INFORMATIVO
STF
Nº 1065/2022
Data de divulgação: 2 de setembro de 2022
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1065/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 2 de setembro de 2022.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Improbidade Administrativa
Nova
Lei de Improbidade Administrativa
e eficácia temporal - ARE
843989/PR (Tema
1199 RG)
Sociedade de Economia Mista
Privatização de empresa estatal e
transferência de débitos judiciais ao estado - ADI
5271/MA
Direito Constitucional
Repartição de Competências
Covid-19: indenização por incapacidade ou morte de profissionais da
saúde em razão da pandemia - ADI
6970/DF
Empresas de telefonia e internet: obrigatoriedade de inserção de mensagem nas faturas
- ADI
6088/AM
Direito
Eleitoral
Campanha Eleitoral
Criação do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha - ADI
5795/DF
Direito
Tributário
Impostos
ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e
serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do
tributo - ADI 7111/PA, ADI 7113/TO, ADI 7116/MG, ADI 7119/RO e ADI 7122/GO
2
Plenário Virtual em Evidência
Custas judiciais e
emolumentos - ADI 2846/TO
Foro por prerrogativa de
função: ampliação do rol de autoridades - ADI 6511/RR
Licença à gestante e à adotante para militares das
Forças Armadas - ADI 6603/DF
Exercício da competência
comum para a proteção do meio ambiente - ADI 4757/DF
Poder requisitório da
Defensoria Pública - ADI 6860/MT, ADI 6861/PI e ADI 6863/PE
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO;
PRESCRIÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Nova Lei de Improbidade Administrativa e eficácia temporal - ARE
843989/PR (Tema 1.199 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo
— DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual
dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei.”
Resumo:
A partir do advento da Lei
14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e
entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento
jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.
A alteração promovida pelo
legislador no texto original da Lei 8.429/1992, no sentido de suprimir a
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é clara e plenamente
válida, pois a própria Constituição Federal delega à legislação ordinária a
forma e tipificação dos atos ímprobos, assim como a gradação das sanções constitucionalmente
estabelecidas (CF/1988, art. 37, § 4º).
Nada obstante, com o
advento da nova lei, o agente público que culposamente causar dano ao erário,
embora não mais responda por ato de improbidade administrativa, poderá
responder civil e administrativamente pelo ato ilícito.
Por força do art. 5º,
XXXVI, da CF/1988 (1), a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os
seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem
durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
O princípio da
retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/1988, art. 5º, XL) não tem
aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade
administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de
desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da
Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com
flagrante desrespeito e enfraquecimento do direito administrativo sancionador.
Referido princípio
baseia-se em particularidades do direito penal, o qual está vinculado à
liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento
inexistente no direito administrativo sancionador (2). Trata-se de regra de
exceção que, como tal, deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a
regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos
perfeitos, especialmente porque, no âmbito da jurisdição civil, prevalece o princípio
tempus regit actum (3).
Incide a Lei 14.230/2021 em
relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
da Lei 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado,
cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do
agente.
Diante da revogação
expressa do texto legal anterior, não se admite a continuidade de uma
investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por
improbidade com base em uma conduta culposa não mais tipificada legalmente.
Entretanto, a incidência
dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não implica a extinção automática
das demandas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente, do
exato elemento subjetivo do tipo: se houver culpa, não se prosseguirá com o
feito; se houver dolo, prosseguir-se-á. Essa medida é necessária porque, na
vigência da Lei 8.429/1992, como não se exigia a definição de dolo ou culpa,
muitas vezes a imputação era feita de modo genérico, sem especificar qual era o
elemento subjetivo do tipo.
Nesse contexto, todos os
atos processuais até então praticados são válidos, inclusive as provas
produzidas, as quais poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal,
assim como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Os prazos prescricionais
previstos na Lei 14.230/2021 (4) não retroagem, sendo aplicáveis a partir da
publicação do novo texto legal (26.10.2021).
Isso se dá em respeito ao
ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do
acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos
atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Com efeito, a inércia nunca
poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos
prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o
poder público — que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes
— cumpra algo até então inexistente (5). Por outro lado, a teor do que decidido
pela Corte no Tema 897 de repercussão geral, permanecem imprescritíveis as
ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado
na LIA (6).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, ao apreciar o Tema 1.199 da repercussão geral,
deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação, e, por maioria,
acompanhou os fundamentos do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).
Vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os ministros
André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
(1) CF/1988: “Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;”
(2) Precedente citado: ARE 1019161 AgR.
(3) Precedentes citados: RE 415454 e RE 550910 AgR.
(4) Lei 8.429/1992, na
redação da Lei 14.230/2021: “Art. 23. A ação para a aplicação das sanções
previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência
do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a
permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste
artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade
administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela
publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de
improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de
improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal
Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de
improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia
da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
(...)”
(5) Precedentes citados: RE 1210551 AgR; RE 1244519 AgR; e RE 1243415 AgR-quarto.
(6) Precedente citado: RE 852475 (Tema 897 RG).
ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de
Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA; PRIVATIZAÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Privatização de empresa estatal e
transferência de débitos judiciais ao estado - ADI
5271/MA ![]()
Resumo:
É constitucional norma estadual que prevê a assunção de obrigações
financeiras resultantes de sentença judicial proferida após a privatização de
sociedade de economia mista prestadora de serviço público pelo respectivo
estado.
No
caso, a Lei 7.514/2000 do Estado do Maranhão dispõe sobre matérias
administrativas relativas à desestatização de empresa estatal do setor de
energia (Companhia Energética do Maranhão S.A – CEMAR) e à responsabilidade do
estado na sucessão de obrigações extraordinárias decorrentes da reorganização
administrativa, conteúdo inserido na competência outorgada constitucionalmente
aos estados-membros (1).
A
norma não cria despesas efetivas nem constitui privilégios fiscais concedidos à
então estatal (2) (3). Ela também não viola o princípio da isonomia ou o ato
jurídico perfeito. Isso porque, ao determinar a assunção de apenas alguns
débitos, o legislador atuou dentro de seu espaço de discricionariedade, visando
tornar a operação mais atrativa à luz do interesse público e estimular a
aquisição. Ademais, a lei representa uma garantia adicional ao adimplemento de
dívidas contratuais assumidas previamente pela CEMAR, pois a transferência das
obrigações ao estado respeitou os contratos anteriormente celebrados, não
havendo se falar em aceitação por encargos futuros.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da
ação e a julgou improcedente na parte conhecida.
(1) CF/1988: “Art. 18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. (...) Art. 25. Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências
que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.
(2) CF/1988: “Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei. (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.”
(3) Precedentes citados: ADI 5856; ADI 1440; e ADI 3599.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; POLÍTICAS PÚBLICAS; SAÚDE
DIREITO
FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE FISCAL
Covid-19: indenização por
incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia - ADI
6970/DF ![]()
ODS:
3
Resumo:
É constitucional norma
federal que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga
pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de
profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos
pela Covid-19.
No caso, a Lei 14.128/2021
dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com
fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e
defesa da saúde. Ela não representa qualquer interferência sobre o regime
jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos
da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa
privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 61, § 1º) (1).
Ademais, a indenização
prevista não configura despesa obrigatória de caráter continuado, eis que
possui como justificativa específica o enfrentamento das consequências sociais
e econômicas decorrentes da crise sanitária da Covid-19. Assim, o seu pagamento
restringe-se ao período de calamidade pública e se insere no regime fiscal
excepcional disposto pelas ECs 106/2020 e 109/2021, através das quais a
observância de condicionantes fiscais foi flexibilizada, de modo que
desnecessária a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro
(ADCT, art. 113) (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito
e julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei
14.128/2021.
(1) Precedentes citados: ARE 1281215 AgR; ADI 5677; ADI 4723; e ADI 2865.
(2) Precedentes citados: ADI 6625 MC-Ref e ADI 6357 MC-Ref.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SAÚDE
DIREITO
DO CONSUMIDOR – TELEFONIA; INTERNET
Empresas de telefonia e internet:
obrigatoriedade de inserção de mensagem nas faturas - ADI 6088/AM ![]()
Resumo:
É constitucional norma
estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de
serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de
consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue.
A competência suplementar
dos estados somente pode ser afastada caso a norma federal regule determinada
matéria de forma nítida e uniforme. Assim, deve haver um direcionamento das
ações de governo do ente local para o nacional, prevalecendo, a teor do
princípio da subsidiariedade do federalismo brasileiro, uma presunção a favor
da competência daqueles mais próximos dos interesses da população (1).
No caso, não há usurpação
de competência privativa da União, visto que o valor constitucional
primordialmente tutelado pela norma impugnada não é o serviço prestado por
concessionárias de telecomunicações, mas a proteção e defesa da saúde, matéria
sujeita à competência legislativa concorrente (CF/1988, art. 24, XII).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, conheceu parcialmente da ação e a julgou improcedente na parte
conhecida para declarar a constitucionalidade da Lei 4.658/2018 do Estado do
Amazonas (2).
(1) Precedentes citados: ADI 5356 e ADPF 109.
(2) Lei 4.658/2018 do Estado do Amazonas: “Art. 1º
As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviços de água, luz,
telefone e internet ficam obrigadas a inserir, nas faturas de consumo, mensagem
de incentivo à doação e sangue. Parágrafo único. A mensagem de que trata o
caput deverá conter: I - a frase ‘Doe Sangue’; II - o sítio eletrônico do
HEMOAM; III - o número do telefone para informações, disponibilizado pelo
HEMOAM. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
ELEITORAL – CAMPANHA ELEITORAL; FINANCIAMENTO; FUNDOS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – HERMENÊUTICA JURÍDICA
Criação do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha - ADI
5795/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a criação
do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de norma
infraconstitucional, dada a inexistência de obrigação ou proibição sobre o tema
na CF/1988.
O Congresso Nacional
entendeu que o método de financiamento de campanha até então em vigor, após a
declaração de inconstitucionalidade das doações por pessoas jurídicas de
direito privado (1), não se revelava suficiente para atender às demandas. Por
essa razão, instituiu o FEFC, constituído apenas em anos eleitorais com
destinação de parcela do orçamento da União e com objetivo exclusivo de
financiar as campanhas eleitorais com recursos públicos (2).
A atual Constituição não
contempla qualquer previsão que estabeleça a exclusividade do Fundo Partidário
e impeça a criação de novos fundos destinados ao financiamento de partidos
políticos e de campanhas eleitorais. Também não há dispositivo que imponha à
temática sua veiculação somente por meio de Emenda à Constituição.
Nesse contexto, o exercício
do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos impõe ao Poder
Judiciário, por autocontenção, respeito ao espaço privativo de deliberação
atribuído constitucionalmente aos demais Poderes da República, assim como às
escolhas políticas legitimamente adotadas pelos parlamentares.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, converteu o julgamento da medida liminar em definitivo de mérito,
conheceu parcialmente da ação, e a julgou improcedente na parte conhecida.
(1) Precedente citado: ADI 4650.
(2) Lei 9.504/1997: “Art. 16-C. O Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da
União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: (...) II - a 30% (trinta
por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3º
do art. 12 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017. (Incluído pela Lei nº
13.487, de 2017)”.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ENERGIA
ELÉTRICA; TELECOMUNICAÇÕES; PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
ICMS:
fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de
comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo -
ADI 7111/PA, ADI 7113/TO, ADI 7116/MG, ADI 7119/RO e ADI 7122/GO ![]()
Resumo:
São
inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações
de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar
superior à cobrada sobre as operações em geral.
O
legislador estadual fica limitado, para a fixação de alíquotas do ICMS, pelas
balizas que norteiam o sistema constitucional tributário. Assim, diante do que
impõem a seletividade tributária e seu critério da essencialidade, deve ser
garantida, nos casos, a aplicação do princípio da seletividade, o qual determina
a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados
essenciais e indispensáveis à subsistência digna dos cidadãos, visando à
justiça fiscal.
Esse
foi o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 714139/SC (Tema
745 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento
das ADIs 7117/SC e 7123/DF, oportunidade na qual normas de conteúdo idêntico
aos ora impugnados foram declaradas inconstitucionais (1).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto,
julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade (i) do art.
12, I, b, e III, a, da Lei 5.530/1989 do Estado do Pará; (ii) do
art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001 do Estado do Tocantins; (iii) do
art. 12, g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais;
(iv) do art. 27, I, e e f, itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado
de Rondônia; e (v) do art. 27, III, a, e XI, a e b, item
1, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás.
Ademais, nas cinco ações, modulou os efeitos da
decisão para estipular que a declaração de
inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
(1) Precedentes
citados: RE 714139 (Tema 745 RG); ADI 7117; e ADI 7123
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
02/09/2022 a 13/09/2022
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Custas judiciais e
emolumentos
Análise da
constitucionalidade da Lei 1.286/2001 do Estado do Tocantins, que dispõe sobre
custas judiciais e emolumentos cobrados pelo Judiciário estadual.
Jurisprudência: ADI 3826.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Foro por prerrogativa
de função: ampliação do rol de autoridades
Controvérsia acerca de
dispositivos de Constituição estadual que atribuem foro por prerrogativa de
função a autoridades que não são listadas na Constituição Federal, como
defensores públicos, delegados, procuradores, auditores militares, presidentes
de entidades estaduais e reitores. Jurisprudência: ADI 2553.
Relator(a): ROSA WEBER
Licença à gestante e à
adotante para militares das Forças Armadas
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei 13.109/2015, que dispõe sobre a
licença à gestante e à adotante para as militares das Forças Armadas. Jurisprudência:
RE 778889.
Relator(a): ROSA WEBER
Exercício da
competência comum para a proteção do meio ambiente
ODS: 15
Análise da
constitucionalidade de lei que fixa normas para a cooperação entre a União, os estados,
o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas, decorrentes do
exercício da competência comum, relativas à proteção das paisagens naturais, do
meio ambiente, do combate à poluição, e da preservação das florestas, da fauna
e da flora.
Relator(a): NUNES MARQUES
Poder requisitório da
Defensoria Pública
ODS: 16
Controvérsia em face de
dispositivos de leis estaduais que reproduziram o poder requisitório da
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido
da prerrogativa de requisitar certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações e esclarecimentos aos entes
públicos e privados.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria de Prazo 181 de 24.8.2022
- Altera o art. 1º da Portaria DG 1/2022, a qual divulga os dias de feriados
nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2022 nas unidades
administrativas do Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução 784 de 25.8.2022
- Atualiza as medidas e orientações para funcionamento das atividades
presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de
Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente da infecção
humana pelo Coronavírus 2019 (COVID-19).
Resolução 785 de 25.8.2022 - Dispõe sobre os procedimentos
aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e
pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Supremo
Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação