INFORMATIVO
STF
Nº 1041/2021
Data de divulgação: 17 de dezembro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1041/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 17 de dezembro de 2021.
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Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Competência Legislativa
Governador e normas sobre
crimes de responsabilidade —
ADI 4811/MG
Meio Ambiente
ADPF: resoluções do Conama e proibição do retrocesso socioambiental — ADPF 747/DF e ADPF 749/DF
Poder Legislativo
Fiscalização de atos do Poder
Executivo por parlamentar no âmbito dos estados-membros — ADI 4700/DF
Direito
do Trabalho
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Correção monetária de saldo de FGTS
referente ao Plano Collor II – ARE 1288550/PR (Tema 1112 RG)
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Plenário Virtual em Evidência
Seguradoras e
publicação de listagem de veículos excluídos da cobertura — ADI 6153/RJ
Defesa de agentes
públicos pela Advocacia-Geral da União — ADI 2888/DF
Membros de
Ministério Público estadual e Quinto Constitucional
— ADI 5588/RN
Normas gerais de
organização e Ministério Público estadual — ADI 6106/PE
1
INFORMATIVO
O
Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões
dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e
Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados
leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da
temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL — COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Governador e normas sobre crimes de responsabilidade — ADI 4811/MG ![]()
Resumo:
É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha
sobre o processamento e julgamento de governador e vice-governador nos casos de
crime de responsabilidade.
Isso
porque a tipificação dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de
normas relativas ao processamento e julgamento desses delitos são de
competência privativa da União (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os
arts. 62, XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, II, da Constituição do Estado de
Minas Gerais.
(1) Precedentes: Súmula
Vinculante 46, Súmula
722/STF e ADI 558
DIREITO CONSTITUCIONAL — MEIO AMBIENTE
ADPF:
resoluções do Conama e proibição do retrocesso socioambiental — ADPF 747/DF e ADPF 749/DF ![]()
Resumo:
A
revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis
necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou
atualização, compromete a observância da Constituição Federal (CF), da
legislação vigente e de compromissos internacionais.
O direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa
humana. Na condução das políticas públicas assecuratórias do direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à Administração
fazer cumprir a Constituição e as leis, conferindo-lhes a máxima efetividade.
Cumpre salientar que a adequada tutela do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é norteada pelo princípio da precaução, que alicerça
preferência da preservação à restauração.
A supressão de marcos regulatórios
ambientais, procedimento que não se confunde com a sua atualização e ajustes
necessários, configura quadro normativo de retrocesso no campo da proteção e
defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput) e, consequentemente, dos
direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º, caput)
e à saúde (CF, art. 6º), a ponto de provocar a impressão da ocorrência de
efetivo desmonte da estrutura estatal de prevenção e reparação dos danos à
integridade do patrimônio ambiental comum. Além de vulnerar princípios
basilares da CF e sonegar proteção adequada e suficiente a direito fundamental,
promove desalinho, quando não o rompimento, em relação a compromissos
internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldam o
conteúdo desses direitos.
Com esse entendimento, o Plenário julgou
procedente o pedido formulado na ADPF 747 e parcialmente procedente a pretensão
deduzida na ADPF 749, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução
500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a imediata
restauração da vigência e eficácia das Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e
303/2002, como já definido na medida cautelar anteriormente deferida (Informativo
1000). De igual modo, o colegiado reputou ser improcedente o pleito
de inconstitucionalidade da Resolução Conama 499/2020.
DIREITO
CONSTITUCIONAL — PODER LEGISLATIVO
Fiscalização de atos do Poder Executivo por parlamentar no âmbito
dos estados-membros — ADI 4700/DF ![]()
Resumo:
Norma estadual ou municipal não pode conferir a
parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder
Executivo.
A Constituição Federal (CF) é taxativa quanto à
atribuição exclusivamente conferida às Casas do Poder Legislativo para
fiscalizar os atos do Poder Executivo (CF, art. 49, X) (1).
Nesses termos, não se admite que constituição estatual
ou legislação infraconstitucional, a pretexto de fiscalizar ou controlar
atividades de outro poder, disponham sobre outras modalidades de controle ou
inovem em fórmulas de exercício dessa atividade que ultrapassem aquelas
previstas pela CF, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes
(CF, art. 2º) (2) (3). Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de o
parlamentar atuar na condição de cidadão, nos termos constitucionais e legais
aplicáveis a matéria (CF, art. 5º, XXXIII) (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “A qualquer Deputado” constante do caput
do art. 101 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (5).
(1) CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional: (…) X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;”
(2) CF: “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
(3) Precedentes: ADI
3046 e RE
865401.
(4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
(5) Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 101
- A qualquer Deputado ou Comissão da Assembleia Legislativa é permitido
formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas
entidades de administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano
e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o
não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.”
DIREITO
DO TRABALHO — FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
DIREITO
FINANCEIRO — PLANO ECONÔMICO
Correção monetária de saldo de FGTS referente ao
Plano Collor II — ARE 1288550/PR (Tema 1112 RG) ![]()
Tese
fixada:
“Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos
saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de
1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado
pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”
Resumo:
Não há direito adquirido a incidência de correção monetária nas
contas vinculadas ao FGTS pelo IPC de fevereiro/1991 (relativo ao Plano Collor
II).
A
jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que a correção das contas do FGTS
no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294/1991 (convertida
na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de
atualização de BTN para TR (1).
Ademais, ao julgar o RE
611.503 (Tema
360
da RG), a Corte não adentrou na questão acerca
dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, limitando-se a
declarar a compatibilidade do parágrafo único do art. 741 do CPC com o art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade,
apreciando o Tema
1112 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedente: RE
226.855.
(2) CF: “Art. 5º. (...) XXXVI — a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e
divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados
do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de
constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais
do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os
processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição
têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e
calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que
poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar
dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem
a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
Julgamento Virtual:
17/12/2021 a 07/02/2022
Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI
Seguradoras e
publicação de listagem de veículos excluídos da cobertura
Análise da
constitucionalidade de lei estadual que obriga seguradoras a publicarem,
periodicamente, em seus sites, lista dos veículos excluídos de sua
cobertura. Jurisprudência: ADI 3605, ADI 4818 e ADI 4704
Relator(a): ROSA
WEBER
Defesa de agentes
públicos pela Advocacia-Geral da União
Análise da
constitucionalidade do artigo 22 da Lei 9.028/1995, que autoriza a atuação
judicial da Advocacia-Geral da União (AGU) em favor de agentes públicos.
Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI
Membros de Ministério
Público estadual e Quinto Constitucional
Questionamento da Lei
Complementar 524/2014, do Estado do Rio Grande do Norte, que altera o processo
de elaboração de lista sêxtupla para escolha de membros do Ministério Público
estadual (MP-RN) para composição do quinto constitucional. Jurisprudência: ADI 3783 e ADI 5163
Relator(a): CÁRMEN
LÚCIA
Normas gerais de
organização e Ministério Público estadual
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 12/1994, do Estado de
Pernambuco.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 755, de 13.11.2021 — Dispõe sobre o Sistema de Governança Organizacional
do Supremo Tribunal Federal - SIGOV.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação