INFORMATIVO
STF
Nº 1036/2021
Data de divulgação: 12 de novembro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1036/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 12 de novembro de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Competência Legislativa
Interrupção
de fornecimento de energia elétrica e competência privativa da União -
ADI
5798/TO
Competência Legislativa Concorrente
Trotes telefônicos e competência
estadual - ADI
4924/DF
Controle de Constitucionalidade
Controle
concentrado de constitucionalidade de norma municipal por Tribunal de Justiça
em face da CF/1988 - ADI
5647/AP
Defensoria Pública
Defensores
públicos e inscrição na OAB - RE
1240999/SP (Tema
1074 RG)
Direitos e Garantias Fundamentais
Acesso à jurisdição e serviço municipal de prestação de assistência
jurídica - ADPF
279/SP
Contrato
de parceria entre salão de beleza e profissionais do ramo da estética -
ADI
5625/DF
Funções Essenciais à Justiça
Defensoria
Pública: prestação de assistência jurídica a pessoas jurídicas e capacidade
postulatória dos defensores públicos - ADI
4636/DF
Direito Penal
Crime de
Injúria Racial; Prescrição
Imprescritibilidade do crime de injúria racial - HC
154248/DF
1.2 Segunda Turma
Direito Processual Penal
Audiência de Custódia
Manifesta e grave ilegalidade na ausência de realização de audiência de
custódia - HC
202579 AgR/ES e HC
202700 AgR/SP
2 Plenário
Virtual em Evidência
Alcance do
art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade
ao ICMS - RE
714139/SC (Tema 745)
Poder requisitório da
Defensoria Pública - ADI 6867/ES, ADI 6870/DF, ADI 6872/AP,
ADI 6873/AM, ADI 6865/PB, ADI 6871/CE, ADI 6877/RR, ADI 6880/TO, ADI
6852/DF e ADI 6862/PR
Pulverização aérea de
agrotóxico - ADI 6137/CE
Concessão de auxílio
por incapacidade temporária - ADI 6928/DF
Inadimplemento de
contratos de financiamento - ADI 6938/PB
Lei estadual sobre
divulgação de foto de criança desaparecida - ADI 5292/SC
Período de internação
e liberação compulsória do menor infrator - ADI 3859/DF
Incidência de ISS
sobre agências franqueadas dos Correios - ADI 4784/DF
1
INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Interrupção de fornecimento de energia
elétrica e competência privativa da União -
ADI
5798/TO ![]()
Resumo:
Compete à União definir
regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia
elétrica.
Cabe
à União, de forma privativa, legislar sobre energia (1), bem como dispor acerca
do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas
de suspensão ou interrupção de seu fornecimento (2).
No
caso, a norma impugnada não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao
estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de
energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos
administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas
concessionárias.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia
elétrica” constante do art. 1º da Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins (3).
Vencido o ministro Edson Fachin.
(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
(2) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os
serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;”
(3) Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins: “Art. 1º É proibida, no âmbito do
Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água
tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários: I -
entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira; II - entre as 12h do dia útil
anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
Trotes telefônicos e competência
estadual -
ADI
4924/DF ![]()
Resumo:
É constitucional norma
estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a
fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais
utilizados para passar trotes aos serviços de emergência.
Sob o aspecto formal, não
há se falar em violação aos arts. 21, XI, e art. 22, IV, da Constituição
Federal (CF) (1) (2), pois não há qualquer regra relativa à efetiva prestação
dos serviços de telecomunicações, às relações da concessionária com o usuário,
aos padrões de prestação de serviço ou ao equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
No mesmo sentido, não há
qualquer inconstitucionalidade material por violação à intimidade, à vida
privada ou ao direito de proteção dos dados dos usuários, bem como à cláusula
de reserva de jurisdição, nos termos estabelecidos pelo art. 5º, X e XII, da CF
(3).
O afastamento parcial
desses preceitos constitucionais em casos de “trotes telefônicos” constitui
medida proporcional e necessária à garantia da prestação eficiente dos serviços
de emergência contra a prática de ilícitos administrativos, inexistindo
qualquer outra medida que favoreça a higidez dessas atividades, que envolvem o
atendimento a direitos fundamentais de terceiros, com um menor grau de afetação
dos direitos contrapostos.
Destaque-se que a
autorização legislativa para o acesso administrativo de dados cadastrais não
significa que o Poder Executivo estadual esteja autorizado a monitorar ou
acessar indiscriminadamente os dados pessoais de todos os cidadãos. A lei deve
estabelecer uma finalidade claramente delimitada para acesso aos dados, com
hipóteses legais específicas e a possibilidade de controle posterior que devem
ser interpretadas de acordo com os dispositivos constitucionais indicados, de
modo a se manter hígida a norma e o objetivo previsto pelo legislador estadual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou
improcedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do art. 2º,
caput e § 1º, da Lei 17.107/2012 do Estado do Paraná (4).
(1) CF: “Art. 21. Compete à
União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais;”
(2) CF: “Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;”
(3) CF: “Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação; (...) XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;”
(4) Lei 17.107/2012 do Estado do Paraná: “Art. 2º.
Os órgãos e instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de
emergência aqui tratados, deverão anotar o número telefônico de onde se
originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços
telefônicos para que essas informem os dados do proprietário. § 1º. As empresas
prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para
fornecer as informações, sob pena de multa de 20 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal
do Paraná), duplicando-se tal valor em caso de reincidência.”
ADI 4924/DF, relator Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 4.11.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Controle concentrado de
constitucionalidade de norma municipal por Tribunal de Justiça em face da
CF/1988 -
ADI
5647/AP ![]()
Resumo:
É constitucional o dispositivo de constituição
estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e
julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos
municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de
normas de reprodução obrigatória pelos estados (1).
As normas constitucionais de reprodução
obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos
estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais,
inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento
local.
Com base nesse entendimento, o
Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em
ação direta para dar interpretação conforme à CF ao art. 133, II, m, da
Constituição do Estado do Amapá.
(1) Precedentes: ARE
1.130.609 AgR, Pet
2.788 AgR, Rcl
2.130 AgR, Rcl
6.344-ED, Rcl
10.500 AgR, Rcl
12.653 AgR, Rcl
17.954 AgR, RE
598.016 AgR, RE
840.423 AgR, RE
918.333 AgR, RE
1.158.273 AgR, Rcl
38.712, RE
650.898 e ADI
5.646.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA
Defensores públicos e inscrição na
OAB - RE
1240999/SP (Tema
1074 RG) ![]()
Tese
fixada:
“É inconstitucional a exigência de inscrição do
Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.”
Resumo:
Não se harmoniza com a
Constituição Federal (CF) o art. 3º da Lei 8.906/1994 (1) ao estatuir a dupla
sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da
Defensoria Pública, federal ou estadual.
O art. 4º, § 6º, da Lei
Complementar (LC) 80/1994 (2), na redação dada pela LC 132/2009, prevê que a
capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua
nomeação e posse no cargo público, o que torna irrelevante, sob o prisma
jurídico-processual, a sua inscrição nos quadros da OAB.
Os defensores públicos, uma
vez devidamente investidos no cargo público, ficam terminantemente proibidos de
exercer a advocacia privada à margem de suas atribuições, encerrando-se, por
imposição constitucional, seu vínculo com a OAB (3). Além disso, sujeitam-se
exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, submetendo-se à fiscalização
disciplinar por órgãos próprios no que tange à sua conduta administrativa,
embora ocorra inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, apreciando o Tema
1074 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.
(1) Lei 8.906/1994: “Art. 3º
O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação
de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei,
além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral
da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional.”
(2) LC 80/1994: “Art. 4º São
funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) § 6º A
capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua
nomeação e posse no cargo público.”
(3) ADI 4.636
(4) ADI 3.026
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Acesso à jurisdição e serviço
municipal de prestação de assistência jurídica - ADPF
279/SP ![]()
Resumo:
Municípios podem instituir
a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.
A prestação desse serviço
público para auxílio da população economicamente vulnerável não visa substituir
a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma
simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição
[Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIV] (1).
Os municípios detêm
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do
poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração
municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os
serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, I, II e V) (2).
Além disso, a competência
material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis
em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os
entes federados (CF, art. 23, X) (3).
Com base nesses fundamentos, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito
fundamental. Vencido o ministro Nunes Marques.
(1)
CF:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
(2)
CF:
“Art. 30. Compete aos Municípios: I -
legislar sobre assuntos de interesse local; II -
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) V -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;”
(3) CF: “Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) X -
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;”
ADPF 279/SP, relatora Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 3.11.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Contrato de parceria entre salão de
beleza e profissionais do ramo da estética -
ADI
5625/DF ![]()
Tese
fixada:
“1) É constitucional a
celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais
do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016;
2) É nulo o contrato civil de parceria referido,
quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser
reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.”
Resumo:
É admissível a celebração
de “contrato de parceria” entre salões de beleza e profissionais do setor,
desde que não haja a intenção de burlar normas trabalhistas.
A Lei 13.352/2016,
conhecida como Lei do Salão-Parceiro, consagrou, formalmente, o contrato de
parceria entre salão de beleza e profissionais do ramo da estética, bem como
permitiu que os trabalhadores envolvidos saíssem da informalidade.
A norma impugnada previu
situação de igualdade contratual com elevação do patamar dos trabalhadores do
segmento da beleza de forma isonômica e paritária. Ademais, permitiu
remuneração mais vantajosa que o salário previamente fixado, além de reconhecer
alta dignificação profissional. Não caracterizada, portanto, qualquer violação
dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização
do trabalho.
Os contratos de parceria
que dissimulem vínculos empregatícios serão nulos à luz do princípio da
primazia da realidade, consagrado no art. 9º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) (1). Nessas situações, o vínculo empregatício será reconhecido in
concreto pelas autoridades públicas, com todas as consequências legais daí
resultantes.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta,
declarando a constitucionalidade da Lei 13.352/2016. Vencidos os ministros
Edson Fachin (relator) e Rosa Weber.
(1) CLT: “Art. 9º - Serão nulos de pleno
direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Defensoria Pública: prestação de
assistência jurídica a pessoas jurídicas e capacidade postulatória dos
defensores públicos - ADI
4636/DF ![]()
Resumo:
A Defensoria Pública pode
prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos
constitucionais.
Há a possibilidade de que
pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes. As expressões
“insuficiência de recursos” (1) e “necessitados” (2) podem aplicar-se tanto às
pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas (3).
Os defensores públicos não
precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para
desempenhar suas funções institucionais.
A capacidade postulatória
do defensor público decorre de nomeação e posse no cargo. Os defensores públicos
não são advogados públicos, pois possuem regime disciplinar próprio e têm sua
capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição em seção à parte
no texto constitucional.
Com base nesses fundamentos, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente a ação direta e conferiu, ainda, interpretação
conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994, declarando
inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da
capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos
defensores públicos na OAB. Vencido o ministro Dias Toffoli.
(1) CF: “Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
(2) CF: “Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma
do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”
(3) Precedentes: MS
33.417AgR; RE
192.715 ED AgR; AI
637.177 AgR; e Rcl
1905 ED AgR.
DIREITO
PENAL – CRIME DE INJÚRIA RACIAL; PRESCRIÇÃO
Imprescritibilidade do crime de injúria racial
- HC
154248/DF ![]()
Resumo:
O crime de injúria racial, espécie do
gênero racismo, é imprescritível.
A prática de injuria racial, prevista
no art. 140, § 3º, do Código Penal (CP) (1), traz em seu bojo o emprego de
elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou
origem para se ofender ou insultar alguém.
Consistindo o racismo em processo
sistemático de discriminação que elege a raça como critério distintivo para
estabelecer desvantagens valorativas e materiais, a injúria racial consuma os
objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais.
Nesse sentido, é insubsistente a alegação de que há
distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei 7.716/1989 e aquela
constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de
elementos discriminatórios baseados naquilo que sociopoliticamente constitui
raça, para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do
ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado
constitucional de criminalização por meras considerações formalistas
desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da
compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de
criminalização, é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando-lhe
vigência.
Com base nesse entendimento, o
Plenário, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do relator. Vencido o ministro Nunes Marques.
(1) CP/1940: “Art. 140. Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa. (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa
ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.”
HC 154248/DF, relator Min. Edson Fachin,
julgamento em 28.10.2021
1.2 Segunda Turma
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Manifesta e grave ilegalidade na
ausência de realização de audiência de custódia - HC
202579 AgR/ES e HC
202700 AgR/SP ![]()
Resumo:
A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento
não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia.
A audiência de custódia tem finalidades sistêmicas totalmente distintas
daquelas desempenhadas pela audiência de instrução e julgamento.
A audiência de custódia possui limitações, pois não se pode antecipar o
julgamento de mérito do processo com aprofundamento instrutório. Contudo,
tendo-se em vista que no ato há um contato da defesa com um juiz, deve-se dar
primazia ao exercício do contraditório de modo oral e com imediação, para
controle da legalidade da prisão e especial atenção à revisão de ilegalidades
manifestas.
Ainda que eventualmente questões sobre a prisão ou eventuais abusos
possam ser levantadas pelas partes na audiência de instrução, deve-se perceber
que tais questões seriam objeto de análise incidental, e não o tema central da
audiência a ser submetido ao contraditório. A depender da inércia das partes,
esses pontos podem nem mesmo ser abordados.
Além disso, aceitar a superação da necessidade de realização da
audiência de custódia pelo transcurso do prazo e a ocorrência da audiência de
instrução findaria por transmitir uma mensagem distorcida aos operadores do
sistema criminal, no sentido da desnecessidade da medida.
Com
base nesse entendimento, a Segunda Turma, diante do empate na votação, deu parcial
provimento aos agravos regimentais, para conceder parcialmente a ordem de habeas
corpus. Vencidos os ministros Nunes Marques (relator) e Edson Fachin, que
negaram provimento aos recursos.
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para
julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque
especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência
das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas
a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados
pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 12/11/2021
a 22/11/2021
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Alcance do
art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade
ao ICMS (Tema
745 RG)
Controvérsia
relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi
prevista a alíquota de 25% alusiva ao ICMS incidente no fornecimento de energia
elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido
para as operações em geral – 17%. Leituras em Pauta
Relator(a): GILMAR MENDES
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Relator(a): EDSON FACHIN
Poder requisitório da
Defensoria Pública
Análise da
constitucionalidade de dispositivos de leis de organização das defensorias
de diversos estados da federação que conferiram à categoria dos defensores
públicos atributos não conferidos aos advogados privados.
Jurisprudência: ADI
230
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Pulverização aérea de
agrotóxico
Exame da constitucionalidade
da Lei 16.820/2019 do Estado do Ceará, que proíbe a pulverização aérea de
agrotóxicos e a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de
dispersão por aeronave em todo o estado. Jurisprudência Internacional
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Concessão de auxílio
por incapacidade temporária
Análise da
constitucionalidade do artigo 6º da Lei 14.131/2021 (conversão da Medida
Provisória 1.006/2020).
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Inadimplemento de
contratos de financiamento
Exame da constitucionalidade
da Lei 11.962/2021 do Estado da Paraíba, que proíbe a
cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, bem como a inscrição
de consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento
de contratos de financiamento, quando o descumprimento da obrigação decorrer de
boa-fé, demonstrada pelo cumprimento de legislação vigente à época do não
pagamento. Jurisprudência: ADI
6451
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Lei estadual sobre
divulgação de foto de criança desaparecida
Exame da constitucionalidade
da Lei 16.576/2015 do Estado de Santa Catarina, que institui a obrigatoriedade
diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e
jornais sediados no estado.
Relator(a): ROSA WEBER
Período de internação
e liberação compulsória do menor infrator
Análise da
constitucionalidade do art. 121, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Federal 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), que fixa em 3 (três) anos o período
máximo de internação e determina a liberação compulsória, aos 21 (vinte e
um) anos de idade, do menor infrator. Jurisprudência: HC
97183, HC
88473, HC
85148
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Incidência de ISS sobre agências franqueadas dos Correios
Análise da
constitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.1 da lista de serviços anexa,
prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, que dispõem sobre a exigência
de ISS sobre franquias e serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Ato
Regulamentar 24 de 8.11.2021 - Altera dispositivos do Regulamento
da Secretaria.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação