INFORMATIVO
STF
Nº 1038/2021
Data de divulgação: 26 de novembro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1038/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 26 de novembro de 2021.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Servidores
Públicos; Exercício Provisório
Direito Constitucional
Educação; Livre Iniciativa
Competência Legislativa
Competência da União para legislar sobre contratos de
financiamento – ADI 6938/PB
Processo Legislativo
Projeto de conversão de medida provisória e emenda
parlamentar —ADI 6928/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Incidência de ISS
sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador
(software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada – RE 688223/PR (Tema
590)
Indenização por
desapropriação indireta de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – ACO 365/MT
Imposto
sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no
exterior – ADI 6817/PE, ADI
6829/AC, ADI 6832/ES e ADI 6837/AP
Cobranças realizadas
por telefone a consumidores do Estado do Amazonas – ADI 6110/AM
INPC como fator de reajuste de vencimentos dos
servidores do Poder Executivo estadual – ADI 5584/MT
Vinculação
administrativa do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual – ADI
3804/AL
Transporte
intermunicipal de passageiros na modalidade lotação – ADI 5677/PA
Criação de salas de descompressão para profissionais
de enfermagem em hospitais – ADI 6317/SP
1
INFORMATIVO
O
Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões
dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e
Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados
leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da
temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO — SERVIDORES PÚBLICOS; EXERCÍCIO PROVISÓRIO
Exercício provisório no âmbito das unidades administrativas do
Ministério das Relações Exteriores — ADI 5355/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de
que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/1990, nas unidades administrativas do
Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior.
A proibição ao exercício provisório em unidades do MRE
no exterior, conforme art. 69 da Lei 11.440/2006 (1), não guarda relação com as
particularidades das funções desempenhadas, sendo injustificável, portanto, o tratamento
anti-isonômico conferido pela norma, especialmente, porque não há essa
limitação para os servidores que acompanham seus cônjuges quando a lotação se
dá no Brasil. A isonomia entre servidores públicos federais e servidores do
Serviço Exterior Brasileiro (SEB) resta assegurada pela ressalva final do
artigo 84, §2º, da Lei 8.112/1990 (2), que adota como critério de discriminação
apenas a peculiaridade inerente aos cargos.
Ademais, a efetividade
da proteção constitucional à família impede interpretações que restrinjam a
convivência familiar ou corroborem opressões de gênero. A Constituição Federal
garante especial proteção à família e a licença para acompanhamento do cônjuge,
com ou sem exercício provisório, configura instituto que instrumentaliza essa
proteção constitucional, resultado da ponderação perpetrada pelo legislador
entre os valores da família e o interesse da Administração Pública.
De igual modo, os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa indicam que a dignidade auferida pela realização profissional
e pela contribuição ao serviço público não se esgota na correspondente
retribuição pecuniária. Por essa razão, os benefícios pagos aos agentes do SEB,
com vistas a mitigar os prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de
trabalho do cônjuge no exterior ou do afastamento do agente de sua família, não
têm aptidão de neutralizar a ofensa ao princípio do valor social do trabalho.
Por fim, a possibilidade de exercício provisório
também gera benefícios para a Administração Pública. No caso dos servidores
cônjuges de diplomatas, a medida gera menor quantidade de exonerações por
motivos familiares e, indiretamente, melhor desempenho dos servidores motivados
por satisfação geral proporcionadas pela proximidade da família. Da mesma
forma, no caso dos diplomatas, a medida pode resultar em menor número de
rejeição de postos externos; maior interesse na lotação em postos menos
atraentes; menor frequência de ausências e licenças de servidores por motivos
familiares; e, sobretudo, maior inserção das mulheres nesse setor.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o
pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei
11.440/2006.
(1)
Lei 11.440/2006: “Art. 69. Não haverá, nas unidades
administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício
provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.”
(2)
Lei 8.112/1990: “Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e
sem remuneração. 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro
também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver
exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo.”
ADI 5355/DF, relator Min Luiz Fux, julgamento em 10 e
11.11.2021
DIREITO CONSTITUCIONAL – EDUCAÇÃO;
LIVRE INICIATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR –
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Covid-19:
Decisões judiciais e imposição de redução e descontos lineares em mensalidades
de entidades privadas de ensino — ADPF 706/DF e ADPF 713/DF ![]()
Tese fixada:
“É inconstitucional decisão judicial
que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa
de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e
determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados
por instituições de ensino superior.”
Resumo:
São inconstitucionais as
interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia
de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para
ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a
concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos
educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica
em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
Ofende a livre iniciativa a
interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem a
apreciação das peculiaridades de cada avença, a fim de perquirir a real
configuração de abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à
relação contratual. Com efeito, as decisões judiciais questionadas retiram a
possibilidade de negociação entre as partes, bem assim a possibilidade de se
encontrar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do ensino
em tempos de pandemia.
Além disso, a existência de atos
decisórios que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e
percentuais diversos, viola a isonomia, pois o intenso grau de variabilidade
entre as decisões proferidas por cada Juízo quebra a uniformidade do tratamento
do direito contratual em apreço.
Por fim, a forma como prolatados os
pronunciamentos, aliada ao aumento do nível de inadimplência e de evasão
durante a pandemia, tem a capacidade de gerar relevante impacto na obtenção de
recursos financeiros suficientes pelas instituições privadas de ensino
superior, em detrimento da autonomia universitária garantida na Constituição
Federal.
Assim, a fixação de reduções ou
descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela-se
desproporcional. Desse modo, incumbe aos juízes, diante de cada caso que se
apresente, realizar a necessária ponderação.
Com base nesse entendimento, o Plenário,
por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados em arguições de
descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Nunes Marques.
ADPF 706/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em
17 e 18.11.2021
ADPF 713/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 17 e
18.11.2021
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Competência da União para legislar sobre contratos de
financiamento – ADI 6938/PB ![]()
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança
de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento.
Compete privativamente à União legislar sobre direito
civil e política de crédito – inexigibilidade de juros, multas e outros
encargos financeiros (CF, art. 22, I e VII) (1).
Ademais, a orientação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que a relevância das atividades desempenhadas
pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada
das políticas de crédito (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade,
julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei
11.962/2021 do Estado da Paraíba.
(1)
CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio,
seguros e transferência de valores;”
(2)
Precedente: ADI 6484.
DIREITO
CONSTITUCIONAL — PROCESSO LEGISLATIVO
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO — BENEFÍCIOS
Projeto de conversão de medida provisória e emenda parlamentar – ADI 6928/DF ![]()
Resumo:
O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de
conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à
finalidade original da medida provisória.
A exigência de correlação de
conteúdos entre a medida provisória e o projeto de lei de sua conversão não tem
força para afastar a atribuição de, no curso do processo legislativo, propor
emendas às medidas provisórias. Essa faculdade do legislador é inerente ao
controle democrático dos atos do Poder Executivo e pode eventualmente resultar
em acréscimos ou modificações em seu texto.
Com efeito, o poder de emenda é
prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e
importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo. Além
disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa da Constituição
Federal (CF) (1).
Entretanto, as emendas
parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar
pertinência temática com a matéria originalmente versada (2). O objetivo da
análise da pertinência temática é evitar que matérias dissociadas do tema
cuidado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem
o debate democrático pertinente.
É constitucional o art. 6º da
Lei 14.131/2021(3), que simplificou o processo de concessão de benefício de
auxílio por incapacidade temporária.
A norma impugnada, excepcional e
transitória, concretiza o direito fundamental à previdência social do segurado
incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a
eficiência na prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia
decorrente da Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado para
reconhecer a constitucionalidade do art. 6º da Lei 14.131/2021.
(1)
CF: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional. (...) § 12. Aprovado projeto de lei de
conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”
(2)
Precedente: ADI 5.127.
(3)
Lei 14.131/2021: “Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por
incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de
documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como
causa da incapacidade.”
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e
divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados
do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de
constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais
do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os
processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição
têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e
calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que
poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar
dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem
a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
Julgamento Virtual:
26/11/2021 a 03/12/2021
Relator(a): DIAS
TOFFOLI
Incidência de ISS
sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador
(software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada (Tema 590 RG)
Controvérsia na qual se discute, à luz do § 3º do art.
155 e do inciso III do art. 156 da Constituição Federal, a incidência, ou não,
de ISS em contrato a envolver cessão ou licenciamento de programas de
computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
Jurisprudência: ADI 1945, ADI 5659
Relator(a): ROSA WEBER
Indenização por
desapropriação indireta de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Ação ajuizada no sentido de
obter indenização, por desapropriação indireta, de alegadas terras devolutas
estaduais que teriam sido supostamente esbulhadas pela União e FUNAI para
compor o perímetro do Parque Indígena do Aripuanã. Jurisprudência: ACO 362 e ACO 366
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Imposto sobre heranças e doações (ITCMD) e
doador com domicílio ou residência no exterior
Análise da
constitucionalidade de leis estaduais que versam sobre a possibilidade de
os estados e de o Distrito Federal, na pendência da edição de lei complementar
pela União, instituírem o ITCMD nas hipóteses em que o doador tem domicílio ou
residência no exterior, e em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e
créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no
exterior. Jurisprudência: RE 851108
Relator(a): GILMAR
MENDES
Cobranças realizadas
por telefone a consumidores do Estado do Amazonas
Controvérsia relativa à Lei
360/2016, do Estado do Amazonas, que estabelece normas para cobranças
realizadas por telefone a consumidores inadimplentes no âmbito estadual.
Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI
INPC como fator de reajuste de vencimentos dos
servidores do Poder Executivo estadual
Análise da constitucionalidade da Lei
8.278/2004, do Estado de Mato Grosso, que estabelece a política de revisão
geral anual da remuneração e do subsídio para servidores públicos do Poder
Executivo Estadual. Jurisprudência: ADI 1064
Relator(a): DIAS
TOFFOLI
Vinculação administrativa do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas estadual
Questionamento de parte do artigo 150 da
Constituição do Estado de Alagoas que concede autonomia ao Ministério Público
especial junto ao Tribunal de Contas para propor lei complementar sobre
organização, composição e fiscalização. Jurisprudência:
ADI 5003
Relator(a): ROSA
WEBER
Transporte
intermunicipal de passageiros na modalidade lotação
Análise da constitucionalidade da Lei
8.027/2014, do Estado do Pará, que dispõe sobre transporte intermunicipal de
passageiros em veículos de aluguel na modalidade lotação de pequeno porte. Jurisprudência: ADI 845
Relator(a): EDSON
FACHIN
Criação de salas de descompressão para profissionais
de enfermagem em hospitais
Exame da constitucionalidade da Lei
17.234/2020, do Estado de São Paulo, que determina aos hospitais públicos e
privados a criação de uma “sala de descompressão para ser utilizada pelos
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem”.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
GDG/STF 269, de 17.11.2021 - Informa
expediente, horário de funcionamento, período de suspensão de prazo processual
e regulamenta o atendimento do plantão judicial no período de 20/12/2021 a
06/01/2022. (Ementa elaborada pela biblioteca).
Instrução
Normativa 261, de 17.11.2021 - Dispõe
sobre a gestão da marca e institui o Manual de Aplicação da marca do Supremo
Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação