INFORMATIVO
STF
Nº 1021/2021
Data de divulgação: 18 de junho de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1021/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 18 de junho de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito
Administrativo
Responsabilidade Civil do
Estado
Servidor Público
Exercício da advocacia por
servidores do Poder Judiciário e do MPU - ADI 5235/DF
Direito
Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Matéria “interna corporis” e controle de
constitucionalidade -
RE 1297884/DF (Tema 1120 RG)
Competência Legislativa
Competência legislativa: plano de saúde, carência
contratual e Covid-19 - ADI 6493/PB
Competências Municipais
Norma constitucional estadual e
invasão da competência municipal - ADI 6602/SP
Direito
Processual Civil
Mandado de Segurança
Cabimento de mandado de
segurança e poder geral de cautela do magistrado - ADI 4296/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
2.1 Processos Selecionados
Gravação ambiental como meio probatório em Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) - RE 1040515/SE (Tema 979 RG)
Revista íntima para
ingresso em estabelecimento prisional - ARE
959620/RS (Tema 998 RG)
Voto de qualidade e empate em julgamentos
administrativos fiscais - ADI 6399/DF, ADI 6403/DF e
ADI 6415/DF
Reforma Trabalhista - ADI 6188/DF
Autonomia do Banco Central do Brasil - ADI 6696/DF
O
Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões
dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e
Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados
leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da
temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO
Responsabilidade objetiva
do Estado e profissional da imprensa ferido durante manifestação tumultuosa - RE 1209429/SP (Tema 1.055 RG) ![]()
Tese fixada:
“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional
da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em
manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes.
Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas
hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara
advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua
integridade física.”
Resumo:
O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional
de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de
manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista
não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas
definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada
a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
O art. 37, § 6º, da
Constituição Federal (CF) (1) prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado
quando presentes e configurados a ocorrência do dano, o nexo causal entre o
evento danoso e a ação ou omissão do agente público, a oficialidade da conduta
lesiva e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil (força
maior, caso fortuito ou comprovada culpa exclusiva da vítima). Não é adequado,
no entanto, atribuir a profissional da imprensa culpa exclusiva pelo dano
sofrido, por conduta de agente público, somente por permanecer realizando
cobertura jornalística no local da manifestação popular no momento em que
ocorre um tumulto, sob pena de ofensa ao livre
exercício da liberdade de imprensa.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.055 da repercussão geral,
deu provimento a recurso extraordinário. Vencido o ministro Nunes Marques. Em
seguida, por maioria, o Tribunal fixou a tese de repercussão geral. Vencidos,
no ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Luiz Fux
(Presidente).
(1) CF: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIDOR PÚBLICO
Exercício da advocacia por servidores do Poder
Judiciário e do MPU - ADI 5235/DF ![]()
Resumo:
São constitucionais as restrições ao exercício da
advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas
nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei
11.415/2006 (2).
Isso porque o art. 5º, XIII, da CF (3) é norma
fundamental de eficácia contida e as restrições estabelecidas pelas normas
impugnadas são expressão dos valores constitucionais da eficiência, da
moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.
As limitações ao exercício da advocacia são
compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os
critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a
coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a
observância de outros princípios constitucionais (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas
impugnadas.
(1) Lei 8.906/1994: “Art. 28. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) IV -
ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
(...) Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da
administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os
remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”
(2) Lei 11.415/2006: “Art. 21. Aos servidores
efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o
exercício da advocacia e consultoria técnica.”
(3) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
(4) Precedentes citados: ADPF 183/DF,
relator. Min. Alexandre de Moraes (DJe de 18.11.2019); ADI
3.541/DF, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 24.3.2014); ARE
855.648-AgR/DF, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 10.3.2015); RE
550.005 AgR/PR, relator Min. Joaquim Barbosa (DJe de 25.5.2012).
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Matéria “interna corporis” e controle de
constitucionalidade - RE 1297884/DF (Tema 1.120 RG) ![]()
Tese Fixada:
“Em respeito ao princípio da separação dos poderes,
previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o
desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é
defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à
interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas
Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
Resumo:
O controle
judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos
casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo
legislativo [Constituição Federal (CF), arts. 59 a 69].
Por força do princípio constitucional da separação de
Poderes (CF, art. 2º), não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder
Legislativo para interpretar normas regimentais (1).
No caso, o tribunal de justiça, ao declarar a
inconstitucionalidade incidental do art. 4º da Lei 13.654/2018, que revogou o
inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, se restringiu à interpretação do
art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal, não tendo apontado, contudo,
desrespeito às normas pertinentes ao processo legislativo previsto na CF.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
ao apreciar o Tema
1.120 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para
cassar o acórdão recorrido na parte em que reconheceu como inconstitucional o
art. 4º da Lei 13.654/2018, a fim de que o tribunal de origem recalcule a
dosimetria da pena imposta. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) Precedentes citados: ARE 1.234.080/DF,
relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 21.5.2020); RE 1.239.632
AgR/DF, relator Min. Roberto Barroso (DJe de 18.6.2020); RE 1.281.276
AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 10.11.2020); RE 1.257.182
AgR/DF, relator Min. Luiz Fux, (DJe de 18.6.2020); e RE 1.268.662
AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 4.11.2020).
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO DA
SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR
Competência
legislativa: plano de saúde, exames e procedimentos cirúrgicos, prazo para
autorização ou negativa - ADI 6452/ES ![]()
Resumo:
Por usurpar
competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de
seguros, é inconstitucional preceito de lei estadual que estabeleça prazo máximo
de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não
solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham
mais de sessenta anos.
A competência
suplementar dos estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor não
se confunde com o núcleo essencial dos contratos de prestação de serviços das
operadoras de planos de saúde, sob pena de invasão da competência da União
estabelecida no art. 22, I e VII, da Constituição Federal (CF) (1) (2).
Ademais, cumpre
ressaltar que a matéria se encontra regulamentada em sentido diverso pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão de âmbito federal responsável pela
disciplina do tema (Lei 9.961/2000).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em
ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do
art. 1º da Lei 9.394/2010 do estado do Espírito Santo (3). Vencidos os
ministros Edson Fachin (relator), Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
(1) CF/1988: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores;”
(2) Precedente citado: ADI 4.445/ES,
relator Min. Gilmar Mendes, Plenário (DJe de 4.12.2019).
(3) Lei 9.394/2010-ES:
“Art. 1º As empresas de plano de saúde que operam no Estado terão o prazo
máximo de 3 (três) dias úteis para autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos
cirúrgicos em seus usuários. Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa acima
de 60 (sessenta) anos, o prazo máximo de que trata o caput será de 24 (vinte e
quatro) horas, contado a partir da solicitação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO CIVIL –
CONTRATOS
DIREITO DA
SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR
Competência
legislativa: plano de saúde, carência contratual e Covid-19 - ADI 6493/PB ![]()
Resumo:
Por usurpar
competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e
política de seguros, é inconstitucional legislação estadual que impeça as
operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de
alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou
suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual
vigente.
A imposição de períodos de carência pelas operadoras
de planos de saúde é tema que já foi disciplinado pela Lei federal 9.656/1998,
no exercício de competência privativa da União [Constituição Federal (CF) art.,
22, I e VII] (1), de modo que não cabe ao legislativo estadual inovar na
matéria.
Ademais, ao impor obrigações às operadoras de planos
de saúde, a Lei 11.716/2020 do estado da Paraíba (2) interfere diretamente nas
relações contratuais firmadas entre as operadoras e os usuários contratantes,
ocasionando relevante impacto financeiro. Em consequência, influencia na
eficácia do serviço prestado pelas operadoras, que se veem obrigadas a alterar
substancialmente a atuação apenas naquela unidade federativa.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.716/2020 do estado
da Paraíba. Vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber.
(1) CF/1988: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;”
(2) Lei 11.716/2020-PB:
“Art. 1º Durante a vigência de carência contratual, as operadoras de planos de
saúde no âmbito do Estado da Paraíba não poderão recusar atendimento ou
prestação de qualquer serviço aos seus usuários que estejam com quadro clínico
ainda não diagnosticado ou prováveis de contágio pelo COVlD-19 e que seja
indicada a realização de testagem, ou com diagnóstico positivo de contaminação
pelo COVlD-19. § 1° Os serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência
correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação
direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pelo
COVlD-19. § 2° Os serviços devem ser prestados nas exatas condições pactuadas
contratualmente. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao
infrator imposição de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFR-PB (Unidades
Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) vigente na data da aplicação da
penalidade, cujo valor da multa será destinado ao Fundo Estadual de Saúde. Art.
3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.”
ADI 6493/PB, relator Min. Gilmar
Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Norma constitucional estadual e invasão da
competência municipal -
ADI
6602/SP ![]()
Resumo:
É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos
municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos
originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.
Sobre a delimitação de competência dos entes federados quanto ao
ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano, a
Constituição Federal (CF) estabelece, no art. 30, I e VIII (1), a competência
dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e “promover, no
que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. No mesmo sentido, a CF
dispõe, no art. 182 (2), a competência material dos municípios para a execução
da política de desenvolvimento urbano.
Além disso, no exercício da competência para editar normas gerais de direito
urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e
desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como
estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos
permitidos de ocupação do solo.
Nesse passo, ainda que os estados tenham competência para editar
legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF
(3), reconhece-se o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos
municípios em matéria de política urbana (4).
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que a delimitação de competência municipal por meio de dispositivo de
constituição estadual ofende o princípio da autonomia municipal (5).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou procedente o
pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da
Constituição do estado de São Paulo.
(1) CF: “Art. 30. Compete
aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VIII -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”
(2) CF: “Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”
(3) CF: “Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;”
(4) Precedentes citados: ADI 5.696/MG, relator Min.
Alexandre de Moraes (DJe de 11.11.2019); RE 981.825 AgR-segundo/SP, relatora
Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (DJe de
21.11.2019); ARE 1.133.582 AgR/SP, relator Min.
Ricardo Lewandowski (DJe de 6.12.2018); RE 939.557 AgR/SP, relator Min.
Ricardo Lewandowski (DJe de 5.5.2020); RE 1.044.864 AgR/ES, relator Min.
Roberto Barroso (DJe de 16.5.2019).
(5) Precedentes citados: ADI 3.549/GO, relatora Min. Cármen
Lúcia (DJ de 31.10.2007); ADI 1.964/ES, relator Min. Dias
Toffoli (DJe de 9.10.2014).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
– MANDADO DE SEGURANÇA
Cabimento de mandado de
segurança e poder geral de cautela do magistrado - ADI 4296/DF ![]()
Resumo:
Não cabe mandado de
segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de
empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço
público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º) (1).
O ajuizamento do mandado de
segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de
atribuições do Poder Público [Constituição Federal (CF) art. 5º,
LXIX] (2). Atos de gestão comercial são atos estranhos à ideia da delegação do
serviço público em si. Esses atos se destinam à satisfação de interesses
privados na exploração de atividade econômica, submetendo-se a regime jurídico
próprio das empresas privadas.
O juiz tem a faculdade de
exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em
mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em
juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art.
7º, III) (3).
No exercício do seu poder
geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico
exige caução, fiança ou depósito. No art. 7º, III, da Lei 12.016/2019 há
previsão de mera faculdade, que pode ser exercida se o magistrado entender ser
necessária para assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica. Não se trata de um
obstáculo ao poder geral de cautela, mas uma faculdade que vai ao encontro do
art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) (4).
É inconstitucional ato
normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via
mandamental.
Impedir ou condicionar a
concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva
prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante
(5).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria julgou parcialmente procedente ação
direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, §
2º, da Lei 12.016/2009 (6), vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio,
Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux.
(1) Lei 12.016/2009: “Art.
1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança
contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas
públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço
público.”
(2) CF/1988: “Art. 5º (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;”
(3) Lei 12.016/2009: “Art.
7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução,
fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica.”
(4) CPC/2015: “Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”
(5) Precedente citado: ADI 975/DF MC, relator Min. Carlos
Velloso (DJ de 20.6.1997).
(6) Lei 12.016/2009: “Art.
7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida
medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a
entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) Art. 22. No mandado de
segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do
grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (...) § 2º No mandado de segurança coletivo,
a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da
pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72
(setenta e duas) horas.”
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e
divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados
do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de
constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais
do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os
processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição
têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e
calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que
poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar
dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem
a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
RE
1040515/SE
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO
VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021
Gravação
ambiental como meio probatório em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) (Tema
979 RG)
Necessidade,
ou não, de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por
um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Jurisprudência: RE
583937 QO-RG
ARE 959620/RS
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021
Revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional (Tema
998 RG)
Controvérsia
relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em
estabelecimento prisional. Jurisprudência: HC
186373 AgR e SL 1153
AgR. Jurisprudência
Internacional
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO
VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021
Voto
de qualidade e empate em julgamentos administrativos fiscais
Análise
da constitucionalidade de dispositivo da Lei 13.988/2020 que estabelece o fim
do voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
ADI
6188/DF
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO
VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021
Reforma
Trabalhista
Análise
de dispositivos da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que dispõem
sobre o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência uniforme pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais
Regionais do Trabalho. Leituras
em Pauta.
ADI
6696/DF
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
JULGAMENTO
VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021
Autonomia
do Banco Central do Brasil
Exame
da constitucionalidade da Lei Complementar 179/2021, que define os objetivos do
Banco Central do Brasil, dispõe sobre sua autonomia e trata da nomeação e da
exoneração de seu presidente e seus diretores.
ADI
6287/DF
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO
VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021
Análise
da constitucionalidade da expressão “da capital”, contida no art. 3º, § 1º, da
Lei 13.649/2018.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
JULGAMENTO
VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021
Análise
da constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.233/2001 que estabelece caráter
sigiloso aos processos de apuração de infração administrativa no âmbito da
Agência Nacional de Transportes Terrestres e na Agência Nacional de Transportes
Aquaviários. Jurisprudência: MS 28178 e MS 32370
ADI
6581/DF
ADI
6582/DF
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021
Análise
da constitucionalidade do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal que determina a revisão da necessidade de manutenção de prisões
preventivas a cada 90 dias. Jurisprudência: SL 1395
MC-Ref; RHC
199660 AgR; HC
195272 AgR; RHC
197730 AgR e RHC
189858
ADI
6754/TO
Relator(a): EDSON FACHIN
JULGAMENTO
VIRTUAL: 18/06/2021 a 25/06/2021
Exame
da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar que
disciplinou a profissão de despachante de trânsito no Estado do Tocantins.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria STF 98 de 9.6.2021 - Altera a Portaria 42, de 05
de março de 2021, que designou os integrantes do Comitê Executivo de Proteção
de Dados (CEPD) do Supremo Tribunal Federal.
Portaria STF 140 de 10.6.2021
- Comunica que os prazos
processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho de 2021 e ficam prorrogados para
o dia 2 de agosto. Informa, também, que o atendimento ao público externo e o
expediente na Secretaria será de 13h às 18h horas nesse período.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação