INFORMATIVO
STF
Nº 1018/2021
Data de divulgação: 28 de maio de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1018/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 28 de maio de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito
Administrativo
Empresas Subsidiárias
Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas
subsidiárias - ADPF 794/DF
Serviços Públicos
Autonomia financeira, orçamentária e administrativa de universidade
estadual - ADI 5946/RR
Servidor Público
Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista
- ADI 6584/DF
Direito Constitucional
Precatórios
Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas
públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA
Direito Processual Civil
Execução
Contra a Fazenda Pública
“Execução
invertida”: Fazenda Pública e juizados especiais federais - ADPF 219/DF
2
Plenário
Virtual em Evidência
Incidência do IR sobre os resultados financeiros
verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge - RE 1224696/SP
(Tema 185 RG)
Apropriação de créditos de PIS e COFINS na
aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas - RE 607109/PR (Tema 304
RG)
Sistema Penitenciário e Estado de coisas
inconstitucional - ADPF 347/SP
Concessão de prerrogativas a assembleia legislativa
sem correspondência na CF
- ADI 5289/SP
Inclusão de menor sob guarda no rol de
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - ADI 4878/DF e ADI 5083/DF
Fundo de execuções trabalhistas - ADO 27/DF
Compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de
Inteligência (Sisbin) - ADI 6529/DF
Contratação direta da GEAP sem realização de
licitação - ADI 5086/DF
Vagão exclusivo para mulheres no sistema de
transporte ferroviário urbano de passageiros - ADPF 430 AgR/MG
Piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo - ADPF 53
MC-Ref/PI, ADPF 149/DF, ADPF 171/MA e ADPF 325/DF
Direito de sindicalização dos empregados de
entidades sindicais - ADI 3890/DF
Imposto sobre heranças e doações do exterior - ADI 6821
MC-Ref/MA, ADI 6824 MC-Ref/RO e ADI 6826 MC-Ref/RJ
Lei de Lavagem de Dinheiro - ADI 4906/DF
Serviços notariais e de
registro - ADI 1183/DF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva
e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos
realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente
presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração
critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – EMPRESAS
SUBSIDIÁRIAS
Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de
empresas subsidiárias - ADPF 794/DF ![]()
Resumo:
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle
acionário de empresas subsidiárias (1).
No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF,
prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa
estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e
subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal
específica para essa finalidade.
Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de
subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa
estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização
legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida
envolva a perda do controle acionário do Estado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou
improcedente o pedido formulado contra o Edital de Leilão 1/2020 da
Companhia Energética de Brasília (CEB), que se destina a alienação de cem por
cento do controle acionário da CEB-Distribuição S.A.
(1) Precedentes: ADI 5624 MC-Ref/DF,
relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 28.11.2019); Rcl 42.576/DF,
redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (DJe de 25.3.2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Autonomia financeira, orçamentária e
administrativa de universidade estadual - ADI
5946/RR ![]()
Resumo:
É inconstitucional emenda à
constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias
de órgãos de Poder à universidade estadual.
A ampliação da autonomia de
universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia
conferida pelo art. 207 da Constituição Federal (CF) (1) viola o princípio da
separação dos Poderes.
A CF confere autonomia
financeira e orçamentária aos entes federados e aos Poderes instituídos, ao
Ministério Público e à Defensoria Pública. Por outro lado, ao tratar das
universidades, no texto constitucional (CF, art. 207) menciona-se apenas
“autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para
administrar os recursos e patrimônio que recebe, ou seja, a partir do momento
em que “o dinheiro entra na sua conta”.
É constitucional o repasse
de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos.
A previsão de repasse dos
recursos na forma de duodécimos, embora não prevista pela CF para as
universidades, está dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Poder
Executivo na construção da engenharia institucional mais adequada às
necessidades e opções do estado ou município.
Não pode o estado-membro,
por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica
própria para universidade estadual.
O art. 132 da CF (2)
estabelece um modelo de advocacia pública fundado no princípio da unicidade de
representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do Distrito
Federal, exceção feita apenas às Procuradorias autárquicas e fundacionais que
já existiam quando do advento da Constituição (3).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do caput
e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do estado de
Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, e declarou a constitucionalidade do §
2º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC
61/2018, vencidos os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia.
(1) CF/1988: “Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.”
(2) CF/1988: “Art. 132. Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas.”
(3) Precedente: ADI 5541/MG, relator Min. Edson Fachin
(DJe de 15.10.2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista -
ADI 6584/DF ![]()
Resumo:
O teto constitucional remuneratório não incide
sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e
suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.
Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da
Constituição Federal (CF) (1), a regra do teto remuneratório, previsto no
inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos
da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral.
Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a
imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida
além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição
constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das
empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que
recebam recursos da Fazenda Pública (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF,
de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam
recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
(2) Precedentes citados: AI 563.842/RJ,
relator Min. Marco Aurélio (DJe de 1.8.2013); RE 572.143/RJ,
relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe 25.2.2011).
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS
Empresas estatais prestadoras de
serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA ![]()
Tese fixada:
“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais
prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem
intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão
judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da
CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da
separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da
administração pública (art. 37, caput, da CF).”
Resumo:
É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por
decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime
não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
A jurisprudência da Corte
tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas
públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime
constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em
regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário (1).
Ademais: (a) a Constituição
veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa (2); (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do
Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública,
salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais
constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas,
atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o
planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do
Poder Executivo.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição
de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) Precedentes: ADPF 556/RN,
relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020); ADPF 485/AP,
relator Roberto Barroso (DJe de 04.2.2021).
(2) Precedentes: ADPF 620/RN,
relator Roberto Barros; ADPF 275/PB,
relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019) e ADPF 556/RN,
relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
“Execução invertida”: Fazenda Pública
e juizados especiais federais -
ADPF 219/DF
Resumo:
Não ofende a ordem
constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e
apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos
juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente
postular a nomeação de perito.
Entre os princípios
que regem o microssistema processual dos juizados especiais federais — versados
na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.259/2001 — estão os da simplicidade, da economia
processual e da celeridade. A legislação potencializa o acesso à Justiça. Em
regra, é do credor a iniciativa nas execuções civis, cabendo-lhe instruir a
execução com os cálculos da obrigação materializada no título. Apesar disso,
não há vedação legal a que se exija a colaboração do executado, principalmente
quando se trata de ente da Administração Pública federal.
No âmbito dos
referidos juizados, tudo indica ser possível a inversão da ordem. A relação
estabelecida entre o particular que procura o juizado e a União é evidentemente
assimétrica. Logo, impõe-se potencializar os poderes conferidos pelo Código de
Processo Civil (CPC) ao magistrado para restabelecer a efetiva igualdade entre
as partes. No mais, a leitura atual do papel exercido pela Administração
Pública dá primazia ao interesse público primário. A própria legislação dos
juizados pressupõe que a Administração agirá no intuito de buscar a efetividade
dos direitos dos administrados.
Exigir que exista
sempre a intervenção de perito designado pelo juízo revela incompatibilidade
com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade do
processo. A nomeação de perito representa custo ao Erário com os honorários
correspondentes. Além disso, os cálculos efetuados deverão ser posteriormente
revistos pela própria Administração fazendária a fim de verificar o acerto do
valor apurado. De igual modo, se o exequente apresentar valor excessivo, como
devido, pois, caberá à Fazenda declarar de imediato o valor que entenda
correto. Em última análise, o dever de colaboração imputável ao Estado decorre
dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, e do subprincípio
da economicidade. Por fim, o credor pode fazer absoluta questão da realização
dos cálculos por terceiro imparcial. Em tais hipóteses, dependentes de
requerimento do exequente, o processo legal conduz ao
reconhecimento dessa prerrogativa, incumbindo ao Estado viabilizar a
atuação do perito.
Na espécie, trata-se
de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de um
conjunto de decisões judiciais proferidas por juizados especiais federais que
atribuem à União o ônus de apurar ou indicar, nos processos em que figurar como
executada, o valor devido à parte exequente
(Informativo
831).
O Plenário julgou improcedente
o pedido formulado na ação, nos termos do voto do ministro Marco Aurélio
(relator).
ADPF 219/DF, relator Min. Marco Aurélio,
julgamento em 20.5.2021
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para
julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial
para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse
ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas
a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do
Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados
pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Incidência
do IR sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de
swap para fins de hedge (Tema 185 RG)
Análise
da constitucionalidade da técnica de recolhimento do imposto de renda na fonte,
prevista no artigo 5º da Lei 9.779/99, no caso de resultado financeiro
verificado na liquidação de contratos de swap
para fins de hedge.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Apropriação de créditos de PIS e COFINS
na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas (Tema 304 RG)
Discussão
à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII, e 225, da CF, sobre a possibilidade, ou
não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de
desperdícios, resíduos ou aparas.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
“Estado
de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro — Proibição do
contingenciamento de verbas do Fundo Penitenciário Nacional e determinação da
realização de audiências de custódia em todo o país.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Concessão de prerrogativas a assembleia
legislativa sem correspondência na CF
Exame da constitucionalidade de dispositivos de
constituição estadual que concedem a assembleia legislativa prerrogativas de
convocar e requisitar informações de certas autoridades, imputando, em caso de
descumprimento, a prática de crime de responsabilidade.
Jurisprudência:
ADI 3279,
ADI 2911,
ADI 111 MC
e ADI 687
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Inclusão de menor sob guarda no rol de
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
Análise da possibilidade de se conferir
interpretação conforme ao § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação que
lhe foi dada pela Lei 9.528/97, para que crianças e adolescentes sob guarda
sejam incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Fundo de execuções trabalhistas
Exame de suposta omissão legislativa na
elaboração de norma que crie o fundo de garantia de execuções trabalhistas a
que se refere o artigo 3º da Emenda Constitucional 45/2004.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Compartilhamento de dados do Sistema
Brasileiro de Inteligência (Sisbin)
Exame das hipóteses de fornecimento de dados e
conhecimentos específicos pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de
Inteligência (Sisbin) à Agência Brasileira de Inteligência (Abin).
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Contratação direta da
GEAP sem realização de licitação
Análise da
constitucionalidade do art. 3º, caput
e parágrafo único, do Decreto de 7/2013, do Presidente da República, que
autoriza o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a celebrar convênios
com a GEAP (Autogestão em Saúde). Jurisprudência: MS 25855
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Vagão exclusivo para mulheres no sistema de transporte
ferroviário urbano de passageiros
Análise da Lei municipal 10.989/2016, de Belo
Horizonte/MG, que dispõe sobre a reserva de espaço para mulheres no sistema de
transporte ferroviário urbano de passageiros.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo
Discute-se, em síntese, se a vinculação da remuneração
de trabalhadores à variação do salário mínimo viola (a) o disposto no art. 7º,
IV, da CF/88, que proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim; b) o
art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração no serviço público; e c) o princípio
federativo.
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Direito de sindicalização dos empregados de entidades
sindicais
Exame da constitucionalidade da Lei 11.295/2006, que
alterou o artigo 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendo aos
empregados de entidades sindicais o direito de associação em sindicato.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Exame da constitucionalidade de leis estaduais que
disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior
(ITCMD). Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): NUNES MARQUES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Análise da constitucionalidade do artigo 17-B da Lei
9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com redação dada pela 12.683/2012, que
permite que autoridades policiais e o Ministério Público tenham acesso, sem
prévia autorização judicial, a informações cadastrais de investigados mantidas
por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de
crédito e pela Justiça Eleitoral.
Relator(a): NUNES MARQUES
JULGAMENTO
VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021
Serviços notariais e de registro
Exame da constitucionalidade dos artigos 20, caput e parágrafos; 48, caput e parágrafos; e 39, inciso II,
todos da Lei 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da CF, dispondo sobre
serviços notariais e de registro.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
RESOLUÇÃO
STF 733 de 20.5.2021 - Torna público o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo
Tribunal Federal.
RESOLUÇÃO
STF 734 de 24.5.2021 -
Altera a Resolução
638/2019.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação