) (3).
Com efeito, a disciplina
versada na norma, além de ser estranha ao interesse local, dá ensejo a
tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço, ante o regime
peculiar inaugurado visando estabelecimentos situados fora do município.
Ademais, trata de matéria para a qual a Constituição exige lei complementar
federal. Especificamente quanto ao ISS, a regência veio por meio da Lei
Complementar 116/2003, na qual consta, como regra geral, ser o imposto devido,
pelo prestador de serviços, no local onde sediado o estabelecimento.
A Lei 13.701/2003,
portanto, ao estipular a “penalidade” de retenção do ISS pelo tomador dos
serviços, nos casos em que o prestador, situado em outro município, não
observar a obrigação acessória de cadastramento na Secretaria Municipal, opera
verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo,
revelando duas impropriedades formais: a usurpação da competência legislativa
da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, e a
inadequação do modelo legislativo, considerada a exigência constitucional de
veiculação por lei complementar.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.020 da repercussão geral,
deu provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
(1) Lei
13.701/2003: “Art. 9º-A. O prestador de serviço que emitir nota fiscal
autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São
Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem
3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e
21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19,
7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1°
desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria
Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento. (…) § 2º As pessoas
jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas,
são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os
serviços a que se refere o "caput" deste artigo executados por
prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de
Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.”
(2) CF: “Art.
30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.”
(3) Precedente
citado: RE 172058/SC, relator Min. Marco
Aurélio, DJ de 13.10.1995.
RE 1167509/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento
virtual finalizado em 27.2.2021
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
ICMS: Difal, consumidor final não contribuinte do
imposto e Convênio ICMS 93/2015-Confaz - ADI 5469/DF e RE
1287019/DF (Tema
1093 RG)
Tese Fixada:
Resumo:
É necessária a edição de
lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estados-membros e o
Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços,
possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na hipótese de operações
e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.
Observadas as tendências
decorrentes do incremento no comércio eletrônico, o constituinte derivado
estabeleceu a cobrança de Difal, prestigiando a unidade federada de destino, a
fim de atualizar a sistemática do tributo envolvendo consumidor final não
contribuinte situado em outro estado-membro. Os estados e o Distrito Federal
(DF) buscaram dar concretude ao regime fiscal mediante o Convênio ICMS 93/2015,
editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A quadra indica
duplo vício formal: usurpação de competência da União, à qual compete editar
norma geral nacional sobre o tema, e inadequação do instrumento — convênio.
Especificamente quanto
ao ICMS, a Constituição Federal (CF) consigna caber à lei complementar, entre
outras atribuições, definir seus contribuintes, dispor sobre substituição
tributária; disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar o local das
operações, para fins de cobrança do tributo e de definição do estabelecimento
responsável; fixar a base de cálculo. Atualmente a Lei Complementar (LC)
87/1996 (Lei Kandir) trata do ICMS com normas gerais. Entretanto, não há nela
qualquer disposição relativa ao assunto em comento.
Além disso, convênio
interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar para a referida
tributação pelo ICMS, ante a ausência previsão no texto constitucional. Isso,
contudo, acabou ocorrendo mediante as cláusulas primeira, segunda, terceira e
sexta do Convênio ICMS 93/2015-Confaz.
São válidas as leis
estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do
Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não
contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada
lei complementar dispondo sobre o assunto.
Essa orientação não se
aplica aos diplomas legais no que buscaram disciplinar a cláusula nona do
mencionado convênio. A cláusula nona, ao determinar a extensão da sistemática
da EC 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de
incidência da LC 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de
pequeno porte. Ao lado da regência constitucional dos tributos, o texto
constitucional consagra o referido tratamento jurídico às microempresas e às
empresas de pequeno porte. No âmbito tributário, prevê a definição desse
tratamento por lei complementar, o que não foi modificado com o advento da EC
87/2015.
Na espécie, trata-se
do exame conjunto de recurso extraordinário e de ação direta de
inconstitucionalidade.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em
ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas
primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, por invasão
de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do ministro
Dias Toffoli (relator). Vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e,
parcialmente, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Igualmente em votação majoritária, ao apreciar o Tema
1093 da repercussão geral, o colegiado deu provimento ao recurso
extraordinário, assentando a invalidade da cobrança, em operação interestadual
envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do Difal,
na forma daquele Convênio, ausente lei complementar disciplinadora. Vencidos os
ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes e Luiz Fux.
Nos dois processos, o
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula
nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF (1), e, quanto às cláusulas primeira,
segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à
conclusão do julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às
respectivas leis dos estados e do DF, para as quais a decisão produzirá efeitos
a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022),
exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona
do Convênio ICMS 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida
cautelar nos autos da ADI 5.464/DF.
(1) ADI 5.464 MC/DF, rel. min. Dias
Toffoli, decisão monocrática, j. em 12.2.2016, DJe de 19.2.2016.
ADI
5469/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA
Ausência de razoabilidade nos critérios das restrições ao porte de arma
de fogo por guardas municipais -
ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF
Resumo:
É inconstitucional a restrição do porte de arma de
fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos
municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas
municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
A comprovada participação das guardas municipais no combate à
criminalidade, principalmente nos municípios com menos de 500 mil habitantes, e
as estatísticas de mortes violentas (homicídios, latrocínios, lesões dolosas
seguidas de morte e intervenções legais) demonstram que o aumento da
criminalidade violenta não distinguiu municípios por seu número de habitantes.
Diante disso, é impossível compatibilizar dados estatísticos, que
retratam um componente importante da violência urbana, com o fator discriminante
eleito nos dispositivos impugnados. O aumento maior do número de mortes
violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior exatamente nos
grupos de municípios em que a lei estimou como passíveis de restrição ou até
supressão do porte de arma por agentes encarregados constitucionalmente da
preservação da segurança pública.
Patente, pois, o desrespeito ao postulado básico da igualdade, que exige
que situações iguais sejam tratadas igualmente, e que eventuais fatores de
diferenciação guardem observância ao princípio da razoabilidade, que pode ser
definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os
meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades,
levando-se em conta critérios racionais e coerentes.
A opção do Poder Público será sempre ilegítima, desde que sem
racionalidade, mesmo que não transgrida explicitamente norma concreta e
expressa, porque a razoabilidade engloba a prudência, a proporção, a
indiscriminação, a proteção, a proporcionalidade, a causalidade, em suma, a não
arbitrariedade.
A razoabilidade deve ser utilizada como parâmetro para se evitarem, como
ocorreu na presente hipótese, os tratamentos excessivos, inadequados,
buscando-se sempre, no caso concreto, o tratamento necessariamente exigível.
Na presente hipótese, o tratamento exigível, adequado e não excessivo
corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os
integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança
pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos
diversos municípios, independentemente de sua população.
Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedentes os pedidos em duas ações diretas de
inconstitucionalidade para declarar a
inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003 (1), a fim de invalidar as expressões “das capitais dos
Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003 (2). Na mesma assentada, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente a ação declaratória de constitucionalidade que
versava o mesmo tema. Em todas as ações, ficaram vencidos, os ministros Roberto
Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber.
(1) Lei 10.826/2003: “Art. 6o É proibido o porte de arma
de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para: (...) III – os integrantes das
guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta
Lei;”
(2) Lei 10.826/2003: “Art. 6o É proibido o porte de arma
de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para: (...) IV - os integrantes das guardas municipais dos
Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, quando em serviço;”
ADC 38/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento
virtual finalizado em 27.2.2021
ADI 5538/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento
virtual finalizado em 27.2.2021
ADI 5948/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento
virtual finalizado em 27.2.2021
DIREITO
ADMINISTRATIVO – AGÊNCIAS REGULADORAS
Serviços de
telecomunicações: criação da ANATEL e competências do órgão regulador – ADI 1668/DF
Resumo:
A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto
em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em
concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral
de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização
do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder
regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição
Federal (CF). O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/1997 (1) é compatível com os
arts. 21, XI, e 48, XII, da Constituição Federal (CF) (2).
De fato, as medidas
previstas no art. 18 são atinentes à execução da política de telecomunicações
definidas no corpo da Lei 9.472/1997 e
estão condicionadas por várias normas desse diploma.
O caput do art. 18 da Lei 9.472/1997 observa, portanto, esses
dispositivos constitucionais, que atribuem ao Presidente da República a
competência para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução de
lei, e a ele outorgam o poder de dispor, mediante decreto, sobre a organização
e funcionamento da administração federal.
É ínsito ao poder
regulamentar atuar secundum legem e intra legem. Assim, atendidos os
limites da legislação que rege a matéria, a Lei 9.472/1997, ao tempo em que
confere tal poder ao Presidente da República, também fixa parâmetros para o seu
exercício.
A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para
expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a
outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público
e no regime privado. O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/1997 (3), desse modo, é
constitucional.
Na esteira da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) (4), cabe às agências
reguladoras, como a ANATEL, desempenhar a tarefa ordenadora e fiscalizatórias
dos setores a elas submetidos. E, para a adequada execução dessa função,
exsurge o poder de expedir normas como imanente à atividade regulatória das
agências, a quem compete, no âmbito de sua atuação e nos limites do arcabouço
normativo sobre o tema, disciplinar a prestação dos serviços.
Não se trata, portanto, de
delegação de poderes legislativos, pois a expedição de normas regulatórias é
sempre exercida com fundamento na lei, que também lhe serve de limite, mas que
não esgota as possibilidades de mediação dos interesses diversos colocados para
composição pelos órgãos reguladores.
A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base
apenas no poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se
inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade
de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal (5). Logo, o art.
19, XV, da Lei 9.472/1997 (6) é inconstitucional.
A possibilidade de promoção
de interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, e apreensão de
bens ou produtos, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.871/2004 (que
dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das
autarquias especiais, denominadas agências reguladoras), constitui exercício do
poder de polícia da Administração Pública, dotado de autoexecutoriedade,
inerente ao exercício dessa função (7).
Ocorre que o art. 19, XV,
da Lei 9.472/1997, que estabelece a busca e apreensão de bens, tem uma dimensão
distinta. Frise-se que, segundo orientação do STF, o conceito de domicílio não
está limitado à residência domiciliar, mas abarca também qualquer compartimento
privado onde alguém exerce profissão ou atividade (8).
A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas
próprias de licitação e contratação (Lei 9.472/1997, art. 22, II) (9) deve
observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em
respeito ao princípio da legalidade.
Com efeito, as agências
reguladoras não possuem a prerrogativa de legislar em matéria de licitação.
Primeiro, porque isso viola a competência legislativa privativa da União (CF,
art. 22, XXVII). Segundo, porque inovar no ordenamento jurídico não se encontra
dentre os atributos que a função regulatória desses órgãos detêm, uma vez que
eles colmatam lacunas propositais de natureza técnica na legislação, mas não
podem estabelecer, de forma originária e primária, deveres e obrigações aos
particulares, menos ainda exercer atividade criativa no que concerne a
modalidades licitatórias e contratuais.
Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a
criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei
Geral de Licitações (Lei 8.666/1993). Portanto, sua disciplina deve ser feita
por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e
22, XXVII, do texto constitucional. Em razão disso, é inconstitucional a
expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei
9.472/1997 (10).
A inserção, no ordenamento
jurídico, de novas modalidades licitatórias, por lei que tem o mesmo status que a Lei Geral de Licitações
não viola a Carta Magna. Todavia, para que seja respeitado o princípio da
reserva legal e, ainda, tendo em vista que a consulta é instituto que não está
restrito à ANATEL, mas cuja aplicação foi estendida, por meio do art. 37 da Lei
9.986/2000, a todas as agências reguladoras, a disciplina deve dar-se mediante
lei.
A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei 9.472/1997 (11), de
técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e
auditores externos, para executar atividades de competência da ANATEL, deve
observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência.
Efetivamente, a contratação
sem o procedimento licitatório previsto pelas leis de regência fere o art. 22,
XXVII, da CF.
A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de
prestação do serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são
questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o
estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à execução, à
definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço.
Diante da existência de
parâmetros definidores na legislação, e da permissão constitucional para a
prestação do serviço de telecomunicações pelo regime privado, por meio de
autorização, não se vislumbra inconstitucionalidade nos artigos 65, III, §§ 1º
e 2º, 66 e 69 da Lei 9.472/1997 (12).
A atribuição à agência da
competência para definir os serviços não desborda dos limites de seu poder
regulatório.
A previsão constitucional
do art. 21, XI, permite a exploração “diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei ”.
Portanto, a despeito da
previsão mais genérica do art. 175 da CF (13), no caso dos serviços de
telecomunicações, é o texto constitucional que permite a exploração por meio de
autorização, o que significa conferir à Administração a faculdade de instituir
um regime privado, submetido à livre concorrência, ainda que derrogado
parcialmente pela regulação estabelecida pela ANATEL (14).
A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por
meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de
ofensa ao princípio da reserva legal. Por isso, são inconstitucionais as
expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do art. 119, da Lei
9.472/1997 (15).
As normas licitatórias são
cogentes, não viabilizando atuação livre deste ou daquele administrador, por
maior que lhe seja a envergadura.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta ajuizada contra dispositivos da Lei 9.472/1997, que
dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o
funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos
termos da Emenda Constitucional 8/1995. Vencido o ministro Roberto Barroso.
(1) Lei
9.472/1997: “Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta
Lei, por meio de decreto: I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade
de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no
regime privado; II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no
regime público; III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva
universalização de serviço prestado no regime público;”
(2) CF: “Art.
21. Compete à União: (…) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais; (...) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com
a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre: (...) XII - telecomunicações e radiodifusão;”
(3) Lei
9.472/1997: “Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações
brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,
impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) IV - expedir normas quanto
à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime
público; (...) X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações
no regime privado;”
(4) Precedente
citado: ADI 4874/DF, relator Min. Rosa
Weber, DJe de 1.2.2019.
(5) CF: “Art.
5º. (...) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;”
(6) Lei
9.472/1997: “Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações
brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,
impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) XV - realizar busca e
apreensão de bens no âmbito de sua competência;”
(7) Precedente
citado: Rcl 5310/MT, relatora Min. Cármen
Lúcia, DJe de 16.5.2008.
(8) Precedente
citado: RE 251445/GO, relator Min. Celso de
Mello, DJ de 3.8.2000.
(9) Lei
9.472/1997: “Art. 22. Compete ao Conselho Diretor: (...) II - aprovar normas
próprias de licitação e contratação;”
(10)
Lei 9.472/1997: “Art. 55. A consulta e o pregão
serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e,
especialmente:”
(11)
Lei 9.472/1997: “Art. 59. A Agência poderá
utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive
consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua
competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo
para as correspondentes atividades de apoio.”
(12)
Lei 9.472/1997: “Art. 65. Cada modalidade de
serviço será destinada à prestação: I - exclusivamente no regime público; II -
exclusivamente no regime privado; ou III - concomitantemente nos regimes
público e privado. § 1° Não serão deixadas à exploração apenas em regime
privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais,
estejam sujeitas a deveres de universalização. § 2° A exclusividade ou
concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional,
regional, local ou em áreas determinadas. (...) Art. 66. Quando um serviço for,
ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas
que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público. (...)
Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de
sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia
empregada ou de outros atributos. Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o
modo específico de transmitir informação, decorrente de características
particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de
combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a
telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.”
(13)
CF: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma
da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá
sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;”
(14)
Precedente citado: ADI 4923/DF, relator Min. LUIZ FUX
(DJe de 5.4.2018).
(15)
Lei 9.472/1997: “Art. 119. A permissão será
precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado pela Agência,
nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos
no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.”
ADI 1668/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento
virtual finalizado em 27.2.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONFLITO FEDERATIVO
Piso nacional do magistério público da educação básica – ADI 4848/DF
Tese Fixada:
“É constitucional a norma federal que prevê a forma
de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
Resumo:
O mecanismo de atualização do piso nacional do
magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei
11.738/2008 (1), é compatível com a Constituição Federal (CF).
A previsão de mecanismos de
atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição
de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis,
objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os
níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da CF (2).
A Constituição impõe ao
Poder Público a criação de diretrizes
legais uniformes em matéria educacional, para que iguais condições de formação
e desenvolvimento estejam à disposição de toda a população em idade escolar,
independentemente do estado ou município, bem como para evitar que realidades
socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida.
Não se constatam, ademais, violações aos
princípios da separação dos Poderes e da legalidade, já que o piso salarial tem
os critérios de cálculo de atualização estabelecidos pela Lei 11.738/2008,
sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada
ente. Além disso, a lei prevê a complementação pela União de recursos aos entes federativos que
não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao
piso nacional. Não caracterizada, portanto, ingerência
federal indevida nas finanças dos estados e nem violação aos princípios
orçamentários.
Não caracterizada, de igual modo, violação
ao art. 37, XIII, da CF, pois, longe de ter criado uma “vinculação automática
da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados
não têm ingerência”, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política
pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de
parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na
educação básica.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
(1)
Lei
11.738/2008: “Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009. Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”
(2) CF: “Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III - erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;”
(3) CF: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
ADI 4848/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento
virtual finalizado em 27.2.2021
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS
Incidência
apenas de ISS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computador - ADI 1.945/MT e ADI
5.659/MG
Resumo:
Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza
(ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas
operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante
contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para
aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a
transferência, seja por meio de “download”
ou por acesso em nuvem.
O legislador constituinte, ciente da
possibilidade de que os fatos geradores do ICMS e do ISS poderiam dar margem a
inúmeros conflitos de competência tributária, estabeleceu, no art. 146, I, da
Constituição Federal (CF) (1), que esses conflitos deveriam ser resolvidos por
lei complementar (LC) de normas gerais a cargo da União.
O Supremo Tribunal Federal (STF),
observando o contido na LC 116/2003, tradicionalmente (2) resolve as
ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base na sistemática objetiva, isto é,
determinando-se a incidência apenas do primeiro se o serviço está definido em
lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva
o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei. Por outro
lado, entende a Corte pela incidência somente do segundo tributo sobre as
operações de circulação de mercadoria que envolvam serviços não definidos por
lei complementar como tributáveis pelo imposto municipal.
Seguindo essa diretriz, o licenciamento
ou a cessão do direito de uso de programas de computador, tanto para os softwares
padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente
do meio utilizado para a transferência, seja por meio de download ou por
acesso em nuvem, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à LC
116/2003, sem prejuízo de que no caso do modelo software as a service
outras utilidades disponibilizadas ao usuários possam ser desmembradas do
licenciamento e submetidas à tributação nos subitens 1.03 e 1.07.
Esses dispositivos já teriam o condão de
extirpar eventuais dúvidas que poderiam existir acerca da incidência do ISS nas
transações com programas de computador, mas, a par disso, deve-se considerar a
existência de serviço como esforço humano.
A Lei 9.609/1998, que dispõe sobre a
proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sobre sua
comercialização no País, trata, também, da proteção aos direitos e do registro,
pois o software é produto do engenho humano, é criação intelectual,
sendo essa a sua característica fundamental. Para a construção de um programa
de computador, faz-se imprescindível a existência do fazer humano direcionado,
não havendo como desconsiderar esse elemento, ainda que se esteja diante de
software que seja replicado para comercialização para diversos usuários.
Com efeito, mesmo considerando-se que na
operação com software padronizado
existe a transferência de um bem digital que está consubstanciado usualmente
num arquivo digital ou num conjunto de arquivos, haverá de incidir, na
operação, o ISS. Isso porque há uma operação mista complexa envolvendo, além da
obrigação de dar um bem digital, uma obrigação de fazer, presente naquele
esforço intelectual e ainda nos demais serviços em prol do usuário como, por
exemplo, a prestação de serviço de help desk, a prestação de serviço
de atualização constante do software e outras funcionalidades
previstas no contrato de licenciamento. Note-se que não é possível no contrato
de licenciamento ou na cessão do direito de uso no software
personalizado ou mesmo no padronizado separar de maneira clara a obrigação de
dar a transferência do bem digital da obrigação de fazer e esses fundamentos
também atraem a incidência do imposto municipal que encontra o devido amparo
legal no subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003 (3).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou
em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade para excluir da
abrangência das respectivas normas estaduais impugnadas, as hipóteses de
incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computador.
No
tocante à modulação dos efeitos, o Plenário, por maioria, atribuiu eficácia ex nunc à decisão, a contar da publicação da ata de julgamento do
mérito em questão para, em suma: a) impossibilitar a repetição de indébito do
ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse
imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito,
vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos
geradores; b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a
véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas
(i) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções
fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e (ii) as hipóteses de
comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do
indébito do ICMS. Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS
ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da
publicação da ata de julgamento do mérito. Vencido o ministro Marco Aurélio,
que não modulou os efeitos da decisão.
(1) CF: “Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos
de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;”
(2) Precedente
citado: RE
168.262/SP, relator Min. Marco Aurélio, DJe de 20.4.2001.
(3) Precedentes
citados: ADI
3.142/DF, relator Min. Dias Toffoli, DJe de 1.12.2020; RE
116.121/SP, redator do acórdão Min. Marco Aurélio, DJe de
28.5.2001; RE
547.245/SC, relator Min. Eros Grau, DJe de 5.3.2010; e RE
651.703/PR, relator Min. Luiz Fux, DJe de 7.5.2019.
ADI
5659/MG, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 24.2.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Telecomunicações:
manutenção de cadastro especial de assinantes e competência legislativa
concorrente - ADI 5962/DF
Resumo:
Normas
estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de
telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na
competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do
consumidor.
A Lei 4.896/2006 do estado
do Rio de Janeiro, na redação dada pelas Leis estaduais 7.853/2018 e
7.885/2018, não criou obrigações nem direitos relacionados à execução
contratual da concessão de serviços de telecomunicações. Buscou, apenas,
ampliar mecanismos de tutela da dignidade dos usuários — “destinatários
finais”, na dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (1) — a
prever cadastro de usuários contrários ao recebimento de ofertas de produtos ou
serviços. Tem-se, dessa forma, manifestação do exercício da competência
concorrente dos estados para legislar sobre direitos do consumidor.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em
ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos, em menor extensão, o ministro
Nunes Marques, e, em maior extensão, os ministros Roberto Barroso e Gilmar
Mendes.
(1) Lei
8.078/1990: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
ADI
5962/DF, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.2.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Trabalho do preso e remuneração inferior ao salário mínimo –
ADPF 336/DF
Resumo:
O patamar
mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, “caput”,
da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) (1) não representa violação aos
princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a
garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição Federal
(CF) (2).
O preso não se sujeita ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e seu trabalho possui finalidades educativa e produtiva, não
podendo ser comparado com o trabalho das pessoas que não cumprem pena. Essas
têm garantido o salário mínimo para satisfação de necessidades vitais básicas
do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Por outro lado, o preso já tem atendidas pelo Estado boa
parte das necessidades vitais básicas que o salário-mínimo almeja satisfazer,
tais como educação, alojamento, saúde, alimentação, vestuário e higiene. Além
disso, o preso recebe o benefício da remição da pena, na proporção de 1 dia de
redução da sanção criminal para cada 3 dias de trabalho e o produto da
remuneração deve ser direcionado para a indenização dos danos causados pelo
crime, a assistência à família, para pequenas despesas pessoais e para promover
o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção.
Portanto, a legitimidade da diferenciação
entre o trabalho do preso e o trabalho dos empregados em geral é evidenciada
pela distinta lógica econômica do labor no sistema executório penal. Assim, o
trabalho do detento pode até mesmo ser subsidiado pelo Erário, de modo que o
discrímen promova — em vez de violar — o mandamento de isonomia contido no art.
5º, caput, da CF, no seu aspecto material, além de não representar
violação ao princípio da dignidade humana.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente o pedido formulado em arguição de descumprimento
de preceito fundamental.
(1)
Lei 7.210/1984:
“Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não
podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.”
(2) CF: “Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...) salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem
o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
ADPF 336/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento virtual
finalizado em 27.2.2021
DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CONANDA
Conselho Nacional da Criança e do
Adolescente e Decreto 10.003/2019 - ADPF 622/DF
Tese Fixada:
“É inconstitucional
norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade
civil em conselhos deliberativos”.
Resumo:
São incompatíveis com a Constituição Federal (CF) as
regras previstas no Decreto 10.003/2019, que, a pretexto de regular o
funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda),
frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação e no
controle da execução de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes.
Não bastasse isso, essas normas violam o princípio da legalidade.
Tais regras contrariam
norma constitucional expressa, que exige a participação, e colocam em risco a
proteção integral e prioritária da infância e da juventude (CF, art. 204, II,
c/c o art. 227, § 7º) (1). Vale, ainda, esclarecer que a Lei 8.242/1991
assegura a paridade na representação do Poder Público e da sociedade civil no
Conanda, bem assim entrega ao próprio Conselho a atribuição de dispor sobre seu
funcionamento, nela incluídos os critérios de escolha de seu presidente e a
seleção dos representantes das entidades da sociedade civil.
De fato, as alterações
sugerem que, diante da impossibilidade, constitucional e legal, de rejeitar ou
reduzir a participação das mencionadas entidades, foi editado o Decreto
10.003/2019, que, na prática, esvazia e inviabiliza essa atuação. Elas acabam
por conferir ao Poder Executivo o controle da composição e das decisões do
Conanda, a neutralizar o órgão como instância crítica de controle. Ademais, o
decreto impugnado ofende o princípio da legalidade ao desrespeitar as normas
que regem o Conselho e, ao procurar modificar o funcionamento do Conanda
mediante decreto, quando necessário lei, exclui a presença do Congresso
Nacional em debate de extrema relevância para o País.
Na espécie, cuida-se
de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do Decreto
10.003/2019, que promoveu alterações no Decreto 9.579/2018, relativas à
constituição e ao funcionamento do Conanda, e destituiu seus membros no curso
dos mandatos.
O Plenário, por
maioria, ratificou a cautelar anteriormente concedida e, no mérito, julgou
procedente, em parte, o pedido formulado na ação para declarar a
inconstitucionalidade: (i) dos arts. 79; 80, caput e § 3º; e 81 do
Decreto 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto 10.003/2019 (2); bem como
(ii) do art. 2º do Decreto 10.003/2019 (3). Em razão disso, restabeleceu: (i) o
mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final; (ii) a eleição dos
representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica,
disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda (Resolução 127/2018); (iii) a
realização de reuniões mensais pelo órgão; (iv) o custeio do deslocamento dos
conselheiros que não residem no Distrito Federal; e (v) a eleição do Presidente
do Conselho por seus pares, na forma prevista em seu Regimento Interno.
Igualmente em votação majoritária, o colegiado deixou de acolher a pretensão
deduzida no tocante: (i) à redução paritária do número de representantes do
Poder Público e da sociedade civil, que, contudo, valerá apenas a partir do
início dos novos mandatos; (ii) ao voto de qualidade do presidente do Conanda,
critério aparentemente razoável de solução de impasse; (iii) à impossibilidade
de recondução de representantes da sociedade civil. Isso porque restabelecidos
os demais preceitos, não ficou demonstrada a conexão entre os dispositivos
correspondentes e a fragilização da participação da sociedade civil. Por fim,
advertiu que o reconhecimento da inconstitucionalidade da redação dada — pelo Decreto
10.003/2019 — ao art. 79 do Decreto 9.579/2018 não implica repristinação do
texto original de seu § 3º (4). Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) CF: “Art. 204. As
ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de
outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (...) II –
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (...) Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (...) § 7º No atendimento dos direitos da
criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.”
(2) Decreto 9.579/2018:
“Art. 79. O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso
VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com
antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros
do Conanda. Art. 80. O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente
e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (...) § 3º Os membros do Conanda que
se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que
se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência. Art. 81. O Presidente da República designará o Presidente do
Conanda, que será escolhido dentre os seus membros. § 1º A forma de indicação
do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda. § 2º O
representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o
Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos.” (todos com a
redação dada pelo Decreto 10.003/2019)
(3) Decreto
10.003/2019: “Art. 2º Ficam dispensados todos os membros do Conanda na data de
entrada em vigor deste Decreto.”
(4) Decreto 9.579/2018:
“Art. 79. As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput
do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para
essa finalidade. (...) § 3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as
quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze
restantes serão as suplentes.”
ADPF
622/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em
27.2.2021
DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE PÚBLICA
Covid-19 e atualização do plano nacional de imunização
- ADPF 754 TPI-segunda-Ref/DF
Resumo:
Em juízo delibatório, observa-se que a pretensão de
que sejam editados e publicados critérios e subcritérios de vacinação por
classes e subclasses no Plano de Vacinação, assim como a ordem de preferência
dentro de cada classe e subclasse, encontra arrimo nos princípios da
publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (CF, art. 37, “caput”); no direito à informação que
assiste aos cidadãos em geral (CF, art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 2º, II); na
obrigação da União de “planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas” (CF, art. 21, XVII); no dever incontornável cometido ao
Estado de assegurar a inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º, “caput”), traduzida por uma “existência
digna” (CF, art. 170, “caput”),
e no direito à saúde. Este último “garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação” (CF, art. 6º, “caput”,
e art. 196, “caput”).
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que
Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos essenciais, como é o caso da saúde (1).
Consta da atualização
do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (2ª
edição) — apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF) — a indicação da
população que será imunizada prioritariamente e a estimativa de doses
necessárias, sem, no entanto, ser detalhado adequadamente qual a ordem de cada
grupo, dentro de um universo de milhões de pessoas.
Percebe-se facilmente
que, em razão dessa lacuna, o Poder Judiciário passará a ser acionado cada vez
mais, ensejando a multiplicidade de decisões judiciais, o que provocará
insegurança jurídica.
Ademais, o perigo
decorrente da ausência de discriminação categorizada dos primeiros brasileiros
a serem vacinados é evidente, e compromete o dever constitucional da proteção
da vida e da saúde. Ao que parece, faltaram parâmetros aptos a guiar os agentes
públicos na difícil tarefa decisória diante da enorme demanda e da escassez de
imunizantes.
O direito à informação e o princípio da publicidade da Administração
Pública constituem verdadeiros pilares sobre os quais se assenta a participação
democrática dos cidadãos no controle daqueles que gerenciam o patrimônio comum
do povo, com destaque para a saúde coletiva, sobretudo em período de temor e
escassez de vacinas.
É preciso rememorar
que decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio
ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e
técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e
nacionalmente reconhecidas (2).
Na situação em apreço,
formulados três pedidos de tutela de urgência em arguição de descumprimento de
preceito fundamental, houve o deferimento de apenas um deles em decisão
monocrática. Na ocasião, os demais pleitos de tutela provisória incidental
foram indeferidos. Um por encontrar-se ultrapassado e o outro porque estará
contemplado nas atualizações a serem enviadas mensalmente pela União.
Nesse sentido, o
Plenário referendou medida cautelar parcialmente deferida para determinar ao
Governo Federal que divulgue, no prazo de cinco dias, com base em critérios
técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários,
especificando, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de
precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização contra a Covid-19.
(1) Precedente citado:
RE 668.722 AgR/RS, relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de
25.10.2013.
(2) Precedente citado:
ADI 6.421 MC/DF, relator Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 12.11.2020.
1.2 Primeira
Turma
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Expulsão de estrangeiro
com filho brasileiro – RHC 123891 AgR/DF
Resumo:
É inadmissível a expulsão de estrangeiro
que possua filho brasileiro, dependente socioafetivo ou econômico, mesmo que o
crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao
reconhecimento ou adoção do filho.
Isso porque o Estado deve garantir a proteção especial
à família e a proteção integral às crianças e aos adolescentes, sendo o
convívio familiar uma das mais expressivas projeções dos direitos sociais.
Ademais,
a dependência econômica não é o único fator a impedir a expulsão de
estrangeiros com filhos brasileiros. A dependência socioafetiva também
constitui fato juridicamente relevante apto a obstar o processo expulsório.
Nesse sentido, o art. 55, II, a, da Lei 13.445/2017 (1) expressamente prevê que “Não se procederá
à expulsão quando o expulsando tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda
ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua
tutela”. Evidencia-se, portanto, que o próprio legislador infraconstitucional
erigiu a socioafetividade à condição de causa impeditiva da expulsão.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus. Vencido, em parte, o ministro Roberto Barroso.
(1) Lei 13.445/2017: “Art. 55. Não se procederá à
expulsão quando: (...) II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja
sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa
brasileira sob sua tutela;”
RHC
123891 AgR/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento finalizado em 23.2.2021
1.3 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI
Tribunal do júri e controle judicial de decisões absolutórias - RHC 192431 Segundo AgR/SP e RHC 192432 Segundo
AgR/SP
Resumo:
Em face da reforma introduzida no procedimento do
Tribunal do Júri (Lei 11.689/2008), é incongruente o controle judicial, em sede
recursal [Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d”] (1), das decisões
absolutórias proferidas com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP (2).
Em razão da superveniência
da Lei 11.689/2008, que alterou o CPP no ponto em que incluiu no questionário
do procedimento do Tribunal do Júri o quesito genérico de absolvição, “os
jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de
juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo
decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer
outros fundamentos de índole estritamente jurídica, seja, ainda, a razões
fundadas em juízo de equidade ou de clemência” (3).
Nesse contexto, o controle
judicial em sede recursal não é possível, “quer pelo fato de que os fundamentos
efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art.
483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do
sigilo das votações prevista no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição
Federal (CF)) (4), quer pelo fato de que a motivação adotada pelos jurados pode
extrapolar os próprios limites da razão jurídica” (3).
Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
(1) CPP: “Art.
593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das
decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos.”
(2) CPP: “Art.
483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
(...) III – se o acusado deve ser absolvido; (...) § 2o Respondidos
afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos
I e II do caput deste
artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o
acusado?”
(3) HC 185.068/SP,
relator Min. Celso de Mello, 2ª Turma.
(4) CF: “Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição
do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) b) o sigilo
das votações;”
RHC 192431 Segundo AgR/SP, relator Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 23.2.2021
RHC 192432 Segundo AgR/SP, relator Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 23.2.2021
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação
dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em
ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de
constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais
do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os
processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição
têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e
calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que
poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar
dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem
a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MIN.MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM
05/03/2021 a 12/03/2021
Reintegração de empregados aposentados (Tema
606 RG)
Possibilidade, ou não, da
reintegração de empregados públicos dispensados em razão de aposentadoria
espontânea e consequente possibilidade de
acumulação de proventos com vencimentos, bem como definição da competência da
Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho para decidir a demanda.
Jurisprudência: ADI 1770, ADI 1721
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM
05/03/2021 a 12/03/2021
Incidência de Imposto de
Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física (Tema
808 RG)
Análise da
constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora
incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso.
Relator(a): MIN.MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM
05/03/2021 a 12/03/2021
Incidência de PIS/Cofins sobre créditos
fiscais dos estados e DF (Tema
843 RG)
Possibilidade, ou não, de
excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS valores decorrentes do crédito do
ICMS obtido em razão de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo
Distrito Federal.
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
05/03/2021 a 12/03/2021
Programa de Parcerias de
Investimento
ADI ajuizada em face da
Medida Provisória 727, de 12 de maio de 2016, que cria o Programa de Parcerias
de Investimentos (PPI), que tem como objetivo implantar e fortalecer a
interação entre Estado e iniciativa privada para viabilização da infraestrutura
brasileira.
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM
05/03/2021 a 12/03/2021
Lei complementar 173/2020
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 173/2020, que
estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2
(Covid-19).
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM
05/03/2021 a 12/03/2021
Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA
Exame da constitucionalidade
de decreto do Presidente da República que institui novas regras de
representação e indicação dos membros que compõem o Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA.
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM
05/03/2021 a 12/03/2021
Questionamentos sobre
alterações promovidas na metodologia de divulgação dos dados sobre registro de
óbitos por Covid-19.
3
INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF
723, de 26.2.2021 - Prorroga a
suspensão de prazos de processos físicos no Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF
724, de 2.3.2021 - Institui o
Comitê Executivo de Proteção de Dados para identificar e implementar as medidas
necessárias à adequação do Supremo Tribunal Federal às exigências da Lei n.
13.709, de 14 de agosto de 2019 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação