INFORMATIVO
STF
Nº 1019/2021
Data de divulgação: 4 de junho de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1019/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 4 de junho de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO
Remuneração
Fixação de subsídio de parlamentares estaduais por Decreto Legislativo
estadual – vinculação com parlamentares federais - ADI 6437/MT
Limite remuneratório único para
servidores estaduais - ADI
6746/RO
Servidores Públicos
Inconstitucionalidade
da ascensão funcional e possibilidade de promoção por conclusão de curso de
nível superior - ADI 6355/PE
DIREITO
CONSTITUCIONAL
Competência Legislativa; Princípios Fundamentais; Ordem Econômica e
Financeira
Covid-19:
legislação estadual e mensalidades escolares - ADI 6445/PA
Federalismo
Meio Ambiente
Proibição
de uso de animais para desenvolvimento de produtos cosméticos, higiene pessoal
e afins - ADI
5995/RJ
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Coisa Julgada
Ação
civil pública e os efeitos da coisa julgada formada em ação de desapropriação - RE 1010819/PR (Tema 858 RG)
2
Plenário
Virtual em Evidência
Revisão do
cálculo de benefício previdenciário com base em regra mais vantajosa - RE 1276977/DF (Tema 1102 RG)
Separação de
Poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à
interpretação de normas regimentais de casas legislativas - RE 1297884/DF (Tema 1120 RG)
Exigência de
nível superior em Direito para PM-MG
- ADI 4590/MG
Planos de
saúde. Proibição de recusa de prestação de serviços. Usuários suspeitos ou
diagnosticados com COVID-19. Prazo de carência - ADI 6493/PB
Serviços
notariais e de registro. Limitação etária para ingresso - ADPF 305/DF
Critério para
escolha de Procurador-Geral de Justiça - ADI 6608/AP
Desafetação
de áreas verdes por municípios -
ADI 6602/SP
Exercício da
advocacia por servidores do Judiciário e do MPU - ADI 5235/DF
COVID-19. “Kit
intubação” - ACO 3490 TP-Ref/DF
Prazo para
autorização de exames e cirurgias em idosos - ADI 6452/ES
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva
e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados
pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em
consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática
objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – SUBSÍDIO
Fixação de subsídio de parlamentares estaduais por Decreto
Legislativo estadual – vinculação com parlamentares federais - ADI 6437/MT ![]()
Resumo:
O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por
lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998) (1).
Porquanto submetido ao princípio da reserva de lei, é
inconstitucional a utilização de Decreto Legislativo estadual para a fixação de
subsídio de deputados estaduais.
A vinculação do valor do subsídio dos deputados
estaduais ao quantum estipulado pela
União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a
autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput) (2).
A vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais
e dos deputados federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e
financeira dos estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da
prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos,
impondo-lhes a observância do quantum
definido pela União.
É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória
em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.
O art. 37, XIII, da CF (3) veda a equiparação e a
vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou
procedente pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 54/2019 da Assembleia Legislativa
do estado de Mato Grosso, invalidando, ainda, por arrastamento, os Decretos Legislativos
40/2014, 13/2006, e 1º/2003, e a Lei estadual 9.485/2010, inclusive o parágrafo
único do art. 1º, incluído pela Lei estadual 9.801/2012.
(1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à
Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...) § 2º O subsídio
dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.” (Redação dada
pela Emenda Constitucional 19/1998)
(2) CF/1988: “Art. 18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.”
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
Limite remuneratório único para servidores estaduais - ADI 6746/RO ![]()
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda
à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos
servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF).
De acordo com o modelo constitucional vigente, os
estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de
cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) (1) ou
optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais.
Ao optar por instituir um limite único, os estados-membros devem adotar como
parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal
dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005) (2) (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a
inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na
redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006 (4).
(1) CF/1988: “Art. 37 (...) XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal,
o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
(2) CF/1988: “Art. 37 (...) § 12. Para os fins do
disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”
(3) Precedente: ADI 4.900/DF,
redator do acórdão Min. Roberto Barroso (DJe de 20.4.2015).
(4) EC 109/2006 do estado de Rondônia: “Art. 1º O caput
do art. 20-A da Constituição Estadual de Rondônia passa a vigorar com a
seguinte redação: ‘ Art. 20-A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria
Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS
Inconstitucionalidade da ascensão funcional e possibilidade de promoção por
conclusão de curso de nível superior - ADI 6355/PE ![]()
Resumo:
É inconstitucional a interpretação de disposições
legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que
ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.
A equiparação de
carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional,
vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal (CF) (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme à Constituição ao caput e ao § 2º do art. 27, ao art. 30, ao inc. I do art. 32 e ao §
1º do art. 61, todos da Lei Complementar 107/2008 do estado de Pernambuco, para
reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais
que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro
estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos
cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei 11.562/1998,
modulando os efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os
atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão. Vencido
parcialmente o ministro Marco Aurélio apenas no tocante à projeção dos efeitos
da decisão.
(1) CF: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA;
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
DIREITO CIVIL – CONTRATOS
Covid-19:
legislação estadual e mensalidades escolares - ADI 6445/PA ![]()
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução
das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as
medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza de
direito civil das normas incidentes sobre a contraprestação de serviços de
educação, por tratarem de questão relacionada aos contratos. A lei impugnada,
ao dispor sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações
pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, interfere na
essência do contrato, de maneira a suspender a vigência de cláusulas
contratuais que estão no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.
Não se cuida, portanto, de típica disciplina acerca da proteção do consumidor
contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços
educacionais. De modo que caracterizada usurpação
da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Ademais, além de o ato legislativo estadual contrariar
disciplina federal existente sobre o assunto, não se verifica peculiaridade
regional a justificar um regramento específico quanto aos efeitos da pandemia
da Covid-19 em tais contratos.
Sob o aspecto material, a
norma impugnada contraria a livre iniciativa e interfere de forma
desproporcional em relações contratuais regularmente constituídas.
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei
9.065/2020 do estado do Pará, vencidos os ministros Marco Aurélio (relator),
Edson Fachin e Rosa Weber. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso
declararam a inconstitucionalidade formal da mencionada legislação.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – FEDERALISMO
Covid-19:
Competência legislativa estadual e vedação de interrupção dos serviços públicos
de distribuição de energia elétrica por falta de pagamento durante a pandemia - ADI 6588/AM ![]()
Resumo:
Atendida a
razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do
corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do
inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.
De fato, na linha da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (1), o texto constitucional não impede a elaboração de
legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas
gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las e não
substituí-las. Portanto, legítima a complementação, em âmbito regional, da
legislação editada pela União, a fim de, ampliando-se a proteção do consumidor,
preservar o fornecimento de serviço público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada contra as Leis 5.143/2020 e 5.145/2020 do estado do Amazonas que proíbem
o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de
suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de
situações de extrema gravidade social.
(1) Precedentes citados: ADI 5.462/RJ,
relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 29.10.2018); ADI 5.745/RJ,
relator Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de
16.9.2019); ADI 5.940/ES,
relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de
3.2.2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Proibição de uso de animais para desenvolvimento de produtos
cosméticos, higiene pessoal e afins - ADI
5995/RJ ![]()
Resumo:
Não havendo norma federal disciplinadora, é
constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para
desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal,
perfumes, limpeza e seus componentes.
Ante a
inexistência de disciplina da matéria em nível federal, nos termos do art. 24,
§ 3º, da Constituição Federal (CF) (1), é permitido aos estados exercitar a
competência legislativa plena.
Na hipótese, apesar da proximidade temática da norma
impugnada em relação ao conteúdo da Lei federal 11.794/2008, esta possui objeto
distinto, pois dispõe tão somente acerca do uso de animais para afins de
atividade de ensino e pesquisa científica.
Portanto, e no
mesmo sentido de recente julgamento de questão análoga (2), não há, no caso,
invasão da competência da União para editar normas gerais sobre fauna,
conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF).
É inconstitucional norma estadual que vede
a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem
como a que determina conste no rótulo informação acerca da não realização de
testes em animais.
Isso porque
esses dispositivos legais violam a competência legislativa da União para editar
normas gerais sobre produção e consumo, e para legislar sobre comércio
interestadual.
Ademais, a vedação imposta genericamente à
comercialização de todo e qualquer produto sem distinção da sua respectiva
origem invade a competência da União para legislar sobre comércio
interestadual, nos termos do art. 22, VIII, da CF (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º da Lei
7.814/2017 do estado do Rio de Janeiro.
(1) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.”
(2) Precedente citado: ADI 5.996/AM,
relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 30.4.2020).
(3) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre: (...) VIII - comércio exterior e interestadual;”
ADI 5995/RJ, relator Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 26 e 27.5.2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
– COISA JULGADA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Ação civil pública e os efeitos da coisa julgada formada em ação de
desapropriação - RE 1010819/PR (Tema 858 RG)
![]()
Tese
fixada:
“I -
O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação
desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do
patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que
já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de
Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido
pagamento da indenização aos expropriados.”
Resumo:
O
ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não
ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo
de dois anos para propositura de ação rescisória.
Com
efeito, diante da impossibilidade de discussão de matérias de alta indagação no
âmbito das ações de desapropriação, o que inclui o debate a respeito da
dominialidade do bem expropriado, eventual trânsito em julgado de decisão
judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto
expropriatório e do valor de indenização, é incapaz de impedir a discussão
jurídica dominial em ação civil pública.
Os
honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de ação de
desapropriação, em razão de seu caráter acessório, somente serão devidos caso
seja efetivamente paga a indenização aos desapropriados.
Isso
porque, conforme jurisprudência desta Suprema Corte (1), por se tratar de verba
acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da
parte quanto ao pagamento da indenização dos bens desapropriados, devendo,
portanto, ficarem depositados em juízo até que se resolva a questão
prejudicial, o domínio das terras.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 858 da repercussão geral,
por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1)
Precedentes citados: RE 141.639/SP, relator.
Min. Moreira Alves (DJ de 13.12.1996); RE 143.802/SP, relator Min. Sydney Sanches (DJ de
9.4.1999); RE 527.971 AgR-ED/RN, relator Min. Cezar Peluso
(DJE de 19.10.2007); Súmula 378/STF.
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse
ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
RE 1276977/DF
Relator(a): MARCO
AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Análise da possibilidade
de revisão do cálculo de benefício previdenciário, com base em regra mais
vantajosa, para os segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº
9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
RE 1297884/DF
Relator(a): DIAS
TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Separação de Poderes e controle jurisdicional de
constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais de casas legislativas (Tema
1120 RG)
Análise da possibilidade de controle jurisdicional em
relação à interpretação de normas regimentais das casas legislativas. Jurisprudência: RE 1281276 AgR;
RE 1273076 AgR;
RE 1269590 AgR;
RE 1239632 AgR;
RE 1261502;
ARE 1234080 AgR;
e RE 1250041 AgR-segundo.
ADI 4590/MG
Relator(a): GILMAR
MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
ADI 6493/PB
Relator(a): GILMAR
MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Planos de saúde. Proibição de recusa de prestação de
serviços. Usuários suspeitos ou diagnosticados com COVID-19. Prazo de carência
Exame da constitucionalidade da Lei 11.716/2020
do estado da Paraíba, que dispõe sobre a proibição de operadoras de planos de
saúde de recusarem a prestação de serviços a pessoas suspeitas ou contaminadas
pelo COVID-19 em razão de prazo de carência contratual.
ADPF 305/DF
Relator(a): GILMAR
MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Serviços notariais e de registro. Limitação etária
para ingresso
Exame da constitucionalidade dos arts. 7º, II, e 8º, §
1º, I e II, da Lei Complementar 539/1988, do estado de São Paulo, que
estabelece condições de inscrição para concorrer ao provimento de cargo inicial
da carreira notarial e de registro.
ADI 6608/AP
Relator(a): GILMAR
MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Critério para escolha de Procurador-Geral de Justiça
Análise da inconstitucionalidade do art. 95, XXIV, da
Constituição do estado do Amapá, com a redação dada pela EC 53/2015, que
sujeita a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público à
aprovação da Assembleia Legislativa. Jurisprudência: ADI 6294;
ADI 5171;
ADI 452; ADI 1506;
ADI 1962;
ADI 5653;
e ADI 2319 MC.
ADI 6602/SP
Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Desafetação de áreas verdes por municípios
Análise da constitucionalidade de dispositivo da
Constituição do estado de São Paulo que proíbe os municípios de promoverem a
desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.
ADI 5235/DF
Relator(a): ROSA
WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Exame da constitucionalidade dos artigos 28, IV, e 30,
I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil), e do art. 21 da Lei 11.415/2006 que vedam o exercício de advocacia por
ocupantes de cargos e funções vinculadas direta ou indiretamente a órgãos do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Jurisprudência: ADI 5454.
ACO 3490 TP-Ref/DF
Relator(a): ROSA
WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
COVID-19. “Kit intubação”
Referendo de liminar que determinou à União Federal
que apresente planejamento detalhado das ações em prática e das que pretende
adotar para garantir o suprimento dos insumos do chamado “kit intubação”.
ADI 6452/ES
Relator(a): EDSON
FACHIN
JULGAMENTO VIRTUAL: 04/06/2021 a 11/06/2021
Exame da validade de dispositivo da Lei estadual
9.394/2010 do Espírito Santo, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para
que os plano de saúde que operam no estado autorizem solicitação de exames e
procedimentos cirúrgicos para usuários acima de 60 anos. Jurisprudência: ADI 4445.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
PORTARIA STF 90 de 26.5.2021 - Torna público o Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre de 2021 e o Demonstrativo dos Limites de Despesa com Pessoal.
Instrução Normativa STF 255 de 28.5.2021 - Dispõe sobre a identidade visual e o fornecimento de uniformes e demais acessórios para uso dos servidores cujas atribuições estejam abrangidas pela Resolução 721/2021 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO STF 735 de 28.5.2021 - Disciplina a atividade e o acesso à transcrição dos registros audiovisuais das sessões de julgamento, das audiências e mídias recebidas pelo Supremo Tribunal Federal.
RESOLUÇÃO STF 736 de 28.5.2021 - Altera a Resolução 729/2021, para prorrogar a suspensão de prazos de processos físicos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
RESOLUÇÃO STF 737 de 31.5.2021 - Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação