INFORMATIVO
STF
Nº 1016/2021
Data de divulgação: 14 de maio de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1016/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 14 de maio de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Competência
Legislativa
Competência da União para legislar sobre energia e postos de
combustíveis - ADI 6580/RJ
Proteção a aposentados e
pensionistas e restrição à publicidade - ADI 6727/PR
Ministério Público
Emenda
à Constituição estadual e vício de iniciativa no processo legislativo
- ADI
5281/RO e ADI 5324/RO
Direito Tributário
IPI
Embalagens para acondicionamento de
água mineral e alíquota de IPI - RE 606314/PE (Tema
501 RG)
1.2 Segunda Turma
Direito Processual Penal
Nulidade
Direito ao silêncio e condenação com base em “interrogatório informal” - RHC 170843 AgR/SP
2
Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos Selecionados
Especialista em Meio Ambiente
- ADI 3159/DF
Concessão de auxílio-saúde a
membros do Ministério Público - ADI 5921/PE
Privatização da CEB-Distribuição S.A - ADPF
794/DF
Extensão do teto remuneratório do
funcionalismo público - ADI
6584/DF
Reeleição da mesa diretora das
Assembleias Legislativas - ADI 6684/ES; ADI 6707/ES; ADI
6709/TO e ADI
6710/SE
COVID-19 - Importação da vacina Sputnik-V - ACO 3477 MC-Ref/DF; ACO
3497 TP-Ref/DF; ACO
3500 TP-Ref /DF e ACO
3505 TP-Ref/DF
Destinação de
saldo positivo de recursos de fundo público para o reaparelhamento do Poder
Judiciário - ADI
6555/MA
Prerrogativas de Assembleias Legislativas e definição de crimes de
responsabilidade - ADI 6637/RJ e ADI 6644/PA
Alienação de bens imóveis de
domínio da União - ADI 4970/DF
Sociedade de Economia Mista e
sujeição ao regime de precatórios - ADPF 616/BA e ADPF 547/PA
Universidade
Pública - Autonomia de gestão financeira - ADI
5946/RR
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Competência
da União para legislar
sobre energia e postos de combustíveis - ADI 6580/RJ ![]()
Resumo:
É inconstitucional
norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de
veículos em local diverso do posto de combustível.
Há invasão à competência privativa da União, estabelecida no art. 22, IV,
da Constituição Federal (CF) (1), para dispor sobre energia. Com fundamento
nesse dispositivo, o legislador ordinário federal editou a Lei 9.478/1997, por
meio da qual definiram-se normas gerais sobre a política energética nacional,
atividades referentes ao monopólio do petróleo, e instituiu o Conselho Nacional
de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP).
No art. 9º da Lei 9.478/1997 (2) e no art. 21, VII, da Resolução 41/2013
(3) da ANP há disciplina regulatória exaustiva da matéria e, ainda, no que
tange à regulamentação federal da matéria, entende-se que o art. 238 da CF (4),
ao delegar à lei ordenação do setor de energia, em especial, de venda e revenda
de combustíveis de petróleo, refere-se à lei de caráter nacional.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
consolidou-se no sentido de ser competência legislativa e administrativa da
União tema que envolva predominância de interesse nacional (5).
Logo, não havendo qualquer peculiaridade que exija tratamento diverso, a
lei estadual, ao pretender regular matéria já disciplinada em lei federal e em
regramento editado pela ANP, imiscuiu-se na competência legislativa da União,
em invasão do campo constitucionalmente reservado ao ente central da Federação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o
pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei
9.023/2020 do estado do Rio de Janeiro.
(1) CF: “Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;”
(2) Lei 9.478/1997:
“Art. 9º Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá
à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC, relacionadas com as atividades de distribuição
e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78”.
(3) Resolução 41/2003
da ANP: “Art. 21. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos:
(...) VII - comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do
estabelecimento da revenda varejista e, para o caso de posto revendedor
flutuante ou marítimo, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento
da revenda varejista”.
(4) CF: “Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo,
álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas
renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.”
(5) Precedentes: ADI 4.228/SP,
relator Ministro Alexandre de Moraes (DJe de 13.8.2018); ADI 3.645/PR,
relatora Ministra Ellen Gracie (DJ de 1º.9.2006).
DIREITO CONSTITUCIONAL –
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR –
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Proteção a aposentados e
pensionistas e restrição à publicidade - ADI 6727/PR ![]()
Resumo:
É constitucional a proibição — por lei estadual — de que instituições
financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil
façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo
de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem
contratos de empréstimo.
A norma, segundo a qual
bancos e intermediários não devem realizar publicidade a aposentados e
pensionistas para contratação de empréstimos, que somente podem ser
concretizados por solicitação expressa, versa estritamente sobre proteção do
consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da União para
legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial.
Ademais, observado o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da
Constituição Federal), pois não se interferiu na liberdade econômica das partes
ou se subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação.
Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta
para declarar a constitucionalidade da Lei 20.276/2020 do estado do Paraná.
DIREITO
CONSTITUCIONAL — MINISTÉRIO PÚBLICO
Emenda
à Constituição estadual
e vício de iniciativa no processo legislativo - ADI 5281/RO e ADI 5324/RO ![]()
Resumo:
É inconstitucional
emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a
organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos
e membros do Parquet estadual.
A Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia, que acrescentou o
parágrafo único ao art. 99 daquela Constituição estadual, usurpou a iniciativa
reservada pela Constituição Federal (CF) ao Presidente da República para tratar
sobre normas gerais para a organização do Ministério Público (1). A referida
norma também subtraiu do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa para
deflagrar o processo legislativo das leis complementares estaduais, pelas quais
se estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto dos Ministérios
Públicos estaduais (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedentes os pedidos formulados em duas ações diretas, analisadas em
conjunto, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 94/2015 à
Constituição do estado de Rondônia.
(1) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre:
(...) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,
bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
(2) CF: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) § 5º Leis
complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros: (…)”.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IPI
Embalagens para acondicionamento de
água mineral e alíquota de IPI - RE 606314/PE (Tema 501 RG)
![]()
Tese fixada:
“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre
garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o
acondicionamento de produtos essenciais ”.
Resumo:
Em se tratando de embalagens, o que deve ser considerado para fins de
seletividade (art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal) (1) é o grau de
essencialidade do produto a ser acondicionado e não da embalagem propriamente
considerada.
Com efeito, a CF impõe que
o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seja seletivo em razão da
essencialidade do produto, ou seja, a alíquota do imposto levará em
consideração a importância e necessidade do bem para o consumidor e para a
coletividade. Entretanto, a observância à seletividade e a atribuição de
alíquota zero aos produtos essenciais são fenômenos que não se confundem. É
possível que o Poder Executivo, de acordo com as balizas impostas pelo
legislador, estabeleça alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos
considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade.
Dessa forma, a essencialidade do produto não é apenas atendida quando a ele for
atribuída a alíquota zero, podendo haver uma gradação razoável nas alíquotas e,
ainda assim, respeitar-se a seletividade.
Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 501 da
repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário. Os
ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam o voto do relator
com ressalvas.
(1) CF/1988: “Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV - produtos industrializados;
(...) § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;”
1.2
Segunda turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADE
Direito ao silêncio e condenação
com base em “interrogatório informal” - RHC 170843 AgR/SP ![]()
Resumo:
Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais
prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
A Constituição Federal (1)
impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não
apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando
recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito.
Ademais, na linha de
precedentes da Corte (2), a falta da advertência ao
direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna
ilícita a prova. Isso porque o privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em
garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o inquiridor, na
polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado acerca da possibilidade
de permanecer calado.
Dessa forma, qualquer
suposta confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao direito
ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda,
invalida demais provas obtidas através de tal interrogatório.
No caso, a leitura dos
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão da paciente demonstra que
não foi observado o citado comando constitucional.
Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental para restabelecer a sentença de primeiro grau. Vencido o ministro
Nunes Marques.
(1) CF: “Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;”
(2) Precedentes citados: HC 80.949/RJ,
relator Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 14.12.2001); Rcl 33.711/SP, relator Min.
Gilmar Mendes (DJe de 23.8.2019); RHC 192.798
AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.3.2021).
RHC 170843 AgR/SP, relator Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 4.5.2021
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para
julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial
para as ações de controle de constitucionalidade e
processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse
ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas
a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do
Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados
pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Especialista em Meio
Ambiente
Análise da constitucionalidade
da Lei 10.410/2002, que cria e disciplina a carreira de especialista em meio
ambiente, integrante do quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente (MMA)
e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Jurisprudência:
ADI 266;
ADI 245
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Concessão de auxílio-saúde a membros do Ministério
Público
Análise da constitucionalidade
de dispositivos de Lei Complementar Estadual que instituiu o auxílio-saúde para
os membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE).
Jurisprudência:
ADI 5781
Relator(a): GILMAR
MENDES
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Privatização da
CEB-Distribuição S.A
Arguição de descumprimento de
preceito fundamental em face do Edital de Leilão 01/2020, da Companhia
Energética de Brasília - CEB, que visa à alienação de 100% do controle
acionário da subsidiária CEB - Distribuição S.A.
Relator(a): GILMAR MENDES
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Extensão do teto remuneratório do funcionalismo público
Questiona-se a
constitucionalidade de emenda à Lei Orgânica do DF que estendeu o teto
remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e
sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias.
Jurisprudência:
ADI 1033,
ADI 787,
RE 572143 e AI 840503
ADI 6684/ES; ADI
6707/ES; ADI 6709/TO e ADI 6710/SE
Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Exame
da constitucionalidade de dispositivos de constituições estaduais que admitem
que integrantes da mesa diretora das Assembleias Legislativas sejam
reconduzidos para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
ACO 3477 MC-Ref /DF; ACO 3497 TP-Ref/DF; ACO 3500 TP-Ref /DF e ACO 3505 TP-Ref/DF
Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
COVID-19 - Importação da vacina Sputnik-V
Liminar deferida em parte, ad referendum do
Plenário.
Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Destinação de saldo
positivo de recursos de fundo público para o reaparelhamento do Poder
Judiciário
Análise da constitucionalidade
da Lei Complementar estadual 137/2011, que autoriza o Tribunal de Justiça do
Maranhão a utilizar o saldo positivo do Fundo Especial das Serventias de
Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão e redirecioná-lo ao
Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário.
Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Alegada
inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do estado do Rio de
Janeiro (ADI 6637) e do Estado do Pará (ADI 6644), que ampliaram o rol
estabelecido no art. 50, caput e § 2º, da CF de
autoridades sujeitas à convocação pessoal pelo Parlamento, cuja simetria se
impõe às Cartas estaduais, tipificando como crime de responsabilidade a falta
de comparecimento, ou de resposta ao pedido de informações, bem como a
prestação de informações falsas, em suposta afronta o art. 22, I, da CF,
conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante 46 do STF.
Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Alienação de bens
imóveis de domínio da União
Exame
da constitucionalidade do art. 10 da Lei 12.058/2009 que libera a cessão, a
critério do Poder Executivo, do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço
físico em águas públicas, das áreas de leitos de lagos, rios e quaisquer
correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, no caso de
serem contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou
ocupação.
Relator(a): ROBERTO
BARROSO
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Sociedade de Economia Mista e sujeição ao regime
de precatórios
Exame de decisões judiciais que
ordenam o bloqueio, o arresto, a penhora e o sequestro de recursos de sociedade
de economia mista (ADPF 616) e fundação pública de direito privado (ADPF 547)
prestadoras de serviço público, sob a alegação de afronta aos preceitos
fundamentais da divisão funcional de Poder, da legalidade orçamentária e do
regime constitucional de precatórios (CF, arts. 2º, 100 e 167, VI).
Relator(a): GILMAR
MENDES
Julgamento virtual em 14/05/2021 a 21/05/2021
Universidade Pública -
Autonomia de gestão financeira
Análise
da constitucionalidade da EC 59/2018 do estado de Roraima, que conferiu nova
redação a art. 154 da Constituição estadual e estabeleceu regras relacionadas
às finanças, à administração, ao cargo de Reitor e de Vice-Reitor da
Universidade de Roraima, bem como instituiu Procuradoria Jurídica própria.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria STF 72, de 7.5.2021 - Suspende, nos dias 06 e 07 de maio de 2021, a contagem dos prazos processuais e o prazo de vigência das sessões virtuais do Plenário e das Turmas que se iniciaram em 30 de abril de 2021.
Resolução STF 732, de 10.5.2021 - Altera o Anexo III da Resolução 716, de 16 de
dezembro de 2020.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação