INFORMATIVO
STF
Nº 1028/2021
Data de divulgação: 10 de setembro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1028/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 10 de setembro de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Competência
Legislativa
Lei estadual e dispensa de
validação de diploma estrangeiro -
ADI 6592/AM
Direitos Fundamentais
Critérios de aprovação nas provas físicas para pessoas com deficiência
e direito à adaptação razoável - ADI 6476/DF
Educação
COVID-19 e requisitos para isenção
da taxa de inscrição do ENEM 2021 - ADPF
874 MC/DF
Organização Político-Administrativa
Leis estaduais: criação,
incorporação, fusão e desmembramento de municípios e EC 15/1996
- ADI 4711/RS
Processo Legislativo
Sistema de Deliberação Remota (SDR) e tramitação de medidas provisórias
durante a pandemia da COVID - ADI 6751/DF, ADPF
661/DF e ADPF 663/DF
2 Plenário
Virtual em Evidência
2.1 Processos Selecionados
Abate de animais
apreendidos - ADPF 640 MC-Ref/DF
Pulverização aérea de
defensivos agrícolas - ADPF 667/ES
Indicação de membros
na estrutura diretiva das agências reguladoras - ADI 6276/DF
Construção de usinas e
depósitos nucleares - ADI 6909/PI e ADI 6913/DF
Contribuições
previdenciárias mensais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - ACO 2988/DF
Reeleições sucessivas
nas Assembleias Legislativas - ADI 6684/ES, ADI 6707/ES, ADI 6709/TO e ADI
6710/SE
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Lei estadual e dispensa de validação de diploma estrangeiro -
ADI 6592/AM ![]()
Tese
fixada:
“É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades
estrangeiras.”
Resumo:
Invade a competência
privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
(1) lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por
instituições de ensino superior de países estrangeiros (2).
A
internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por
instituições de ensino superior estrangeiras é matéria de interesse geral e
impõe tratamento uniforme em todo o País. Admitir que os estados disponham de
maneira diferente pode, inclusive, colocar em risco a estrutura da política
nacional de educação.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
em ação direta para declarar inconstitucional a Lei 245/2015 do Estado do
Amazonas.
(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV
- diretrizes e bases da educação nacional;”
(2) Precedentes citados: ADI 4.720, ADI 5.091, ADI 5.168, ADI 5.341 e ADI 6.073
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS FUNDAMENTAIS; ISONOMIA MATERIAL
DIREITO ADMINISTRATIVO –
CONCURSO PÚBLICO
Critérios
de aprovação nas provas
físicas para pessoas com deficiência e direito à adaptação razoável - ADI 6476/DF ![]()
Tese fixada:
“(i) É inconstitucional a interpretação que exclui
o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas
de concursos públicos; (ii) É inconstitucional a
submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em
provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da
função pública.”
Resumo:
A exclusão da previsão de
adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de
constitucionalidade composto pela Constituição Federal (CF) e pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto
Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status”
de Emenda Constitucional (EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF (1) (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade, para fixar interpretação conforme a Constituição, no
sentido de que: (i) o art. 3º, VI, do Decreto 9.508/2018 (3) estabelece uma
faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas
próprias tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir;
e (ii) o art. 4º, § 4º, do Decreto 9.508/2018 (4) —
que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os
mesmos para candidatos com e sem deficiência — somente é aplicável às hipóteses
em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um
cargo público específico.
(1) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.”
(2) Precedentes: RE 676.335 e ADI 5.760.
(3) Decreto 9.508/2018:
“Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos
públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993,
indicarão: (...) IV - a exigência de apresentação pelo candidato com
deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos
termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;”
(4) Decreto 9.508/2018:
“Art. 4º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a
avaliação das provas de que trata o inciso III do art. 3º à deficiência do
candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a
adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo. (...) § 4º Os critérios de
aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive
durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período
de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais
candidatos, conforme previsto no edital.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO; SAÚDE PÚBLICA
COVID-19 e requisitos para
isenção da taxa de inscrição do ENEM 2021 - ADPF
874 MC/DF ![]()
Resumo:
Em razão do contexto de
anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a exigência de
“justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a
concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021.
A exigência da comprovação
documental do motivo do não comparecimento às provas do ENEM 2020 — como
requisito para a obtenção de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021 —
revela-se destituída de razoabilidade e vulnera preceitos fundamentais da
Constituição Federal (CF). As políticas públicas devem se voltar ao incentivo
da continuidade dos projetos de vida dos estudantes e não o contrário, como faz
a norma inscrita nos itens 1.4 e 2.4 do Edital 19/2021 do Ministério da
Educação (1).
A aludida exigência acaba
por penalizar os estudantes que fizeram a difícil escolha de faltar às provas
para atender às recomendações das autoridades sanitárias como forma de conter a
disseminação da Covid-19. Ao assim dispor, o ato questionado desprestigia as
políticas estatais de incentivo à observância dessas recomendações sanitárias,
contrariando o dever de proteção da saúde pública (CF, art. 196) (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, concedeu medida cautelar, para determinar a reabertura do prazo de
requerimento de isenção de taxa, deixando-se de exigir justificativa de
ausência do ENEM 2020, de quaisquer candidatos, em razão do contexto pandêmico
— como previsto no item 1.4.1 do edital do ENEM 2020 (Edital 55/2020 – ENEM
digital e Edital 54, de 28 de julho de 2020 – ENEM impresso), para que seja
concedida a isenção na taxa de inscrição aos estudantes que comprovarem incidir
em uma das hipóteses do item 2.6 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação. O
ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas.
(1) Edital 19/2021 do Ministério da Educação: “(...)
1.4 O participante que teve concedida a isenção da taxa de inscrição no Enem
2020 e que não tenha comparecido nos dois dias de prova deverá justificar a
ausência para solicitar a isenção da taxa de inscrição no Enem 2021. 2.4 A
justificativa de ausência no Enem 2020 deverá ser realizada com a inserção de
documentos, conforme Anexo I deste Edital, que comprovem o motivo da ausência.
Todos os documentos deverão estar datados e assinados. 2.4.1. Não serão aceitos
documentos autodeclaratórios ou emitidos por pais ou
responsáveis. 2.4.2 Os documentos para justificativa de ausência no Enem 2020
devem conter todas as especificações do Anexo I deste Edital e serem legíveis
para análise, sob pena de serem considerados documentos inválidos.”
(2) CF/1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; MUNICÍPIOS
Leis estaduais: criação, incorporação, fusão e desmembramento de
municípios e EC 15/1996 - ADI 4711/RS ![]()
Tese fixada:
“É
inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no
art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
15/1996.”
Resumo:
Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da
Constituição Federal (CF) (1), são inadmissíveis os regramentos estaduais que
possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da
União para disciplinar o tema.
A dicção do aludido dispositivo constitucional — na redação dada pela EC 15/1996 — impõe a aprovação prévia de leis federais para que os estados-membros da Federação sejam autorizados a iniciar novos processos de emancipação municipal. Até que isso ocorra, leis estaduais que versem sobre o tema são inconstitucionais.
Com esses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou: (i) a inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) 13.587/2010; e (ii) a não recepção das LCs 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990, todas do Estado do Rio Grande do Sul (2).
(1) CF: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”
(2) Precedente: ADI 3.148.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PROCESSO LEGISLATIVO
Sistema
de Deliberação Remota
(SDR) e tramitação de medidas provisórias durante a pandemia da COVID-19 - ADI 6751/DF, ADPF
661/DF e ADPF 663/DF ![]()
Resumo:
A tramitação de medidas
provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído em razão da
pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato
Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não
viola o devido processo legislativo.
As adaptações promovidas em
virtude da grave pandemia da COVID-19 pelos órgãos diretivos do Congresso
Nacional, por meio da deliberação remota e em ambiente virtual, permitiram a
continuidade do funcionamento das Casas Legislativas e o pleno exercício de
suas competências constitucionais.
Nesse contexto, mostra-se
razoável a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer
a apresentação de pareceres sobre medidas provisórias diretamente em Plenário,
por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade
circunstancial de atuação da comissão mista. Essa previsão possibilita, em sua
plenitude e com eficiência, a análise congressual das medidas provisórias
editadas pelo Presidente da República, respeitando a competência do chefe do
Executivo para sua edição, e a do Congresso Nacional para sua análise e
deliberação, concretizando, assim, a harmonia estabelecida constitucionalmente
no art. 2º da Constituição Federal (CF).
Cabe destacar, por fim, que
a dinâmica de votação do parecer diretamente pelo Plenário das Casas
Legislativas não prejudica o direito de as minorias participarem eficazmente do
processo legislativo, pois a votação pelo próprio Plenário atende ao equilíbrio
de forças previsto no art. 58, § 1º, da CF (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade e
parcialmente procedentes arguições de descumprimento de preceitos fundamentais.
(1) CF: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas
terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua
criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.”
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço
amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF)
por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados
para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e
foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados
pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores.
Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente
julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 10/09/2021 a 17/09/2021
Relator(a): GILMAR MENDES
Abate de animais
apreendidos
Suspensão de todas as decisões
administrativas ou judiciais, em âmbito nacional, que autorizem o sacrifício de
animais apreendidos em situação de maus-tratos. Jurisprudência: ADI 2514; RE 153531, ADI 1856 e ADI 3776.
Relator(a): GILMAR MENDES
Pulverização aérea de
defensivos agrícolas
Suspensão da eficácia de
leis municipais que proíbem a pulverização aérea de agrotóxicos.
Relator(a): EDSON FACHIN
Indicação de membros
na estrutura diretiva das agências reguladoras
Análise da
constitucionalidade de dispositivo de lei que veda a indicação para o Conselho
Diretor ou para a Diretoria Colegiada das agências reguladoras de
pessoa que exerça cargo em organização sindical e de membro de conselho ou de
diretoria de associação representativa de interesses patronais ou trabalhistas
ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAIS
Construção de usinas e
depósitos nucleares
Análise da
constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que impedem
ou restringem a implantação de usinas nucleares, o tratamento de material
radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seus territórios.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAIS
Contribuições
previdenciárias mensais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social
Efetivação integral do
sistema de compensação previdenciária previsto no art. 201, § 9º, da
Constituição Federal.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Reeleições sucessivas
nas Assembleias Legislativas
Questionamento de
dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das mesas
diretoras das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI 6524
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação