INFORMATIVO STF
Nº 1039/2021
Data de divulgação: 3 de dezembro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1039/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 3 de dezembro de 2021.
1 Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Sistema Remuneratório
Direito Constitucional
Competência Legislativa
Contrato de seguro e lei estadual de iniciativa parlamentar — ADI 6132/GO
Precatórios
Caesb: decisões judiciais da Justiça do Trabalho e regime de precatórios - ADPF 890 MC-Ref/DF
2 Plenário Virtual em Evidência
Precatórios e garantia da justa e prévia indenização em dinheiro — RE 922144/MG (Tema 865 RG)
Direito adquirido e correção monetária de saldos de FGTS – ARE 1288550/PR (Tema 1112 RG)
Membros do Ministério Público e autorização para ausentar-se da respectiva comarca – ADI 6272/PE
Parlamentar e requisição de informações sobre atos do Poder Executivo – ADI 4700/DF
Competência para processar e julgar Governador e Vice-Governador nos crimes de responsabilidade – ADI 4811/AL
Planos de saúde e comunicação aos consumidores – ADI 5237/MS
Revogação de atos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente – ADPF 747/DF e ADPF 749/DF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO — SISTEMA REMUNERATÓRIO
Isonomia e instituição de subtetos remuneratórios diferenciados
para entes federativos distintos — ADI 3855/DF e ADI 3872/DF ![]()
Resumo:
A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.
A isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Nessa perspectiva, a fixação de tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e municípios [Constituição Federal (CF), art. 37, XI] (1) busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do “seu” serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.
O comando constitucional reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que legitima tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar. Em realidade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nas ações diretas de inconstitucionalidade.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela EC 41/2003)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Contrato de seguro e lei estadual de iniciativa parlamentar — ADI 6132/GO ![]()
Resumo:
É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados.
O art. 22, I, da Constituição Federal (CF) (1) atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera as obrigações anteriormente pactuadas (2). Ademais, por força do art. 22, VII, da CF (3), também compete privativamente à União legislar sobre seguros (4).
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
As normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes, impondo-se sua observação compulsória pelos demais entes da Federação (5). Assim, compete ao Governador (6) iniciar o processo legislativo de lei que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual (7).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás.
(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)”
(2) Precedentes: ADI 6038, ADI 6441, ADI 6445, ADI 6448, ADI 6452.
(3) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”
(4) Precedentes: ADI 179, ADI 3207, ADI 3281, ADI 3402, ADI 4701.
(5) Precedentes: ADI 637, ADI 5087-MC.
(6) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(7) Precedentes: ADI 2341, ADI 2721, ADI 4211, ADI 5352.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS
Caesb: decisões
judiciais da Justiça do Trabalho e regime de precatórios - ADPF
890 MC-Ref/DF ![]()
Resumo:
A satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro (1).
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública.
Nesse sentido, o reconhecimento da incidência do regime de precatórios à Caesb prestigia o princípio da continuidade dos serviços públicos, a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, pois ela presta serviços públicos que compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas.
(1) Precedentes: RE 599.628 (Tema 253 da Repercussão Geral), ADPF 556, ADPF 616, ADPF 513, ADPF 524 MC-Ref, RE 852.302 AgR.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 03/12/2021 a 13/12/2021
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Precatórios e garantia da justa e prévia indenização em dinheiro — RE 922144 (Tema 865 RG)
Controvérsia sobre a compatibilização entre o regime de pagamentos por precatórios e a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro. Jurisprudência: RE 247866, RE 739454 AgR, RE 504210 AgR
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAIS
Direito adquirido e correção monetária de saldos de FGTS – ARE 1288550 (Tema 1112 RG)
Discussão sobre a incidência de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS pelo IPC de fevereiro/1991 (relativo ao Plano Collor II).
Relator(a): ROSA WEBER
Membros do Ministério Público e autorização para ausentar-se da respectiva comarca
Questionamentos sobre a necessidade de prévia autorização para que Membro do Ministério Público se ausente do respectivo estado, sob pena de aplicação de advertência. Jurisprudência: ADI 3224
Relator(a): GILMAR MENDES
Parlamentar e requisição de informações sobre atos do Poder Executivo
Questionamentos sobre a possibilidade de parlamentar estadual, individualmente, fiscalizar atos do Poder Executivo local. Jurisprudência: ADI 3046
Relator(a): GILMAR MENDES
Competência para processar e julgar Governador e Vice-Governador nos crimes de responsabilidade
Definição da competência para processamento e julgamento do Governador e Vice-Governador nos crimes de responsabilidade. Jurisprudência: ADI 1628, ADI 2050, ADI 1879, ADI 2592 e ADI 1901
Relator(a): ROSA WEBER
Planos de saúde e comunicação aos consumidores
Análise da constitucionalidade da Lei 4.572/2014, do Estado de Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde a comunicarem aos consumidores, prévia e individualmente, o descredenciamento de médicos e instituições de saúde.
Relator(a): ROSA WEBER
Revogação de atos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Análise da constitucionalidade da Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Ato Regulamentar 25, de 29.11.2021 — Altera dispositivos do Regulamento da Secretaria.
Resolução 751, de 29.11.2021 — Torna público o quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Resolução 752, de 29.11.2021 — Torna público as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação