INFORMATIVO
STF
Nº 1014/2021
Data de divulgação: 30 de abril de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1014/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 30 de abril de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito
Administrativo
Empresa Pública
Direito
Ambiental
Licenciamento Ambiental
Princípio da precaução e dispensa e
simplificação de licenciamento ambiental - ADI 6650/SC
Direito
Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Competência Legislativa
Lei municipal que limita a instalação de equipamento de telecomunicação
e competência legislativa - ADPF 732/SP
Intervenção
Constituição estadual: intervenção em municípios e taxatividade do art.
35 da CF - ADI 6616/AC
Ordem Social
Programa Renda Básica de Cidadania e combate à pobreza - MI 7300/DF
Direito Processual Penal
Nulidade
2
Plenário
Virtual em Evidência
2.1 Processos Selecionados
Incidência
de IPI sobre operação de industrialização de embalagens destinadas ao
acondicionamento de água mineral - RE 606314/PE (Tema
501 RG)
Aplicação
de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional
- RE 970821/RS (Tema 517 RG)
Constitucionalidade
de emenda da Constituição Estadual que limitou atuação dos procuradores do
estado - ADI 6433/PR
Abastecimento de veículos em local diverso do posto de combustível
- ADI 6580/RJ
Competência
do Procurador-Geral de Justiça - ADI 5281/RO e ADI 5324/RO
Programa estadual de asfaltamento e utilização de massa
asfáltica produzida com borrachas de pneumáticos inservíveis
-
ADI 6018/RJ
Súmula
do TST e pagamento de férias em dobro - ADPF 501/SC
Lei
estadual e suspensão do direito de dirigir -ADI 6612/MT
Provimento
de serviços de notas e de registro - ADI 2146/SP
Assembleias
legislativas e reeleições sucessivas - ADI 6720 MC-Ref/AL, ADI 6721 MC-Ref/RJ e ADI 6722
MC-Ref/RO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva
e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos
realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente
presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração
critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESA PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIO
Bloqueio judicial de verbas
públicas e empresa prestadora de serviço público essencial prestado em regime
não concorrencial - ADPF 588/PB ![]()
Tese fixada:
“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de
estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial
e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por
decisão judicial para pagamento de verbas trabalhistas, em virtude do disposto
no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167,
VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da
eficiência da administração pública (art. 37, ‘caput’, da CF)”.
Resumo:
São inconstitucionais atos
de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial
prestado em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa.
O bloqueio e a penhora dos recursos dessas
empresas violam o sistema constitucional de precatórios (1) e os princípios da
legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da eficiência
administrativa.
A Constituição veda a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Trata-se de balizas
constitucionais para alocação e utilização de recursos públicos. Por isso, o
uso de verbas já alocadas para a execução de finalidades diversas, como a
solvência de dívidas trabalhistas, não observa as normas constitucionais
concernentes à legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI).
Ademais, o princípio da legalidade
orçamentária está estreitamente vinculado ao princípio da separação dos Poderes
(arts. 2º e 60, § 4°, III, da CF). A exigência de lei para a modificação da
destinação orçamentária de recursos públicos tem por finalidade resguardar o
planejamento chancelado pelos Poderes Executivo e Legislativo no momento de
aprovação da lei orçamentária anual. É nessa ocasião que se definem as
prioridades de atuação da Administração, isto é, que se apontam as políticas e
os serviços públicos que deverão ser implementados ou aprimorados no exercício
financeiro respectivo. A ordem constitucional rechaça a interferência do
Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública,
salvo, excepcionalmente, como fiscalizador.
Entende-se, por fim, que, no caso, os atos
jurisdicionais impugnados, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento
de indenizações trabalhistas, atuaram como obstáculos ao exercício eficiente da
gestão pública, subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução
de projetos sociais do Poder Executivo local, o que caracteriza desrespeito ao
princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de
preceito fundamental para (i) suspender decisões judiciais nas quais se
promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro;
(ii) determinar a sujeição da empresa estatal ao regime constitucional de
precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos
cofres públicos — e ainda em poder do Judiciário —, para as respectivas contas
de que foram retiradas.
(1)
Precedentes:
ADPF 556/RN,
relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020) e ADPF 485/AP,
relator Min. Roberto Barroso (DJe de 4.2.2021).
DIREITO
AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Princípio
da precaução e dispensa
e simplificação de licenciamento ambiental -
ADI 6650/SC ![]()
Resumo:
É
inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e
simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto
por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre
proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal (CF) (1).
A
dispensa e simplificação de licenciamento ambiental — implementadas por
legislação estadual para as atividades de mineração — esvazia o procedimento de
licenciamento ambiental estabelecido na legislação nacional.
Não é lícito ao legislador estadual
dissentir da sistemática definida em normas gerais pela União, dispensando e
adotando licenças simplificadas que, de forma inequívoca, tornarão mais frágeis
e ineficazes a fiscalização e o controle da Administração Pública sobre empreendimentos
e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente.
O estabelecimento de procedimento de
licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio
ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta, ainda, o caput do art. 225 da CF (2) por não
observar o princípio da prevenção, preceito inerente ao dever de proteção
imposto ao Poder Público.
Com base nesse entendimento o Plenário
declarou inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29 da Lei 14.675/2009 do
estado de Santa Catarina (3).
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI -
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII -
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico. (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União
para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.”
(2) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
(3) Lei 14.675/2009: “Art. 29. (…) § 1º As
atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção
anual inferior a 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos), ficam dispensadas de
licenciamento ambiental, desde que não possuam finalidade comercial. § 2º As
atividades de lavra a céu aberto de mineral típico para uso na construção
civil, excetuada a hipótese descrita no § 1º, passam a ser licenciadas: a) por
meio de Autorização Ambiental (AuA), quando a exploração anual for inferior a
12.000 m³ (doze mil metros cúbicos); b) por meio de Relatório Ambiental
Preliminar (RAP), quando a exploração anual fique compreendida entre 12.000 m³
(doze mil metros cúbicos) e 24.000 m³ (vinte e quatro mil metros cúbicos); e c)
por meio de Estudo Ambiental Simplificado (EAS), quando a exploração anual foi
superior a 24.000 m³ (vinte e quatro mil metros cúbicos). § 3º Em até 90
(noventa) dias, anteriores ao encerramento da atividade de mineração prevista
nos §§ 1º e 2º, o responsável pela exploração deverá apresentar o competente
projeto de recuperação ambiental para fins de aprovação no órgão ambiental
licenciador.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Destinação de parcela da arrecadação de emolumentos extrajudiciais para
financiamento de fundos públicos - ADI 3704/RJ ![]()
Resumo:
É
constitucional lei estadual que destine parcela da arrecadação de emolumentos
extrajudiciais a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder
Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça (1).
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) acena positivamente para leis estaduais que destacam percentual
dos emolumentos cobrados pelos registradores e notários em benefício de órgãos
ou fundos públicos. Isso porque a Corte enxerga, na hipótese, puro e simples
desconto dos valores devidos ao estado-membro a título de taxa em razão do
exercício regular de poder de polícia, e não propriamente uma distribuição
automática e linear, em benefício de órgãos estatais, das receitas arrecadadas
com a cobrança de emolumentos extrajudiciais. Por se tratar de taxa de poder de
polícia, não incide a vedação da vinculação de impostos a qualquer órgão, fundo
ou despesa pública, prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal (CF) (2).
Decorre da própria CF a qualificação da Advocacia
Pública como função essencial à Justiça. Dessa forma, atende aos desígnios
constitucionais de universalização e aperfeiçoamento da própria jurisdição como
atividade básica do Estado o fornecimento de recursos suficientes e adequados
ao aparelhamento da Advocacia Pública, cujos membros exercem relevante múnus
constitucional de defesa dos interesses titularizados pelas pessoas jurídicas
de direito público. No caso, considerada a nota de essencialidade que traduz as
atribuições exercidas pela Advocacia Pública, nada justifica a imposição de
tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do estado do Rio de
Janeiro, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência pacífica do
STF, podem ser reservados, por lei, às instituições que desempenham funções
essenciais à Justiça.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada contra o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar 111/2006 do
estado do Rio de Janeiro que destina
ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral estadual (FUNPERJ) percentual das
receitas arrecadadas com recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente o pedido formulado. Vencidos os ministros Marco
Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber que julgaram o pleito procedente.
(1)
Precedentes
citados: ADI 3.151/MT,
relator Min. Ayres Britto (DJ de 28.4.2006); ADI 2.069/DF,
relator Min. Eros Grau (DJ de 9.6.2006); ADI 2.129/MS,
relator Min. Eros Grau (DJ de 16.6.2006); ADI 3.643/RJ,
relator Min. Ayres Britto (DJ de 16.2.2007); ADI 3.028/RN,
relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Ayres Britto (DJ de
30.6.2010).
(2)
CF:
“Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino
e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo:”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Lei municipal que limita a instalação de equipamento de
telecomunicação e competência legislativa -
ADPF 732/SP ![]()
Resumo:
É
inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de
sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa
da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI (1),
e 22, IV (2), da Constituição Federal (CF).
Isso porque, no conceito de telecomunicação,
conforme art. 60 da Lei 9.472/1997 (3), estão incluídos os equipamentos e os
meios necessários para transmissão dos sinais eletromagnéticos, tais como as
antenas de telefonia celular.
Ademais, a competência atribuída aos municípios em
matéria de defesa e proteção da saúde não pode se sobrepor ao interesse mais
amplo da União no tocante à formulação de uma política de âmbito nacional para
o estabelecimento de regras uniformes, em todo o território nacional, com a
finalidade de proteger a saúde de toda população brasileira.
Desse modo, ainda que a questão envolva matéria
relacionada à proteção de saúde, a regulamentação deve ser feita de forma
homogênea no território brasileiro de acordo com os valores fixados pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS),
os quais são obtidos por meio de embasamento científico com a finalidade de
proteger a população em geral e viabilizar a operação dos sistemas de telefonia
celulares com limites considerados seguros.
Assim, diante do aumento da expansão dos serviços
de telefonia móvel no País, da multiplicação na instalação de antenas para
possibilitar a execução dos serviços e do fato de não haver estudos conclusivos
acerca de malefícios causados à saúde pela emissão de radiação por essas
antenas, a necessidade de se garantir a defesa e a proteção da saúde de todos constitui
uma das atribuições da União, cujo enfoque há de ser necessariamente nacional.
No caso, a norma municipal impugnada prevê que os
sistemas transmissores de telefonia não poderão ser instalados em áreas
localizadas até 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis
integrantes do patrimônio histórico cultural, áreas de preservação permanente,
áreas verdes ou áreas destinadas à implantação de sistema de lazer.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de
preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei
5.683/2018, do município de Valinhos.
(1) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XI –
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais.”
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão.”
(3) Lei 9.472/1997: “Art. 60. Serviço de
telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por
fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto
de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o
caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais
portáteis.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ESTADOS FEDERADOS; MUNICÍPIOS
Constituição estadual: intervenção em municípios e taxatividade do
art. 35 da CF - ADI 6616/AC ![]()
Resumo:
É inconstitucional norma
constitucional estadual pela qual se prevê hipótese de intervenção estadual em
municípios não contemplada no art. 35 da Constituição Federal (CF) (1).
Por
extrapolarem as bases de incidência do mecanismo da intervenção estadual
elencadas no art. 35 da CF, são inconstitucionais os incisos IV e V do art. 25
da Constituição do estado do Acre, que possibilitam a intervenção estadual em
municípios acreanos quando se verificar, sem justo motivo, impontualidade no
pagamento de empréstimo garantido pelo estado ou quando forem praticados, na
Administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados.
Seja federal ou estadual, a
intervenção é mecanismo essencial e excepcional para o complexo equilíbrio
federativo. Ela consiste em procedimento que somente deve ser adotado nas
hipóteses e condições taxativamente estabelecidas na CF, pelo seu papel
limitador da atuação dos entes federados.
No tocante à intervenção
estadual, salienta-se que as disposições do art. 35 da CF consubstanciam
preceitos de observância compulsória por parte dos estados-membros. As hipóteses
excepcionais — pelas quais permitida a supressão da autonomia municipal e
autorizada a intervenção — estão taxativamente nele previstas, sem
possibilidade de alteração pelo legislador constituinte estadual, para
ampliá-las ou reduzi-las.
O Plenário julgou
procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos IV e V do art. 25 da Constituição do estado
do Acre (CES/AC) (2).
(1) CF/1988: “Art. 35. O
Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de
força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem
prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e
nas ações e serviços públicos de saúde; IV – o Tribunal de Justiça der
provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados
na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial.”
(2) CES/AC: “Art. 25. O
Estado não intervirá no Município, salvo quando: IV – se verificar, sem justo
motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; V –
forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente
comprovados; e”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM
SOCIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS
Programa Renda Básica de Cidadania e combate à pobreza - MI 7300/DF ![]()
Resumo:
Cabe mandado de injunção em face
da ausência de fixação do valor da renda básica de cidadania, instituída pela
Lei 10.835/2004, cuja omissão é atribuída ao Presidente da República.
A ausência de fixação do valor é forma de esvaziar o mandamento constitucional de combate à pobreza, além de fazer letra morta ao disposto no referido diploma legal. Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República [Constituição Federal (CF), art. 102, I, q].
A falta de norma disciplinadora
dá ensejo ao conhecimento do mandado de injunção apenas quanto à implementação
do referido benefício assistencial para pessoas em situação de vulnerabilidade
socioeconômica.
Um dos objetivos da República brasileira é “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (CF, art. 3º, III), cuja determinação é repassada a todos os níveis da Federação [CF, art. 23, X (1)], com auxílio da sociedade. Na forma da CF e do ordenamento jurídico, a assistência aos desamparados é direito social básico [CF, art. 6º (2)].
Com a Lei 10.835/2004, adveio uma das formas de concretização do mandamento constitucional. Contudo, não se considera que decorra omissão inconstitucional para as demais hipóteses previstas na lei “não importando sua condição socioeconômica” [art. 1º, caput (3)]. O Estado não pode ser segurador universal e distribuir renda a todos os brasileiros, independentemente de critério socioeconômico. Na CF, não há qualquer determinação de atuação estatal nesse sentido.
Constata-se existir proteção insuficiente de combate à pobreza, a recomendar a correção de rumos.
Não se desconhece que a Lei 10.836/2004 estabeleceu o Programa Bolsa Família como um conjunto de “ações de transferência de renda com condicionalidade” e que, dentre seus objetivos básicos, está o de “combater a pobreza” (Decreto 5.209/2004, art. 5º, IV). Entretanto, há tutela insuficiente quanto ao combate à pobreza e à extrema pobreza. A respeito, registra-se que os direitos fundamentais também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela.
Conforme o Decreto 5.209/2004, caracteriza-se renda familiar mensal em situação de pobreza e de extrema pobreza o valor per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente (Decreto 5.209/2004). Nas atualizações ao longo do tempo, houve indiretamente diminuição real do valor limite para fins de enquadramento na linha de corte. Milhões de pessoas foram excluídas dele, embora estivessem abaixo da linha da pobreza, segundo critérios socioeconômicos mundiais. Como se não fosse o bastante, houve perda significativa do poder de compra em si dos benefícios — básico e variáveis — concedidos.
Diante de distorções verificadas, é caso de fazer-se apelo aos Poderes Legislativo e Executivo a fim de que reformulem os programas sociais de transferência de renda em vigor e atualizem as quantias do Programa Bolsa Família.
Presente estado de mora
inconstitucional, deve ser fixado o valor da renda básica de cidadania para o
estrato da população brasileira em condição de vulnerabilidade socioeconômica —
pobreza e extrema pobreza — a ser efetivado, pelo Presidente da República, no
exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito (2022).
A inércia do Poder Executivo em implementar a renda básica ocasiona efeitos deletérios ao sistema de proteção social instituído pela CF. Não obstante a clareza da determinação legal, passados mais de dezessete anos da promulgação da Lei 10.835/2004, o Programa Renda Básica de Cidadania remanesce desprovido de qualquer regulamentação. Programas sociais de transferência de renda servem, fundamentalmente, para reduzir o fosso de desigualdade. A lacuna deve ser colmatada com o objetivo de atender à camada da população que necessita do auxílio estatal e não possui meios de autossubsistência.
A atuação do STF foi voltada à realidade econômica e social, na quadra atual vivenciada e agravada pelas consequências da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). No mais, a essencialidade do sistema de proteção social não afasta o dever de consideração das possibilidades materiais e financeiras do Estado. Agrega-se a isso que o diploma legislativo impõe a necessidade de observância das condições econômicas do País e da Lei de Responsabilidade Fiscal. É preciso reconhecer que, em determinados casos, a implementação de políticas públicas unilateralmente pelo Poder Judiciário, em substituição ao crivo político dos representantes eleitos, pode conduzir a um estado de coisas ainda mais inconstitucional que a falta de norma regulamentadora. Evidentemente, eventual concessão da tutela invocada pelo impetrante, mediante fixação arbitrária dos valores da renda básica de cidadania e dos critérios de elegibilidade das primeiras etapas, fatalmente levaria ao desarranjo das contas públicas e, no limite, à desordem do sistema de proteção social brasileiro.
Afinal, a fixação de prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora encontra amparo na legislação do mandado de injunção e se revela providência capaz de realizar a vocação constitucional do writ e de preservar as bases da democracia representativa. Com a determinação do prazo estabelecido, objetiva-se preservar o exercício fiscal em andamento.
Na espécie, trata-se de ação constitucional em que requerida a colmatação de omissão administrativa do Poder Executivo federal em implementar renda básica de cidadania instituída pela Lei 10.835/2004, consistente, em suma, no pagamento de benefício de igual valor a todos brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos cinco anos, independentemente da condição socioeconômica. Dentre outros pedidos, foi postulado o deferimento da renda básica ao autor, adotando-se como valor o montante de, ao menos, um salário mínimo mensal ou, subsidiariamente, meio salário, enquanto não suprida a lacuna.
O Plenário, por maioria, concedeu parcialmente a ordem em mandado de injunção, para: (i) determinar ao Presidente da República que, nos termos do art. 8º, I, da Lei 13.300/2016 (4), implemente, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento do mérito (2022), a fixação do valor disposto no art. 2º da Lei 10.835/2004 (5) para o estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica (extrema pobreza e pobreza — renda per capita inferior a R$ 89,00 e R$ 178,00, respectivamente — Decreto 5.209/2004), devendo adotar todas as medidas legais cabíveis, inclusive alterando o Plano Plurianual, além de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2022; e (ii) realizar apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas necessárias à atualização dos valores dos benefícios básico e variáveis do Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei 10.835/2004, unificando-os, se possível. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
(1) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”
(2) CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
(3) Lei 10.835/2004: “Art. 1º É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.”
(4) Lei 13.300/2016: “Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;”
(5) Lei 10.835/2004: “Art. 2º Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.”
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – NULIDADE
“Operação Lava Jato”: ausência de conexão e nulidade de atos
decisórios - HC 193726 AgR/PR e HC 193726 AgR-AgR/PR ![]()
Resumo:
A afetação de
feitos a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal é atribuição
discricionária do relator (1).
Com efeito, essa afetação é possível por força do
que dispõem os arts. 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal (RISTF), pronunciamento que, a teor do art. 305 do RISTF, afigura-se
irrecorrível.
Pela afetação, o julgamento do feito é submetido à
deliberação do Tribunal Pleno, ao qual a Constituição Federal (CF) atribui
legitimidade à prestação jurisdicional sobre quaisquer causas inseridas na
competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Especificamente no que concerne ao habeas corpus, tal proceder também é
autorizado a partir da inteligência dos arts. 6º, II, c e 21, XI, do RISTF (2).
O Ministério
Público Federal, quando atua perante o STF, por intermédio da
Procuradoria-Geral da República, mesmo na qualidade de “custos legis”, detém
legitimidade para a interposição de agravo regimental contra decisões
monocráticas proferidas pelos ministros relatores.
Nos termos do caput
do art. 127 da CF (3), incumbe ao Ministério Público, como instituição
permanente e essencial à jurisdição, a defesa da ordem jurídica, encontrando-se
na legislação infraconstitucional, interpretada de forma sistemática, os
fundamentos de sua legitimidade recursal. Com efeito, o art. 179, II, do Código
de Processo Civil (CPC) (4), aplicável à hipótese pela norma integrativa que se
extrai do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP) (5), estabelece que o
Ministério Público, quando intervém nos autos na qualidade de fiscal da ordem
jurídica, “poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes
e recorrer”. Ademais, essa legitimidade é reforçada no art. 996 do mesmo
diploma legal (6).
Não obstante o art. 317 do RISTF (7) faça alusão às
partes, a interpretação restritiva não encontra amparo em inúmeros precedentes
do Corte (8), nos quais, em sede de habeas
corpus, o Ministério Público foi considerado parte legítima à interposição
de agravo regimental contra decisões monocráticas.
No âmbito da
“Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Curitiba é restrita aos crimes praticados de forma direta em detrimento
apenas da Petrobras S/A.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência do
STF (9). Na hipótese, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente
não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o
Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em cotejo com precedentes do
Plenário e da Segunda Turma do STF, permite a conclusão pela não configuração
da conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da competência
jurisdicional.
O caso, portanto, não se amolda ao que se tem
decidido, majoritariamente, no âmbito do Plenário e da Segunda Turma, a partir
de 2015, a respeito da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, delimitada
exclusivamente aos ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A.
As mesmas circunstâncias fáticas, ou seja, a
ausência de condutas praticadas de forma direta em detrimento da Petrobras S/A,
são encontradas nas demais ações penais deflagradas em desfavor do paciente
perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, tornando-se
imperiosa a extensão da ordem concedida, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP
(10).
A
superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da
autoridade judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos
praticados por juízo aparentemente competente em razão do quadro fático
subjacente no momento em que requerida a prestação jurisdicional.
No caso, no entanto, à época do ajuizamento da
denúncia, datada de 14.9.2016, já era do conhecimento do Ministério Público
Federal, bem como do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba, que os fatos denunciados não diziam respeito a delitos praticados
direta e exclusivamente em detrimento da Petrobras S/A, sendo certo que o
primeiro precedente a reduzir a competência daquele juízo foi proferido em
23.9.2015 (Inq 4.130 QO), motivo pelo qual a “teoria do juízo aparente” não se
aplica à hipótese.
Nada obstante a Procuradoria-Geral da República
pugne pela aplicação ao caso da norma extraída do art. 64, § 4º, do CPC (11), é
certo que o Direito Processual Penal vem dotado de regra própria que estabelece
a sanção de nulidade aos atos decisórios praticados por juízo incompetente, nos
termos do art. 567 do CPP (12), em plena vigência no ordenamento jurídico
pátrio.
Trata-se de agravos regimentais interpostos contra
decisão monocrática do relator de habeas
corpus que: a) assentou a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba e anulou os atos decisórios praticados nas
ações penais ali julgadas contra o ex-Presidente da República Luís Inácio Lula
da Silva; e b) afetou os referidos recursos ao Plenário.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, negou provimento ao agravo regimental em agravo regimental em habeas corpus, relativo à afetação,
pelo relator, do julgamento dos recursos interpostos ao Plenário. Vencidos os
ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O Plenário, também, por maioria, em complemento ao
julgamento da sessão do dia 15.4.2021, negou provimento ao agravo regimental em
habeas corpus, concernente à
competência do juízo, para assentar a competência da Justiça Federal do
Distrito Federal para julgamento das ações penais. Vencidos, parcialmente, os
ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam ser
competente a Justiça Federal de São Paulo, e, integralmente, os ministros Nunes
Marques, Marco Aurélio e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento ao
recurso.
(1)
Precedentes
citados: HC 143.333/PR,
relator Min. Edson Fachin (DJe de 21.3.2019); Ext 1.574
ED/DF, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 21.11.2019).
(2)
RISTF:
“Art. 6º Também compete ao Plenário: (...) II - julgar: (...) c) os habeas
corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator; (...) Art. 21. São atribuições
do Relator: (...) XI - remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao
julgamento do Plenário;”
(3)
CF:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
(4)
CPC:
“Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério
Público: (...) II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais
pertinentes e recorrer.”
(5)
CPP:
“Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
(6)
CPC:
“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem
jurídica.”
(7)
RISTF:
“Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo
regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de
Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.”
(8)
Precedentes
citados: HC 195.367
AgR/SP, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 26.2.2021); HC 192.532
AgR/GO, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.3.2021); HC 195.681
AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 3.3.2021); RHC 145.417
AgR/SP, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 30.7.2020); HC 190.851
AgR/SP , relator Min. Edson Fachin (DJe de 24.2.2021); HC 193.398
AgR/RS, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 12.1.2021); RHC 170.533
AgR/MS , relatora Min. Rosa Weber (DJe de 7.12.2020); HC 183.620
AgR/MG, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 26.8.2020); RHC 124.137
AgR/BA, relator Min. Luiz Fux (DJe de 1.6.2016).
(9)
Precedentes
citados: Inq 4.130
QO/PR, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 3.2.2016); Inq 4.327
AgR-Segundo/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 5.3.2018); Inq 4.483
AgR-Segundo/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 5.3.2018); Pet 7.790
AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 23.11.2018); Pet 7.792 AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de
23.11.2018); Inq 3.989
AgR-Terceiro/DF (DJe de 4.10.2018); Pet 8.144
AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 1.8.2019); Pet 6.780
AgR-Quarto-ED/DF, relator Min., Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias
Toffoli (DJe de 20.6.2018); Pet 6.664
AgR-AgR/DF, relator Min., Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli
(DJe de 4.12.2018); Pet 6.820
AgR-ED/DF, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Ricardo
Lewandowski (DJe de 26.3.2018); Inq 4.435
AgR-Quarto/DF, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 21.8.2019); Inq 4.428
QO/DF, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 12.8.2018); Pet 7.832
AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 28.3.2019); Pet 8.054
AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 27.9.2019); Pet 8.090
AgR/DF, relator Min. Edson Fachin (DJe de 11.12.2020).
(10)
CPP:
“Art. 654. O habeas corpus poderá ser
impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo
Ministério Público.(...) § 2º Os juízes
e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus,
quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência
de sofrer coação ilegal.”
(11)
CPC:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido
contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo
incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo
competente.”
(12)
CPP:
“Art. 567. A incompetência do juízo
anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a
nulidade, ser remetido ao juiz competente.”
HC 193726 AgR-AgR/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 14.4.2021
HC 193726 AgR/PR, relator Min. Edson
Fachin, julgamento em 22.4.2021
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da
difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): ROBERTO BARROSO
JULGAMENTO VIRTUAL EM
30/04/2021 a 07/05/2021
Incidência de
IPI sobre operação de industrialização de embalagens destinadas ao
acondicionamento de água mineral (Tema
501 RG)
Trata-se de
repercussão geral reconhecida quanto ao tema relativo à alíquota do IPI sobre o
processo de industrialização de embalagens para acondicionamento de água
mineral, considerado o princípio da seletividade em função da essencialidade do
produto (CF, art. 153, § 3º, I).
RE 970821/RS
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM
30/04/2021 a 07/05/2021
Aplicação de
diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional (Tema
517 RG)
Discute-se a
constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota de ICMS por empresas
optantes do Simples Nacional nas compras interestaduais.
ADI 6433/PR
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM
30/04/2021 a 07/05/2021
Constitucionalidade de
emenda da Constituição Estadual que limitou atuação dos procuradores do estado
Questiona-se a constitucionalidade de
dispositivos da Emenda Constitucional 44/2019 do estado do Paraná, que trata da
atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa e da Consultoria Jurídica do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Jurisprudência: ADI 1557; ADI 5024
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
30/04/2021 a 07/05/2021
Análise da constitucionalidade de lei
estadual que veda a oferta e a celebração de contrato de empréstimo bancário
com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
30/04/2021 a 07/05/2021
Questiona-se a constitucionalidade de lei
estadual que veda o abastecimento de veículos em local diverso do posto de
combustível, com previsão de sanções pecuniárias e cancelamento da inscrição
estadual do infrator. Jurisprudência: ADI 2396-MC e ADI 3645.
ADI 5281/RO e ADI 5324/RO
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM
30/04/2021 a 07/05/2021
Competência do
Procurador-Geral de Justiça
Análise da
constitucionalidade da Emenda Constitucional 94/2015, que acrescentou o
parágrafo único ao art. 99 da Constituição do estado de Rondônia, segundo o
qual "compete, exclusivamente, ao Procurador-Geral de Justiça promover
o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
quando praticados pelo governador do Estado, pelos membros do Legislativo,
Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública".
Jurisprudência: ADI
776 MC e ADI
5087 MC.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL EM
30/04/2021 a 07/05/2021
Programa estadual de
asfaltamento e utilização de massa asfáltica produzida com borrachas de
pneumáticos inservíveis
Análise da
constitucionalidade de lei estadual que determina, nos programas de
asfaltamento e recapeamento de rodovias estaduais, a utilização preferencial de
massa asfáltica produzida com borrachas de pneumáticos inservíveis provenientes
de reciclagem.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM
30/04/2021 a 07/05/2021
Súmula
do TST e pagamento de férias em dobro
Questionamentos
acerca da Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê que o
trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM
30/04/2021 a 07/05/2021
Lei estadual e suspensão do direito de dirigir
Análise da
constitucionalidade da Lei estadual 11.038/2019 do estado do Mato Grosso, que
estabelece procedimentos ao órgão de trânsito responsável pela suspensão do
direito de dirigir e pela cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Relator(a): MARCO AURELIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM
30/04/2021 a 07/05/2021
Provimento
de serviços de notas e de registro
Questiona-se a
constitucionalidade de vários dispositivos da Lei 10.340/1999, do estado de São
Paulo, que dispõe “sobre o provimento dos serviços notariais e de registros”.
ADI 6720 MC-Ref/AL, ADI 6721 MC-Ref/RJ e ADI 6722
MC-Ref/RO
Relator(a): ROBERTO BARROSO
JULGAMENTO VIRTUAL EM
30/04/2021 a 07/05/2021
Assembleias
legislativas e reeleições sucessivas
Medida cautelar, ad referendum do Plenário, para fixar
interpretação conforme a CF no sentido de permitir apenas uma reeleição dos
membros das Mesas Diretoras de Assembleias Legislativas estaduais para mandatos
consecutivos.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação