INFORMATIVO
STF
Nº 1009/2021
Data de divulgação: 19 de março de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1009/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 19 de março de 2021.
Sumário
1
Informativo
1.1 Plenário
·
IRPF: remuneração por exercício de emprego, cargo ou função e juros de
mora - RE
855091/RS (Tema 808 RG)
·
Covid-19: acesso à informação e dados referentes à pandemia - ADPF 690/DF; ADPF 691/DF e ADPF 692/DF
·
Legítima defesa da honra e princípios da dignidade da pessoa humana, da
proteção à vida e da igualdade de gênero - ADPF 779 MC-Ref/DF
·
Regulamentação do exercício do direito de
resposta pela Lei 13.188/2015 - ADI
5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF
·
Constitucionalidade do Programa de Parcerias
de Investimentos (PPI) - ADI 5551/DF
·
Covid-19: Lei Complementar 173/2020 e Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus - ADI 6442/DF, ADI 6450/DF, ADI, 6525/DF e ADI
6447/DF
2
Plenário Virtual
em Evidência
2.1 Processos Selecionados
·
Equiparação de direitos trabalhistas - RE 635546/MG (Tema 383)
·
Antecipação
do pagamento do ICMS por meio de decreto estadual - RE 598677/RS (Tema 456)
·
Prescrição no âmbito do trabalho
avulso - ADI 5132/DF
·
Designação de diretor “pro tempore” de instituições federais
de ensino - ADI 6543/DF
·
Instituição da cobrança de ICMS sobre
a extração de petróleo e gás - ADI 5481/DF
·
Lei Complementar 219/2020 do
Município do Rio de Janeiro - SL 1411/RJ
·
Parque Nacional do Jamanxim - ADI
6553/DF
·
Regime especial de pagamento de
precatórios por estados devedores - ADI 6556 MC-Rcon-REF/DF
·
Foro por prerrogativa de função - ADI
6514/CE
3
Inovações
Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva
e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados
pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e
virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração
critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de
julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO TRIBUTÁRIO – IRPF
IRPF:
remuneração por exercício de emprego, cargo ou função e juros de mora - RE 855091/RS (Tema 808 RG)
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Tese Fixada:
“Não incide
imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de
remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Resumo:
Os juros de mora devidos em razão
do atraso no adimplemento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou
função estão fora do campo de incidência do imposto de renda. Eles visam recompor,
de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do
atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito. Logo,
tais juros de mora abrangem danos emergentes, parcela que não se adequa à
materialidade do tributo, por não resultar em acréscimo patrimonial.
No que tange à interpretação do art. 153, III, da Constituição Federal (CF) (1), a doutrina e a jurisprudência têm firme orientação de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, aspecto ligado às ideias de renda e de proventos de qualquer natureza, bem como ao princípio da capacidade contributiva. Ressalta-se que os juros de mora legais têm natureza indenizatória autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso. Apesar disso, o simples fato de uma verba ser denominada indenizatória não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda. A palavra indenização abrange valores recebidos a título de danos emergentes — que não acrescem o patrimônio — e a título de lucros cessantes — tributáveis pelo imposto de renda, porquanto substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito. Em tese, o imposto de renda pode alcançar os valores referentes a lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes.
Na situação em apreço, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos no patrimônio do credor. O atraso no pagamento de remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função faz com que ele busque outros meios para atender suas necessidades, como o uso de cheque especial e a obtenção de empréstimos. Não é razoável presumir que o trabalhador aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade da verba não recebida tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora. Ademais, a expressão “juros moratórios” é própria do direito civil e, para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais se tem direito implica em prejuízo.
Mesmo que se considere abranger lucros cessantes além de danos emergentes, não se vislumbra a possibilidade de os juros de mora no aludido contexto serem submetidos à tributação pelo imposto de renda sem se ferir o conteúdo mínimo da materialidade do tributo. Isso, porque o imposto acabaria incidindo sobre danos emergentes.
Ao apreciar o Tema 808 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela CF de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/1964 (2) que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no aludido preceito (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda — contido no art. 153, III, da CF — não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988 (3) e ao art. 43, II e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) (4) interpretação conforme à CF, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Vencido o ministro Gilmar Mendes.
(1) CF: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza;”
(2) Lei 4.506/1964: “Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.”
(3) Lei 7.713/1988: “Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.”
(4) CTN: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...) II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.”
RE 855091/RS, relator Min. Dias Toffoli,
julgamento virtual finalizado em 13.3.2021
DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE PÚBLICA
Covid-19:
acesso à informação e dados referentes à pandemia - ADPF 690/DF; ADPF 691/DF e ADPF 692/DF ![]()
Resumo:
É necessária a
manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à
pandemia da Covid-19. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de
importantes dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série
histórica de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos
fundamentais da Constituição Federal (CF), nomeadamente o acesso à informação,
os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública e o
direito à saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado. Uma das principais finalidades do Estado é a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde, inclusive as ações de vigilância epidemiológica, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias ao planejamento e combate da pandemia causada pela Covid-19. A gravidade da emergência ocasionada pela Covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção das medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.
Ademais, a CF reconheceu expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. O dever de o Estado fornecer as informações está relacionado à consagração constitucional de publicidade e transparência. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático. Salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos.
A divulgação constante e padronizada dos dados epidemiológicos permite análises e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões e possibilitar à população em geral o pleno conhecimento da situação vivenciada no País. Cumpre ressaltar que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos.
Na espécie, trata-se do julgamento conjunto de três ações do controle concentrado de constitucionalidade em face de atos do Poder Executivo que teriam restringido a publicidade de dados referentes à pandemia da Covid-19.
O Plenário julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em arguições de descumprimento de preceito fundamental para determinar que: (i) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (Covid-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4.6.2020; e (ii) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de Covid-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18.8.2020.
ADPF 690/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021
ADPF 691/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021
ADPF 692/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO
PENAL – EXCLUSÃO DE ILICITUDE
Legítima defesa da
honra e princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da
igualdade de gênero - ADPF 779 MC-Ref/DF ![]()
Resumo:
A
tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os
princípios da dignidade da pessoa humana [Constituição Federal (CF), art. 1º,
III] (1), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, “caput”)
(2).
Apesar da alcunha de “legítima defesa” — instituto
técnico-jurídico amplamente amparado no direito brasileiro —, a chamada
legítima defesa da honra corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico
odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou
agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes
ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura
de violência contra as mulheres no Brasil.
O instituto da legítima defesa caracteriza-se pela
conjunção dos seguintes elementos: a agressão é injusta e atual ou iminente;
envolve direito próprio ou de terceiro, o uso moderado dos meios necessários e
a presença de um ânimo de defesa (animus
defendendi). Trata-se, portanto, de hipótese excepcional de afastamento da
aplicação da lei penal, a qual somente se justifica pela confluência dos
referidos fatores.
De outro lado, a honra se refere a um atributo pessoal,
íntimo e subjetivo, cuja tutela se encontra delineada na Constituição, por
exemplo, na previsão do direito de resposta, e no Código Penal (CP), Capítulo
V, que prevê os tipos penais da calúnia, da difamação e da injúria. Portanto,
aquele que se vê lesado em sua honra tem meios jurídicos para buscar sua
compensação.
Também não há que se falar em direito subjetivo de
agir com violência contra uma traição. A traição se encontra inserida no
contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral.
Aliás, para evitar que a autoridade judiciária absolvesse o agente que agiu
movido por ciúme ou outras paixões e emoções, o legislador ordinário inseriu no
atual Código Penal (CP) a regra do art. 28, segundo a qual a emoção ou a paixão
não excluem a imputabilidade penal (3).
Aquele que pratica feminicídio ou usa de violência,
com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a
atacar uma mulher de forma desproporcional, de forma covarde e criminosa. Assim
sendo, o adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a
antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado
nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal.
A ideia que subjaz à legítima defesa da honra tem
raízes arcaicas no direito brasileiro, constituindo um ranço, na retórica de
alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre
homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as
quais não têm guarida na CF/1988.
A legítima defesa da honra é uma ideia anacrônica que
remonta a uma concepção rigidamente hierarquizada de família, na qual a mulher
ocupa posição subalterna e tem restringida sua dignidade e sua
autodeterminação. Segundo essa percepção, o comportamento da mulher,
especialmente no que se refere à sua conduta sexual, seria uma extensão da
reputação do “chefe de família”, que, sentindo-se desonrado, agiria para
corrigir ou cessar o motivo da desonra.
Trata-se, assim, de uma percepção instrumental e
desumanizadora do indivíduo, que subverte o conceito kantiano — que é base da
ideia seminal de dignidade da pessoa humana — de que o ser humano é um fim em
si mesmo, não podendo jamais ter seu valor individual restringido por outro ser
humano ou atrelado a uma coisa.
Trata-se, além do mais, de tese violadora dos direitos
à vida e à igualdade entre homens e mulheres, também pilares de nossa ordem
constitucional. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo
à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. Com efeito, o
acolhimento da tese da legítima defesa da honra tem a potencialidade de
estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores
da devida sanção.
A Constituição garante aos réus submetidos ao tribunal
do júri plenitude de defesa, no sentido de que são cabíveis argumentos
jurídicos e não jurídicos — sociológicos, políticos e morais, por exemplo —,
para a formação do convencimento dos jurados. Não obstante, para além de um argumento
atécnico e extrajurídico, a legítima defesa da honra é estratagema cruel,
subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida e
totalmente discriminatória contra a mulher, por contribuir com a perpetuação da
violência doméstica e do feminicídio no País.
Nesse contexto, a cláusula tutelar da plenitude de
defesa não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (4).
Há, portanto, a prevalência da dignidade da pessoa humana, da vedação a todas
as formas de discriminação, do direito à igualdade e do direito à vida sobre a
plenitude da defesa, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes
da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica
e do feminicídio.
Com base nesses fundamentos, o Plenário, por
unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar em arguição de
descumprimento de preceito fundamental para: (i) firmar o entendimento de que a
tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da proteção à
vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, caput); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos
arts. 23, II, e 25, caput e
parágrafo único, do CP (5) e ao art. 65 do Código de Processo Penal (CPP) (6),
de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima
defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade
policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima
defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases
pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o
tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, nos termos do
voto do relator. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente) e Roberto
Barroso acompanharam o relator com ressalvas.
(1) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;”
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:”
(3) CP/1940: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou
a paixão;”
(4) Precedente citado: RHC 132.115/PR, relator
Min. Dias Toffoli (DJe de 9.3.2017).
(5) CP/1940: “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o
fato: (...) II - em legítima defesa; (...) Art. 25 - Entende-se em
legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único.
Observados os requisitos previstos no caput deste artigo,
considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele
agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de
crimes.”
(6) CPP/1941: “Art. 65. Faz coisa julgada
no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.”
ADPF 779 MC-Ref/DF,
relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Regulamentação do exercício do direito de resposta pela Lei 13.188/2015 - ADI 5415/DF, ADI 5418/DF
e ADI 5436/DF ![]()
Resumo:
Magistrado integrante de tribunal pode decidir
monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em
face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta.
O Poder Judiciário, tal
qual estruturado no art. 92, caput e parágrafos, da Constituição Federal
(CF) (1), segue escala hierárquica de jurisdição, em que consta no topo o
Supremo Tribunal Federal (STF) e, em seguida, tribunais superiores, tribunais
regionais/estaduais e juízes locais. Essa gradação hierárquica tem por
pressuposto a ampliação dos poderes dos magistrados à medida que se afastam da
base dessa estrutura orgânico-funcional em direção a seu topo. Admitir que um
juiz integrante de tribunal não possa ao menos conceder efeito suspensivo a
recurso dirigido contra decisão de juiz de primeiro grau é subverter a lógica
hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao
juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de
jurisdição.
Ademais, o poder geral de cautela,
assim compreendido como a capacidade conferida ao magistrado de determinar a
realização de medidas de caráter provisório, ainda que inominadas no Código de
Processo Civil (CPC), é ínsito ao exercício da jurisdição e uma forma de
garantir a efetividade do processo judicial (2).
No caso, o poder geral de
cautela se faz essencial porque o direito de resposta é, por natureza,
satisfativo, de modo que, uma vez exercido, não há como ser revertido. Desse
modo, a interpretação literal do art. 10 da Lei 13.188/2015 (3), atribuindo
exclusivamente a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão
de efeito suspensivo a recurso em face de decisão que tenha assegurado o
direito de resposta, dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva
do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar ineficaz a apreciação
do recurso pelo tribunal.
A retratação ou
a retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque,
publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do
direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano
moral.
O
art. 5º, V, da CF (4) assegura, como direito fundamental, o direito de
resposta, o qual não se confunde com a retratação ou a retificação espontânea
de informações publicadas de forma equivocada. O ato de responder se dá no
contexto de um diálogo, pressupondo situação em que mais de uma pessoa está
apta a apresentar a sua versão sobre determinado fato. Responder corresponde,
portanto, ao reverso da difusão unilateral de informações.
Quando
o exercício da liberdade de comunicação social resulta em um agravo,
independentemente da retificação ou retratação espontânea, a Constituição
garante a abertura desse diálogo, o qual poderá ser concretizado mediante o
procedimento da Lei 13.188/2015. Considerar, a priori, a retratação ou a retificação espontânea como
suficientes para obstar o exercício do direito de resposta seria grave afronta
à Constituição, no ponto em que prevê esta garantia, bem como no que tange ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Caberá,
evidentemente, ao Poder Judiciário, à luz do caso concreto, avaliar se prospera
a pretensão do autor do pedido, determinando ou não a veiculação da resposta ou
retificação. Remanesce também a oportunidade de se obter a reparação pelo dano
moral sofrido em ação própria. Na hipótese de, mesmo após a retificação ou
retratação espontânea, ser deferido o exercício do direito de resposta, não há
que se falar em bis in idem,
visto que não existe equivalência entre uma resposta ou retificação veiculada
pelo veículo de comunicação social e o conteúdo veiculado pelo ofendido em nome
próprio.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, em análise conjunta de três ações
diretas, declarou a inconstitucionalidade
da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei 13.188/2015,
conferindo interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao
magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a
concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão
proferida segundo o rito especial do direito de resposta, bem como declarou a
constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º (5); 4º (6); 5º, §§ 1º e 2º (7); 6º, I e
II (8); e 7º (9) da Lei 13.188/2015, os quais versam aspectos procedimentais do
exercício do direito de resposta.
(1) CF: “Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de
Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V -
os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e
Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios. §
1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o
território nacional.”
(2) CPC: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que
considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo
único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao
cumprimento provisório da sentença, no que couber.”
(3) Lei
13.188/2015: “Art. 10. Das decisões proferidas nos
processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser
concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em
juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na
concessão da medida.”
(4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;”
(5) Lei
13.188/2015: “Art. 2º Ao ofendido em matéria
divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é
assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao
agravo. (...) § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas
sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do
agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem
prejudicam a ação de reparação por dano moral.”
(6) Lei
13.188/2015: “Art. 4º A resposta ou retificação
atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte: I - praticado o agravo em
mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a
publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou; II -
praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o
destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;
III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o
destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou
retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de
um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da
resposta ou retificação. § 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou
retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da
semana e horário do agravo. § 3º A resposta ou retificação cuja divulgação,
publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada
inexistente. § 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto
da informação ou matéria que gerou a ofensa.”
(7) Lei
13.188/2015: “Art. 5º Se o veículo de comunicação
social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta
ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo
pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a
propositura de ação judicial. § 1º É competente para conhecer do feito o juízo
do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o
agravo tenha apresentado maior repercussão. § 2º A ação de rito especial de que
trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta
ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a
ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e
processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:”
(8) Lei
13.188/2015: “Art. 6º Recebido o pedido de resposta
ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o
responsável pelo veículo de comunicação social para que: - em igual prazo, apresente as razões pelas
quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; II - no prazo de 3 (três) dias,
ofereça contestação.”
(9) Lei
13.188/2015: “Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo
veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer
sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do
provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em
prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.”
ADI 5415/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em
11.3.2021
ADI 5418/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em
11.3.2021
ADI 5436/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em
11.3.2021
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Constitucionalidade do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) -
ADI 5551/DF ![]()
Resumo:
O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI)
destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a
iniciativa privada [Medida Provisória (MP) 727/2016, convertida na Lei
13.334/2016] não afronta os princípios da Administração Pública e da proteção
do meio ambiente e dos índios [Constituição Federal (CF), arts. 23, VI, 37,
“caput” e 231, § 2º] (1).
Por meio do PPI é
implementada política pública nas contratações estatais para a execução de
empreendimentos de infraestrutura, tidas como de importância fundamental e
urgente pelas autoridades administrativas e governamentais competentes para a
definição das políticas públicas. Não se cuida de criação de nova forma de
contratação pública. O programa nacional abrange instrumentos legais existentes
no ordenamento jurídico, como se extrai do § 2º do art. 1º da MP 727/2016 (2).
A possibilidade de
empreendimentos públicos de infraestrutura dos estados, Distrito Federal e
municípios serem incluídos no PPI (MP 727/2016, art. 1º, § 1º, II) (3) também
não afronta a autonomia político-administrativa daqueles entes federativos.
Isso porque não se confere à União possibilidade de ingerência na gestão de
contratos celebrados por estados, Distrito Federal ou municípios ou em suas
escolhas administrativas. Estabelece-se apenas que os empreendimentos
executados por aqueles entes com o fomento da União ou mediante delegação
deverão integrar o PPI, o que se mostra compatível com os princípios da
eficiência e do controle, notadamente pela responsabilidade do ente federal
nestes casos.
Cabe destacar que, pelo
teor da norma do art. 6º da MP 727/2016 (4), tornou-se expresso apenas o poder
regulamentar da Administração Pública para a consecução dos fins estatais, ou
seja, para a implementação do PPI estatuído em lei. Nesse ponto, não se
vislumbra contrariedade aos princípios da reserva legal ou da separação dos Poderes,
porque pela norma não se transferiu ao Poder Executivo a disciplina de matéria
de competência do Congresso Nacional. Na MP, determina-se que os órgãos,
entidades e agentes públicos com competência para a prática de atos
administrativos relacionados ao PPI deverão aplicar, na regulação
administrativa, as “práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências
nacionais e internacionais”, preceito que atende ao princípio da eficiência
insculpido no art. 37 da CF. Também está expresso na norma que a regulação
administrativa deve observar “as competências da legislação específica” (MP
727/2016, art. 6º, I), exigindo-se também a “articulação com os órgãos e
autoridades de controle, para aumento da transparência das ações
administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das
contribuições e recomendações”, preceitos alinhados aos princípios da probidade
e publicidade.
Ademais, a norma exige da
Administração Pública, na avaliação e na execução de empreendimentos do PPI,
atuação coerente com o caráter prioritário da política pública (MP 727/2016,
art. 17) (5), evitando-se contradições entre órgãos e entidades, gastos
públicos desnecessários e procrastinações indevidas, sem que tanto signifique,
autorize ou permita a supressão ou diminuição de obrigação do cumprimento de
princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da motivação, da
probidade, da publicidade e da moralidade administrativa.
Tampouco pela norma se
autoriza diminuição ou amesquinhamento, sob qualquer pretexto, do direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado. Cabe aos agentes públicos e órgãos
estatais responsáveis pelo controle, fiscalização e implementação dos
empreendimentos do PPI a observância das regras de direito ambiental e dos
princípios que lhes são inerentes, notadamente os princípios do desenvolvimento
sustentável, da prevenção e da precaução. Além disso, nenhum empreendimento,
público ou privado, pode sobrepor-se aos direitos originários dos índios sobre
as terras que tradicionalmente ocupam (CF, art. 231, § 2º), sendo nulos os atos
de disposição de imóveis cujo objeto seja o domínio e a posse de suas terras,
que devem ser praticados em observância aos dispositivos constitucionais sobre
a matéria.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de
inconstitucionalidade quanto aos arts. 4º, 5º, 7º e 8º e improcedente o pedido
no tocante ao inciso II do § 1º e ao caput
do art. 1º, ao art. 6º e ao art. 18 da MP 727/2016, convertida na Lei
13.334/2016.
(1)
CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 231. São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens. (...) § 2º As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes.”
(2)
MP 727/2016: “Art. 1º (...) § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se
contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão
administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de
serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e
os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e
de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo,
riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.”
(3)
MP 727/2016: “Art. 1º (…) § 1º Podem integrar o PPI: I - os empreendimentos
públicos de infraestrutura executados por meio de contratos de parceria
celebrados pela administração pública direta e indireta da União; II - os
empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento
da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela
administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios ; e III - as demais medidas do Programa Nacional de
Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 1997.”
(4)
MP 727/2016: “Art. 6º Os órgãos, entidades e autoridades da administração
pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI
formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa,
independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas
melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive: I - edição de
planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de
Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar
segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as
competências da legislação específica, e mediante consulta pública prévia; II -
eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade
empresarial; III - articulação com o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE
do Ministério da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorrência;
e IV - articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da
transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e
consideração das contribuições e recomendações.”
(5)
MP 727/2016: “Art. 18. Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive
as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de
empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para
que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o
caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos
administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução. § 1º
Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações,
registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e
títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena,
urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do
patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras,
necessárias à implantação e à operação do empreendimento. § 2º Os órgãos,
entidades e autoridades da administração pública da União com competências
setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocarão todos os órgãos,
entidades e autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, que tenham competência liberatória, para participar da estruturação
e execução do projeto e consecução dos objetivos do PPI, inclusive para a
definição conjunta do conteúdo dos termos de referência para o licenciamento
ambiental.” (Renumerado para art. 17 na Lei 13.334/2016 – lei de conversão da
MP 727/2016).
ADI 5551/DF, relatora Min. Cármen Lúcia,
julgamento virtual finalizado em 13.3.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – SAÚDE PÚBLICA
Covid-19: Lei Complementar
173/2020 e Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus -
ADI 6442/DF, ADI 6450/DF,
ADI, 6525/DF e ADI 6447/DF ![]()
Resumo:
A tramitação de projeto de lei por meio
de sistema de deliberação remota não viola as normas do processo legislativo.
Isso porque o fato de as sessões deliberativas do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados terem acontecido por meio virtual não
afasta a participação e o acompanhamento da população em geral. Ambas as Casas
Legislativas fornecem meios de comunicação de amplo e fácil acesso, em tempo real,
em relação ao exercício da atividade legislativa. Ademais, a circunstância de
se estar diante de uma pandemia, cujo vírus se revelou altamente contagioso,
justifica a prudente opção do Congresso Nacional em prosseguir com suas
atividades por meio eletrônico.
São
materialmente compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos
contidos na Lei Complementar 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não
ofende a autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios, pois a norma
apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão
deduzida em juízo. Por ser uma norma de
caráter facultativo, e estando resguardada a autonomia dos entes menores, compete
a cada gestor verificar a oportunidade e conveniência, dentro do seu poder
discricionário, de abrir mão de ação judicial. Não sendo interessante para o
ente, basta não renunciar à ação judicial e prosseguir com a demanda.
Além disso, por caracterizar norma de
caráter facultativo — faculdade processual —, o art. 2º, § 6º, da LC 173/2020,
ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa
judicial entre a União e os demais entes, não viola o princípio do devido
processo legal.
Já o art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020 apenas
reforçou a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo
que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o
próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma não
representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema
relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação.
Quanto à alteração do art. 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), o art. 7º da LC 173/2020 possibilitou uma
flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de
enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Na prática, observou-se, com a pandemia do
coronavírus, que o art. 65 da LRF, em sua redação original, se mostrou
insuficiente para o devido enfrentamento da crise de saúde pública e fiscal
decorrentes da Covid-19, sendo necessárias, portanto, outras medidas para
superar os problemas decorrentes da calamidade pública.
Com relação ao art. 8º da LC 173/2020,
observa-se que o dispositivo estabeleceu diversas proibições temporárias
direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao
aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas
de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos
dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo,
assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Ademais, as providências estabelecidas nos
arts. 7º e 8º da LC 173/2020 não versam
sobre regime jurídico de servidores públicos. Os dispositivos cuidam de normas de direito financeiro, cujo objetivo é
permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o
enfrentamento da pandemia, e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do
gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da CF. Nesses
termos, não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores
públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas
com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises
decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio
fiscal
Por fim, as normas dispostas no § 6º do art. 2º e no § 7º do art. 5º da LC
173/2020 não traduzem nenhuma instabilidade para o sistema federativo, e sequer
dizem respeito a conflitos de âmbito federativo, não sendo aplicável, ao caso, portanto, o disposto no art. 102, I, f,
da CF.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou
improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade dos
arts. 2º, § 6º, 5º, §7º, 7º e 8º da Lei
Complementar 173/2020.
ADI 6442/DF, relator Min. Alexandre
de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021
ADI 6447/DF, relator Min. Alexandre
de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021
ADI 6450/DF, relator Min. Alexandre
de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021
ADI 6525/DF, relator Min. Alexandre
de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.3.2021
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para
julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial
para as ações de controle de constitucionalidade e
processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados
para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas
a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do
Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados
pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MIN.MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 19/03/2021 a 26/03/2021
Equiparação de direitos
trabalhistas (Tema 383)
O Tribunal,
por maioria de votos, decidiu que não é possível a equiparação de direitos
trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. O julgamento
será retomado para deliberação da tese de repercussão geral.
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 19/03/2021 a 26/03/2021
Antecipação do pagamento do ICMS por meio de
decreto estadual (Tema 456)
Análise da
constitucionalidade da exigência, por meio de decreto do governo do Rio Grande
de Sul, de cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em
outro ente da federação.
Jurisprudência:
RE
180224 AgR, RE
203684, RE
294543 AgR.
O Tribunal, por maioria de votos, decidiu que a
Justiça estadual é competente para processar e julgar ações de insolvência
civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa
pública federal. O julgamento será retomado para deliberação da tese de repercussão
geral.
Relator(a): MIN.GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 19/03/2021 a 26/03/2021
Prescrição no âmbito do trabalho
avulso
Alegada
inconstitucionalidade do artigo 37, § 4º, da Lei 12.815/2013, que dispõe sobre
a prescrição das ações relativas aos créditos decorrentes da relação de
trabalho avulso.
Alegada inconstitucionalidade da Medida
Provisória 2.226/2001, que introduziu o artigo 896-A na Consolidação das Leis
do Trabalho, para disciplinar o instituto da “transcendência” como requisito de
exame prévio para conhecimento de recurso de revista.
Relator(a):
MIN.CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 19/03/2021 a 26/03/2021
Designação de diretor “pro tempore” de instituições federais de ensino
Análise da
constitucionalidade do Decreto Presidencial 9.908/2019, que autoriza o ministro
da Educação a designar o diretor-geral interino dos Centros Federais de
Educação Tecnológica, das Escolas Técnicas Federais e das Escolas Agrotécnicas
Federais quando o cargo estiver vago e não houver condições de provimento
regular imediato.
Relator(a):
MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 19/03/2021 a 26/03/2021
Instituição da cobrança de ICMS
sobre a extração de petróleo e gás
Análise da
constitucionalidade da Lei 7.183/2015, do Estado do Rio de Janeiro, que
estabelece alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e prestações de serviços (ICMS) incidente sobre operações de
circulação de petróleo.
Relator(a):
MINISTRO PRESIDENTE
JULGAMENTO VIRTUAL EM 19/03/2021 a 26/03/2021
Lei Complementar 219/2020 do
Município do Rio de Janeiro
A ministra Rosa
Weber, no exercício da Presidência, manteve decisão do TJ-RJ que suspendeu a
eficácia da Lei Complementar 219/2020 do Município do Rio de Janeiro, que cria
incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e na
legalização de construções, em caráter temporário, como forma de viabilizar
recursos para o combate à Covid-19.
Relator(a):
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 19/03/2021 a 26/03/2021
Parque Nacional do Jamanxim
Análise da
constitucionalidade da Lei 13.452/2017, fruto da conversão da MP 758/2016, que
questiona a alteração dos limites do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará.
Relator(a):
MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 19/03/2021 a 26/03/2021
Regime especial de pagamento de
precatórios por estados devedores
Análise
da constitucionalidade de normas que disciplinam o cumprimento de obrigações
pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial.
Relator(a):
MIN.CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 19/03/2021 a 26/03/2021
Foro por prerrogativa de função
Análise da
constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Ceará que
atribuiu foro por prerrogativa de função aos membros da Defensoria Pública do
Estado.
Jurisprudência:
ADI
2553, ADI
6515 MC-Ref , ADI
6512, ADI
6516 MC-Ref, ADI
6501 MC-Ref, ADI
6508 MC-Ref , ADI
6513
3
INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 725, de 9.3.2021 - Altera a Resolução 700,
de 13 de agosto de 2020.
Portaria STF 44, de 15.3.2021 - Altera a Portaria 42,
de 05 de março de 2021, que designou os integrantes do Comitê Executivo de
Proteção de Dados (CEPD) do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação