INFORMATIVO STF
Nº 1067/2022
Data de divulgação: 20 de setembro de 2022
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ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1067/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 20 de setembro de 2022.
1 Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Licenças e Afastamentos
Licença à gestante e à adotante para militares das Forças Armadas - ADI 6603/DF
Direito Constitucional
Defensoria Pública
Defensoria pública estadual e poder de requisição - ADI 6860/MT; ADI 6861/PI e ADI 6863/PE
Repartição de Competências
Competência legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e ordenamento territorial - ARE 1370232/SP (Tema 1235 RG)
Direito Processual Penal
Competência por prerrogativa de função
Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual - ADI 6511/RR
Direito Tributário
Taxas
Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e emolumentos - ADI 2846/TO
2 Plenário Virtual em Evidência
Reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar - ADI 7149/RJ
Porte de armas para atiradores desportivos e vigilantes - ADI 7188/AC e ADI 7189/AM
Limites de dedução de IRPF para despesas com educação - ADI 4927/DF
Reforma da previdência - ADI 6254/DF, ADI 6256/DF, ADI 6279/DF, ADI 6289/DF, ADI 6367/DF, ADI 6384/DF, ADI 6385/DF, ADI 6916/DF, ADI 6255/DF, ADI 6258/DF, ADI 6271/DF e ADI 6361/DF
Porte de armas de fogo para policiais civis aposentados - ADI 7024/PR
Tempo de serviço como critério de desempate na carreira da magistratura - ADI 6772/AL
Limite de execução orçamentária proposto pelo Poder Executivo aos demais Poderes - ADI 7073/CE
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇAS E AFASTAMENTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Licença à gestante e
à adotante para militares das Forças Armadas - ADI 6603/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada.
A Constituição Federal não permite tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, razão pela qual ambas possuem o direito à licença maternidade nas mesmas condições, dada a prevalência do princípio do superior interesse da criança.
Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 778889/PE (Tema 782 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento da ADI 6.600/TO, oportunidade na qual norma de conteúdo similar ao ora impugnado foi declarada inconstitucional (1).
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, § 1º e § 2º, da Lei 13.109/2015 (2).
(1) Precedentes citados: RE 778889 (Tema 782 RG) e ADI 6600.
(2) Lei 13.109/2015: “Art. 3º À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias. § 2º Poderá ser concedida prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias à militar de que trata o caput e de 15 (quinze) dias à militar de que trata o § 1º deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que garanta a prorrogação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Defensoria pública
estadual e poder de requisição - ADI 6860/MT;
ADI 6861/PI
e ADI 6863/PE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a autonomia e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público (1).
Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão.
Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais. Todavia, ele não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos pelo sigilo.
Com base nesse entendimento — e ratificando solução anteriormente adotada (Informativo 1045) —, o Plenário, por unanimidade, em análise conjunta, julgou improcedentes as ações.
(1) CF/1988: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013). § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”.
(2) Precedentes citados: ADI 6.852; ADI 6.875; ADI 6.865 e ADI 6.864.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES E RADIOFUSÃO
Competência
legislativa: instalação de antenas transmissoras de telefonia celular e
ordenamento territorial - ARE
1370232/SP (Tema 1235 RG)
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Tese fixada:
“É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV).”
É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de estação rádio base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e a ocupação do solo urbano em seu território.
Consoante entendimento pacificado deste Tribunal, a disciplina acerca da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular se insere na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (1).
Nesse contexto, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como a proteção do patrimônio histórico-cultural local, não autoriza os municípios a disporem sobre matérias nas quais a própria Constituição Federal, mediante o sistema de repartição de competências, reserva como sendo privativa da União (2).
Ademais, o tema em debate não se confunde com a questão pendente de análise no RE 776594/SP (Tema 919 da sistemática da repercussão geral), pois não foram questionados os limites da competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1235 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da Lei 13.756/2004 do município de São Paulo/SP.
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”
(2) Precedente citado: ARE 929738 AgR.
(3) Precedentes citados: ADI 3110; RE 981825 AgR-segundo-ED e ARE 1313346 AgR.
ARE 1370232/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 8.9.2022
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Foro por
prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual - ADI 6511/RR ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal.
A jurisprudência desta Corte se firmou em torno de uma compreensão restritiva acerca da matéria, de modo que os estados-membros devem observância ao modelo adotado na CF/1988. Assim, não pode o ente estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função à cargos diversos daqueles abarcados pelo legislador federal, sob pena de violação às regras de reprodução automática (1) (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material das expressões "Reitores de Universidades Públicas" e "Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta", previstas no art. 77, X, a e b, da Constituição do Estado de Roraima (3). Além disso, por razões de segurança jurídica, o Tribunal modulou a decisão, a fim de conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade.
(1) CF/1988: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (...) Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.”
(2) Precedentes citados: ADI 2587 MC; ADI 2553; ADI 6512; ADI 6513; ADI 3294; ADI 6502; ADI 6504 e ADI 6515.
(3) Constituição do Estado de Roraima: “Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: (Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/2005). [...] X - processar e julgar originariamente; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2010) a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e os Diretores- Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/2003).”
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Parâmetros para
o cálculo das custas judiciais e emolumentos – ADI 2846/TO ![]()
Resumo:
É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade.
Na linha da jurisprudência desta Corte, essa forma de cálculo é plenamente admitida, visto que os parâmetros fixados não constituem a base de cálculo da taxa respectiva, mas apenas um critério para a sua incidência, haja vista ser impossível aferir, em cada caso, o efetivo custo do serviço (1).
Ademais, inexiste violação à garantia constitucional de prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça, visto que a lei permite ao juiz, em cada caso concreto, verificar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, isentar a parte do pagamento das custas judiciais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Lei 1.286/2001 do Estado do Tocantins.
(1) Precedentes citados: ADI 3826; ADI 3887; ADI 1948 e RE 177835.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16/09/2022 a 23/09/2022
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar
ODS: 4
Análise sobre a constitucionalidade de lei estadual que garante a reserva de vagas em escola para irmãos que frequentam a mesma etapa do ciclo escolar.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Porte de armas para atiradores desportivos e vigilantes
Exame de lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada. Jurisprudência: ADI 4962, ADI 5010 e ADI 6982.
Relator(a): ROSA WEBER
Limites de dedução de IRPF para despesas com educação
Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Reforma da previdência
ODS: 16
Controvérsia sobre a constitucionalidade da reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, que aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária e possibilitou a criação de contribuição extraordinária para servidores ativos e aposentados; modificou a pensão por morte; considerou nula aposentadoria concedida com contagem de tempo recíproca sem o recolhimento da contribuição e alterou o regime de aposentadoria por invalidez.
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Porte de armas de fogo para policiais civis aposentados
ODS: 8
Análise sobre a constitucionalidade de lei estadual que estabelece condições para a manutenção do porte de arma de fogo para policiais civis aposentados.
Relator(a): EDSON FACHIN
Tempo de serviço como critério de desempate na carreira da magistratura
Controvérsia sobre a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que confere o “tempo de serviços público” como critério de desempate na aferição da antiguidade e merecimento para a promoção na carreira da magistratura.
Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA
Limite de execução orçamentária proposto pelo Poder Executivo aos demais Poderes
ODS: 16
Controvérsia a respeito da constitucionalidade de lei estadual de iniciativa do Poder Executivo que veda, em cada um dos Poderes (Executivo, Legislativo — compreendendo o Tribunal de Contas do Estado —, e Judiciário junto com Ministério Público Estadual e Defensoria Pública), a realização de despesas mediante inclusão em folha complementar em limite superior a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 787 de 8.9.2022 - Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Instrução Normativa 278 de 12.9.2022 - Dispõe sobre a Gestão do Portal de Conteúdo do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação