INFORMATIVO
STF
Nº 1020/2021
Data de divulgação: 11 de junho de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1020/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 11 de junho de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Competência legislativa
Prerrogativas de Assembleias Legislativas e definição de crimes de
responsabilidade - ADI 5289/SP
Segurança pública
Constitucionalidade da criação de órgãos estaduais de polícia
científica - ADI 6621/TO
Serviço notarial e
de registro
Serviço notarial e de registro – substituição, aposentadoria e regime
de contratações de funcionários - ADI 1183/DF
Direito do Trabalho
Associação
Sindical
Associação sindical de empregados de entidades sindicais
- ADI 3890/DF
Direito Previdenciário
Dependentes
Princípio da máxima eficácia e proteção integral a crianças e
adolescentes - ADI 4878/DF e ADI 5083/DF
Direito Tributário
Contribuições
Sociais; PIS/PASEP; COFINS; Isenção Tributária; Crédito Tributário
Contribuição
para o PIS/Pasep e Cofins e insumos recicláveis -
RE 607109/PR (Tema 304 RG)
Imposto de Renda
Cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros de contratos
de “swap” para fins de “hedge” - RE 1224696/SP (Tema 185 RG)
Taxa
Taxa de Registro de Contratos - ADI 6737/PR
2
Plenário Virtual em Evidência
Canabidiol
- Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA - RE 1165959/SP
Alcance
da aplicação do princípio da seletividade ao ICMS - RE 714139/SC (Tema 745 RG)
Inclusão
do ISSQN na base de cálculo da CPRB - RE 1285845/RS (Tema
1135 da RG)
Possibilidade
de extensão do auxílio-acompanhante a toda espécie de aposentadoria - RE 1221446 /RJ (Tema
1095 RG)
Posse
de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas - RE 1017365/SC (Tema 1031 RG)
Isenção
de taxa de inscrição em concursos públicos - ADI 5818/CE
Competência
dos auditores-fiscais para reconhecer vínculo empregatício e efetuar o
lançamento tributário - ADPF 647/DF
Instituição
de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS - ADI 6479/PA
Prioridade
na adoção de procedimentos decorrentes de conclusões de CPIs - ADI 5351/DF
Demissão
discriminatória - ADPF 648/DF
Manutenção
de pensão a ex-governadores e a seus dependentes - ADPF 745/DF
Covid-19:
Povos indígenas - ADPF 709 TPI-Ref/DF
Cadastro
estadual de usuários de drogas - ADI 6561/TO
Reeleição
de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas - ADI 6706/PA
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL –
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Prerrogativas de Assembleias Legislativas
e definição de crimes de responsabilidade - ADI
5289/SP
Resumo:
É incompatível com a
Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de
fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à
solicitação de informações.
O art. 50, caput e §
2º, da Constituição Federal (CF) (1) traduz norma de observância obrigatória
pelos estados-membros, que, por imposição do princípio da simetria (CF, art.
25) (2), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta
pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade (3).
Além disso, compete
privativamente à União (CF, art. 22, I) legislar sobre crime de
responsabilidade (Enunciado 46 da Súmula Vinculante) (4).
Com base nesse
entendimento, o Plenário declarou inconstitucionais a expressão “e do
Procurador-Geral de Justiça”, constante na redação original do art. 20, XVI, da
Constituição do estado de São Paulo, a Emenda de 9/2000 e
o art. 3º da Emenda de 24/2008. Os ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes
acompanharam o relator com ressalvas.
(1) CF/1988: “Art. 50. A Câmara
dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (...) § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros
de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando
em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
(2) CF/1988: “Art. 25. Os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.”
(3) Precedente: ADI 5.300/AP,
relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 28.6.2018).
(4) Enunciado 46 da Súmula
Vinculante: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa
privativa da União.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA
Constitucionalidade da criação de órgãos
estaduais de polícia científica -
ADI
6621/TO ![]()
Resumo:
Os estados podem optar por
garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem
integrá-los aos demais órgão de segurança pública sem que isso importe ofensa
material à Constituição.
O art. 144, caput, da Constituição Federal
(CF) previu norma de competência concorrente para a segurança pública ao dispor
que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do
patrimônio”.
Concretizando o comando do § 7º do art. 144 da CF (1), a Lei
13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, traçou uma nova dimensão para a autonomia
da polícia científica. Assim, ao reespecificar o comando constitucional, o
legislador ordinário acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade da
política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência dos
órgãos administrativos. Ao mesmo tempo, rompeu-se com a anterior fórmula de
organização que encontrava amparo neste Tribunal, qual seja, a de repartição
federativa, com descentralização e engessamento. Em seu lugar, o Sistema Único
de Segurança Pública (SUSP) promove centralização do planejamento estratégico,
e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CF.
Em termos de legislação concorrente, os estados detêm plena autonomia
para legislar sobre determinada matéria, caso essa competência não tenha sido
exercida pela União ou, nos termos de uma verdadeira clear statement rule, o poder de inovação do ente menor tenha sido
expressamente retirado por norma constitucional ou federal.
Ademais, na forma do que se decidiu no julgamento da ADI 2.575/PR (2), a
faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica foi
garantida aos estados.
A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão
administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.
Dada a dimensão de autonomia sobre os órgãos de polícia científica,
assim como a teleologia imanente à Lei 13.675/2018, não há razões para supor
que a CF haveria determinado a subordinação de agentes de necrotomia,
papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil.
Com base nesse entendimento, o Plenário, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, I, d, 7º e 119, do Decreto 5.979/2019; dos
arts. 2º, IV a VI, e 3º, caput, da
Lei 3.461/2019; e do art. 2º da Lei 3.608/2019, todos do estado do Tocantins.
(1) CF: “Art. 144. (...) § 7º
A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”
(2) Precedente citado: ADI 2.575/PR,
relator Min. Dias Toffoli (DJe de 16.11.2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL –
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO
Serviço notarial e de registro –
substituição, aposentadoria e regime de contratações de funcionários - ADI 1183/DF ![]()
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal (CF) a interpretação de que
prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de
justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a
seis meses.
A autorização legal para
que o titular do cartório possa indicar o seu substituto é compatível com a
Constituição, dada a necessidade de que o serviço público seja ininterrupto.
Mas isso não autoriza o exercício abusivo da prerrogativa, de tal modo que o
empregado (substituto) assuma de fato, por longos períodos, a própria
titularidade. Nesse sentido, tendo-se em vista que o § 3º do art. 236 da CF (1)
não permite que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses, extrai-se da referida norma
que a substituição precária de um notário ou registrador por agente ad hoc não pode superar esse período.
A Lei 8.935/1994 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou
não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores.
Isso porque tal disciplina
decorre diretamente da CF. Ademais, com o advento da EC 20/1998, que alterou a
redação do art. 40 da CF para considerar sujeito à aposentadoria compulsória
apenas o ocupante de cargo público, esta Suprema Corte passou a considerar
inaplicável esse tipo de jubilação aos notários e registradores (2).
É constitucional a regra de transição do regime de cartório oficializado
para o regime privado prevista no art. 48 da Lei 8.935/1994 (3).
Com relação aos serviços notariais
e de registros, remanesceram dois regimes jurídicos distintos a partir da
Constituição de 1988: a) o dos cartórios oficializados e b) o dos cartórios
privatizados. O dispositivo impugnado reconheceu essa diversidade de regimes e
criou opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados
pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), pelos
delegatários.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação
direta de inconstitucionalidade. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) CF: “Art. 236. Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público. (...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de
remoção, por mais de seis meses.”
(2) Precedente citado: ADI
2602/MG, relator Min. Joaquim Barbosa (DJ de 31.3.2006).
(3) Lei 8.935/1994: “Art.
48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a
legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de
seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias,
contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço
prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º
Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou
em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários
públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas
admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.”
DIREITO DO TRABALHO –
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Associação sindical de empregados de
entidades sindicais - ADI 3890/DF ![]()
Resumo:
Os empregados de entidades
sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de
representação sindical própria.
A liberdade de associação
sindical, em sua dimensão coletiva, assegura aos trabalhadores em geral o
direito à criação de entidades sindicais [Constituição Federal (CF), art. 8º, caput,
I e II)] (1), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade dos
interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliar-se conforme sua
vontade.
A Lei 11.295/2006, ao
garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais,
nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de
trabalhadores pelo próprio texto constitucional.
Cabe destacar que o
parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original (2), não foi
recepcionado pela CF/1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já
estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei 11.295/2006.
Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade
da Lei 11.295/2006.
(1) CF/1988: “Art. 8º É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei
não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;”
(2) CLT: “Art. 526 (…)
Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis
de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de
associação em sindicato.”
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DEPENDENTES
Princípio da máxima eficácia e
proteção integral a crianças e adolescentes - ADI 4878/DF e ADI
5083/DF ![]()
Resumo:
A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei
8213/1991 (1) deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de
dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o
princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a
dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.
A doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição
Federal (CF) (2) e nos tratados internacionais vigentes sobre o tema, dos quais
sobressai a Convenção dos Direitos das Crianças (Decreto 99.710/1990),
estabelece o estatuto protetivo de crianças e adolescentes, conferindo-lhes status de sujeitos de direito. Seus
direitos e garantias devem ser universalmente reconhecidos, diante de sua
especial condição de pessoas em desenvolvimento. Nos termos do texto
constitucional, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
seus direitos fundamentais é dever que se impõe não apenas à família e à
sociedade, mas também ao Estado.
Além disso, o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) (3), ao tratar do “menor sob guarda”, confere a ele condição de
dependente, para todos os efeitos jurídicos, abrangendo, também, a esfera
previdenciária.
Nesse sentido, a interpretação que assegura ao “menor sob guarda” o
direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim
dispõem a CF e o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o
princípio da máxima eficácia.
A redação dada, ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1990, pela Lei 9.528/1997
priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais.
Assim, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que
exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto
3.048/1999), assegura-se a prevalência do compromisso constitucional contido no
art. 227, § 3º, VI, da CF (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou em conjunto
duas ações diretas de inconstitucionalidade para conferir interpretação
conforme ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991 e, com isso, contemplar, em seu
âmbito de proteção, o “menor sob guarda”. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes
(relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux
(Presidente).
(1) Lei 8.213/1990: “Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: (...) § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
na forma estabelecida no Regulamento.”
(2) CF: “Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.”
(3) Lei 8.069/1990: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) § 3º A
guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os
fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.”
(4) CF: “Art. 227. (...) § 3º O direito a
proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) VI - estímulo do Poder
Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos
termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado;”
ADI 5083/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin,
julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às
23:59
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; ISENÇÃO TRIBUTÁRIA; CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM
SOCIAL; MEIO AMBIENTE
Contribuição para
o PIS/Pasep e Cofins e insumos recicláveis - RE 607109/PR (Tema 304 RG)
![]()
Tese Fixada:
“São
inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de
créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”
Resumo:
Submetidas a condições de mercado similares, as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior. Os dispositivos impugnados oferecem tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais recicláveis.
A proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS/Cofins concedida na etapa anterior da cadeia produtiva (art. 48), resultando em elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem. As consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de tais insumos é optante pelo Simples Nacional. A lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe a apuração de créditos pelo adquirente.
Ao apreciar o Tema 304 da Repercussão Geral, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo (1), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes. Vencidos o ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.
(1) Lei 11.196/2005: “Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI. Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.”
DIREITO TRIBUTÁRIO –
IMPOSTO DE RENDA
Cobrança do Imposto de Renda sobre
resultados financeiros de contratos de “swap” para fins de “hedge” -
RE 1224696/SP (Tema 185 RG)
![]()
Tese fixada:
“É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999,
no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros
verificados na liquidação de contratos de swap
para fins de hedge.”
Resumo:
Havendo saldo positivo na liquidação da obrigação
ao termo do contrato de swap para fins de hedge, é constitucional
a cobrança do Imposto de Renda na forma do art. 5º da Lei 9.779/1999 (1).
Isso porque, havendo aquisição de riqueza ante a
operação de swap, incide o imposto,
não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a
neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da
valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos.
Ademais, assentada a materialidade do Imposto de
Renda no tocante às operações, improcede o alegado quanto a empréstimo
compulsório ou exercício ilegítimo da competência tributária residual da União
(arts. 148 e 154 da Constituição Federal). Tampouco há confisco ou ofensa ao
princípio da irretroatividade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao
apreciar o Tema 185 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) Lei 9.779/1999: “Art. 5º Os rendimentos
auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de
renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no
caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de
swap e outras, nos mercados de derivativos.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXA
Taxa de Registro de Contratos - ADI 6737/PR ![]()
Resumo:
É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência
razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao
exercício do poder de polícia, nos termos do do art. 145, II, da Constituição
Federal.
A Taxa de Registro de
Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, não
se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização
de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o
valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada.
Com base nesse
entendimento, o Plenário conheceu da ação direta de inconstitucionalidade
apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos
devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no §
1º do art. 3º da Lei 20.437/2020 do estado Paraná (1) e, nesta parte, julgou
improcedente o pedido.
(1) Lei 20.437/2020 do
estado do Paraná: “Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se
dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que
trata o caput do art. 1º desta Lei. § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento
e setenta e três reais e trinta e sete centavos).”
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para
julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial
para as ações de controle de constitucionalidade e
processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados
para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas
a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do
Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados
pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Canabidiol - Dever do Estado
de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA
Discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o
direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não
registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA. Jurisprudência: RE 657718 RG, RE 566471 RG
e ADI 5501
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Alcance da aplicação do
princípio da seletividade ao ICMS
(Tema 745 RG)
Controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual
mediante a qual prevista alíquota de 25% de ICMS incidente sobre o fornecimento
de energia elétrica e sobre os serviços de telecomunicação, em patamar superior
ao estabelecido para as operações em geral – 17%.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Inclusão do ISSQN na base de
cálculo da CPRB (Tema 1135 da RG)
Análise da possibilidade de inclusão do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta – CPRB.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Possibilidade de extensão do
auxílio-acompanhante a toda espécie de aposentadoria (Tema 1095 RG)
Análise da constitucionalidade da extensão do adicional de 25%,
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do RGPS que comprovarem
a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa,
independentemente da espécie de aposentadoria.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Posse de áreas
tradicionalmente ocupadas por indígenas (Tema 1031 RG)
Discute-se a definição do estatuto jurídico-constitucional das
relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas
regras estabelecidas no artigo 231 da Constituição Federal. Jurisprudência: Pet 3388 ED
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Isenção de taxa de inscrição
em concursos públicos
Análise da constitucionalidade de lei estadual que isenta do
pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais o candidato que
exerce cargo público na administração direta ou indireta estadual. Jurisprudência: AI 440430, RE 451771 AgR, RE 456722 AgR
e RE 398045 AgR
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Competência dos auditores-fiscais para
reconhecer vínculo empregatício e efetuar o lançamento tributário
Inconstitucionalidade, ou não, do entendimento do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais-CARF de que o auditor fiscal teria
competência para reconhecer vínculos empregatícios para fins de cobrança e
apuração de contribuições sociais.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Instituição de regime
especial de recolhimento antecipado do ICMS
Exame da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais
que asseguram incentivo fiscal de ICMS às indústrias de produtos
industrializados derivados de farinha de trigo.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Prioridade na adoção de
procedimentos decorrentes de conclusões de CPIs
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei 10.001/2000,
que dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo
Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões
parlamentares de inquérito.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Demissão discriminatória
Questionamento sobre decisões da Justiça do Trabalho que têm
aplicado a diversas doenças o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), expresso na Súmula 443, de que se presume discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Manutenção de pensão a ex-governadores e
a seus dependentes
Inconstitucionalidade, ou não, da edição de atos comissivos e
omissivos dos poderes públicos estaduais que concedem ou se abstêm de sustar
pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares concedidos e pagos
pelos cofres públicos a ex-governadores e a seus dependentes, tão somente em
decorrência do mero exercício de mandato eletivo e/ou à margem do regime geral
de previdência social.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Covid-19:
Povos indígenas
Análise
de conjunto de ações e omissões do Poder Público, relacionados ao combate à
pandemia por COVID-19, que implicariam alto risco de contágio e de extermínio
de diversos povos indígenas, em violação à dignidade da pessoa humana, aos
direitos à vida e à saúde, bem como ao direito dos povos indígenas a viverem em
seu território, de acordo com suas cultura e tradições.
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Análise
da constitucionalidade da Lei estadual 3.528/2019 do Tocantins, que cria o
Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO
VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021
Reeleição
de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas
Análise
da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a
reeleição de membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI 6524
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução
STF 738 de 4.6.2021 - Altera os Anexos I e II da Resolução
STF 716/2020.
Resolução
STF 739 de 7.6.2021 -
Altera a Resolução
STF 724/2021.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação