INFORMATIVO
STF
Nº 1030/2021
Data de divulgação: 24 de setembro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1030/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 24 de setembro de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Agências
Reguladoras
Sindicato
e associação trabalhista ou patronal e cargo de direção em agência reguladora
- ADI 6276/DF
Direito Ambiental
Proteção da Fauna
Animais apreendidos em situação de
maus-tratos e abate - ADPF 640 MC-Ref/DF
Direito Constitucional
Competência Jurisdicional
Crime
de remoção ilegal de órgãos com resultado morte e competência - RE 1313494/MG
Competência Legislativa
Energia
nuclear e competência legislativa privativa da União - ADI 6909/PI e ADI 6913/DF
Poder Legislativo
Assembleias legislativas estaduais:
mesa diretora e reeleição ou recondução - ADI 6684/ES; ADI
6707/ES; ADI 6709/TO e ADI 6710/SE
Direito Penal
Aplicação da
Pena
Crime
de descaminho: clandestinidade e transporte aéreo, marítimo
ou fluvial - HC 162553 AgR/CE
2 Plenário
Virtual em Evidência
Estrutura
e funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual - ADI
2296/RS
Criação de
varas especializadas com competência em direito agrário - ADI
3433/PA
Requisição
de bens e serviços pertencentes a outras pessoas jurídicas de direito público - ADI
3454/DF
Limite
etário para ingresso na magistratura estadual - ADI
6800/BA e ADI 6802/AC
Imposto
sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no
exterior - ADI 6822/PB, ADI
6827/PI e ADI 6831/GO
Prerrogativas da Assembleia Legislativa na definição de crimes de
responsabilidade - ADI 6651/BA
Concessões de garantias da União a operações de crédito de interesse de
Estado - ADI 3521 MC-Ref/PB
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva
e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados
pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente
presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração
critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de
julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – AGÊNCIAS REGULADORAS
Sindicato e associação trabalhista
ou patronal e cargo de direção em agência reguladora - ADI 6276/DF ![]()
Resumo:
É constitucional
dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em
organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação
patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras (1).
Isso
porque o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras,
diante da necessidade de tomada de decisões imparciais, devem ser isentos de
influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade
dessas autarquias. Desse modo, devem preservar suas administrações da captura
de gestão, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às
agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou
políticos, em detrimento do interesse da coletividade.
A
norma visa, portanto, garantir imparcialidade e higidez técnica dos órgãos
deliberativos sem, contudo, violar o princípio da igualdade ou a garantia da
liberdade de associação, visto que a restrição é episódica e pontual a quem
exerça cargo no conselho diretor ou na diretoria colegiada das agências
reguladoras.
Com
base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em
ação direta para declarar a constitucionalidade dos incisos III e VII do art.
8º-A da Lei 9.986/2000.
(1) Lei 9.986/2000: “Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor
ou a Diretoria Colegiada: (...) III - de pessoa que exerça cargo em organização
sindical; (...) VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação,
regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas
ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.”
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DA FAUNA
Animais apreendidos em situação de maus-tratos e abate - ADPF 640 MC-Ref/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional
a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de
animais apreendidos em situação de maus-tratos (1).
Essa exegese —
proposta por órgãos administrativos e adotada por autoridades judiciais —
ofende normas materiais da Constituição Federal (CF), em especial o art. 225, §
1º, VII (2), que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de
maus-tratos aos animais.
Embora sejam
relevantes, os problemas estruturais e financeiros, mencionados nas decisões
judiciais e nas manifestações administrativas, não autorizam o abate, e sim o
uso de instrumentos descritos na legislação infraconstitucional, como a soltura
em habitat natural ou em cativeiros, a doação a entidades especializadas
ou a pessoas habilitadas e, inclusive, o leilão. A finalidade das normas
protetivas não autoriza concluir que os animais devam ser resgatados de
situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos.
As decisões judiciais
e as interpretações administrativas que justificam o abate preferencial e
imediato desses animais violam também o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)
(3). Isso, porque inexiste autorização legal expressa que possibilite o abate
no caso específico de apreensão em situação de maus-tratos, conforme se observa
da literalidade do art. 25, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 32 da Lei
9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) (4) (5), bem assim dos arts. 101, 102 e
103 do Decreto 6.514/2008 (6).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a
ilegitimidade da interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem
como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas
infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais apreendidos em situação
de maus-tratos.
(1) Precedentes: ADI 4.983, ADI 2.514 e ADI 1.856.
(2) CF: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para
as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII – proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.”
(3) CF: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:”
(4) Lei 9.605/1998:
“Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º Os animais serão
prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não
recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de
técnicos habilitados. § 2º Até que os animais sejam entregues às instituições
mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam
mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o
seu bem-estar físico.”
(5) Lei 9.605/1998:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção,
de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de
um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
(6) Decreto 6.514/2008:
“Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu
poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I –
apreensão; II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III –
suspensão de venda ou fabricação de produto; IV – suspensão parcial ou total de
atividades; V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e
instrumentos da infração; e VI – demolição. § 1º As medidas de que trata este
artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a
recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo. (...) Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV
do art. 72 da Lei 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o
inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. (...) Art. 103. Os
animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando: I – forem encontrados
no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou II – forem
encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração
natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que,
em todos os casos, tenha havido prévio embargo. § 1º Na hipótese prevista no
inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que
promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade
competente. § 2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º quando não
for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto
ou representante. § 3º O disposto no caput não será aplicado quando a
atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente
autorizada, quando couber, nos termos da legislação em vigor.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Crime de remoção ilegal de órgãos com resultado
morte e competência - RE 1313494/MG ![]()
Resumo:
É do juízo
criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos,
praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes) (1).
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em
questão é a incolumidade pública, a ética e a moralidade, no contexto da doação
e do transplante de órgãos e tecidos, e a preservação da integridade física das
pessoas e respeito à memória dos mortos.
A proteção da vida apresenta-se como objeto de
tutela do tipo penal de forma mediata, não se podendo estabelecer que se cuida
de crime doloso contra a vida a fixar a competência do Júri, tal como posto no
art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal (CF) (2).
Com base nesse entendimento, a Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a competência
do juízo criminal singular para processar e julgar a causa, afastando a
competência do Tribunal do Júri, nos termos do voto do relator. Vencida a
ministra Cármen Lúcia.
(1) Lei
9.434/1997: “Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou
cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa. (...) § 4.º Se o crime é praticado
em pessoa viva e resulta morte: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa
de 200 a 360 dias-multa.”
(2) CF: “Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”
RE 1313494/MG, relator Min. Dias Toffoli,
julgamento em 14.9.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Energia nuclear e competência
legislativa privativa da União - ADI 6909/PI e ADI 6913/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional norma de constituição estadual
que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas
nucleares.
A Constituição confere à União
competência privativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer
natureza (1) (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 241 e 259, parágrafo único, XIX da Constituição
do Estado do Piauí (3) (4).
(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;”
(2) Precedentes: ADI 329, ADI 1.575, ADI 4.973 e ADI 330.
(3) Constituição do Estado do Piauí: “Art. 241. O Estado não aceitará
depósito de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da Federação.”
(4) Constituição do Estado do Piauí: “Art. 259. O meio ambiente
equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo,
impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los: Parágrafo
único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público, nos
termos da lei estadual: (…) XIX - embargar a instalação de reatores nucleares,
com exceção daqueles destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso
terapêutico, cuja localização e especificação serão definidos em lei;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO
Assembleias legislativas estaduais: mesa diretora e reeleição ou
recondução - ADI 6684/ES; ADI 6707/ES; ADI 6709/TO e ADI 6710/SE ![]()
Teses fixadas:
“(i) a eleição dos
membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite
de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
(ii) a vedação à
reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora,
não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção,
desde que em cargo distinto; e
(iii) o limite de uma
única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das
mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do
acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.”
Resumo:
É permitida apenas
uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora de
assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos
se referirem à mesma legislatura.
Ainda que observada a
relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo
eletivo da mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros
princípios constitucionais, sobretudo os princípios republicano, democrático e
do pluralismo político. Estes exigem o implemento de mecanismos que impeçam
resultados inconstitucionais às deliberações regionais, especialmente a
perpetuidade do exercício do poder.
O critério objetivo de
uma única reeleição/recondução sucessiva — fornecido pela Emenda Constitucional
16/1997, que introduziu o instituto da reeleição — serve ao equacionamento da
questão. Na espécie, o limite à reeleição refere-se ao mesmo cargo do órgão de
direção, porquanto o óbice da recondução a qualquer cargo poderia implicar
dificuldades relevantes ao regular funcionamento da assembleia legislativa,
inclusive sob o ângulo do princípio democrático.
Em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no matiz conferido
pela aplicação analógica do art. 16 da Constituição Federal (CF) (1), premente
convir que o novo entendimento jurisprudencial somente pode ser exigido de modo
temperado, nos termos das teses fixadas.
Com esses entendimentos, o
Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento conjunto, considerou
procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, I e
II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo (CES/ES) (2), ao art.
8º do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa (RIAL/ES) (3), ao
art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins (CES/TO) (4) e ao art.
51, § 5º, da Constituição do Estado de Sergipe (CES/SE) (5) e estabelecer que é
permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da mesa
diretora, mantida a composição da mesa de assembleia legislativa eleita antes
da publicação do acórdão da ADI
6.524 (6.4.2021), assentando as aludidas teses. Vencidos,
parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski (relator), Alexandre de Moraes,
Cármen Lúcia e Edson Fachin.
(1) CF/1988: “Art. 16. A lei
que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
(2) CES/ES: “Art. 58 A
Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado,
independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro. (...) § 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em
sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para: I - no primeiro ano da
legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar posse à Mesa,
cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos membros da Mesa
a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente; II - no
terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na
forma do § 9º. (...) § 9º Em data e hora previamente designadas pelo Presidente
da Assembleia Legislativa, antes do início do terceiro ano de cada legislatura,
sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa, cujos membros
terão mandato de dois anos e serão empossados na forma do inciso II do § 5º,
sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio
imediatamente subsequente.”
(3) RIAL/ES: “Art. 8º A
Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, às quinze horas,
para a eleição dos membros da Mesa nas datas fixadas no § 5º do artigo 58 da
Constituição Estadual. § 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados. § 2º Assumirá a direção dos trabalhos o
último Presidente, se reeleito Deputado, ou, na sua falta, o Deputado mais
idoso.”
(4) CES/TO: “Art. 15. A
Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital
do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º
de agosto a 30 de dezembro. (...) § 3º No início de cada legislatura, a
Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa
Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.”
(5) CES/SE: “Art. 51. A
Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, em sua sede, na Capital do
Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
(...) § 5º O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, sendo permitida a
reeleição para qualquer dos cargos.”
ADI 6684/ES,
relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em
17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO
PENAL - APLICAÇÃO DA PENA; CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Crime de descaminho:
clandestinidade e transporte aéreo, marítimo ou fluvial - HC 162553 AgR/CE ![]()
Resumo:
Para aplicação da majorante
prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP) (1), é necessária a condição
de clandestinidade.
O aumento expressivo da
pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação.
No
cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão
expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular.
Essa posição tornaria a majorante quase a regra na aplicação do tipo penal na
realidade prática, o que findaria por desvirtuar a estruturação normativa da
norma incriminadora.
Diante
disso, a majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior
reprovabilidade da conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido
de dificultar a fiscalização estatal, por meio da clandestinidade.
Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo
regimental para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria da pena
imposta à paciente, com a exclusão da causa de aumento prevista no art. 334, §
3º, do Código Penal. Os ministros Edson Fachin (relator) e Nunes Marques
negaram provimento ao agravo.
(1) CP: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento
de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (...) § 3o A
pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte
aéreo, marítimo ou fluvial.”
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da
difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO
VIRTUAL: 24/09/2021 a 01/10/2021
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Estrutura
e funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual
Análise da constitucionalidade da
Lei 11.446/2000 do Estado do Rio Grande do Sul que alterou a
redação do artigo 12, § 3º, da Lei estadual 4.136/1961 para estender aos
inativos o sufrágio ativo e passivo para a escolha de representante para a
diretoria de sociedade empresária estatal, o que, até então, era assegurado
apenas aos seus empregados.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Criação de varas especializadas com
competência em direito agrário
Análise da constitucionalidade de dispositivos
da Lei Complementar 14/1993 do Estado do Pará que tratam da
criação de varas especializadas com competência em direito agrário, minerário e
ambiental no âmbito estadual.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Requisição de
bens e serviços pertencentes a outras pessoas jurídicas de direito público
Exame da constitucionalidade
do art. 15, inciso XIII, da Lei 8.080/1990, também denominada Lei Orgânica
do Sistema Único de Saúde - SUS, na parte em que autoriza a requisição de
bens e serviços públicos. Jurisprudência: MS 25295
Relator(a): ROSA WEBER
Limite etário
para ingresso na magistratura estadual
Exame da constitucionalidade
de normas estaduais que estabelecem limite de idade para ingresso na carreira
da magistratura. Jurisprudência: ADI 5329
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Imposto
sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no
exterior (Leitura em Pauta)
Análise da
constitucionalidade de leis estaduais que versam sobre a
possibilidade de os Estados e de o Distrito Federal, na pendência da edição de
lei complementar pela União, instituírem o ITCMD nas hipóteses em que o doador
tem domicílio ou residência no exterior, e em que o de cujus possuía
bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu
inventário processado no exterior. Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): EDSON FACHIN
Prerrogativas da
Assembleia Legislativa na definição de crimes de responsabilidade
Análise da constitucionalidade de dispositivo
da Constituição do Estado da Bahia, que concede à Assembleia Legislativa a
prerrogativa de convocar pessoalmente autoridades para prestarem
informações, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de
ausência sem justificação adequada.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSI
Concessões de
garantias da União a operações de crédito de interesse de Estado
Medida cautelar referendada
para suspender a aplicação da Portaria ME 9.365/2021 e dar seguimento ao
Processo SEI 17944.100352/2020-69, concernente à concessão de garantia da União
à operação de crédito entre o Estado da Paraíba e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento, destinada ao Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do
referido Estado –Profisco II PB.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação