INFORMATIVO
STF
Nº 1017/2021
Data de divulgação: 21 de maio de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1017/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 21 de maio de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito
Administrativo
Publicidade dos atos estatais
Promoção pessoal e divulgação de
atos estatais - ADI 6522/DF
Serviços Públicos de Saúde
Controle judicial da aplicação de
percentual mínimo de recursos orçamentários em ações e serviços públicos de saúde
- RE
858075/RJ
Direito
Constitucional
Conflito Federativo
Censo Demográfico do IBGE: corte de verbas e conflito federativo
- ACO 3508 TA-Ref/MA
Competência Legislativa
Covid-19:
legislação estadual e planos de saúde - ADI 6441/RJ
Direitos e Garantias
Pessoas com deficiência e condição
de dependência - ADI 5583/DF
Temporalidade
de patentes e princípios constitucionais - ADI 5529/DF
Direito Processual Civil
Repercussão Geral
Incidência do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da
COFINS – Modulação de efeitos - RE 574706 ED/PR (Tema 69 RG)
Direito Tributário
Capacidade Tributária Ativa
Capacidade
tributária ativa: Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos a
autarquias e fundações estaduais e distritais - RE
607886/RJ (Tema 364 RG)
Contribuições Previdenciárias
Contribuição previdenciária do
empregado e do trabalhador avulso: progressividade e não cumulação de alíquotas
- RE
852796/RS (Tema 833 RG)
ICMS
ICMS-comunicação
e inadimplência do consumidor final - RE 1003758/RO
Simples Nacional
Diferencial de alíquota de ICMS e empresas optantes pelo Simples
Nacional - RE
970821/RS (Tema 517 RG)
1.2 Segunda Turma
Direito Processual Penal
Ação Penal
Acordo de Não Persecução Penal
- HC
194677/SP
2
Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos Selecionados
Corte
no fornecimento de energia elétrica durante a pandemia de COVID-19
- ADI 6588/AM
Desconto
de mensalidades escolares durante a epidemia de COVID-19 - ADI 6445/PA
Vinculação
remuneratória - ADI 6472/RS
Ascensão
funcional a cargo de nível superior - ADI 6355/PE
Normas
sobre subsídios de deputado estadual - ADI 6437 MC/MT
Teto
remuneratório dos servidores públicos estaduais
- ADI 6746/RO
Letalidade
das forças policiais no Estado do Rio de Janeiro - ADPF 635 MC-ED/RJ
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – PUBLICIDADE DOS ATOS ESTATAIS
Promoção pessoal e divulgação de atos estatais - ADI 6522/DF ![]()
Resumo:
Está em desconformidade com a Constituição Federal (CF) a delegação a
cada Poder para definir, por norma interna, as hipóteses pelas quais a
divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção
pessoal.
O agente público não pode
se valer do cargo que exerce ou dos recursos públicos que gere para a
autopromoção política, sob pena de incorrer em desvio de finalidade e
contrariar os princípios da impessoalidade e da probidade. O princípio
estabelecido pelo § 1º do art. 37 da CF (1), sobre a finalidade legitimadora e os pressupostos da publicidade
dos atos e das campanhas de órgãos públicos, não admite flexibilização por
norma infraconstitucional ou regulamentar.
O § 5º do art. 22 da Lei
Orgânica do Distrito Federal (LODF) (2) — no qual se atribui a cada Poder a
edição dos critérios pelos quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço
públicos não será considerada promoção pessoal — abriu espaço indevido de
regulamentação não previsto na CF, tornando deficiente a proteção contra
eventuais desvios de finalidade. Não cabe a órgão ou Poder fixar critérios,
pressupostos ou requisitos para a incidência de norma autoaplicável da
Constituição.
A divulgação de atos e iniciativas de parlamentares é considerada
legítima quando efetuada — com a finalidade exclusiva de informar ou educar —
nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido político, não se
havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade.
A divulgação feita pelo
parlamentar de seus atos e iniciativas pode não constituir promoção pessoal
indevida por não se confundir com a publicidade estatal prevista no § 1º do
art. 37 da CF. Mas, para que não incorra em publicidade pessoal
constitucionalmente vedada, há que se limitar ao que seja descrição informativa
de sua conduta e com limites em sua atuação.
Ademais, a propaganda
relacionada especificamente à prestação de contas pelo parlamentar ao cidadão
não constitui situação vedada pela Constituição, desde que realizada nos
espaços próprios do mandatário ou do partido político e seja assumida com os
seus recursos, não devendo ser confundida com a publicidade do órgão público ou
entidade.
Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta de
constitucionalidade para: a) declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art.
22 da LODF; e b) atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art.
22 da LODF (3).
(1) CF: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
(2) LODF: “Art. 22. Os atos
da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de
obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública,
devem observar também o seguinte: (...) § 5º A divulgação feita por autoridade
de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os
decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção
pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder.”
(3) LODF: “Art. 22. Os atos
da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de
obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública,
devem observar também o seguinte: (...) § 6º Também não caracteriza promoção
pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que
teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os
decorrentes de emendas à lei orçamentária anual.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Controle judicial da aplicação de
percentual mínimo de recursos orçamentários em ações e serviços públicos de
saúde -
RE 858075/RJ (Tema 818 RG)
![]()
Tese fixada:
“É compatível com a
Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância,
tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais
mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº
141/2012.”
Resumo:
O controle judicial da
exigência de aplicação de um percentual mínimo de recursos orçamentários em
ações e serviços públicos de saúde, previsto no art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), é compatível com a Constituição Federal
(CF) desde a edição da Emenda Constitucional (EC) 29/2000.
Apesar de o Plenário do STF
já ter se manifestado pela impossibilidade de aplicação, antes do advento da
Lei Complementar (LC) 141/2012, da sanção de restrição de transferência
voluntária federal a estado-membro em razão do descumprimento do percentual
mínimo de gastos em saúde (1), isso não conduz à impossibilidade do controle
judicial do cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos,
previstos no art. 198, § 2º, II, da Constituição c/c o art. 77, § 1º, do ADCT (2).
A regra instituidora da
sanção imputável ao ente federativo que descumpre o mínimo constitucional só
sobreveio com a edição da LC 141/2012, mas a exigência de aplicação de um
percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde decorre diretamente da
Constituição, desde a edição da EC 29/2000. Com efeito, o art. 77, III e § 1º,
do ADCT (4) indica expressamente os percentuais mínimos a serem observados
pelos municípios desde o ano 2000, deixando claro o caráter autoaplicável da
previsão, que deveria ser obedecida desde a sua promulgação.
Com base nesse
entendimento, ao apreciar o Tema 818 da
repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento ao recurso
extraordinário. Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que deu provimento
ao recurso, e o ministro Alexandre de Moraes, que lhe negou provimento.
(1) Precedente: ACO 2075 AgR/PI,
relator Min. Dias Toffoli, (DJe de 28.5.2018).
(2) CF/1988: “Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional 29/2000) (...) II - no caso dos Estados e
do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional 29/2000)”
(3) CF/1988: “Art. 77. Até o
exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda
Constitucional 29/ 2000) (...) III - no caso dos Municípios e do Distrito
Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional 29/2000) § 1º Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos
fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício
financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por
ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por
cento. (Incluído pela Emenda Constitucional 29/2000)”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONFLITO FEDERATIVO
Censo Demográfico do IBGE: corte de verbas e conflito federativo - ACO 3508 TA-Ref/MA ![]()
Resumo:
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), processar e julgar, com base
no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal (CF) (1), ação cível originária
que questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à
organização, ao planejamento e à execução do Censo Demográfico do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A controvérsia deduzida no
caso — relativa ao não implemento dos atos administrativos e da alocação de
recursos destinados à realização do censo demográfico no ano de 2021 —
apresenta fator de potencial desestabilização do pacto federativo, de maneira a
atrair a competência originária do STF e a legitimidade de cada uma das
unidades federativas afetadas para desafiar a higidez da decisão política
tomada pela União.
Configura-se ilegítima a escolha política que, esvaziando as dotações
orçamentárias vocacionadas às pesquisas censitárias do IBGE, inibe a produção
de dados demográficos essenciais ao acompanhamento dos resultados das políticas
sociais do Estado brasileiro.
O Poder Legislativo, ao
editar a Lei 8.184/1991, reconheceu a essencialidade do Censo Demográfico para
a formulação e acompanhamento de políticas públicas, assim como para o
planejamento de investimentos privados e, por conseguinte, para o
desenvolvimento da economia nacional. Embora o legislador tenha conferido certo
grau de discricionariedade ao gestor público para definição da periodicidade
das pesquisas censitárias, há o limite temporal de dez anos que deve ser sempre
observado (2).
Ademais, a não realização
do recenseamento pelo IBGE impede o levantamento de indicadores necessários
para a atualização dos coeficientes de partilha do Fundo de Participação dos
Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e salário-educação,
mecanismos necessários para a garantia da autonomia política e financeira dos
entes subnacionais menos favorecidos economicamente. Ela inviabiliza,
igualmente, o acompanhamento dos resultados das políticas sociais dos governos
federal, estadual e municipal, de maneira a permitir o contínuo aprimoramento
do sistema de proteção social brasileiro.
Na hipótese, tendo em conta
que as falhas estatais não se resumem a uma conduta meramente omissiva, e,
ainda, as preocupações externadas pela Coordenadora Operacional de Censos do
IBGE quanto à possibilidade da execução do censo ainda em 2021, adotou-se
posicionamento recente do STF (3) no sentido de, nos casos em que as instâncias
políticas dispuserem de ampla margem de discricionariedade, a Corte atuar na
defesa de direitos negligenciados pelo Estado, sem, contudo, invadir o domínio
dos representantes democraticamente eleitos ou assumir compromisso com a
conformação das políticas públicas. Determinou-se, por conseguinte, que o Poder
Executivo implemente a referida política pública no exercício financeiro
subsequente.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, confirmou parcialmente a medida liminar
deferida pelo ministro Marco Aurélio (relator), para determinar a adoção de
medidas administrativas e legislativas necessárias à realização do Censo
Demográfico do IBGE no exercício financeiro seguinte ao da concessão da tutela
de urgência (2022), observados os parâmetros técnicos preconizados pelo IBGE,
devendo a União adotar todas as medidas legais necessárias para viabilizar a
pesquisa censitária, inclusive no que se refere à previsão de créditos
orçamentários para a realização das despesas públicas. Vencidos os ministros
Marco Aurélio e Edson Fachin, que propuseram o referendo da medida liminar, e o
ministro Nunes Marques, que negou o pedido liminar.
(1) CF: “Art. 102. Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os
conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”
(2) Lei 8.184/1991: “Art. 1º
A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, será
fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos
Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.”
(3) Precedente citado: MI 7.300/DF,
relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes (ata de
julgamento publicada no DJe de 4.5.2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL –
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE
SUPLEMENTAR
Covid-19: legislação estadual e planos de saúde - ADI 6441/RJ ![]()
Resumo:
Por
usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil
e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que
estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o
cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de
emergência do novo coronavírus (Covid-19).
O cuidado jurídico inaugurado pela Lei 8.811/2020 do estado do Rio de Janeiro ultrapassa o escopo de proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade, autorizando, de modo geral e indiscriminado, o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação contratual. Além disso, a norma impugnada adentra campo jurídico de institutos de direitos civil sobre tempo e modo de pagamento. Impõe às operadoras de planos de saúde o recebimento do pagamento parcelado de débitos anteriores a março de 2020 e regulamenta juros e multas ao vedar a cobrança desses encargos sobre dívidas consolidadas no período de aplicação das medidas restritivas na pandemia.
Agrega-se a isso o fato de a Constituição Federal atribuir à União a disciplina sobre seguros e a fiscalização das operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial (1).
Convertido o exame da cautelar em pronunciamento de mérito, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.811/2020 do estado do Rio de Janeiro. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.
(1) ADI 4.701/PE, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 25.8.2014).
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IRPF
Pessoas com deficiência e condição de dependência - ADI 5583/DF ![]()
Tese fixada:
“Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com
deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode
ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as
deduções autorizadas por lei.”
Resumo:
As pessoas com deficiência, capacitadas para o trabalho, podem ser
consideradas dependentes para efeito de imposto de renda, mesmo quando superado
o limite etário previsto em lei, desde que sua remuneração não exceda as
deduções autorizadas.
O art. 35, III e V, da Lei
9.250/1995 (1) introduziu discriminação indireta contra as pessoas com
deficiência, já que a aparente neutralidade do critério da capacidade física ou
mental para o trabalho oculta o efeito anti-isonômico produzido. Para a
generalidade dos indivíduos, pode fazer sentido que a aptidão laborativa seja o
critério definidor da condição de dependente em relação aos ganhos do genitor
ou responsável, tendo em vista que, sob essa circunstância, eles possuem
chances de se alocarem no mercado de trabalho e proverem o próprio sustento.
Tal probabilidade se reduz de forma drástica quando se trata de pessoas com
deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem de forma mais ou
menos intensa as oportunidades profissionais.
A Constituição veda que o
tratamento tributário (i) cause discriminação indireta, em ofensa à isonomia,
(ii) prejudique o direito ao trabalho das pessoas com deficiência e (iii)
afronte o conceito constitucional de renda e a capacidade contributiva de quem
arca com as despesas.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado em ação direta para dar interpretação conforme à Constituição ao art.
35, III e V, da Lei 9.250/1995. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator).
(1) Lei 9.250/1995: “Art.
35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea
c, poderão ser considerados como dependentes: (...) III - a filha, o filho, a
enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado
física ou mentalmente para o trabalho; (...) V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem
arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda
judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o
trabalho;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
Temporalidade de patentes e princípios
constitucionais - ADI 5529/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional o
parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 (1), segundo o qual os prazos de
vigência de patentes e de modelos de utilidade podem ser prorrogados na
hipótese de o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) estar
impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial
comprovada ou por motivo de força maior.
A norma impugnada contraria a segurança jurídica, a temporalidade da
patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do
processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a
defesa do consumidor e o direito à saúde.
A indeterminação do prazo contido no parágrafo único do art. 40 da Lei
9.279/1996 gera insegurança jurídica e ofende o próprio Estado Democrático de
Direito. Com efeito, a previsibilidade quanto ao prazo de vigência das patentes
é essencial para que os agentes de mercado (depositantes, potenciais
concorrentes e investidores) possam fazer escolhas racionais. A ausência de
regras claras dá margem ao arbítrio e à utilização oportunista e anti-isonômica
das regras do jogo, tais como as estratégias utilizadas pelos depositantes para
prolongar o período de exploração exclusiva dos produtos.
Para além de representar ofensa à segurança jurídica, a norma
questionada subverte a própria essência do art. 5º, XXIX, da Constituição
Federal (CF), que determina que seja assegurada por lei a proteção à
propriedade industrial mediante um privilégio temporário, com observância do
interesse social e do desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Nesse
sentido, o dispositivo questionado não observa o quesito da temporariedade,
pois, ao se vincular a vigência da patente à data de sua concessão, ou seja,
indiretamente, ao tempo de tramitação do respectivo processo no INPI, se
indetermina o prazo de vigência do benefício, o que concorre para a
extrapolação dos prazos previstos no caput do art. 40 da Lei de
Propriedade Industrial (LPI) e para a falta de objetividade e previsibilidade
de todo o processo.
A norma questionada também enseja violação da função social da
propriedade intelectual. Bens incorpóreos não são exceção à imposição
constitucional de observância à função social da propriedade e, como tais,
demandam a harmonização de interesses individuais e coletivos. A temporariedade
da patente permite a harmonização da proteção à inventividade com o cumprimento
da função social da propriedade, pois, apesar de resguardar os direitos dos
autores de inventos ou modelos de utilidade por um período determinado,
incentivando e remunerando os investimentos em inovação, garante, ao restante
da indústria e à sociedade, a possibilidade de se apropriar dos benefícios
proporcionados pelos produtos da criatividade, a partir da extinção dos
privilégios de sua exploração.
Além disso, a falta de
justa limitação temporal das patentes evidencia contrariedade à livre
concorrência e à defesa do consumidor, pois o adiamento da entrada da
concorrência no mercado possui sérios impactos sobre os preços dos produtos e,
consequentemente, sobre o acesso dos consumidores a tais produtos. De fato, a
CF, ao promover uma ordem econômica em que haja competição entre os agentes do
mercado de forma igualitária, busca garantir, também, a liberdade de escolha
dos consumidores, cujo exercício depende da multiplicidade de opções.
Observa-se, ademais, que a prorrogação do prazo de vigência da patente
prevista no parágrafo único do art. 40 da LPI, ao tempo em que não contribui para
a solução do atraso crônico dos processos submetidos ao INPI, acaba por induzir
o descumprimento dos prazos previstos no caput do dispositivo. A
norma ameniza as consequências da mora administrativa e prolonga o período de
privilégio usufruído pelos depositantes, em prejuízo dos demais atores do
mercado, além da Administração Pública, incorrendo, assim, em direta afronta
aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa.
Por fim, digno de atenção é o impacto da extensão do prazo de vigência
de patentes no Sistema Único de Saúde (SUS), pois, sendo ele um dos maiores
sistemas de saúde pública do mundo e contando com uma rede de atendimento que
visa universalizar o acesso à saúde gratuita, demanda recursos públicos
compatíveis com sua amplitude e complexidade, os quais, todavia, esbarram em
problemas financeiros e orçamentários típicos de um país em desenvolvimento
como o Brasil. O domínio comercial proporcionado pela patente por períodos
muito longos tem impacto no acesso da população a serviços públicos de saúde,
uma vez que onera o sistema ao eliminar a concorrência e impor a aquisição de
itens farmacêuticos por preço estipulado unilateralmente pelo titular do
direito, acrescido do pagamento de royalties sobre os itens
patenteados que o Poder Público adquire e distribui. Consequentemente, a
extensão do prazo de vigência das patentes afeta diretamente as políticas
públicas de saúde do País e obsta o acesso dos cidadãos a medicamentos, ações e
serviços de saúde, dando concretude aos prejuízos causados não apenas a
concorrentes e consumidores, mas principalmente àqueles que dependem do SUS
para garantir sua integridade física e sua sobrevivência.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996. Vencidos
os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente). Além disso, o Plenário,
por maioria, modulou os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Os ministros
Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente) modularam os efeitos da decisão em
maior extensão.
(1) Lei 9.279/1996: “Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo
de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos
contados da data de depósito. Parágrafo único. O prazo de vigência não será
inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a
patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a
hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por
pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”
ADI 5529/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 12.5.2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS
Incidência do ICMS na
base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS – Modulação
de efeitos - RE 574706 ED/PR (Tema 69 RG)
![]()
Resumo:
A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O
ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”)
produz efeitos a partir de 15.3.2017 (data da sessão de julgamento),
ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
A atual incidência da sistemática de repercussão
geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da
Administração Pública e ao Poder Judiciário, recomenda o balizamento dos
efeitos do que decidido no processo, para preservar a segurança jurídica dos
órgãos fazendários, ressalvados os casos ajuizados até a data da sessão de
julgamento, em 15.3.2017.
A boa-fé, a confiança e a segurança jurídica são
princípios fundamentais subjacentes à prospecção dos efeitos das decisões
judiciais modificadoras da jurisprudência até então dominante (v.
Informativos STF 856 e 857).
Por isso, a modulação também pode ser aplicada a casos em que a modificação na
orientação jurisprudencial ocorre em desfavor da Fazenda Pública.
O planejamento fazendário deu-se dentro de legítimas
expectativas traçadas de acordo com a interpretação até então consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo.
Com esse entendimento, o Plenário, por maioria,
acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do
julgado, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. O
Plenário, também por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de
omissão, obscuridade ou contradição. No ponto referente ao ICMS excluído da
base de cálculo das contribuições PIS-Cofins, prevaleceu o entendimento de que
se trata do ICMS “destacado” nas notas fiscais, vencidos os ministros Nunes
Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
RE 574706 ED/PR, relatora Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 13.5.2021
DIREITO TRIBUTÁRIO – CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
Capacidade tributária ativa: Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos a
autarquias e fundações estaduais e distritais - RE 607886/RJ (Tema 364 RG) ![]()
Tese fixada:
“É dos Estados e Distrito Federal
a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e
fundações que instituírem e mantiverem.”
Resumo:
Pertence aos estados e ao Distrito
Federal o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os
rendimentos, quando pagos, por si, respectivas autarquias e fundações.
Nos termos do que disposto no art. 157, I, da Constituição Federal (CF)
(1), depreende-se haver o constituinte estabelecido distinção considerados o
ente competente e o beneficiado pela receita tributária. Embora a competência
impositiva tenha sido atribuída à União (CF, art. 153, III) (2), cabe aos
estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os
rendimentos pagos. No ato de retenção dos valores, dá-se a incorporação, ao
patrimônio estadual ou distrital, do produto arrecadado.
Frise-se que, ao disciplinar a entrega de recursos a ser realizada pela
União, considerada fração do montante arrecadado a título de Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e Imposto de Renda - IR, o constituinte
decotou, para efeito de cálculo, o importe versado no art. 157, I, da CF, o que
revela a disponibilidade originária e efetiva dos valores pelos estados e
Distrito Federal.
Por fim, sendo as unidades federativas destinatárias do tributo retido,
cumpre reconhecer-lhes a capacidade ativa para arrecadar o imposto. Por esse
motivo, na linha de precedente da Corte (3), cabe à Justiça comum estadual julgar
controvérsia envolvendo Imposto de Renda retido na fonte, na forma do art. 157,
I, da CF, ante a ausência do interesse da União sobre ação de repetição de
indébito relativa ao tributo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 364 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário para
determinar a conversão, em renda do estado do Rio de Janeiro, dos depósitos
judiciais realizados no processo.
(1) CF: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”
(2) CF: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III -
renda e proventos de qualquer natureza;”
(3) Precedente citado: RE 684.169/RS, relator Min. Luiz Fux (DJe de 23.10.2012).
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
Contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador
avulso: progressividade e não cumulação de alíquotas - RE 852796/RS (Tema 833 RG) ![]()
Tese fixada:
“É
constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do ‘caput’ do
art. 20 da Lei 8.212/1991.”
Resumo:
O preceito questionado não incidiu em inconstitucionalidade ao utilizar-se da progressividade tributária no âmbito das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso. Além de a progressividade ser compatível com a aludida exação, não se vislumbra, no texto constitucional, qualquer restrição a seu uso na disciplina do tributo. A expressão “de forma não cumulativa” traduz a opção do legislador pela progressividade simples, portanto, não foi eleita a progressividade gradual, tradicionalmente presente, por exemplo, na tabela adotada para a apuração do imposto de renda.
Ademais, não há que se falar que o aumento na contribuição previdenciária seja inconstitucional por eventualmente acarretar “decréscimo remuneratório”. De um lado, a cláusula da irredutibilidade não se estende aos tributos, porque não implica imunidade tributária. Do outro, os aumentos da carga tributária resultantes da passagem de uma faixa para outra podem ser suportados pelo contribuinte, haja vista o aumento de sua capacidade contributiva — não há efeito confiscatório, tampouco os aumentos são irrazoáveis ou desproporcionais.
Ao apreciar o Tema 833 da repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário, declarando, incidentalmente, a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante do caput art. 20 da Lei 8.212/1991.
(1) Lei 8.212/1991: “Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Salário-de-contribuição - Alíquota em % - até 249,80 - 8,00 - de 249,81 até 416,33 - 9,00 - de 416,34 até 832,66 - 11,00”.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS
ICMS-comunicação e
inadimplência do consumidor final -
RE 1003758/RO (Tema 705 da RG)
![]()
Tese fixada:
“A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade
do ICMS sobre serviços de telecomunicações.”
Resumo:
As vendas inadimplidas não
podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a inadimplência do
consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta a
ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação.
Uma vez prestado o serviço de comunicação ao consumidor, de forma
onerosa, incidirá necessariamente o imposto, independentemente de a empresa ter
efetivamente auferido receita com a realização do serviço.
Ressalte-se, nesses termos, a existência de duas relações jurídicas
distintas e independentes entre si, regidas por normas específicas: uma entre a
empresa (contribuinte de direito) e o respectivo consumidor/usuário
(contribuinte de fato) de natureza civil; e outra, de caráter estritamente
tributário, entre a empresa (sujeito passivo) e o Fisco (sujeito ativo).
Além disso, não possui qualquer respaldo constitucional, sendo,
portanto, absolutamente inadmissível, repassar ao Erário os riscos próprios da
atividade econômica em face de eventual inadimplemento dos
consumidores/usuários, a pretexto de fazer valer os princípios da
não-cumulatividade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Por fim, a inadimplência do usuário não constitui excludente legal do
tributo, de modo que admitir que as vendas inadimplidas pudessem ser excluídas
da base de cálculo do ICMS implicaria violação direta ao princípio da
legalidade tributária, bem como ao disposto nos artigos 150, § 6º (1), e 155, §
2º, XII, g, da Constituição Federal
(CF) (2). Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal (STF) estaria atuando como
legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes ao ICMS para
instituir benefício fiscal em favor dos contribuintes, o que ensejaria violação
também ao princípio da separação dos Poderes (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 705 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin.
(1) CF: “Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
(2) CF: “Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O
imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei
complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados.”
(3) CF: “Art. 2º São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS
Diferencial
de alíquota de ICMS e
empresas optantes pelo Simples Nacional - RE 970821/RS (Tema 517 RG)
![]()
Tese fixada:
“É constitucional a imposição tributária de
diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria
em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional,
independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de
compensação dos créditos.”
Resumo:
É constitucional a cobrança antecipada de diferencial
de alíquota de ICMS de sociedade empresária optante pelo Simples Nacional,
independentemente de o contribuinte estar na condição de consumidor final no
momento da aquisição.
A cobrança do diferencial de alíquota não viola a
sistemática do Simples Nacional, uma vez que há previsão expressa no art. 13, §
1º, XIII, g, da Lei Complementar
(LC) 123/2002 (1). Além disso, não há ofensa à regra da não cumulatividade,
haja vista que o art. 23 da LC 123/2002 (2) veda explicitamente a apropriação
ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional.
O diferencial de alíquota consiste em recolhimento
pelo estado de destino da diferença entre as alíquotas interestadual (menor) e
interna (maior), de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre
entes federados. Complementa-se o valor do ICMS devido na operação. Ocorre,
portanto, a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas
distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual.
Cabe ao legislador ordinário excepcionar a norma-regra
da não cumulatividade mesmo em situação de plurifasia, impedindo a formação do
direito ao abatimento, desde que em prol da racionalidade do regime
diferenciado e mais favorável ao micro e pequeno empreendedor, bem como
lastreado em finalidades com assento constitucional, como é o caso da promoção
do federalismo fiscal cooperativo de equilíbrio e da continuidade dos pilares do
Estado Fiscal (3).
Cabe destacar, por fim, que a opção pelo Simples
Nacional é facultativa no âmbito da livre conformação do planejamento
tributário, arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial
que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente
mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte.
Nesse contexto, não há como prosperar uma adesão parcial ao regime
simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com
carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas
operações interestaduais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
ao apreciar o Tema 517 da repercussão geral, negou
provimento a recurso extraordinário.
(1) LC 123/2002: “Art. 13. O Simples Nacional
implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo
não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido:
(...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e
Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto
no inciso IV do §
4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de
qualquer valor;”
(2) LC 123/2002: “Art. 23. As microempresas e as empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem
transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional. § 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a
crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de
mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e
observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples
Nacional em relação a essas aquisições. § 2º A alíquota aplicável ao cálculo do
crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal
e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. § 3º Na hipótese
de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo
do crédito de que trata o § 1 º deste artigo corresponderá ao percentual de
ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei
Complementar. § 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do
ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou a
empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste
artigo no documento fiscal; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou
Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação. IV - o remetente
da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na
forma do caput e dos §§ 1º e 2º do
art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito
Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas
pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias
adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o
estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência
dessas mercadorias. § 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o
disposto neste artigo.”
(3) Precedentes: RE 723.651/PR,
relator Min. Marco Aurélio, Pleno; ARE 658.571 AgR/RS,
relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma.
1.2 Segunda Turma
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL
Acordo de Não Persecução Penal - HC 194677/SP ![]()
Resumo:
O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público (MP) a obrigação
de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
Não cabe ao Poder
Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara
investigatória, impor ao MP a celebração de acordos (1).
Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a
defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14,
do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o
Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a
remessa ao órgão superior no MP.
Isso porque a redação do
art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua
aplicação.
Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma concedeu parcialmente a ordem, para determinar a
remessa dos autos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de
que seja apreciado o ato que negou a oferta de ANPP. Vencido, parcialmente, o
ministro Ricardo Lewandowski, que concedia a ordem em maior extensão.
(1) Precedente citado: MS 35.693,
relator Min. Edson Fachin (DJe de 24.7.2020).
(2) CPP: “Art. 28-A. Não
sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas
cumulativa e alternativamente: (...) § 14. No caso de recusa, por parte do
Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado
poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste
Código.”
HC 194677/SP, relator Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 11.5.2021
2 Plenário Virtual em
Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse
ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1
Processos selecionados
Julgamentos Virtuais de 21/05/2021 a 28/05/2021
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Corte no fornecimento de energia elétrica
durante a pandemia de COVID-19
Análise da
constitucionalidade de dispositivos de legislação estadual que tratam da
vedação do corte de fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica
durante a pandemia de COVID-19. Jurisprudência: ADI 6432
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Desconto de mensalidades
escolares durante a epidemia de COVID-19
Exame da constitucionalidade da Lei estadual 9.065/2020 do
Pará, que estabelece o desconto obrigatório de no mínimo 30% das mensalidades
escolares na rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Jurisprudência:
ADI 6575; ADI 6435;
ADI 6423
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Vinculação remuneratória
Análise da constitucionalidade da Emenda 51/2005, pela qual alterado o § 2º do art.
74 da Constituição do Rio Grande do Sul, que restabeleceu o modelo de
vinculação remuneratória em benefício dos auditores substitutos de conselheiros
do Tribunal de Constas Estadual (TCE-RS), adotando-se, como referência, os
vencimentos dos conselheiros titulares.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Ascensão funcional a cargo de
nível superior
Análise da constitucionalidade de dispositivos de lei
complementar estadual que permite o provimento derivado de cargos de Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE II), de nível de escolaridade superior, por
meio da ascensão funcional de servidores admitidos por meio de concurso público
para ingresso em cargos de nível médio. Alega-se ofensa aos artigos. 1º, caput, 5º, caput, e 37, caput e II, da Constituição Federal.
Relator(a): ROSA WEBER
Normas sobre subsídios de deputado estadual
Análise da constitucionalidade de normas do estado do Mato
Grosso que fixam subsídios de deputados estaduais em 75% do valor recebido
pelos deputados federais. Sustenta-se que o artigo 37 da Constituição Federal
proíbe o atrelamento remuneratório, para evitar que a alteração de uma carreira
repercuta automaticamente em outra.
Relator(a): ROSA WEBER
Teto remuneratório dos servidores públicos
estaduais
Análise da constitucionalidade de norma estadual que elege
como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor
integral do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Relator(a): EDSON FACHIN
Letalidade das forças policiais no Estado do Rio de Janeiro
Embargos de declaração opostos contra acórdão
que referendou medida cautelar que suspendeu a realização de incursões policiais
em comunidades do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurar o estado de
calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. A decisão
determinou que as operações fossem restritas aos casos excepcionais, informadas
e acompanhadas pelo Ministério Público.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação