INFORMATIVO
STF
Nº 1033/2021
Data de divulgação: 15 de outubro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1033/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 15 de outubro de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Competência Legislativa
Livre iniciativa, direito do consumidor e legislação estadual sobre
prestação de serviços de internet - ADI
6893/ES
Competência Legislativa Concorrente
Covid-19: imunização de adolescentes por estados, municípios e DF
- ADPF
756 TPI-oitava-Ref/DF
Competência Legislativa; Princípios
Fundamentais; Segurança Pública
Lei
estadual: anistia administrativa e policiais civis, militares e bombeiros
- ADI 4928/AL
Poder Judiciário
Competência jurisdicional para julgamento de ação rescisória em que a
União figure como terceira interessada - RE
598650/MS (Tema
775 RG)
Proteção à Intimidade e Sigilo de Dados
Fornecimento de dados à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e
controle judicial de legalidade - ADI
6529/DF
Direito Eleitoral
Propaganda Eleitoral; Campanha Eleitoral
Proibição de “showmícios” em
campanhas eleitorais - ADI
5970/DF
Direito Tributário
Imposto de Renda
Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda
retido na fonte - RE
1293453/RS (Tema
1130 RG)
2 Plenário
Virtual em Evidência
Representatividade
sindical de micro e pequena indústrias artesanais -RE 646104/SP
(Tema 488 RG)
Requisição
de bens e serviços pertencentes a outras pessoas jurídicas de direito público - ADI
3454/DF
Condutores,
instrutores e treinadores de cão-guia - ADI 4267/SP
Período de internação
e liberação compulsória do adolescente infrator - ADI
3859/DF
Vedação de atividades
profissionais por servidores das agências reguladoras - ADI 6033/DF
Criação, incorporação,
fusão ou desmembramento de municípios -ADPF 819/MT
Piso
salarial regional. Contrato de aprendizagem - ADI
6223/SP
Prorrogação de
desoneração da folha de pagamento - ADI 6632/DF
Desconsideração de
atos ou negócios jurídicos - ADI 2446/DF
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Livre iniciativa, direito do
consumidor e legislação estadual sobre prestação de serviços de internet - ADI
6893/ES ![]()
Resumo:
É constitucional lei
estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e
banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos
sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio
de dados pela rede mundial de computadores.
Normas sobre direito do
consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros, nos termos
do art. 24, V, da Constituição Federal (CF) (1) (2). O fato de trazer a
representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito
a matéria específica de contratos de telecomunicações (CF, art. 22, IV) (3),
tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de
telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997.
A intervenção estatal no
domínio econômico para defesa do consumidor é legítima e tem fundamento na CF
(art. 170, V) (4). Ademais, o princípio da livre iniciativa não pode ser
invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do
consumidor (5).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta e declarou a
constitucionalidade da Lei 11.201/2020 do Estado do Espírito Santo. Vencidos os
ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.
(1) CF: “Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo;”
(2) Precedente: ADI 5.572.
(3) CF: “Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;”
(4) CF: “Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do
consumidor;”
(5) Precedentes: ADI 1.950; RE 349.686; e AI 636.883 AgR.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
Covid-19: imunização de
adolescentes por estados, municípios e DF - ADPF
756 TPI-oitava-Ref/DF a![]()
Resumo:
A decisão de promover a imunização
contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências
científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na competência dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Os entes federados possuem competência concorrente
para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate
à pandemia (1).
Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 13.979/2020
(2), a decisão sobre a inclusão ou a exclusão de adolescentes entre as pessoas
a serem vacinadas deve levar em consideração as evidências científicas e as
análises estratégicas em saúde (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou
medida cautelar deferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
(1) Precedentes: ADI 6.341, ADI 6.343, ADPF 672 e ADPF 770.
(2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei,
as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as
seguintes medidas: (Redação dada pela Lei 14.035/2020) (...) § 1º As medidas
previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências
científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão
ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à
preservação da saúde pública.”
(3) Precedentes: ADI 6.587, ADI 6.586, ADI 6.625, ADI 6.421 e ADI 6.422.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; SEGURANÇA PÚBLICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – ANISTIA
ADMINISTRATIVA
Lei estadual: anistia administrativa e policiais civis,
militares e bombeiros - ADI 4928/AL ![]()
Resumo:
É
inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que disponha sobre a
concessão de anistia a infrações administrativas praticadas por policiais
civis, militares e bombeiros.
A Constituição
Federal (CF) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a
competência e o funcionamento de órgãos administrativos [art. 61, § 1º, II, c
e e (1)], no que se enquadra a legislação que concede anistia a
infrações administrativas praticadas por servidores civis e militares de órgãos
de segurança pública.
Ademais, sob o
ângulo material, a norma invade matéria reservada a órgãos administrativos, em
contrariedade ao princípio da separação dos Poderes (2).
Com esses
entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, julgou
procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 7.428/2012 do Estado de Alagoas (3). Vencido o
ministro Marco Aurélio (relator).
(1) CF: “Art. 61. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) e) criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84,
VI;”
(2) Precedentes: ADI 776 MC e ADI 1.440.
(3) Lei 7.428/2012-AL: “Art.
1º Fica concedida anistia administrativa aos policiais civis, militares e
bombeiros estaduais aos quais se atribuem condutas tipificadas como infrações
administrativas ou faltas disciplinares relacionadas aos movimentos
reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho
ocorridos entre maio e junho de 2011. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
Competência jurisdicional para
julgamento de ação rescisória em que a União figure como terceira interessada - RE
598650/MS (Tema
775 RG) ![]()
Tese
fixada:
“Compete ao Tribunal Regional Federal processar
ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença
transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de
órgão federal.”
Resumo:
Compete à Justiça Federal
processar e julgar ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdão ou
sentença da Justiça estadual.
Isso porque o art. 108, I, b,
e II, da Constituição Federal (CF) (1) não traz uma previsão fechada, taxativa.
É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I, da CF (2), que nada mais
é do que uma expressão do princípio federativo e que impede a submissão da
União à Justiça dos estados — com exceção da competência federal delegada (art.
109, § 3º, da CF) (3) (4).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 775 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao recurso extraordinário.
(1)
CF: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e
julgar, originariamente: (...) b) as revisões criminais e as ações rescisórias
de julgados seus ou dos juízes federais da região; (...) II - julgar, em grau
de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais
no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
(2)
CF: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
(3)
CF: “Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado
possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do
domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
(4)
Precedentes citados: CJ 6278 e RE 106819.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROTEÇÃO À INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA
Fornecimento de dados à Agência
Brasileira de Inteligência (ABIN) e controle judicial de legalidade - ADI
6529/DF ![]()
Resumo:
Os órgãos componentes do
Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos
específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida.
Os mecanismos legais de
compartilhamento de dados e informações previstos no parágrafo único do art. 4º
da Lei 9.883/1999 (1) são previstos para abrigar o interesse público. O
compartilhamento de dados e de conhecimentos específicos que visem ao interesse
privado do órgão ou de agente público não é juridicamente admitido,
caracterizando-se desvio de finalidade e abuso de direito.
O fornecimento de
informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos
interesses nacionais é ato legítimo. É proibido, no entanto, que essas
finalidades se tornem subterfúgios para atendimento ou benefício de interesses
particulares ou pessoais.
Toda e qualquer decisão de
fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para
eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Cabe destacar que a
natureza da atividade de inteligência, que eventualmente se desenvolve em
regime de sigilo ou de restrição de publicidade, não afasta a obrigação de
motivação dos atos administrativos. A motivação dessas solicitações mostra-se
indispensável para que o Poder Judiciário, se provocado, realize o controle de
legalidade, examinando sua conformidade aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
Ademais, ainda que
presentes o interesse público e a motivação, o ordenamento jurídico nacional
prevê hipóteses em que se impõe a cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, a
necessidade de análise e autorização prévia do Poder Judiciário. Nessas
hipóteses, tem-se, na CF, ser essencial a intervenção prévia do Estado-juiz,
sem o que qualquer ação de autoridade estatal será ilegítima, ressalvada a
situação de flagrante delito.
Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu
parcialmente da ação direta e deu interpretação conforme ao parágrafo único do
art. 4º da Lei 9.883/1999 para estabelecer que: a) os órgãos componentes do
Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos
específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada
qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses
pessoais ou privados; b) toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados
deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade
pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados
referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de
jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão daquela
limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses
cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis
procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de
segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em
caso de eventual omissão, desvio ou abuso.
(1) Lei 9.883/1999: “Art. 4o À
ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete: (...)
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência
fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato
presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos
relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.”
DIREITO
ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL; CAMPANHA ELEITORAL
Proibição de “showmícios” em
campanhas eleitorais - ADI
5970/DF ![]()
Resumo:
É vedada a realização, remunerada ou
não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/1997
(1).
A vedação visa evitar o abuso de poder econômico no
âmbito das eleições e resguardar a paridade de armas entre os candidatos (2),
justificando-se pelo fato de que a promoção de uma candidatura por meio do
patrocínio de um show disponibilizado ao público em geral pode ser
considerada como o oferecimento de uma vantagem ao eleitor.
A norma impugnada objetiva evitar que a opinião ou
o sentimento que um eleitor venha a nutrir por um ou outro candidato seja
impulsionado pela reputação ou fama de um artista por meio da confusão entre o
palco, do qual se busca deleite e lazer, e o palanque político, do qual devem
emanar informações acerca da candidatura. Nesse sentido, a norma protege,
também, a livre formação da vontade do eleitor.
A apresentação artística em eventos de
arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização
de “showmícios”.
Ao contrário dos “showmícios”,
disponibilizados ao público em geral, os eventos de arrecadação são
frequentados por pessoas que já guardam simpatia pela campanha que pretendem
financiar, não se caracterizando, dessa forma, qualquer interferência à livre
consciência do eleitor. Os eventos de arrecadação materializam o exercício do
direito de contribuir com o projeto político desejado pelo eleitor.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 23, § 4º, V, da Lei 9.504/1997 (3), para incluir no seu
escopo a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows
musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Na
sequência, por maioria, o Tribunal decidiu pela não aplicação do princípio da
anualidade em relação aos entendimentos.
(1) Lei 9.504/1997: “Art. 39. A realização de
qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou
fechado, não depende de licença da polícia. (...) § 7º É proibida a realização
de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei 11.300/2006)
(2) Precedente: ADI 4.650
(3) Lei 9.504/1997: “Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o
disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 12.034/2009) (...) § 4º As doações
de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no
art. 22 desta Lei por meio de: (Redação dada pela Lei 11.300/2006) (...) V -
comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação
realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político. (Incluído pela
Lei 13.488/2017)”
ADI 5970/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.10.2021
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA
Titularidade das receitas arrecadadas a
título de imposto de renda retido na fonte - RE
1293453/RS (Tema
1130 RG) ![]()
Tese
fixada:
“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito
Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda
retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e
fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens
ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição
Federal.”
Resumo:
Os entes municipais,
estaduais e o Distrito Federal possuem direito ao produto da arrecadação do
imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos por eles e
suas respectivas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para a prestação de bens ou serviços.
A análise dos dispositivos
constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os entes
federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em
vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo
de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais.
Assim, o conceito constitucional de rendimentos, constante dos arts. 157, I, e
158, I, da Constituição Federal (CF) (1), deve ser considerado de forma mais
abrangente, e não de forma restritiva.
Além disso, a expressão “a
qualquer título” (CF, arts. 157, I, e 158, I) é suficientemente clara para
afastar a pretensão do Fisco de limitar, por meio de ato normativo
infraconstitucional [Código Tributário Nacional (CTN), art. 85, II] (2), a
repartição da receita do imposto de renda retido na fonte.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao julgar
o Tema 1130 da
repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário.
(1) CF: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao
Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem; (...) Art. 158. Pertencem aos
Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;”
(2) CTN: “Art. 85. Serão distribuídos pela União:
(...) II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da
arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre
a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus
servidores e dos de suas autarquias.”
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para
julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial
para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à
sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse
ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas
a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do
Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores.
Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta
publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO
VIRTUAL:15/10/2021 a 22/10/2021
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Representatividade
sindical de micro e pequena indústrias artesanais (Tema
488 RG)
Discussão, à luz dos artigos
8º, I e II, 146, 170 e 179 da CF, sobre a representatividade sindical de
micro e pequenas indústrias artesanais.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Requisição
de bens e serviços pertencentes a outras pessoas jurídicas de direito público
Exame da
constitucionalidade do art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990, também denominada
Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde - SUS, na parte em que
autoriza a requisição de bens e serviços públicos. Jurisprudência: MS
25295
Relator(a): GILMAR MENDES
Condutores,
instrutores e treinadores de cão-guia
Exame da
constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.907/2008 do Estado de São
Paulo que determinam que os cães-guia sejam registrados por escola
vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia e que
os condutores, instrutores e treinadores sejam reconhecidos por
essa entidade.
Relator(a): ROSA WEBER
Período de internação
e liberação compulsória do adolescente infrator
Análise da
constitucionalidade do art. 121, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Federal 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), que fixa em 3 (três) anos o período
máximo de internação e determina a liberação compulsória, aos 21 (vinte e um)
anos de idade, do adolescente infrator. Jurisprudência: HC
97183, HC
88473, HC
85148
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Vedação de atividades
profissionais por servidores das agências reguladoras
Exame da constitucionalidade
de dispositivos da Lei 10.871/2004 que proíbem servidores de agências
reguladoras de exercerem outra atividade profissional ou
direção político-partidária. Jurisprudência: ADPF
449, ADI
2310 MC
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Criação, incorporação,
fusão ou desmembramento de municípios
Ação em que se
postula (i) a declaração de inconstitucionalidade de normas que disciplinam a
criação de municípios no Estado de Mato Grosso e (ii) a convalidação da lei de
criação do Município de Boa Esperança do Norte.
Relator(a): EDSON FACHIN
Piso
salarial regional. Contrato de aprendizagem
Questionamentos
acerca da constitucionalidade do artigo 2º da Lei 12.640/2007 do Estado de São
Paulo que, ao instituir pisos salariais para os trabalhadores, excluiu os
contratos de aprendizagem.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Prorrogação de
desoneração da folha de pagamento
Análise da
constitucionalidade do art. 33 da Lei 14.020/2020 que prorrogou, até
31/12/2021, a desoneração da folha de pagamento de determinados setores da
economia, com a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% —
incidente sobre a totalidade das remunerações — pela contribuição
previdenciária sobre a receita bruta.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Desconsideração de
atos ou negócios jurídicos
Exame da
constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 104/2011,
na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 116 ao Código Tributário
Nacional.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação