INFORMATIVO
STF
Nº 1029/2021
Data de divulgação: 17 de setembro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1029/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 17 de setembro de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Competência Legislativa
Energia nuclear e competência
legislativa privativa da União -
ADI 6895/PB
Responsabilidade solidária de
contador por infração tributária - ADI 6284/GO
Direito
à Saúde
Covid-19: distribuição de vacinas e
planejamento sanitário - ACO 3518 MC-Ref/DF
Organização
do Estado
Licenciamento
ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira
- ADI
6672/RR
Direito Processual Civil
Execução
Legitimidade
para executar multa por danos causados a erário municipal - RE 1003433/RJ (Tema 642
RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Imposto de
Renda e incidência sobre juros de mora e correção monetária - RE 1063187/SC (Tema 962 RG)
Lei
Complementar 173/2020 - Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus
(Covid-19) - ADPF
791/DF, ADPF 792/DF e ADPF 855/DF
Suspensão
da contagem de tempo de serviço para aquisição de benefícios e vantagens
funcionais durante a pandemia do novo coronavírus - ADI 6623/DF
Monitoramento
de armas e munições - ADPF 681/DF e ADPF 683/DF
Imposto
sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no
exterior - ADI
6821/MA
Reeleição de membros
das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas - ADI 6720 MC-REF/AL,
ADI 6721 MC-REF/RJ e ADI 6722 MC-REF/RO
Limite etário para
ingresso na magistratura estadual - ADI 6794/CE, ADI
6795/MS e ADI 6796/RO
Regulamentação do
estatuto do desarmamento (lei 10.826/2003) - ADI 6119/DF,
ADI 6139/DF e ADI 6466/DF
Alíquota para importação
de armas - ADPF 772 MC-REF/DF
Extensão de
benefícios de novas promoções a clientes preexistentes - ADI 6191/SP
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Energia nuclear e competência
legislativa privativa da União - ADI 6895/PB ![]()
Resumo:
É inconstitucional norma de
constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a
instalação de usinas nucleares (1).
A
Constituição Federal (CF), ao sistematizar a repartição de competências
estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa para legislar
sobre atividades nucleares de qualquer natureza (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba (3).
(1) Precedentes citados: Rp 1.130, ADI 329, ADI 1.575, ADI 330 e ADI 4.973.
(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVI
- atividades nucleares de qualquer natureza;”
(3) Constituição do Estado da Paraíba: “Art. 232. É vedado o depósito de
lixo atômico não produzido no Estado e a instalação de usinas nucleares no
território paraibano.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Responsabilidade solidária de contador por infração tributária - ADI 6284/GO ![]()
Tese
fixada:
“É inconstitucional lei estadual que verse sobre a
responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais
estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”
Resumo:
É formalmente inconstitucional norma
estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao
pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou
omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.
Isso porque lei estadual, que amplie as
hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência
do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria
tributária (1), conforme disposto no art. 146, III, b, da Constituição
Federal (CF) (2).
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45,
XII-A, XIII e § 2º, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII,
do Decreto 4.852/1997 do mesmo ente federativo.
(1)
Precedente: ADI
4.845.
(2) CF:
“Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE
Covid-19: distribuição de vacinas e
planejamento sanitário - ACO 3518 MC-Ref/DF ![]()
Resumo:
A súbita modificação da sistemática de
distribuição dos imunizantes contra Covid-19 pela União — com abrupta redução
do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento
sanitário estabelecido pelos entes federados.
A previsibilidade e a continuidade da entrega das
doses de vacinas contra a Covid-19 são fundamentais para a adequada execução
das políticas de imunização empreendidas pelos entes federados, as quais
contemplam a divulgação antecipada dos calendários de vacinação, sempre acompanhada
com grande expectativa pela população local.
Nesse contexto, mudanças abruptas de orientação
interferem nesse planejamento e acarretam uma indesejável descontinuidade das
políticas públicas de saúde desses entes, podendo ocasionar um lamentável aumento
no número de óbitos e de internações hospitalares de doentes infectados pelo
novo coronavírus, aprofundando, com isso, o temor e o desalento das pessoas que
se encontram na fila de espera da vacinação.
Demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Plenário referendou medida cautelar para assegurar ao
Estado de São Paulo, dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na
autorização da Anvisa, a remessa das vacinas necessárias à imunização
complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Licenciamento ambiental de fase única e
regulamentação de atividade garimpeira - ADI 6672/RR ![]()
Resumo:
É inconstitucional a
legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento
de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de
licenciamento ambiental (1).
Considerada a predominância
do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território
nacional (2), a regulação sobre a expedição de licenças ambientais específicas
para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de
empreendimentos potencialmente poluidores se situa no âmbito de competência da
União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente (3). Logo,
salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas, é
vedado aos estados-membros divergir da sistemática de caráter geral definida
pelo ente central.
Além disso, a norma
estadual que permita a aplicação de procedimento de licenciamento ambiental
menos eficaz para atividades de impacto significativo ao meio ambiente
fragiliza o exercício do poder de polícia ambiental e caracteriza ofensa ao
art. 225 da Constituição Federal (CF) (4).
É inconstitucional lei
estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao
estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e
autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições.
Na hipótese, há usurpação
da competência legislativa privativa da União para legislar sobre jazidas,
minas, outros recursos minerais e metalurgia (5).
Com
base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.453/2021 do Estado
de Roraima.
(1) Precedente: ADI 1.089.
(2) Precedentes: ADI 5.475, ADI 5.312 e ADI 6.650.
(3) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;”
(4) CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
(5) CF: “Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XII - jazidas, minas,
outros recursos minerais e metalurgia;”
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO
Legitimidade para executar multa por
danos causados a erário municipal - RE 1003433/RJ (Tema 642 RG) ![]()
Tese
fixada:
“O Município prejudicado é
o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por
Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos
causados ao erário municipal.”
Resumo:
Os estados não têm
legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas
estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham
causado prejuízos a municípios.
Se a multa aplicada pelo
Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário
municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município
lesado, e não o estado (1). Entendimento diverso caracterizaria hipótese de
enriquecimento sem causa.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, ao julgar o Tema 642 da RG, negou
provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio
(relator) e Edson Fachin.
(1) Precedentes: RE 525.663 AgR e RE 223.037
O Plenário
Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse
ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e
foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados
pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores.
Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados
pela Corte.
JULGAMENTO VIRTUAL: 17/09/2021 a 24/09/2021
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Imposto de
Renda e incidência sobre juros de mora e correção monetária (Tema
962 RG)
Discute-se a
incidência, ou não, do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora e correção
monetária recebidos pelo contribuinte em ação de repetição do
indébito. Jurisprudência: RE
855091
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Lei Complementar 173/2020 - Programa
Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19)
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar
(LC) 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao novo
coronavírus.
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Suspensão da contagem de tempo de serviço
para aquisição de benefícios e vantagens funcionais durante a pandemia do novo
coronavírus
Análise da constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar
173/2020, que suspendeu, em razão da pandemia do novo coronavírus, a contagem
do tempo de serviço para a aquisição de determinados benefícios e vantagens
funcionais que aumentem a despesa dos entes federativos com pessoal.
Jurisprudência: RE
1311742 RG, ADI
6442, ADI
6394
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Monitoramento de armas e munições
As ações foram ajuizadas contra portaria expedida pelo Comando
Logístico (Colog, órgão de assessoramento superior do Comando do Exército) que
revogou atos normativos sobre o rastreamento e a marcação de armas e munições
no País.
Relator(a):ALEXANDRE DE MORAES
Imposto
sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no
exterior
Análise da validade
constitucional do art. 106, § 2º, II, da Lei 7.799/2002, na redação dada
pela Lei 9.127/2010, do Estado do Maranhão, que disciplina o ITCMD. Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Reeleição de membros
das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas
Análise da
constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a
reeleição de membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI
6524
Relator(a): GILMAR MENDES
Limite etário para
ingresso na magistratura estadual
Suposta
inconstitucionalidade de normas estaduais que estabelecem limite de idade para
ingresso na carreira da magistratura. Jurisprudência: ADI
5329
Relator(a): EDSON FACHIN
Regulamentação do
estatuto do desarmamento (lei 10.826/2003)
Análise da
constitucionalidade de decretos presidenciais que flexibilizam as regras
para aquisição, posse, porte e comercialização de armas de
fogo e munições.
Relator(a): EDSON FACHIN
Alíquota para importação
de armas
Suspensão dos efeitos da
Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior
(Gecex) que zerou a alíquota do imposto de importação de revólveres e pistolas
a partir de 1º/1/2021.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Extensão de
benefícios de novas promoções a clientes preexistentes
Análise da
constitucionalidade da Lei 15.584/2015 do Estado de São Paulo,
que obriga os prestadores de serviços contínuos a estender o benefício de novas
promoções a antigos clientes. Jurisprudência: ADI 5399
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação