INFORMATIVO
STF
Nº 1034/2021
Data de divulgação: 22 de outubro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1034/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 22 de outubro de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Fiscalização normativa abstrata para apuração de ilícitos penais ou
violações funcionais - ADPF
686/DF
Direito à Saúde
Produção
e venda de medicamentos anorexígenos - ADI
5779/DF
Direito Financeiro
Orçamento
Orçamento
impositivo e ECs 86/2015 e 100/2019 - ADI
5274/SC
Direito Tributário
Contribuição
Previdenciária
Majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidor
público - ARE
875958/GO (Tema
933 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Proibição
da produção e comercialização de “foie gras” por norma municipal - RE 1030732/SP
(Tema 1080 RG)
Inscrição
de defensor público nos quadros da OAB para o exercício de suas funções
públicas - RE 1240999/SP (Tema 1074 RG)
Corte no fornecimento de energia elétrica -
ADI 5798/TO
Anistia a policiais e bombeiros militares - ADI 4377/DF
Proibição de reajuste para professores durante o enfrentamento ao novo Coronavírus - ADPF 791/DF e ADPF
792/DF
“Lei das ADIs” (Lei 9.868/1999) - ADI 2154/DF e ADI
2258/DF
Processamento e julgamento de ADIs contra leis ou atos
municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal -
ADI 5647/AP
Atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública - ADI 4636/DF
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos
realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente
presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração
critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto
de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Fiscalização normativa
abstrata para apuração de ilícitos penais ou violações funcionais -ADPF
686/DF ![]()
Resumo:
Ação de controle
concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das
vias processuais ordinárias.
A natureza jurídica dos
processos de índole objetiva não se mostra compatível com a análise aprofundada
de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade
administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores
públicos ou autoridades políticas (1).
A jurisdição constitucional
prestada por meio do processo de controle concentrado de constitucionalidade tem
por objeto, única e exclusivamente, a validade formal ou material de leis e
atos administrativos dotados dos atributos da generalidade, impessoalidade e
abstração, por isso o seu caráter objetivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, não conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental
ajuizada em face de discursos, pronunciamentos e comportamentos, ativos e
omissivos, atribuídos ao Presidente da República, a ministros de Estado e a
integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal. Vencidos os ministros
Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
(1) Precedentes: ADI 5.353;
ADI 1.523;
ADI 466
MC; ADPF 390;
ADPF 555.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE
Produção e venda de medicamentos
anorexígenos - ADI
5779/DF ![]()
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal (CF) ato
normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos,
dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância
sanitária.
A liberação da produção e comercialização de
qualquer substância que afete a saúde humana deve ser acompanhada de medidas
necessárias para garantir a proteção suficiente do direito à saúde. As
competências desempenhadas pela Anvisa decorrem do próprio texto constitucional
e visam assegurar a efetividade do direito à saúde. Ademais, a atividade
estatal de controle de medicamento é indispensável para a proteção do
mencionado direito fundamental (1).
Embora não seja, em tese, obstado ao Poder
Legislativo regulamentar a comercialização de determinada substância destinada
à saúde humana, é preciso que, sob pena de ofensa à proibição de retrocesso,
haja minudente regulamentação, indicando, por exemplo, formas de apresentação
do produto, disposições relativas a sua validade e condições de armazenamento,
dosagem máxima a ser administrada, entre outras. Nesse sentido, o ato
impugnado, ao deixar de dispor sobre as mesmas garantias de segurança por quais
passam os demais produtos destinados à saúde humana, padece de
inconstitucionalidade material, ante a proteção insuficiente do direito à
saúde.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente
ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei 13.454/2017, que
autoriza a produção, venda e consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos
remédios para emagrecer sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, nos
termos do voto do ministro Edson Fachin.
(1) Precedente: ARE 639.337
DIREITO
FINANCEIRO – ORÇAMENTO
Orçamento impositivo e ECs 86/2015 e
100/2019 - ADI
5274/SC ![]()
Resumo:
É inconstitucional norma
estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento
das Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015 e 100/2019 (1).
Inexiste no sistema
jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente, de modo que
norma estadual, com previsão de orçamento de execução obrigatória e editada
antes do advento das ECs 86/2015 e 100/2019, contraria o princípio da separação
dos Poderes e o caráter meramente formal da lei orçamentária.
Ademais, embora o art. 24, I, da Constituição Federal (CF) (2)
estabeleça a competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, as
normas sobre processo legislativo são de observância obrigatória pelos
estados-membros, aplicando-se o princípio da simetria (3). Assim, reveste-se de
inconstitucionalidade material a norma estadual que fixe limites diferentes
daqueles previstos na CF para emendas parlamentares impositivas em matéria
orçamentária.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o
pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 120-A e 120-B da Constituição do Estado de Santa Catarina (CE/SC) (4)
(5).
(1) Precedentes: ADI 6.308
MC-Ref; ADI 6.670
MC.
(2) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
(3) Precedentes: ADI 2.680;
ADI 422;
ADI 2.079.
(4) CE/SC: “Art. 120-A. Recebidos os projetos do
Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual e constatado não haverem sido
integralmente contempladas as prioridades estabelecidas nas audiências públicas
regionais, a Assembleia Legislativa as incluirá como emenda da competente
comissão técnica permanente, no texto legislativo a ser submetido à deliberação
do Plenário.”
(5) CE/SC: “Art. 120-B. É de execução impositiva a
programação constante da Lei Orçamentária Anual relativa às prioridades
estabelecidas nas audiências públicas regionais, nos termos da lei
complementar. § 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará, anualmente, o
valor destinado às prioridades eleitas nas audiências públicas regionais, com
base na receita corrente líquida efetivamente realizada no exercício anterior.
§ 2º A comissão técnica permanente a que se refere o art. 122 estabelecerá o
indicador que será utilizado na distribuição regional dos recursos de que trata
o § 1º deste artigo. § 3º As dotações referentes às prioridades eleitas nas
audiências públicas regionais poderão ser contingenciadas na forma da lei
complementar de que trata o art. 163 da Constituição Federal.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Majoração de alíquota de
contribuição previdenciária de servidor público - ARE
875958/GO (Tema
933 RG) ![]()
Tese fixada:
“1. A ausência de estudo
atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição
previdenciária dos servidores públicos não implica vício de
inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela
demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição
previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da
razoabilidade e da vedação ao confisco.”
Resumo:
A falta de estudo atuarial
específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição
previdenciária dos servidores.
O que a Constituição
Federal (CF) exige como pressuposto para o aumento da contribuição
previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do
respectivo regime (CF, art. 149, § 1º) (1).
A majoração da alíquota de
11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao
confisco.
Conforme o disposto no art.
7º, II, da Lei 8.134/1990 (2), o valor correspondente à contribuição
previdenciária deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Desse
modo, se o servidor sofre um aumento na tributação dos seus rendimentos pela
contribuição previdenciária, também se beneficia de redução do montante pago a
título de imposto de renda.
Nesse contexto, o acréscimo
de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do
imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores
públicos.
Com base nesses entendimentos, ao julgar o Tema 933 da
repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário, para
declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás.
(1) CF: “Art. 149. Compete exclusivamente
à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para
custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de
aposentadoria e de pensões.”
(2) Lei 8.134/1990: “Art. 7º Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de
renda, poderão ser deduzidas: (...) II - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
2 Plenário Virtual
em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da
difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO
VIRTUAL: 22/10/2021 a 03/11/2021
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Proibição
da produção e comercialização de “foie gras” por norma municipal (Tema 1080 RG)
Discussão em torno da
competência do município de São Paulo para legislar acerca da proibição da
produção e comercialização de foie gras (patê de fígado)
nos estabelecimentos comerciais. Jurisprudência: RE
586224, RE
729731
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Inscrição
de defensor público nos quadros da OAB para o exercício de suas funções
públicas (Tema 1074 RG)
Discussão em torno da
obrigatoriedade de os defensores públicos se inscreverem nos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente
submissão aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados.
Jurisprudência: RE
609517 RG
Relator(a): ROSA WEBER
Corte no fornecimento
de energia elétrica
Análise da constitucionalidade
da Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins que proíbe a suspensão do
fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias locais,
por falta de pagamento dos usuários, entre 12h da sexta-feira e 8h da
segunda-feira, bem como entre 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente
a feriado nacional, estadual ou municipal. Jurisprudência: ADI
3322, ADI
3343
Relator(a): GILMAR MENDES
Anistia a policiais e
bombeiros militares
Análise da
constitucionalidade da Lei federal 12.191/2010, que concedeu anistia a
policiais e bombeiros militares dos Estados do Rio Grande do Norte, Bahia,
Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e do Distrito
Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Proibição de reajuste
para professores durante o enfrentamento ao novo Coronavírus
Discussão que visa afastar
as proibições da Lei Complementar 173/2020 relativas à concessão de aumentos a
servidores públicos da área da educação básica em efetivo
exercício durante a pandemia do novo
Coronavírus. Jurisprudência: ADPF
187
Relator(a): DIAS TOFFOLI
“Lei
das ADIs” (Lei 9.868/1999)
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999)
que dispõe sobre análise e julgamento das ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI) e das ações declaratórias de
constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência: ADI
2215 MC
Relator(a): ROSA
WEBER
Processamento e
julgamento de ADIs contra leis ou atos municipais tendo como parâmetro
a Constituição Federal
Questionamento que visa à
declaração da inconstitucionalidade da expressão “de leis ou atos normativos
municipais em face da Constituição Federal”, contida no art. 133, II, m,
da Constituição do Estado do Amapá, preceito que dispõe sobre o controle
concentrado de constitucionalidade de leis municipais e estaduais.
Relator(a): GILMAR MENDES
Atendimento de pessoas
jurídicas pela Defensoria Pública
Questionamento sobre
a constitucionalidade da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação
ao art. 4º da Lei Orgânica da Defensoria Pública. De acordo com o dispositivo
legal, a instituição tem atribuição para representar pessoas naturais e
jurídicas, em processos administrativos e judiciais, em todas as instâncias.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 745 de 14.10.2021 - Prorroga o art.
1º da Resolução 729/2021 que dispõe sobre as medidas preventivas ao Covid-19 no
Supremo Tribunal Federal.
Resolução 746 de 15.10.2021
- Altera a Resolução 413, de 1º de outubro de 2009.
Resolução 747 de 15.10.2021
- Estabelece diretrizes para a promoção de ações de sustentabilidade no âmbito
do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação