INFORMATIVO
STF
Nº 1054/2022
Data de divulgação: 20 de maio de 2022
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parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1054/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 20 de maio de 2022.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Concurso Público
Isenção da taxa de inscrição em concurso público a servidores públicos
estaduais - ADI
5818/CE e ADI
3918/SE
Servidor Público; Licenças e Afastamentos.
Extensão da licença-maternidade a servidor público pai solo
- RE
1348854/SP (Tema
1182 RG)
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais
Produção de relatórios de inteligência e vinculação ao interesse
público - ADPF
722/DF
Organização dos Poderes; Repartição de
Competências; Funções Essenciais à Justiça; Defensoria Pública.
Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais
- ADI
4608/DF
Direito Processual Penal
Investigação
Penal; Foro por Prerrogativa de Função.
Competência
dos Tribunais para supervisionar investigações contra autoridades com foro por
prerrogativa de função - ADI
7083/AP
2
Plenário Virtual em Evidência
Taxa municipal de
fiscalização de torres e antenas de celular - RE 776594 RG (Tema 919 RG)
Anistia aos policiais
e bombeiros militares grevistas - ADI 4869/DF
Concessão de benefícios
fiscais de ICMS - ADI 4835/BA
Pagamento de
honorários advocatícios a procuradores - ADI 5910/RO
Atribuições do
Corregedor Nacional de Justiça - ADI 4709/DF
Ampliação de reajuste
de servidores estaduais - ADI 7145 MC-Ref
Fixação de subsídios e
teto remuneratório - ADI 3697/RJ
Ultratividade de
normas de acordos e de convenções coletivas - ADPF 323/DF
Normas gerais de
prescrição e decadência aplicáveis ao TCE - ADI 5384/MG
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Isenção da taxa de inscrição em
concurso público a servidores públicos estaduais - ADI
5818/CE e ADI
3918/SE ![]()
Resumo:
É inconstitucional lei
estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos
públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem
justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e
economicamente.
O STF compreende o concurso
público como mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios
constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não admitindo discrímen que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso
aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis
candidatos (1). Nesse contexto, esta Corte já proclamou a constitucionalidade
de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituíram benefício
em favor de grupo social desfavorecido (2).
No caso, as normas
impugnadas ─ ao fundamento de incentivarem a permanência dos servidores
públicos nessa condição, valorizando-os de modo a concretizar o princípio da
eficiência ─ se mostram discriminatórias, pois, de forma anti-isonômica, favorecem a categoria em detrimento de um
grupo de pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguiria arcar com
os custos da inscrição, restringindo, consequentemente, o acesso à via do
concurso público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, em julgamentos autônomos, julgou procedentes as ações diretas para
declarar a inconstitucionalidade (i) do parágrafo único do art. 4º da Lei
11.449/1988, inserido pela Lei 11.551/1989, ambas do Estado do Ceará (3); e (ii) do art. 6º, III, “d”, da Lei 2.778/1989, do Estado do
Sergipe (4).
(1) Precedentes citados: ADI
1350; ADI
2949; ADI
2364; ADI
3522; e ADI
5776.
(2) Precedentes citados: ADI
2177; e ADPF 186.
(3) Lei 11.449/1988 do
Estado do Ceará: “Art. 4º (...) Parágrafo único. Os servidores públicos
estaduais são isentos de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso de
admissão no serviço público promovido pela Administração Pública Estadual,
Direta, Indireta e Fundacional.”
(4) Lei 2.778/1989 do Estado de Sergipe: “Art. 6º:
São também excluídas do campo de incidência das taxas estaduais, por isenção:
(...) III - a prática de atos e expedição de documentos relativos: (...) d) a
inscrição de servidores públicos da administração direta e indireta em qualquer
concurso público promovido por entidade pública estadual de qualquer dos
poderes;”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇAS E AFASTAMENTOS.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Extensão da licença-maternidade a
servidor público pai solo - RE
1348854/SP (Tema
1182 RG) ![]()
Tese
fixada:
“À luz do art. 227 da Constituição Federal, que
confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da
paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da
CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai
genitor monoparental.”
Resumo:
O servidor público que seja
pai solo ─ de família em que não há a presença materna ─ faz jus
à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da
mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência.
A construção interpretativa
e jurisprudencial do Tribunal, acompanhando os avanços da Constituição no campo
da justiça social e dos direitos da dignidade da pessoa humana, passou a
legitimar e igualar as diversas configurações de família e filiação. Inclusive,
esta Corte tem reiteradamente realçado que a CF/1988 e o ECA adotaram a
doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças
e dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser asseguradas
todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura,
quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da
guarda ou adoção (1).
Assim, embora inexistente
previsão legal, o benefício deve ser excepcionalmente estendido ao pai de
família monoparental, em respeito aos princípios da isonomia de direitos entre
o homem e a mulher (2) e da proteção integral à criança (3), já que destinado a
assegurar o melhor interesse do menor, cujos laços de afetividade com o
responsável por sua criação e educação são formados ainda nos primeiros dias de
vida.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, ao apreciar o Tema 1.182 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedentes citados: ADI 5938; RE 629053 (Tema 497 RG); ADI 4878; ADI 5083; ADI 6600; ADI 4277; ADPF 132; e RE 778889 (Tema 782 RG).
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I -
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;”
(3) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
RE 1348854/DF, relator Min. Alexandre de
Moraes, julgamento finalizado em 12.5.2022
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Produção de relatórios de
inteligência e vinculação ao interesse público - ADPF
722/DF ![]()
Resumo:
Os órgãos do Sistema
Brasileiro de Inteligência, conquanto necessários para a segurança pública,
segurança nacional e garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado,
devem operar com estrita vinculação ao interesse público, observância aos
valores democráticos e respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Nesse contexto,
caracterizam desvio de finalidade e abuso de poder a colheita, a produção e o
compartilhamento de dados, informações e conhecimentos específicos para
satisfazer interesse privado de órgão ou de agente público (1).
Na hipótese, a utilização
da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura
política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos
direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade,
reunião e associação, aos quais deve ser conferida máxima efetividade, pois
essenciais ao regime democrático.
Ademais, os órgãos de
inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado,
embora sujeitos ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo (2),
submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou procedente o pedido para confirmar a medida cautelar e declarar
inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção
ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e
políticas, e as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais,
estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político,
professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da
legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e
associar-se.
(1) Precedentes citados: ADI 6529; ADI 5468; e ADI 4451.
(2) Lei 9.883/1999: “Art. 6º O controle e fiscalização
externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na
forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional;”
(3)
CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA.
Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas
estaduais - ADI
4608/DF ![]()
Resumo:
É constitucional a norma
federal que criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria
Pública nos estados-membros e estabeleceu suas competências.
Ao editar a Lei
Complementar federal 80/1994, a União atuou conforme sua competência
legislativa, pois se limitou a instituir diretrizes gerais sobre a organização
e a estrutura da Ouvidoria-Geral das Defensorias
Públicas estaduais, sem prever qualquer singularidade regional ou
especificidade local.
Ademais, inexiste
inconstitucionalidade na decisão estatal de instituir um órgão composto por
agentes que satisfaçam determinados requisitos de capacidade técnica e
institucional, com respeito aos princípios da razoabilidade e da
obrigatoriedade de concurso público (1). No caso, as atribuições que a lei
conferiu aos seus membros estão em consonância com as que a Constituição previu
para a criação de cargos em comissão (2).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
formulado.
(1) Precedente citado: ADI 2903.
(2)
CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
DIREITO PROCESSUAL PENAL –
INVESTIGAÇÃO PENAL; FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
Competência dos Tribunais para
supervisionar investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de
função - ADI
7083/AP ![]()
Resumo:
É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que
condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator
nos feitos de competência originária daquele órgão.
Na hipótese, não há ofensa ao sistema acusatório, pois a previsão
regimental decorre da normativa constitucional que determina o foro específico,
sujeitando investigações contra determinadas autoridades a maior controle
judicial, pela importância das funções que exercem.
Quanto à necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios,
tem-se, pela interpretação sistemática da CF/88 e com fulcro na jurisprudência
consolidada desta Corte, que o mesmo tratamento conferido às autoridades com
foro por prerrogativa de função no STF deve ser aplicado, por simetria, àquelas
com foro em outros tribunais, em observância ao princípio da isonomia, que
garante o mesmo tratamento aos que estejam em situação igual (1).
Ademais, inexiste usurpação das funções institucionais conferidas
constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade
da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas
atividades ao controle judicial.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação do
requerimento de medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente a
ação direta para declarar a constitucionalidade do dispositivo impugnado (2).
(1) Precedentes citados: Inq 2411 QO; Pet
3825 QO; Inq 3438; AP
933 QO; AP
912 QO; e RE
1322854 AgR.
(2) Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Amapá: “Art. 48. Cada feito que ingresse no Tribunal
terá um Relator escolhido mediante distribuição aleatória, salvo já exista
Relator prevento. (…) § 3º Caberá, ainda, ao Relator: (…) IX - autorizar a instauração
de inquérito a pedido do Procurador-Geral de Justiça, da autoridade policial ou
do ofendido.”
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
20/05/2022 a 27/05/2022
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Taxa municipal de
fiscalização de torres e antenas de celular (Tema 919 RG)
Discussão sobre a
possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização de torres e
antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Anistia aos policiais
e bombeiros militares grevistas
Controvérsia sobre a
constitucionalidade da Lei 12.505/2011, que concedeu anistia aos policiais e
bombeiros militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Jurisprudência: ADI
1594
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Concessão de
benefícios fiscais de ICMS
Análise da
constitucionalidade de disposições da Lei 7.980/2001 e do Decreto 8.205/2002,
ambos do Estado da Bahia, que versam sobre o Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE).
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Pagamento de
honorários advocatícios a procuradores
Controvérsia sobre lei do
Estado de Rondônia que estipulou a cobrança de honorários advocatícios
destinados à Procuradoria-Geral estadual. Jurisprudência: ADI
3659
Relator(a): ROSA WEBER
Atribuições do
Corregedor Nacional de Justiça
Controvérsia sobre
atribuições do Corregedor Nacional de Justiça.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Ampliação de reajuste
de servidores estaduais
ODS: 8
Controvérsia sobre lei
estadual que concedeu reajuste ao funcionalismo público estadual em percentuais
e formas diversas daquelas previstas na proposta original.
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Fixação de subsídios e
teto remuneratório
ODS: 8
Controvérsia sobre norma que
estabelece, para os integrantes da classe final da carreira da Procuradoria do
Estado, subsídio fixado em valor não inferior ao limite indicado no inciso XI
do art. 37 da CF.
Relator(a): GILMAR MENDES
Ultratividade de
normas de acordos e de convenções coletivas
Controvérsia a respeito da
constitucionalidade da Súmula 277 do TST. Também se discute a
constitucionalidade de interpretações e decisões judiciais que aplicaram o
princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas com
base no art. 114 da CF (com a redação dada pela EC 45/2004).
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Normas gerais de
prescrição e decadência aplicáveis ao TCE
ODS: 16
Controvérsia a respeito da
constitucionalidade do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional 78/2007, que estabelece normas
gerais de prescrição e decadência aplicáveis no âmbito do Tribunal de Contas
estadual.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação