INFORMATIVO
STF
Nº 1037/2021
Data de divulgação: 19 de novembro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1037/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 19 de novembro de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Poder Regulamentar
Lei
estadual: Poder executivo e prazo para regulamentação — ADI
4728/DF
Direito Constitucional
Competência
Legislativa
Extensão de benefícios de promoções a clientes preexistentes — ADI 6614/RJ
Direito
à Saúde
Covid-19: Rede de UTI’s e
dever da União de prestar suporte técnico e apoio financeiro — ACO 3473/DF, ACO
3474/SP, ACO 3475/DF, ACO 3478/PI, ACO 3483/DF
Direitos
e Garantias Fundamentais
Estrangeiro
em condição de hipossuficiência e taxas de regularização migratória — RE 1018911/RR (Tema
988 RG)
Orçamento
Emendas do relator-geral do orçamento e transparência no uso dos
recursos financeiros — ADPF 854 MC-Ref/DF;
ADPF 850 MC-Ref/DF e ADPF 851 MC-Ref/DF
Direito Previdenciário
Aposentadoria
Especial; Custeio
Delegação ao Poder Executivo para regulamentar o Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) — RE 677725/RS (Tema 554 RG)
Contribuição
Previdenciária
Flexibilização
da legalidade tributária e alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) — ADI 4397/DF
Direito Tributário
Contribuições
Sociais
Inclusão
do IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos pelas montadoras de veículos em regime de substituição
tributária —RE
605506/RS (Tema 303 RG)
2 Plenário
Virtual em Evidência
Ouvidoria-Geral e Defensorias
Públicas —
ADI 4608/DF
Teto remuneratório do
serviço público — ADI 3855/DF e ADI 3872/DF
Direito ao porte de
arma de fogo a procuradores de estado — ADI 6978/CE e ADPF
884/RJ
Instalação de novos
tabelionatos e ofícios de registro de imóveis em SC — ADI 6883/SC
Medidas judiciais de bloqueio, penhora, arresto e
sequestro de recursos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
(CAESB) — ADPF 890 MC-Ref/DF
Sanções às seguradoras no Estado de Goiás – ADI
6132/GO
Repasse integral do valor de outorga relativa à
concessão do serviço público de saneamento básico ao Estado de Alagoas — ADPF 863 TPI-Ref/AL
1
INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO — PODER REGULAMENTAR
DIREITO CONSTITUCIONAL — PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS;
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Lei estadual:
Poder executivo e prazo para regulamentação — ADI
4728/DF ![]()
Resumo:
Ofende os arts. 2º e 84, II,
da Constituição Federal (CF) (1) norma de legislação estadual que estabelece
prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de
disposições legais.
Compete, com exclusividade, ao chefe do Poder
Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das
atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes. Assim, qualquer
norma que imponha prazo certo para a prática de tais atos configura indevida
interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e
caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública (2).
Diante da falta de impugnação específica de todo o
conteúdo normativo, o Plenário conheceu em parte do pedido formulado em ação
direta ajuizada contra a Lei amapaense 1.601/2011, que “Institui a Política
Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual
de Crianças e Adolescentes no Estado do Amapá”. Na parte conhecida, o
colegiado, por maioria, julgou procedente a pretensão, a fim de declarar a
inconstitucionalidade do art. 9º da aludida lei (3). Vencida parcialmente a
ministra Cármen Lúcia.
(1) CF: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;”
(2) Precedentes: ADI 3394; ADI 179 e ADI 546.
(3) Lei 1.601/2011-AP: “Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL — COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO
DO CONSUMIDOR — SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Extensão de benefícios de promoções a clientes preexistentes — ADI
6614/RJ ![]()
Tese:
“É inconstitucional lei estadual que impõe
aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o
benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.”
Resumo:
É
indevida a inclusão de serviços privados de educação no rol de fornecedores
obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de
promoções posteriormente realizadas.
Isso
porque, nos termos do art. 22, I, da Constituição
Federal (CF) (1), há usurpação da competência privativa da União para legislar
sobre direito civil.
Ademais,
a norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de
estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes, promove
ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta
abusiva por parte do prestador.
Além
disso, a Lei federal 9.870/1999 estabelece normas gerais para fixação de
anuidades escolares em âmbito nacional. No caso, o legislador estadual
contrariou as normas gerais editadas legitimamente pelo Congresso Nacional
sobre o tema, o que caracteriza afronta ao art. 24, §§ 1º e 2º, da CF (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou
procedente ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo
único, e, da Lei 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos os
ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;”
(2) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL — DIREITO À SAÚDE
Covid-19: Rede de UTI’s e dever da União de
prestar suporte técnico e apoio financeiro — ACO
3473/DF, ACO
3474/SP, ACO
3475/DF, ACO
3478/PI, ACO
3483/DF ![]()
Resumo:
A União deve prestar suporte técnico e apoio
financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos
estados durante o período de emergência sanitária.
Nos termos do art. 21, XVIII, da Constituição Federal
(CF) (1), compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas (2) e, em tema de saúde coletiva, impõe-se ao Governo
federal “atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações
integradas (...), em especial de segurança sanitária e epidemiológica no
enfrentamento à pandemia da COVID-19, inclusive no tocante ao financiamento e
apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública” (3).
Esse dever da União de repassar aos entes subnacionais
sua quota federal de abertura e manutenção dos leitos de UTI-Covid, enquanto programa excepcional próprio, decorre
precisamente da posição central que deve exercer durante estado de emergência
sanitária, o qual não se confunde com o repasse de verbas federais para ações
universais de saúde nos estados e municípios (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou
extintas, em parte e sem resolução de mérito, as ações cíveis originárias, e,
na parte remanescente, julgou procedentes os pedidos formulados. O ministro
Nunes Marques acompanhou a relatora com ressalvas.
(1) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XVIII -
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;”
(2) Precedentes: ADPF 756,
ADI 6586,
ADI 6587
e ADPF 709-MC.
(3) Precedente: ADPF 672.
(4) CF: “Art. 198. As ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos
do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL — DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
DIREITO
TRIBUTÁRIO — LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Estrangeiro em condição de hipossuficiência e taxas de
regularização migratória — RE
1018911/RR (Tema
988 RG) ![]()
Tese:
“É imune ao pagamento de taxas para registro da
regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de
hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.”
Resumo:
O estrangeiro
com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está
dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização
migratória.
Isso porque, examinando-se as regras de imunidade do
art. 5º, LXXVI e LXXVII, da Constituição Federal (CF) (1), com olhos voltados
para seus fundamentos, pode-se concluir que a regra se insere nos
desdobramentos do exercício da própria cidadania.
Ressoa inequívoco, portanto, que o estrangeiro
residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade
constitucional, no que se mostram destoantes da Constituição as exigências
legais e infralegais que não assegurem tal condição.
Não se mostra condizente com a CF a exigência de taxas
em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente.
Há espaço para a verificação
da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas. Esse exame, no
entanto, reserva-se ao sentido negativo do princípio da capacidade
contributiva, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre
o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 988 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário.
(1) CF:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; (...) LXXVII - são
gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas data", e,
na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL — ORÇAMENTO
Emendas do relator-geral do orçamento e transparência no uso
dos recursos financeiros — ADPF
854 MC-Ref/DF; ADPF
850 MC-Ref/DF e ADPF
851 MC-Ref/DF ![]()
Resumo:
O modelo de
elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do
orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do regime
de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado (1).
O regramento
pertinente às emendas do relator introduz, nas esferas do processo legislativo
orçamentário e da execução orçamentária, uma categoria programática cuja
autoria material não corresponde àquela declarada na peça formal.
Nesse modelo, o relator-geral do orçamento figura
apenas formalmente como autor da programação orçamentária classificada sob o
indicador RP 9. Quem detém, de fato, o poder de decidir quais serão o objeto e
o destino dos valores previstos nessa categoria orçamentária são apenas os deputados
e senadores autorizados, por meio de acordos informais, a realizarem as
indicações dos órgãos e entidades a serem contemplados com as dotações
previstas naquela categoria de programação (RP 9).
Enquanto as emendas individuais e de bancada vinculam
o autor da emenda ao beneficiário das despesas, tornando claras e verificáveis
a origem e a destinação do dinheiro gasto, as emendas do relator operam com
base na lógica da ocultação dos congressistas requerentes da despesa por meio
do estratagema da rubrica RP 9.
Além disso, diferentemente do sistema existente para
as emendas individuais e de bancada, a definição de onde serão aplicados os
recursos ocorre internamente, sem possibilidade de controle por meio das
plataformas e sistemas de transparência da União na internet.
Essa dinâmica desrespeita os postulados da execução
equitativa, da igualdade entre os parlamentares, da observância de critérios
objetivos e imparciais na elaboração orçamentária e, acima de tudo, o primado
do ideal republicano e o postulado da transparência no gasto de recursos
públicos.
Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria,
referendou decisão monocrática da ministra relatora, que conheceu em parte da
arguição de descumprimento e, nessa extensão, deferiu o pedido de medida
cautelar requerido. Vencidos, parcialmente, os ministros Gilmar Mendes e Nunes
Marques.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO — APOSENTADORIA ESPECIAL; CUSTEIO
Delegação ao Poder Executivo para regulamentar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) — RE
677725/RS (Tema
554 RG) ![]()
Tese
fixada:
“O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da
Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99
(RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).”
Resumo:
É
constitucional a incidência do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) para a definição da redução ou majoração das alíquotas
da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme disposto
no art. 10 da Lei 10.666/2003 (1) e de sua regulamentação pelo art. 202-A do
Decreto 3.048/1999.
O FAP
não integra o conceito de alíquota, que representa a relação existente entre a
expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo
correspondente. O FAP, nesses termos, não é elemento integrante do aspecto
quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do SAT, mas fator
multiplicador aplicável a esta contribuição — externo, portanto, à relação
jurídica tributária —, razão pela qual a sua forma de valoração por ato
normativo secundário não viola o princípio da legalidade tributária (2) (3).
De
igual modo, não caracterizada, no caso, qualquer
afronta aos princípios da legalidade genérica, da irretroatividade tributária,
da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, apreciando o Tema
554 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário.
(1) Lei
10.666/2003: “Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por
cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até
cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir
dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.”
(2)
CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”
(3)
Precedente: RE
343446
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Flexibilização da legalidade tributária e alíquota do Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT) - ADI
4397/DF ![]()
Resumo:
É constitucional a delegação prevista no art. 10 da
Lei 10.666/2003 (1) para que norma infralegal fixe a alíquota individual de
forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de
Acidente do Trabalho (SAT).
Não há na norma impugnada delegação do poder de
tributar, pois o ente político não atribuiu ao regulamento o poder de
disciplinar o tributo em toda sua extensão e profundidade. Pelo contrário,
encontram-se previstos em lei em sentido estrito os traços essenciais da
contribuição, seja em relação ao antecedente da regra matriz de incidência
tributária, seja quanto ao aspecto pessoal da contribuição, seja quanto à base
de cálculo. Em relação às alíquotas, elas estão previstas nas suas formas
coletivas ou básicas (de 1%, 2% ou 3%) na Lei 8.212/1991, e apenas podem ser
reduzidas ou majoradas, dentro de limites prescritos, nos termos do art. 10 da
Lei 10.666/2003.
Não há se falar, ademais, na possibilidade de um ato
administrativo realizar imposição tributária, nem em violação ao art. 150, I,
da Constituição Federal (CF) (2), pois a lei deixou somente o tratamento de
matérias ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo para o Poder
Executivo, pois ele tende a ter maior capacidade para tratar desses assuntos.
Assim, apenas ao tratar do mecanismo que proporciona a sintonia fina das
alíquotas da contribuição, verifica-se que a lei acabou realizando diálogo com
ato normativo infralegal.
Essa flexibilização da legalidade tributária (3)
encontra fundamento na otimização da função extrafiscal da exação, que está
ligada à delegação ao regulamento de matérias intimamente relacionadas com
questões técnicas e fáticas, delegação essa que também acaba otimizando a
equidade. Além disso, a teleologia da norma é condizente com o sistema jurídico
de tutela do meio ambiente do trabalho e, em última análise, com a proteção do
trabalhador contra acidentes de trabalho.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou
improcedente o pedido formulado na ação direta.
(1) Lei 10.666/2003: “Art. 10. A alíquota de
contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até
cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da
empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade
com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e
custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social.”
(2) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;”
(3) Precedentes: RE 343446,
RE 290079,
ADI 4697,
RE 704292,
RE 838284.
DIREITO
TRIBUTÁRIO — CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos pelas montadoras de veículos em regime de
substituição tributária – RE
605506/RS (Tema
303 RG) ![]()
Tese:
“É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente
nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na
base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição
tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.”
Resumo:
É legítima a
inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins,
a ser considerada pelos industriais
e importadores de veículos, em regime de substituição tributária.
Na substituição tributária, a base de cálculo é
presumida e corresponde aos fatos geradores que serão praticados futuramente pelos comerciantes varejistas de
veículos, que não são contribuintes do
IPI.
Não há, portanto, como o
varejista de veículo dizer que estariam incidindo contribuições sociais sobre
valores que não compõem sua receita, pois destinados à Fazenda, visto que ele
não recolhe IPI aos cofres públicos. O revendedor de automóveis, quando vende
um veículo a um consumidor, não recebe qualquer valor que posteriormente
recolherá à Fazenda Nacional como IPI.
Ademais, nos casos em que a
base de cálculo real se mostrar inferior à base de
cálculo presumida, poderá o comerciante varejista de veículos, demonstrando-o,
requerer a restituição da diferença.
Com base nesse entendimento, o Plenário ao apreciar o Tema 303 da repercussão geral, negou provimento ao
recurso extraordinário.
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da
difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL:
19/11/2021 a 26/11/2021
Relator(a): GILMAR MENDES
Ouvidoria-Geral e Defensorias
Públicas
Análise da constitucionalidade de disposições da LC
80/1994, acrescidas pela LC 132/2009, que tratam da criação de Ouvidoria-Geral para as Defensorias Públicas.
Relator(a): GILMAR MENDES
Teto remuneratório do
serviço público
Análise da
constitucionalidade do artigo 1º da EC 41/2003, no ponto que altera o inciso XI
do artigo 37 da CF/1988 e estabelece limites remuneratórios nos serviços
públicos no âmbito dos estados, DF e municípios.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Direito ao porte de
arma de fogo a procuradores de estado
Alegada
inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais que tratam da
organização de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais e instituem,
entre as prerrogativas funcionais do procurador de estado, o direito ao porte
de arma de fogo, em suposta afronta
à competência privativa da União para legislar sobre a matéria (arts. 21, IV, e 22, I e XII, CF/88).
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Instalação de novos
tabelionatos e ofícios de registro de imóveis em SC
Exame da constitucionalidade
de dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que autorizaram a
instalação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis na capital e
em outras 11 cidades do Estado.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Medidas judiciais de bloqueio, penhora, arresto e
sequestro de recursos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
– CAESB
Ação ajuizada pelo
Governador do DF contra decisões judiciais proferidas pelas Varas do Trabalho
do DF e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que determinaram
bloqueios e outros atos de constrição judicial sobre bens e valores da CAESB
para pagamento de condenações trabalhistas.
Relator(a): ROSA WEBER
Sanções às seguradoras no Estado de Goiás
Controvérsia relativa a
diversos dispositivos da Lei 20.415/2019, do Estado de Goiás, que impõe sanções
a seguradoras que pratiquem condutas lesivas aos segurados ou a terceiros.
Relator(a): EDSON FACHIN
Repasse integral do valor de outorga relativa à
concessão do serviço público de saneamento básico ao Estado de Alagoas
Análise da validade de diversos atos
normativos que determinam o repasse
integral do valor de outorga relativa à concessão do serviço público de
saneamento básico ao Estado de Alagoas.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação