INFORMATIVO
STF
Nº 1010/2021
Data de divulgação: 26 de março de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1010/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 26 de março de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito
Administrativo
Ato Administrativo
Licitações
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Prerrogativa
de foro e princípio da simetria – ADI 5591/SP
Ordem Social
Ponderação entre liberdades econômicas e efetivação do direito à
cultura – RE
627432 (Tema 704 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos Selecionados
·
Execução
extrajudicial de dívidas hipotecárias - RE 627106/PR (Tema 249)
·
Referibilidade
e natureza jurídica da contribuição para o INCRA. EC nº 33/2001 – RE 630898/RS (Tema 495)
·
Planos de saúde. Proibição de recusa de prestação de serviços a
usuários contaminados pela COVID-19 – ADI
6493/PB
·
Resolução 23/2012 do Senado Federal. Autorização para contratação de
operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil - ADI 6613 AgR/DF
·
Interrupção
do serviço de distribuição de energia elétrica por inadimplência durante a
pandemia – ADI 6432/RR
·
Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus - Lei Complementar 173/2020 – ADI 6526 AgR/DF
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados
leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da
temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ATO ADMINISTRATIVO
Convocação para prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão do curso
de medicina – RE 754276/RS (Tema 449 RG)
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Resumo:
Não alcança
envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço
militar obrigatório de estudante de medicina — após a conclusão do curso —,
anteriormente dispensado por excesso de contingente.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário,
diante da ausência de matéria constitucional, e, consequentemente, concluiu
pela inexistência de repercussão geral do Tema 449.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.
RE 754276/RS, relatora Min. Rosa Weber,
julgamento virtual finalizado em 20.3.2021
DIREITO ADMINISTRATIVO –
LICITAÇÕES
Serviço de tecnologia da informação: dispensa de licitação,
delegação de função normativa e livre iniciativa – ADI 4829/DF ![]()
Resumo:
Frisa-se o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no exame da ADI 5127/DF (1). Na ocasião, o STF assentou que viola a Constituição Federal (CF) a prática da inclusão de matérias de conteúdo estranho ao objeto originário de medida provisória, mediante emenda parlamentar, na sua conversão em lei. Contudo, manteve hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática — contrabando legislativo — promulgadas até a data daquele julgamento (15.10.2015), em atenção ao princípio da segurança jurídica.
O art. 67 da Lei 12.249/2010 (2), impugnado, deu nova redação ao art. 2º da Lei 5.615/1970 (Lei do Serpro). A norma foi editada no exercício da competência privativa da União, a teor do art. 22, XXVII, da CF (3). Afasta-se a alegada ofensa ao art. 246 da CF (4), pois não houve, na fração de interesse, mudança substancial do conteúdo do art. 22, XXVII, pela Emenda Constitucional 19/1998.
No que concerne à observância do postulado da separação de Poderes e da legalidade, o preceito questionado, lei em sentido formal e material, atende efetivamente à exigência dos arts. 2º; 5º, II; e 37, caput e XXI, da CF (5). O STF já registrou que razões econômicas e políticas são aptas a legitimar restrições à regra geral das licitações. Ademais, os aludidos princípios não vedam a delegação de funções normativas a entes de feição administrativa, desde que preestabelecidas, na respectiva lei, as diretrizes de tais atribuições por meio de tipificação mínima do conteúdo a ser integrado pela Administração. Mostra-se legítima a atuação normativa do Poder Executivo quando integrativa de prévia escolha do legislador. A delegação, a ato de ministro de Estado, da especificação dos serviços tidos por estratégicos no âmbito do ministério traduz fórmula análoga à empregada pelo art. 24, IX, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) (6).
Há evidente interesse público a justificar
que serviços de tecnologia da informação a órgãos como a Secretaria do Tesouro
Nacional e a Secretaria da Receita Federal, integrantes da estrutura do
Ministério da Economia, sejam prestados com exclusividade por empresa pública
federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro.
Os arts. 170, parágrafo único, e 173, caput, da CF (7) autorizam o legislador a estabelecer restrições, preservado seu núcleo essencial, ao livre exercício de atividade econômica. Imperativos relacionados à segurança nacional, à soberania e ao interesse coletivo, bem como à exigência de preservação da privacidade na custódia dos dados pessoais dos brasileiros, legitimam, na espécie, a escolha do legislador no sentido de afastar do mercado a prestação à União de determinados serviços de tecnologia da informação reconhecidos como estratégicos. O direito fundamental à livre iniciativa não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas, haja vista a necessidade de sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e valores protegidos pela CF.
Aliás, na Lei 8.666/1993, há dispositivo em que se dispensa a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à sua vigência (art. 24, VIII). É preciso registrar que, desde 1º.1.2019, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — órgãos mencionados no preceito em debate — foram reunidos no Ministério da Economia.
O Plenário, por maioria, conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado em face do art. 67 da Lei 12.249/2010. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) ADI 5127/DF, relatora Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 11.5.2016).
(2) Lei 12.249/2010: “Art. 67. O art. 2º da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: ‘Art. 2º É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização. § 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda especificará os serviços estratégicos do Ministério da Fazenda e ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão especificará os serviços estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º Ao Serpro é vedada a subcontratação de outras empresas para que prestem os serviços estratégicos a que se refere este artigo. § 3º Os atos de contratação dos demais serviços de tecnologia da informação, não especificados como serviços estratégicos, seguirão as normas gerais de licitações e contratos. § 4º O disposto neste artigo não constitui óbice a que todos os órgãos e entidades da administração pública venham a contratar serviços com o Serpro, mediante prévia licitação ou contratação direta que observe as normas gerais de licitações e contratos.”
(3) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”
(4) CF: “Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.”
(5) CF: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...) Art. 5º (...) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
(6) Lei 8.666/1993: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;”
(7) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (...) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
ADI 4829/DF, relatora Min. Rosa Weber,
julgamento virtual finalizado em 20.3.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Prerrogativa de foro e princípio da simetria – ADI 5591/SP ![]()
Resumo:
A autonomia
dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é
ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve
seguir, por simetria, o modelo federal.
Com efeito, o poder dos
estados-membros de definirem, em suas constituições, a competência dos
tribunais de justiça está limitado pelos princípios da Constituição Federal
(CF) (arts. 25, § 1º, e 125, § 1º) (1).
Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que
confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil.
Na linha de precedentes da
Corte (2), atribuir foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil viola o
art. 129, VII, da CF, que confere ao Ministério Público a função de exercer
controle externo da atividade policial.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado
Geral da Polícia Civil” contida no inciso II do art. 74 da Constituição do estado
de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda
Constitucional 21/2006 (3). Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin e
Roberto Barroso.
(1) CF: “Art.
25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (...) Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça.”
(2) Precedentes
citados: ADI 5.103/RR,
relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 25.4.2018); ADI 2.587/GO,
relator Min. Maurício Corrêa, redator do acórdão Min. Ayres Britto (DJ de
6.11.2006).
(3) Constituição
do estado de São Paulo: “Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das
atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
[…] II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de
Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o
Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o
Comandante-Geral da Polícia Militar.”
ADI 5591/SP, relatora
Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL
Ponderação entre liberdades
econômicas e efetivação do direito à cultura – RE 627432/RS (Tema 704 RG)
![]()
Tese fixada:
“São constitucionais a cota
de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos
cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua
inobservância”.
Resumo:
A denominada “cota de tela”
promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura,
sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre
concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas
à sua função social.
A Constituição Federal (CF) determina (1) que o Estado tenha forte
atuação positiva no intuito de difundir a cultura nacional e que o fará,
inclusive, em cooperação com os agentes privados atuantes na área cultural.
É muito vasta a proteção à cultura nacional, pois, mais do que apenas resguardar
as manifestações culturais nacionais, o constituinte verdadeiramente
preocupou-se em promovê-las e difundi-las, tendo disposto que o Estado
garantiria a todos o acesso às fontes da cultura nacional e que a lei
estabeleceria incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
Tamanha é a relevância da cultura nacional que seu quadro protetivo foi
reforçado pela Emenda Constitucional (EC) 71/2012, por meio da qual se
instituiu verdadeira política de valorização e difusão das manifestações
culturais, as quais pretendeu universais, com reforço, inclusive, da atuação
estatal, por meio do Sistema Nacional de Cultura, em um processo de gestão e
promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade.
Por outro lado, a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas
brasileiras de longa-metragem é encargo que não atinge de modo desarrazoado as
empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais
de exibição pública comercial, como demonstram dados coletados pelos órgãos
oficiais.
Diante disso, por meio da técnica de ponderação de valores (2), se
justifica a intervenção na esfera jurídica das empresas proprietárias,
locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial para que outros preceitos de estatura constitucional sejam
observados: o acesso dos indivíduos às fontes da cultura nacional e a defesa e
a valorização do patrimônio cultural brasileiro.
Com base nesse entendimento, o Plenário, preliminarmente,
por maioria, indeferiu o pedido de desistência do recurso extraordinário,
vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o
Plenário, por maioria, apreciando o tema 704 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) CF: “Art. 215. O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais. (...) § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de
Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à
integração das ações do poder público que conduzem à: I defesa e valorização do
patrimônio cultural brasileiro; II produção, promoção e difusão de bens
culturais; (...) IV democratização do acesso aos bens de
cultura; (...) Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de
expressão; (...) III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV -
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais; (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos
para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. (...) Art. 216-A.
O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção
conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo
promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos
direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na
política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (...) II -
universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à
produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV -
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural; V - integração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas;”
(2) Precedentes: ADI 4.679/DF,
relator Min. Luiz Fux (DJe de 5.4.2018); ADI 1.950/SP,
relator Min. Eros Grau (DJ de 2.6.2006); ADI 319 QO/DF,
relator Min. Moreira Alves (DJ de 30.4.1993).
RE 627432/RS, relator Min. Dias Toffoli,
julgamento em 18.3.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL
Outorga de serviços de
radiodifusão e exigência de percentuais mínimos e máximos para a exibição da
programação especial de produção local – RE 1070522/PE (Tema 1013 RG) ![]()
Tese fixada:
"São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam
percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na
produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos
locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988".
Resumo:
É constitucional a exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos
para a exibição da programação especial de produção local em processos
seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão.
Trata-se de medida que cuida da articulação entre a
disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo
de acesso à cultura nacional [Constituição Federal (CF), art. 215, caput]
(1). Nesse contexto, o conceito de programação especial de produção local
(Decreto 52.795/1963 16, § 1º, c)
(2) é compatível com o art. 221 da CF (3), que preceitua os princípios
norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio e televisão. A
CF eleva à condição de princípios a “promoção
da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive
sua divulgação” (CF, art. 221, II) e a “regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei” (CF, art. 221, III).
A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos
acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos aos
municípios. Cumpre contextualizar a realidade brasileira, onde os principais
produtos do setor de radiodifusão, o rádio e a televisão de sinal aberto ainda
são os meios de comunicação preponderantes em regiões rurais.
Além disso, cabe destacar que, perante os
cidadãos-usuários, a “cota” de produções locais funciona como uma circunstância
condicionante da arquitetura de escolhas, e não como uma limitação definitiva
das opções.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, apreciando o tema 1013 da Repercussão Geral, conheceu do recurso
extraordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto do relator, ministro
Luiz Fux (presidente), vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Gilmar
Mendes acompanhou o relator com divergência de fundamentação.
(1) CF/1988: “Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.”
(2) Decreto
52.795/1963: “Art. 16. As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade
com os quesitos e critérios estabelecidos neste artigo. (...) § 1o Para
a classificação das propostas, serão considerados os seguintes critérios,
conforme ato do Ministério das Comunicações: (...) c) tempo destinado a
programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos
no município de outorga - máximo de trinta pontos; e”
(3) CF/1988:
“Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aos seguintes princípios: (...) II - promoção da cultura nacional e
regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III -
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;”
RE 1070522/PE, relator Min. Luiz Fux,
julgamento em 18.3.2021
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da
difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL
EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias (Tema 249)
Análise da
compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução
extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-Lei 70/66, com a
Constituição Federal.
Julgamento em
conjunto com o RE 556520.
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL
EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Referibilidade e
natureza jurídica da contribuição para o INCRA.
EC nº 33/2001 (Tema 495)
Análise
da recepção ou não, bem como da natureza jurídica da contribuição de 0,2%,
calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e
agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Jurisprudência: ADI 2556 MC, RE 396266, RE 578635 RG; AI 718888.
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM
26/03/2021 a 07/04/2021
Análise
da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença
na ação civil pública fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Jurisprudência: RE 612043 RG; ADI 1576 MC
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL
EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Competência legislativa de município para proibir a produção e comercialização
de “foie gras” nos estabelecimentos situados no âmbito municipal (Tema 1080)
Análise da
constitucionalidade da Lei do Município de São Paulo 16.222/2015, que veda a
produção e a comercialização de foie
gras e artigos de vestuário feitos com pele animal.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL
EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Execução
extrajudicial de dívidas hipotecárias
Análise da
compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução
extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a
Constituição Federal.
Julgamento em
conjunto com o RE 627106.
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL
EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Planos de saúde.
Proibição de recusa de prestação de serviços a usuários contaminados pela
COVID-19
Análise da
constitucionalidade de lei estadual que proíbe operadoras de planos de saúde de
recusarem a prestação de serviços a usuários suspeitos ou diagnosticados com
COVID-19, em razão de prazo de carência contratual.
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL
EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Resolução 23/2012 do
Senado Federal. Autorização para contratação de operação de crédito externo,
com garantia da República Federativa do Brasil
Agravo regimental
contra decisão da Min. Rosa Weber que negou seguimento à ADI em que se
questiona a constitucionalidade do art. 1º da Resolução 23/2012 do Senado
Federal, que autoriza a “contratação de
operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil,
entre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) e o Banco
Interamericano de desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 130.556.650,00
(cento e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e
cinquenta dólares norte-americanos), destinados a financiar parcialmente o
"Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região
Metropolitana de Porto Alegre e da Área de Abrangência do Grupo CEEE (PRENERGIA
RS)”.
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL
EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Interrupção do serviço
de distribuição de energia elétrica por inadimplência durante a pandemia
Análise da
constitucionalidade da Lei estadual 1.389/2020 de Roraima, que proíbe o corte
de energia elétrica em residências por inadimplência enquanto durar o estado de
emergência no estado, devido à pandemia da Covid-19.
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
26/03/2021 a 07/04/2021
Análise da
constitucionalidade da Lei estadual 12.238/2005 e de dispositivos do Decreto
estadual 43.787/2005 que permitem que o governo do Estado do Rio Grande do Sul
explore comercialmente áreas limítrofes às rodovias estaduais e federais
inclusive com a cobrança de remuneração e multas a serem pagas pelas
concessionárias de energia elétrica que utilizam as faixas de domínio público
adjacentes a rodovias para a prestação dos serviços concedidos.
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL
EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus - Lei
Complementar 173/2020
Agravo regimental
contra decisão do Min. Alexandre de Morais que extinguiu a ação sem resolução
do mérito, por ilegitimidade ativa da parte. Na ação, questionam-se
dispositivos da Lei Complementar 173/2020, que instituiu o Programa Federativo
de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM
26/03/2021 a 07/04/2021
Medida cautelar
deferida, ad referendum do Plenário da Corte, para determinar que a
União adote as medidas necessárias ao enfrentamento da crise de saúde pública
decorrente da pandemia do novo Coronavírus, especialmente com o
restabelecimento imediato de leitos de UTI.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 726, de 22.3.2021 - Altera a Resolução 576,
de 19 de abril de 2016.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação