INFORMATIVO
STF
Nº 1035/2021
Data de divulgação: 3 de novembro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1035/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 3 de novembro de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Competência Legislativa Concorrente; Direitos
Sociais
Documento de identificação de cães-guia para deficientes visuais
- ADI
4267/SP
Direitos Sociais
Piso salarial regional e exclusão dos contratos de aprendizagem
- ADI
6223/SP
Ministério Público
Ministério Público e autorização prévia para ausentar-se do estado ou
da comarca onde exerça suas atribuições - ADI
6845/AC
Poder Judiciário
Magistratura: remoção e isonomia
- ADI
3358/PE
Direito Processual do Trabalho
Honorários de Sucumbência
Reforma trabalhista e beneficiários
da justiça gratuita - ADI
5766/DF
Direito Tributário
Taxas
Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e das taxas judiciárias
- ADI
5688/PB
1.2 Primeira Turma
Direito
Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Princípios Constitucionais
Extradição:
Pacote Anticrime e irretroatividade da lei penal mais gravosa
- Ext 1652/Governo do Chile
2
Plenário Virtual em Evidência
Desoneração
de taxas para regularização migratória de estrangeiro hipossuficiente - RE
1018911/RR (Tema 988 RG)
Fixação de
alíquota da contribuição ao SAT - RE
677725/RS (Tema 554 RG)
Cobrança
de IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins - RE
605506/RS (Tema 303 RG)
Custeio
dos leitos de UTI para o tratamento da Covid-19 - ACO
3473/DF, ACO 3474/SP, ACO 3475/DF, ACO 3478/PI, ACO 3483/DF
Aproveitamento
de policiais militares da reserva para atividades temporárias - ADI
3663/MA
Alíquotas
de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - ADI
4397/DF
Abertura
de serviços de saúde a capital estrangeiro - ADI
5239/DF
Julgamento
das contas de membros de mesa de assembleia legislativa - ADI
6983/ES
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; DIREITOS SOCIAIS
Documento de identificação de
cães-guia para deficientes visuais - ADI
4267/SP ![]()
Resumo:
O proprietário de cão-guia ou seu
instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que
indiretamente, a federação internacional.
A competência para dispor sobre necessidades locais
dos portadores de deficiência é dos estados-membros. Porém, eventual
regulamentação que imponha deveres e condições, ou que eventualmente ocasione
assimetrias regionais ao gozo de direito por portadores de deficiência, carece
de necessária uniformização nacional, na medida em que cabe à lei federal fixar
as normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência,
conforme indica o art. 24, XIV, da CF (1).
Ademais, os dispositivos legais impugnados, ao
imporem aos instrutores, treinadores e famílias de acolhimento filiação
compulsória a entidade privada, violam a liberdade negativa de não se associar,
em flagrante inconstitucionalidade (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da
ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado
para declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à
Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008
(3), bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de
Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”, previstas no
art. 85 da referida lei estadual (4), nos termos do voto do relator.
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV -
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;”
(3) Lei 12.907/2008 do Estado de São
Paulo: “Art. 81. Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre
que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido
por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de
Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão
competente, ou documento equivalente.”
(4) Lei 12.907/2008 do Estado de São Paulo: “Art. 85. Aos instrutores e
treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às
famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à
Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do
usuário previstos nos artigos 80 a 84 desta lei.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS
DIREITO
DO TRABALHO – REMUNERAÇÃO
Piso salarial regional e exclusão dos contratos de aprendizagem - ADI
6223/SP ![]()
Resumo:
Não viola a Constituição Federal (CF) a
exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional.
Isso porque a Lei Complementar
103/2000, editada com base no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal
(CF) (1), confere uma faculdade aos entes regionais para estabelecer ou não
pisos salariais regionais, inexistindo comando específico na referida
legislação complementar federal para a inclusão dos aprendizes entre os
beneficiados pelo estabelecimento do piso salarial regional.
Ademais, considerados os objetivos principais do
contrato de aprendizagem (formação do jovem para o exercício de um ofício) e o
singular regime jurídico dele decorrente, o discrímen que fundamentou a opção
do legislador estadual está em consonância com os valores da ordem
constitucional vigente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu
parcialmente da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos
termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Vencidos os ministros Edson
Fachin (relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber.
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público e autorização
prévia para ausentar-se do estado ou da comarca onde exerça suas atribuições - ADI
6845/AC ![]()
Resumo:
É inconstitucional, por
configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação
ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da
comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.
As
exigências de prévia comunicação ou autorização para que os membros do
Ministério Público do Estado do Acre possam se ausentar da comarca ou do estado
onde exercem suas atribuições equivale a estabelecer, em desfavor do servidor
público, medida restritiva de liberdade, sem motivos válidos que a justifiquem.
A
restrição à liberdade de locomoção fixada pela norma impugnada revela-se,
portanto, desarrazoada e desnecessária para fins de assegurar o cumprimento de
deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual.
Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta
para declarar a inconstitucionalidade do art. 101, IX, da Lei Complementar
291/2014 do Estado do Acre (1).
(1) Lei Complementar 291/2014 do Estado do Acre: “Art. 101. São deveres do
membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei: (...) IX -
comunicar, com antecedência, o afastamento da Comarca onde exerça suas
atribuições, por escrito, ao Corregedor Geral do Ministério Público, salvo nos
casos comprovadamente urgentes, ou quando implicar na saída do Estado, caso em
que o membro deverá solicitar prévia autorização ao Procurador Geral de
Justiça.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
Magistratura: remoção e isonomia - ADI
3358/PE ![]()
Resumo:
É inconstitucional norma de
constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria
distinção indevida entre juízes titulares e substitutos.
Isso
porque, ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o
dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei
complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no
art. 93, caput, da Constituição
Federal (CF) (1).
Enquanto
não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da
magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) (2), de modo que não é possível ao
legislador estadual inovar sobre esse âmbito.
Ademais,
o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da
isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e
substitutos.
Com base nesse
entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta
para declarar a inconstitucionalidade do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição
do Estado de Pernambuco (3).
(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:”
(2) Precedentes citados: ADI 4.758, ADI 3.698, ADI 4.462 e ADI 6.794
(3) Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 52 - Salvo as restrições
expressas na Constituição da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão
das seguintes garantias: (...) § 2º A garantia de inamovibilidade, no tocante
aos juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, é assegurada por
fixação destes na área da circunscrição judiciária para que foram designados ao
ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância. § 3º Ocorrendo a
hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a
remoção dar-se-á somente: I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular
removido, nomeado ou promovido; II - por interesse público, assim expressamente
declarado no ato de remoção; III - a requerimento do próprio interessado.”
DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Reforma trabalhista e
beneficiários da justiça gratuita - ADI
5766/DF ![]()
Resumo:
São inconstitucionais as
normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e
advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas
obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda
que em outra demanda.
As previsões violam o art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) (1), o qual determina que o Estado
preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem
insuficiência de recursos.
Entender que o mero fato de
alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma
presunção absoluta da lei e representaria um obstáculo à efetiva aplicação da
regra constitucional.
Nesse aspecto, a reforma
trabalhista estipulou restrições inconstitucionais a direito fundamental, pois
não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários
periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se
prove que ele efetivamente deixou de ser hipossuficiente.
É constitucional a
imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que
faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15
dias.
A medida é razoável e trata
apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não
apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o
beneficiário assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais,
salvo motivo legalmente justificável.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para
declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º (2), e 791-A, §
4º (3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017
(reforma trabalhista), vencidos, nessa parte, os ministros Roberto Barroso
(relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Também por
maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no
tocante ao art. 844, § 2º (4), da CLT, na redação dada pela reforma
trabalhista, declarando-o constitucional. Vencidos, no ponto, os ministros
Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;”
(2) CLT: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º Somente no caso em que o
beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de
suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União
responderá pelo encargo.”
(3) CLT: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria,
serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita,
desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
(4) CLT: “Art. 844 - O
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2º Na hipótese de ausência do
reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do
art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo
se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo
legalmente justificável.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – TAXAS
Parâmetros para o cálculo das custas
judiciais e das taxas judiciárias - ADI
5688/PB ![]()
Resumo:
É legítima a cobrança das
custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa,
desde que fixados valores mínimos e máximos (1).
O art. 145, II, da
Constituição Federal (CF) (2) determina, implicitamente, que a base de cálculo
das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível
deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal (3).
Não há se falar em
excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu
reajuste, (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se
razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário, e (d) não
possuem caráter confiscatório.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a
constitucionalidade do art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba (4).
(1) Precedente: ADI 3.124.
(5) CF: “Art. 145. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
(6) Precedente: ADI 2.696.
(7) Lei 8.071/2006 do Estado da
Paraíba: “Art. 3º - O § 1º do artigo 2º da Lei 6.682, de 02 de dezembro de
1998, passa a viger com a seguinte redação: ‘§ 1º Em nenhuma hipótese, a taxa
de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas
(900) UFR’s nem será inferior ao valor de uma (1) UFR’.”
1.2 Primeira Turma
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DIREITO
INTERNACIONAL – EXTRADIÇÃO
Extradição: Pacote Anticrime e
irretroatividade da lei penal mais gravosa - Ext 1652/Governo do Chile ![]()
Resumo:
Os fatos incriminados que
sejam investigados, anteriores a 24 de dezembro de 2019, impõem, para fins de
extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de
pena máxima de 30 anos para o extraditando.
O Estado estrangeiro que
requer extradição deve assumir o compromisso de observar o tempo máximo de
cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos
fatos delituosos atribuídos ao extraditando. Dessa forma, o limite temporal
fixado pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) (1) em 40 anos aplica-se
somente em relação a crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada
em vigor desse diploma legal.
Com efeito, trata-se de
norma de conteúdo material, razão pela qual incide o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa inscrito no art. 5º, XL, da
Constituição Federal (CF) (2) (3).
A Primeira Turma, por unanimidade, deferiu pedido
de extradição por estarem presentes os requisitos legais e, por maioria, fixou
o entendimento supracitado. Vencidos, nesse ponto, os ministros Alexandres de
Moraes e Dias Toffoli, que admitiram a possibilidade de aplicação da novel
legislação de 40 anos para o compromisso.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
(2) Lei 13.964/2019: “Art. 2º O Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as
seguintes alterações: (...) Art. 75. O tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.”
(3) Precedentes citados: Ext
1.599; Ext
1.641.
Ext 1652/Governo do Chile, relatora Min.
Rosa Weber, julgamento em 19.10.2021
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário
Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de
informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse
ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e
foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados
pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores.
Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados
pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO
VIRTUAL: 29/10/2021 a 10/11/2021
Relator(a): LUIZ FUX
Desoneração
de taxas para regularização migratória de estrangeiro hipossuficiente (Tema 988 RG)
Discussão, à luz
dos arts. 5º, LXXVI e LXXVII, 145, § 1º, e 150, IV, da CF, e do
termo cidadania empregado pelo texto constitucional, sobre a possibilidade de
desoneração do estrangeiro residente permanente do pagamento das taxas cobradas
para o processo de regularização migratória.
Relator(a): LUIZ FUX
Fixação de
alíquota da contribuição ao SAT (Tema 554 RG)
Discussão em torno da
constitucionalidade, ou não, do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua
regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida
pelo Decreto 6.957/2009. Tais dispositivos disciplinam a redução ou a majoração
das alíquotas de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT.
Relator(a): ROSA WEBER
Cobrança
de IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 303 RG)
Discussão em torno
da cobrança do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida
e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição
tributária.
Relator(a): ROSA WEBER
Custeio dos leitos de
UTI para o tratamento da Covid-19
Questionamento
constitucional que visa afastar conflito federativo entre a União e
Estado-membro sobre o financiamento de leitos de UTI durante o período de
emergência sanitária da COVID-19.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Aproveitamento de
policiais militares da reserva para atividades temporárias
Análise
da constitucionalidade de dispositivo de lei estadual por meio da
qual se
autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para o
cumprimento de atividades temporárias específicas. Jurisprudência: RE 163204, RE 197699
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Alíquotas de
contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
Exame
da constitucionalidade, ou não, do artigo 10 da Lei
10.666/2003, que estabelece a possibilidade de redução em até 50%, ou o aumento
de até 100%, da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento,
destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho.
Relator(a): ROSA WEBER
Abertura de serviços
de saúde a capital estrangeiro
Análise
da constitucionalidade, ou não, de dispositivo de lei que permiti a participação
de capital estrangeiro em hospitais gerais ou especializados, incluindo a
filantropia; em clínicas gerais, especializadas ou policlínicas; e em ações de
pesquisa e planejamento familiar.
Relator(a): ROSA WEBER
Julgamento das contas
dos membros de mesa de assembleia legislativa
Análise
de dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que atribui
competência à Assembleia Legislativa para o julgamento de contas prestadas
por membros de mesa de assembleia legislativa.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução
Normativa 260 de 26.10.2021 - Dispõe sobre o uso do sistema
Prevenção e Inquérito Epidemiológico (Previna) no Supremo Tribunal Federal.
Resolução
748 de 26.10.2021 - Estabelece medidas e orientações para o retorno das atividades presenciais no Supremo Tribunal
Federal.
Resolução
749 de 26.10.2021 -
Estabelece o Modelo de Gestão
Operacional do Supremo Tribunal Federal - STF e regulamenta as modalidades de
trabalho.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação