INFORMATIVO
STF
Nº 1042/2022
Data de divulgação: 11 de fevereiro de 2022
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1042/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 11 de fevereiro de 2022.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Competência Legislativa Concorrente; Meio
Ambiente
Área de Preservação Ambiental Permanente e competência legislativa - ADI
5675/MG
Direitos e Garantias Fundamentais
Plano de redução de letalidade policial e controle de violações de
direitos humanos - ADPF
635 MC-ED/RJ
Orçamento
Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução
orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade - ADPF
850 MC-Ref-Ref/DF, ADPF
851 MC-Ref-Ref/DF e ADPF
854 MC-Ref-Ref/DF
Direito Tributário
Contribuições Sociais
Artigo 149, § 2º, III, “a”, da CF: rol exemplificativo - RE
1317786/PE (Tema
1193 RG)
ICMS
Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados
inconstitucionais - RE
851421/DF (Tema
817 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Reajuste de tarifa
telefônica - RE 1059819/PE (Tema 991 RG)
Aplicação de regra do
CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais - RE 586068/PR
(Tema 100 RG)
Poder requisitório da
Defensoria Pública - ADI 6865/PB, ADI 6871/CE, ADI 6867/ES,
ADI 6870/DF, ADI 6872/AP, ADI 6873/AM
Equiparação da
carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas - ADI 5522/SP
Vinculação de
remunerações ao salário-mínimo - ADPF 53 MC-Ref/PI, ADPF 149/DF, ADPF
171/MA
Recursos do Fundeb
para combate à Covid-19 - ADI 6490/PI
Garantia da justa e
prévia indenização em dinheiro com o regime de precatórios - RE 922144/MG
(Tema 865 RG)
Lei Rouanet - ADPF 878
MC/DF
Sistemas de saneamento
básico - ADPF 863/AL, ADI 6573/AL, ADI 6911/AL
1
INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos
principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas
–, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e
contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; MEIO AMBIENTE
DIREITO
AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
Área de Preservação Ambiental Permanente e competência legislativa - ADI
5675/MG ![]()
Resumo:
É inconstitucional lei
estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação
permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela
União.
Em matéria de competência
legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse,
respeitando-se a legislação estadual sempre — e apenas — que ela promover um
aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados (1).
Nesse sentido, se a lei
estadual amplia os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação
permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei
11.977/2009, revogada pela Lei 13.465/2017), ela, além de estar em descompasso
com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibiliza a proteção ao meio
ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, III; 3º, II, c,
e 17 da Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais.
(1) Precedentes: ADPF 109; ADI 5.312; ADI 4.988
ADI 5675/MG, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento virtual finalizado em
18.12.2021 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Plano de redução de letalidade policial e controle de violações de
direitos humanos - ADPF
635 MC-ED/RJ ![]()
Resumo:
O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um
plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos
humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas
específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
Nesse mesmo sentido, até
que plano mais abrangente seja formulado, o emprego e a fiscalização da
legalidade do uso da força devem ser feitos à luz dos “Princípios Básicos sobre
a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei”, com todos os desdobramentos daí derivados. Desse modo, cabe
às forças de segurança a análise, diante das situações concretas, da
proporcionalidade e da excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios
como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori.
Portanto, o uso da força
letal por agentes de Estado só se justifica quando, ressalvada a ineficácia da
elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de
risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os de armas
não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério,
decorrente de uma ameaça concreta e iminente.
Ademais,
nos termos do
art. 227 da Constituição Federal, é
imperiosa a necessidade de dar prioridade absoluta às investigações de
incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
Além disso, a fim de
resguardar o direito à vida, deve-se reconhecer a obrigatoriedade de
disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas
em que haja a possibilidade de confrontos armados.
De igual modo, no caso de
buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de
Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena
de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de
mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o
ingresso forçado a domicílios à noite; (ii)
a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia
anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da
elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão
em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido
ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial
posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins
excepcionais a que se destina.
Por fim, o Estado do Rio de
Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e
sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes
de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.
Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário
acolheu parcialmente embargos de declaração em medida cautelar em arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
ADPF 635 MC-ED/RJ, relator Min.
Edson Fachin, julgamento em 2 e 3.2.2022
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO
Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução
orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade - ADPF
850 MC-Ref-Ref/DF, ADPF
851 MC-Ref-Ref/DF e ADPF
854 MC-Ref-Ref/DF ![]()
Resumo:
Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade,
deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas
classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).
As providências adotadas
pelo Congresso Nacional e pelos órgãos do Poder Executivo da União em
cumprimento da decisão proferida no julgamento conjunto das ADPFs 850, 851 e 854
mostram-se suficientes, ao menos em exame estritamente delibatório, para
justificar o afastamento dos efeitos da suspensão determinada pelo STF diante
do risco de prejuízo que a paralisação da execução orçamentária traz à
prestação de serviços essenciais à coletividade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que afastou a
suspensão determinada pelo item c da decisão anteriormente proferida,
para autorizar a continuidade da execução das despesas classificadas sob o
indicador RP 9, devendo ser observadas para tanto, no que couber, as regras do
Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021, e a
Resolução 2/2021 do Congresso Nacional.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Artigo 149, § 2º, III, “a”, da CF: rol exemplificativo - RE
1317786/PE (Tema
1193 RG) ![]()
Tese fixada:
“A contribuição prevista no artigo 1º da Lei
Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.”
Resumo:
A base de cálculo da
contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 (1) é
compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da Emenda
Constitucional 33/2001.
A Corte, no julgamento do
RE 878.313 (Tema
846 da repercussão geral), assentou a
constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei
Complementar 110/2001, afastando qualquer possibilidade de discussão acerca do
exaurimento da finalidade para a qual ela foi instituída.
Ademais,
o acréscimo
realizado pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da CF/88 (2) não estabeleceu
um rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico. Portanto, a base de cálculo da
contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que é o saldo da conta
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é compatível com o texto
constitucional. Por via de consequência, impõe-se a manutenção da exigibilidade
de seu recolhimento pelo contribuinte.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada (Tema
1193 RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria (3) para prover o recurso extraordinário.
(1) LC
110/2001: “Art. 1º Fica
instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida
de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de
todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas. Parágrafo único. Ficam isentos da
contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos”.
(2) CF/1988: “Art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata
o caput deste artigo: (...)III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem , tendo por base o
faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida
adotada”
(3) Precedentes: ADI
2.556; ADI
2.568; RE
878.313; RE
603.624; RE
630.898; ARE
1.311.473 AgR; RE
1.250.692 segundo AgR; ARE
1.349.153; ARE
1.310.658; ARE
1.340.940; ARE
1.309.537; RE
1.000.402 ED; ARE
1.353.467; ARE
1.147.146; e ARE
1.185.369.
RE 1317786/PE, relator Min. Luiz Fux,
julgamento finalizado no Plenário Virtual em 4.2.2022
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS
Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados
inconstitucionais - RE
851421/DF (Tema
817 RG) ![]()
Tese
fixada:
“É constitucional a lei estadual ou distrital que,
com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos
de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”
Resumo:
É cabível a concessão de
remissão, com amparo em convênios CONFAZ, de créditos de ICMS oriundos de
benefícios fiscais declarados inconstitucionais.
No caso, a Lei distrital
4.732/2011 não “ressuscitou” benefícios fiscais unilaterais declarados
inconstitucionais, mas apenas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de
ICMS decorrentes, configurando-se, assim, novo benefício fiscal.
Ademais, a lei distrital
reuniu os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica
em favor dos contribuintes. Isso porque, com base no art. 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal e na Lei Complementar 24/1975, remitiu os créditos que
seriam cobrados inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios
fiscais condicionais ou onerosos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, ao apreciar o tema 817 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a
constitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, com a redação dada pela Lei
distrital 4.969/2012.
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência
consiste na seleção e divulgação dos principais processos
liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com
destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos
submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da
difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para
julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências
apresentadas nesta edição têm caráter meramente
informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento
divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações
posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos
divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser
efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos
selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 11/02/2022 a 18/02/2022
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Reajuste de tarifa telefônica (Tema
991 RG)
ODS 16 e 17
Controvérsia
em que se discute a possibilidade de anulação de cláusula contratual que
autoriza a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior
ao do índice inflacionário estipulado.
Relator(a): ROSA WEBER
Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (Tema
100 RG)
Controvérsia
que questiona a possibilidade de desconstituição de decisão judicial de
processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional.
ADI 6873/AM
Relator(a): GILMAR MENDES
Poder requisitório da Defensoria Pública
Análise da constitucionalidade de dispositivos de
leis de organização de defensorias públicas estaduais, que conferiram à
categoria a prerrogativa de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer
órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias, vistorias ou quaisquer
providências necessárias ao exercício de suas atribuições. Jurisprudência: ADI 230
Relator(a): GILMAR MENDES
Equiparação da carreira de delegado de polícia a
carreiras jurídicas
Exame da constitucionalidade de dispositivos da
Constituição do Estado de São Paulo, que equipara a carreira de delegado de
polícia à magistratura e ao Ministério Público. Jurisprudência: ADI 882
ADPF 53 MC-Ref/PI
Relator(a): ROSA WEBER
Vinculação de remunerações ao salário mínimo
Análise da constitucionalidade de dispositivos de
leis que estabelecem a vinculação de remunerações ao valor do salário mínimo. Jurisprudência: AI
763641 AgR
Relator(a): CARMEN LUCIA
Recursos do Fundeb para combate à Covid-19
Questionamentos
a respeito da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para
ações de combate à pandemia de Covid-19 no Estado do Piauí.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com
o regime de precatórios (Tema
865 RG)
Controvérsia
sobre a compatibilidade entre a previsão de justa e prévia indenização em dinheiro,
assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e o regime de
pagamentos por precatórios.
Relator(a): EDSON FACHIN
Lei Rouanet
Análise
da constitucionalidade do Decreto 10.755/2021, que regulamenta a Lei de
Incentivo à Cultura (Lei 8.313/1991, conhecida como Lei Rouanet) e estabelece
nova sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
Relator(a): EDSON FACHIN
Sistemas de saneamento básico
ODS 6 e 16
Questionamentos
sobre a validade de normas que estabeleceram o repasse integral aos cofres de
governo estadual do valor relativo à outorga do serviço público de água e
esgoto. Jurisprudência: ADI
1842
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 755 de 13.12.2021
- Dispõe sobre o Sistema de Governança Organizacional do Supremo Tribunal
Federal - SIGOV.
Resolução 756 de 14.12.2021
- Torna público o Plano Estratégico da Gestão 2020-2022 do Supremo Tribunal
Federal.
Resolução 757 de 15.12.2021
- Institui o Programa de Integridade, dispõe sobre o Comitê de Gestão da
Integridade (CGI-STF) e aprova o Plano de Integridade do Supremo Tribunal
Federal.
Resolução 758 de 16.12.2021
- Institui a Política de Transparência, Dados Abertos e Prestação de Contas e
cria o Comitê de Transparência e Prestação de Contas do Supremo Tribunal
Federal.
Resolução 759 de 17.12.2021
- Institui a Política de Privacidade e de Proteção de Dados Pessoais no âmbito
do Supremo Tribunal Federal.
Portaria de Prazo PRT STF 1 de 7.1.2022
- Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto
facultativo no ano de 2022 nas unidades administrativas do Supremo Tribunal
Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria 23 de 19.1.2022
- Divulga os novos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo
Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria 7 de 25.1.2022
- Torna público o Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2021.
(Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria 26 de 26.1.2022
- Autoriza as Unidades Administrativas do Supremo Tribunal Federal a adotarem
regime de teletrabalho excepcional, informa que as sessões judiciais, solenes e
administrativas previstas para o mês de fevereiro acontecerão inteiramente por
videoconferência, e que as audiências públicas seguirão o mesmo critério.
(Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação