INFORMATIVO
STF
Nº 1008/2021
Data de divulgação: 12 de março de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1008/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 12 de março de 2021.
Sumário
1
Informativo
1.1 Plenário
§ Ação previdenciária: competência federal delegada e
conflito de competência - RE 860508/SP (Tema 820 RG)
§ Petrobras: inaplicabilidade
da Lei 8.666/1993 - RE 441280/RS
§ Covid-19: plano de imunização estadual e
requisição administrativa da União de bens empenhados - ACO 3463 MC-Ref/SP
§ Restrição da comercialização e do uso de manuais de
testes psicológicos - ADI
3481/DF
§ Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
e sigilo de informações - ADI
5729/DF
§ Limitações à autonomia
partidária - ADI 6044/DF
§ Covid-19: medidas de combate à pandemia e
vigência da Lei 13.979/2020 - ADI 6625 MC-Ref/DF
2
Plenário Virtual
em Evidência
2.1 Processos
Selecionados
§ Competência concorrente do CNJ para instaurar
processos administrativo-disciplinares contra magistrados - ADI 4638/DF
§ Imposto de Renda sobre
pensão alimentícia - ADI 5422/DF
§ Dispensa de licitação para
contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) - ADI 4829/DF
§ Estatuto do Desarmamento e do Decreto 9.685/2019 - ADI 6119/DF
§ Revisão da Súmula Vinculante 33 - PSV 118/DF
§ Foro por prerrogativa de
função
- ADI 6518/AC
§ Plano para imunização da população contra a Covid-19 - ADPF 756 TPI-REF/DF
§ Regime especial de pagamento de precatórios por
estados devedores - ADI 6556
MC-Rcon-Ref/DF
3
Inovações
Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva
e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados
pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente
presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração
critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de
julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA
Ação previdenciária: competência federal delegada e
conflito de competência – RE
860508/SP (Tema
820 RG)
Tese Fixada:
“A competência prevista
no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe
inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
Resumo:
Compete a tribunal
regional federal, no âmbito da respectiva região, dirimir conflito de
competência entre juiz federal ou juizado especial federal e juiz estadual no
exercício da competência federal delegada.
Cabe a tribunal
regional federal solucionar o conflito de competência, observado o art. 108, I,
e, e II, da Constituição Federal
(CF) (1). Isso, porque se define o órgão conforme a competência para julgar
possível recurso. Ao atuar em causas previdenciárias, o juízo da Justiça comum
tem sua decisão submetida a tribunal federal, e não a tribunal de justiça. De
igual modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a atribuição, porque
sua atribuição para dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais
diversos — nos termos do art. 105, I, d,
da CF (2) — pressupõe estejam submetidos os atos, em sede recursal, a diferentes
tribunais.
O exercício da
competência federal delegada pela Justiça comum pressupõe inexistência, na
comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência social, de vara
federal.
Interpreta-se a
exceção prevista no § 3º do art. 109 da CF (3) de forma estrita. Ademais,
deve-se distinguir os conceitos de comarca e município. Pouco importa que o
local de domicílio do segurado ou beneficiário não conte com vara federal.
Cumpre saber se existe vara federal na comarca do domicílio em que está
compreendido o distrito.
Agrega-se a isso que,
na situação dos autos, a distância entre o distrito de Itatinga, domicílio da
segurada recorrida, e o município de Botucatu, no qual existe juizado especial
federal, é quase a metade do limite previsto no art. 15, III, da Lei 5.010/1966
(4), com a redação dada pela Lei 13.876/2019.
Na espécie, trata-se
de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que concluiu competir à Justiça comum — Vara Única do Foro Distrital de
Itatinga, comarca de Botucatu — apreciar ação formalizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, visando o benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
Ao apreciar o Tema 820 da repercussão geral,
o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário a fim de, reformado o acórdão recorrido, declarar competente,
para julgar ação movida por segurado, o juizado especial federal de Botucatu,
da 31ª subseção da seção judiciário do estado de São Paulo. Vencido,
parcialmente, o ministro Alexandre de Moraes.
(1) CF: “Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar,
originariamente: (...) e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal
da área de sua jurisdição.”
(2) CF: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar,
originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, ‘o’, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;”
(3) CF: “Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que
as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara
federal.” (redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).
(4) Lei 5.010/1966:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III – as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de
Vara Federal;”
RE 860508/SP, relator Min. Marco Aurélio,
julgamento virtual finalizado em 6.3.2021
DIREITO
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES
Petrobras:
inaplicabilidade da Lei 8.666/1993 – RE 441280/RS
Resumo:
O regime de
licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades
de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas,
concorrendo, portanto, no mercado.
Com efeito, não é possível
conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse
tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que
nele atuam.
No caso concreto, a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras) disputa espaço livremente, no mercado em que atua,
aí incluída a luta entre concorrentes, em condições parelhas com as empresas
privadas. Por isso, não se há de exigir que fique subordinada aos rígidos
limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, em
sentido ampliado, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao normal desempenho
de suas atividades comerciais (1).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário.
Vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
(1) Precedentes
citados: ADI 3.273/DF, relator
do acórdão Min. Eros Grau (DJ de 2.3.2007); MS 25.888 MC/DF,
relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 29.3.2006); MS 26.410/DF, relator
Min. Ricardo Lewandowski (DJ de 2.3.2007); MS 27.337/DF, relator
Min. Eros Grau (DJe de 28.5.2008); MS 27.743/DF, relatora
Min. Cármen Lúcia (DJe de 15.12.2008).
RE 441280/RS, relator Min. Dias Tofolli,
julgamento virtual finalizado em 6.3.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – SAÚDE PÚBLICA
Covid-19: plano de
imunização estadual e requisição administrativa da União de bens empenhados - ACO 3463 MC-Ref/SP
Resumo:
É incabível a requisição
administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa
e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram
empenhados.
A requisição administrativa não pode se
voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja
indevida interferência na autonomia de um sobre outro.
Com efeito, na linha da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (1), ressalvadas as situações fundadas no estado de
defesa e no estado de sítio [Constituição Federal (CF), arts. 136, § 1º, II;
139, VII) (2)], os bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal
acham-se excluídos do alcance do poder que a Lei Magna outorgou à União (CF,
art. 5º, XXV) (3).
Além disso, a competência da União, por
meio do Ministério da Saúde, de coordenar o Programa Nacional de Imunização
(PNI) e de definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações
não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para
adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum
de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública (CF, art. 23, II)
(4).
Com base nesse entendimento, o Plenário,
por unanimidade, referendou medida cautelar concedida em ação cível originária
para impedir que a União requisite insumos contratados pelo estado de São
Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano
estadual de imunização. Por sua vez, caso os materiais adquiridos pelo autor da
presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
(1) Precedentes citados: ADI
6.362/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 9.12.2020); MS
25.295/DF, relator Min. Joaquim Barbosa (DJ de 5.10.2007); ACO
3.393 MC-Ref/MT, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 3.7.2020).
(2) CF: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções
na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos
termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes (...) II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
(...) Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art.
137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...)
VII - requisição de bens.”
(3) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”
(4) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
ACO 3463 MC-Ref/SP, relator Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 8.3.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Restrição da comercialização e do uso de manuais de
testes psicológicos – ADI 3481/DF
Resumo:
Ao restringirem a
comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente
inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º
do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP (1) acabaram por instituir disciplina
desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade
de manifestação do pensamento [Constituição Federal (CF), art. 5º, IV, IX e XIV
(2)] e de liberdade de acesso à informação [CF, art. 220 (3)].
Os dispositivos
impugnados não trataram de mero exercício de competência regulamentar. O ato de
diagnóstico e orientação psicológica, mediante a aplicação de testes
psicológicos, obviamente, deve ser executado por profissional habilitado.
Entretanto, não se mostra constitucionalmente idôneo limitar o acesso às obras
que reúnem dados sobre diagnóstico, orientação ou tratamento psicológico apenas
àqueles habilitados a executar esses atos a título profissional. O estudo ou
consulta a tais obras, por si só, não implica o exercício de atividade
privativa de psicólogo.
A restrição constitui
medida materialmente inconstitucional. Além de não proporcionar proteção útil
ao bem jurídico “saúde pública” (ou proteção ao exercício profissional), a
proibição de aquisição de testes por não psicólogos acarreta restrição à livre
circulação de ideias e conhecimento. Impende-se registrar que a CF alberga o
primado da liberdade como valor fundamental da República.
O Plenário, em
conclusão e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade material do inciso III e dos §§ 1º e 2º do
art. 18 da Resolução 2/2003-CFP. Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio,
Rosa Weber e Dias Toffoli.
(1) Resolução
2/2003-CFP: “Art. 18 Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto
nesta Resolução e deverão: (...) III – ter sua comercialização e seu uso
restrito a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de
Psicologia. § 1º Os manuais de testes psicológicos devem conter a informação,
com destaque, que sua comercialização e seu uso são restritos a psicólogos
regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, citando como
fundamento jurídico o § 1º do Art. 13 da Lei 4.119/62 e esta Resolução. § 2º Na
comercialização de testes psicológicos, as editoras, por meio de seus
responsáveis técnicos, manterão procedimento de controle onde conste o nome do
psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de
série dos testes adquiridos.”
(2) CF: “Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato; (...) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV
– é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;”
(3) CF: “Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.”
ADI 3481/DF, relator Min. Alexandre de
Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021
DIREITO TRIBUTÁRIO – REPATRIAÇÃO DE RECURSOS
Regime Especial de Regularização Cambial
e Tributária e sigilo de informações – ADI 5729/DF
Tese:
“É
constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos
aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como
a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”.
Resumo:
São constitucionais os
parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de
Recursos) (1), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos
contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária — RERCT.
A adesão ao programa envolve a prestação de
informações sensíveis que merecem proteção e não há qualquer limitação a que
sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso.
Ademais, a regularização de bens e direitos tratados na lei enseja remissão total
das obrigações tributárias (art. 6º, § 4º, da Lei 13.254/2016). Toda a
tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio
programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do
Brasil. Portanto, não haveria interesse no compartilhamento das informações com
as demais administrações tributárias.
Os dispositivos impugnados, de igual modo, não violam
o art. 37, XXII, da CF (2). A norma constitucional estabelece que o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais ocorrerá na forma da lei
ou convênio. O compartilhamento de tais dados, portanto, não é uma regra
absoluta da administração tributária, de aplicação irrestrita, mas deverá ser
exercida nas condições e limites legais.
Nesses termos, ao proibir o
compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes entre os órgãos
intervenientes do RERCT com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o
legislador federal criou restrição pontual e específica, dentro de sua margem
de conformação da ordem jurídica. A medida, no entanto, não prejudica a
repartição dos valores arrecadados, já que, para isso, importa apenas saber a
quantidade dos recursos envolvidos e não necessariamente a identificação do
sujeito relacionado.
Além disso, não caracteriza ofensa ao
princípio da isonomia tributária o fato de se conferir aos contribuintes, que
optaram por aderir ao RERCT, tratamento jurídico distinto daquele atribuído aos demais
contribuintes com valores mantidos no Brasil.
Com base nesse entendimento, o Plenário,
por maioria, julgou
improcedentes os pedidos formulados em ação direta, a fim de declarar a
constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016. Vencido,
parcialmente, o ministro Ricardo Lewandowski.
(1) Lei
13.254/2016: “Art. 7º A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210
(duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da
RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de
dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa. § 1º A
divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão
efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas
previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de
funcionário público, à pena de demissão. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 6º
do art. 4º, é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco
Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a
divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes
que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.”
(2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXII - as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.”
ADI 5729/DF, relator Min. Roberto
Barroso, julgamento virtual finalizado em 8.3.2021
DIREITO ELEITORAL – PARTIDOS POLÍTICOS
Limitações à autonomia partidária – ADI 6044/DF
Resumo:
É vedada a
fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro
definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há menos de 5 anos.
A Constituição Federal (CF)
garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, a eles assegurando a autonomia. Mas não há liberdade absoluta,
tampouco autonomia sem limitação. A norma legal impugnada não afeta, reduz ou
condiciona a autonomia partidária, porque o espaço de atuação livre dos
partidos políticos conforma-se a normas jurídicas postas para a definição das
condições pelas quais se pode dar a criação, ou recriação por fusão ou
incorporação, de partido sem intervir no seu funcionamento interno (1).
Na hipótese, a limitação
temporal impeditiva da fusão ou incorporação de partidos políticos, criados há
menos de cinco anos, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com o que
afirma como sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e
sem substrato social, e reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso
na Emenda Constitucional (EC) 97/2017, em coibir o enfraquecimento da
representação partidária.
Ao estabelecer novas
condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos, as normas
eleitorais questionadas definiram critérios a serem analisados sob o parâmetro
da legitimidade representativa, fundamento do modelo partidário. A confiança do
cidadão nas instituições democráticas conduz ao sentimento de democracia,
garantindo a firmeza e a dinâmica das organizações políticas estatais.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade,
converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito para julgar
improcedente a presente ação direta e declarar constitucional o § 9º do art. 29
da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), introduzido pelo art. 2º da Lei
13.107/2015 (2).
(1) Precedente
citado: ADI 5.311/DF, relatora
Min. Cármen Lúcia (DJe de 6.7.2020).
(2) Lei 9.096/1995: “Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de
deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um
ao outro. (...) § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de
partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior
Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.”
ADI 6044/DF, relatora Min. Cármen
Lúcia, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – SAÚDE PÚBLICA
Covid-19: medidas de combate
à pandemia e vigência da Lei 13.979/2020 – ADI 6625 MC-Ref/DF
Resumo:
A prudência — amparada nos princípios da
prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas
excepcionais previstas nos artigos 3° ao 3°-J da Lei n° 13.979/2020, dada a
continuidade da situação de emergência na área da saúde pública.
A Lei 13.979/2020, que “dispõe sobre medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, estabeleceu, em seu
artigo 8°, que ela “vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n°
6, de 20 de março de 2020” (1).
Ocorre que a pandemia do coronavírus,
longe de ter arrefecido o seu ímpeto, na verdade encontra-se em franco
recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do
surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas. A moléstia,
portanto, segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente
as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas.
Dessa forma, é plausível considerar que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de
manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas no
referido diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais
crítica da pandemia, mesmo porque, à época de sua edição, não lhes era dado
antever a surpreendente persistência e letalidade da doença.
Com base nesse entendimento, o Plenário,
por maioria, referendou a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020,
com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de
aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C,
3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos,
incisos e alíneas. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) Lei 13.979/2020:
“Art. 8° Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.”
ADI 6625 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para
julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial
para as ações de controle de constitucionalidade e
processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse
ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas
a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do
Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados
pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Convocação de médico
dispensado do serviço militar (Tema 449)
Possibilidade, ou não, de convocação, após
conclusão do curso, de estudante de medicina dispensado do serviço militar
obrigatório por excesso de contingente.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Competência
concorrente do CNJ para instaurar processos administrativo-disciplinares contra
magistrados
Análise da constitucionalidade de dispositivos
da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça, que uniformizou as normas
relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Imposto de Renda sobre
pensão alimentícia
Análise da constitucionalidade de dispositivos
da Lei 7.713/1988 que dispõem sobre a incidência de imposto de renda nas
obrigações alimentares.
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Dispensa de licitação para contratação do Serviço
Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
Análise da constitucionalidade de dispositivo
da Lei 12.249/2010 que permitiu a dispensa de licitação para a contratação
direta do SERPRO pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados
estratégicos.
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Estatuto do
Desarmamento e do Decreto 9.685/2019
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de
medida liminar, contra decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03)
e altera regras sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a
comercialização de armas de fogo e de munição.
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Revisão da
Súmula Vinculante 33
Proposta de revisão da Súmula Vinculante 33 do STF,
a qual dispõe que: “Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
”
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Foro por
prerrogativa de função
Análise da constitucionalidade de dispositivo de Constituição estadual
que concede foro por prerrogativa de função a autoridades que não são listadas
na Constituição Federal.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Plano para
imunização da população contra a Covid-19
O Ministro Ricardo Lewandowski deferiu em parte o
pedido de tutela de urgência, determinando a adoção de providências para o
enfrentamento da crise sanitária em Manaus em razão da pandemia da Covid-19.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 12/03/2021 a 19/03/2021
Regime
especial de pagamento de precatórios por estados devedores
Análise da constitucionalidade de normas que
disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas
públicas em virtude de condenação judicial.
3
INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria STF 42, de 5.3.2021
- Designa os integrantes do Comitê Executivo de Proteção de Dados (CEPD) do
Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação